AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029707-63.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: SYLVIO COSTA JARDIM NETO
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELO RAMOS CALADO - MS15402-A, WILLIAM DA SILVA PINTO - MS10378-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029707-63.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SYLVIO COSTA JARDIM NETO Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELO RAMOS CALADO - MS15402-A, WILLIAM DA SILVA PINTO - MS10378-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido em seu desfavor. Sustenta a parte agravante, em síntese, a ilegitimidade ativa da exequente. Alega que por ocasião do ajuizamento da ação (mandado de segurança coletivo n.º 0002404-81.1999.4.03.6000º), o sindicato trouxe o rol de filiados, limitando os efeitos da coisa julgada coletiva somente aos substituídos expressamente indicados na lista contida nas fls. 58/62. Além disso, o título executivo foi explícito ao limitar seus efeitos aos substituídos da entidade sindical. Subsidiariamente, argumenta que a parte exequente é Policial Rodoviário Federal que ingressou no serviço público em 1994 e não faz jus ao recebimento de qualquer valor, pois ingressou na classe/padrão D-IV em março/1999, enquanto o termo inicial das diferenças devidas é 27/04/1999, data da propositura do mandado de segurança coletivo. Esclarece que a partir de abril/2002 não há mais fundamento para o pagamento da diferença de 28,86% aos servidores que ocupavam as classes/padrões iniciais D-I, D-II e D-III, pois a partir dessa data tais níveis funcionais passaram a perceber remuneração quase idêntica às classes/padrões que foram beneficiadas com os reajustes integralizados dos 28,86%, quais sejam, as classes/padrões D-IV e seguintes. Por fim, caso não acolhidas as alegações anteriores, a agravante argumenta que os cálculos de liquidação deverão ter, como termo final do pagamento dos reajustes de 28,86% aos Policiais Rodoviários Federais, a implementação do subsídio previsto na MP nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006. Foi proferida decisão que concedeu parcialmente antecipação de tutela. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029707-63.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SYLVIO COSTA JARDIM NETO Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELO RAMOS CALADO - MS15402-A, WILLIAM DA SILVA PINTO - MS10378-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de antecipação de tutela. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “No caso, tem-se cumprimento individual de sentença coletiva fundada no título formado no Mandado de Segurança nº 0002404-81.1999.4.03.6000, ajuizado em 28/04/1999, com trânsito em julgado em 17/03/2017, no qual foi reconhecido aos substituídos do sindicato autor o direito à incorporação das diferenças salariais oriundas da incidência do reajuste de 28,86%, concedido aos servidores nos termos das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. Esclareça-se que o provimento obtido foi no sentido de assegurar aos substituídos o direito às diferenças vindicadas, sendo que, para que não haja enriquecimento sem causa, na liquidação e execução do julgado, deverão ser observadas: (i) a compensação com o percentual já efetivamente percebido pelos substituídos inclusive, os reajustes que foram concedidos aos cargos que eles ocuparam posteriormente em função de promoções e não apenas os reajustes individualmente recebidos, evitando-se, assim, a ocorrência de bis in idem; (ii) a compensação dos valores efetivamente pagos administrativamente pela Apelante, nos meses de agosto e dezembro de cada ano, a partir de dezembro de 2002, conforme previsto no artigo 11 da Medida Provisória 2.225-45/2001. Registrou-se que, tratando-se de mandado de segurança, só se admite os efeitos patrimoniais relativos a partir da impetração do writ (vide Id. 244018148, p. 121/122). É verdade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a coisa julgada proveniente da ação coletiva alcança todos os servidores integrantes da categoria beneficiada somente se a sentença coletiva não houver limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos. É orientação que essa Corte vem seguindo em diversos casos similares ao presente (entre outros: TRF3, Primeira Turma, ApCiv nº 5013798-24.2018.4.03.6100, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Relator para o Acórdão Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, j. 27/06/2022, DJEN DATA: 30/06/2022; TRF3, Segunda Turma, ApCiv nº 5003019-53.2022.4.03.6105, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, j. 23/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023). Entendo que somente se pode entender como limitação subjetiva aquela feita expressamente no título judicial, seja na literalidade de seu dispositivo, seja inserto na sua fundamentação (que restringe o direito pleiteado a determinado grupo de substituídos a quem ele se dirige). Recentemente, esta 2ª Turma julgou caso no qual, afastando entendimento anterior no sentido de que haveria limitação subjetiva no título judicial exequendo, firmou que somente o fato de a decisão judicial mencionar em seu dispositivo “associados do autor” não institui limitação subjetiva ao título, ainda que o sindicato tenha juntado lista anexada à inicial (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028521-39.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 07/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024). Consignou-se, inclusive, que o STJ vem reiteradamente reformando acórdãos deste tribunal que limitaram a abrangência do título executivo judicial formado naquela ação coletiva, porquanto entende que não se infere “restrição no tocante à abrangência do título estar limitada aos servidores arrolados na lista apresentada com a exordial” (REsp n. 2.092.923, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 19/09/2023). No presente feito, tem-se questão semelhante à apreciação, pois ainda que tenha sido juntada lista nominal com a inicial pelo sindicato, o acórdão transitado em julgado sequer faz referência a tal lista ou delimita os substituídos alcançados em seu dispositivo (“Posto isso, com base no artigo 557, §1º, dou provimento ao recurso do autor, a fim de assegurar aos seus substituídos o direito às diferenças vindicadas”). Nesses termos, creio que não se pode considerar que a lista juntada com a inicial da ação coletiva delimite a legitimidade para o cumprimento individual de sentença. É importante anotar, nesse contexto, que a orientação do E.STJ é no sentido de que a abrangência dos efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato é ampla, adotando como marco territorial não o da abrangência do órgão prolator da decisão, mas sim a abrangência estipulada no estatuto da própria entidade sindical. De outro lado, quanto ao marco temporal (momento em que o substituído necessitaria comprovar domicílio no âmbito desses limites geográficos do sindicato), verifica-se que tanto os que residiam à época da propositura da ação coletiva quanto aqueles que somente o comprovem em momento posterior podem se beneficiar do título executivo, pois ainda que não seja necessário ser filiado ao sindicato, é imprescindível demonstrar que trabalha ou trabalhou na categoria pertinente à entidade sindical. Assim, os efeitos da sentença coletiva alcançam aqueles que antes, durante ou após o julgado (mas ainda em tempo de se servir da coisa julgada coletiva) tiverem vínculo laboral com a área de atuação do sindicato autor. Assim, o título judicial em comento não está restrito à lista nominal juntada com a inicial da ação nº 0002404-81.1999.4.03.6000 e tampouco aos servidores da categoria que fossem ou sejam sindicalizados. A limitação decorre do fato de que o ato coator combatido foi a não concessão do reajuste de 28,86% aos servidores que ingressaram após 1994 no cargo e que, à época da impetração, situavam-se nas Classes D I, II ou III da carreira. Portanto, todos os servidores que comprovem essa condição, sindicalizados ou não, constantes da lista juntada pelo sindicato ou não, podem executar o título judicial em tela. A decisão agravada rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão proferida nos seguintes termos: “ Trata-se de Cumprimento de Sentença em que figuram como exequentes Sylvio Costa Jardim Neto e Fábio Leandro Advogados Associados, e como executada a União Federal, decorrente de sentença coletiva proferida nos autos de Mandado de Segurança proposta pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Mato Grosso do Sul, de n. 0002404-81.1999.4.03.6000, que tramitou nesta Vara, com o objetivo de incorporar aos vencimentos de seus filiados o percentual de 28/86%, a partir de julho de 1994 (ID 244018564). Devidamente, intimada, a executada União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 274569219, alegando, em resumo: a) inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis; b) ilegitimidade ativa do exequente, porque o dispositivo da decisão monocrática de Segundo Grau, atenta ao pedido formulado, limitou seus efeitos aos substituídos do autor, indicados na listagem que acompanhou a inicial; c) no mérito, requereu que seja o processo extinto, por não haver direito a qualquer diferença, porque o autor não se enquadra entre os beneficiários da sentença coletiva em questão e o termo inicial do cálculo deve ser a data da impetração do mandado de segurança, por força do disposto no acórdão exequendo. O exequente manifestou-se à ID 276802139 e ID 287614223, corrigindo nessa última petição o valor da execução para R$ 285.674,11. É o relato do necessário. Decido. I - DAS PRELIMINARES LEVANTADAS Inicialmente, analiso a questão da inépcia da petição inicial, ante à ausência de documentos. A prova produzida pela parte autora é suficiente à comprovação do seu direito. Nessa esteira, houve apresentação de documentos hábeis à comprovação do direito – sentença, acórdão do TRF3, Certidão de Trânsito em Julgado do STJ e STF, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o valor da obrigação. Por essas, razões afasto a preliminar arguida. Passo à análise da ilegitimidade ativa do exequente. Nesse ponto não assiste razão à parte executada. De fato, somente os listados no rol serão beneficiários da res judicata, pois a sentença faz coisa julgada entre as partes em que é dada, não beneficiando e nem prejudicando terceiros. No caso, analisando-se o mandado de segurança ajuizado em 1999 pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Mato Grosso do Sul, verifica-se que esse mandamus buscou a concessão do reajuste salarial de 28,86%, obtido pelos servidores públicos civis da Administração Pública federal, a partir de janeiro de 1993. Vê-se da petição inicial do referido mandado de segurança que foi impetrado “em favor de seus substituídos, todos servidores públicos ativos (relação nominal em anexo)” (ID 242253504 dos autos n. 0002404-81.1999.403.6000). Referida inicial foi bem clara ao afirmar que os substituídos naquela ação eram os servidores que habitavam a classe D, padrões I, II e III, porque foram excluídos do recebimento do reajuste de 28,86% concedido pela Medida Provisória n. 1.704, de 01/07/1998, que estendeu o referido aumento a todos os servidores públicos federais civis. Por essa razão, o referido Sindicato, naquele mandamus, visou a reparação da alegada injustiça, relacionando os seus substituídos que integravam a Classe D, padrões I, II e III, lotados neste Estado de Mato Grosso do Sul. Para tanto, anexou a relação dos servidores prejudicados. Verifica-se, ainda, que o nome do ora exequente consta da lista nominal. Em vista do pedido do impetrante, restrito aos substituídos constantes da relação anexa, que, conforme já mencionado, eram os integrantes da Classe D, padrões I, II e III, a decisão monocrática do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após o recurso de apelação interposto pelo impetrante, assim restou redigida: “(...) Posto isso, com base no artigo 557, § 1-A, dou provimento ao recurso do Autor, a fim de se assegurar aos seus substituídos o direito às diferenças vindicadas, para que não haja enriquecimento sem causa, na liquidação e execução do julgado, deverão ser observadas: (i) a compensação com o percentual já efetivamente percebido pelos substituídos do Apelante, considerando, inclusive, os reajustes que foram concedidos aos cargos que eles ocuparam posteriormente em função de promoções e não apenas os reajustes individualmente recebidos, evitando-se, assim, a ocorrência de bis in idem; (ii) a compensação dos valores efetivamente pagos administrativamente pela Apelante, nos meses de agosto e dezembro de cada ano, a partir de dezembro de 2002, conforme previsto no artigo 11 da Medida Provisória 2.225-45/2001. Tratando-se de mandado de segurança, só se admite os efeitos patrimoniais relativos a partir da impetração do writ. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 1999, os juros ficam fixados em 1% ao mês. Correção monetária nos termos do provimento deste Tribunal” (ID 242253524 dos autos n. 0002404-81.1999.403.6000). Interpostos recursos pela União, apenas o agravo legal foi parcialmente provido, para o fim de “determinar a sua incidência (juros de mora) no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação, nos moldes do Decreto-lei nº 2.322/87, o qual deve perdurar até a edição da Medida Provisória nº 2.180-35, datada de 24 de agosto de 2001. A partir de então, os mesmos deverão incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano até o advento da Lei nº 11.960/2009, ocasião na qual passarão a ser calculados nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 5º da referida lei” (f. 249-pdf dos autos principais). Como se vê, o acórdão exequendo concedeu aos substitutos do Sindicato impetrante, que eram os servidores empossados a partir de julho de 1994 e que eram os integrantes da Classe D, padrões I, II e III, o reajuste salarial de 28,86%, a partir da data em que tomaram posse no órgão público, conforme pedido na inicial do mandado de segurança. Na data da propositura do mandado de segurança coletivo o exequente já pertencia aos quadros da executada, tendo ingressado no cargo em 12/07/1994 (ID 255207498). Logo, o exequente integrava a Classe D, padrões I, II e III do órgão público em questão, grupo que foi visado no mandado de segurança coletivo referenciado. Assim, tem a parte exequente o direito a receber as diferenças do reajuste geral de 28,86% que decorre do título executivo constituído na Ação de Mandado de Segurança proposta pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de incorporar aos vencimentos de seus filiados o percentual negado pela Medida Provisória n. 1.704, de 01/07/1998. Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa por parte do exequente Sylvio Costa Jardim Neto. Para a concessão de efeito suspensivo no cumprimento de sentença é necessário que a parte executada, apresente fundamentos relevantes e prove que o prosseguimento da execução acarretar-lhe-á grave dano de difícil ou incerta reparação (Art. 525,§6º, do CPC). Assim, não assiste a União pois não comprovou na impugnação ao cumprimento de sentença grave dano de difícil reparação. II- Da limitação temporal do reajuste de 28,86% aos servidores civis pela Medida Provisória nº 305/2006 que instituiu a remuneração dos Policiais Rodoviários Federais em subsídio parcela única, com efeitos financeiros a contar de 01/07/2006. (Lei 11.358 de 19/10/2006). O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a referida MP promoveu reestruturação da carreira de Policial Rodoviário Federal, fixando nova tabela de vencimentos e nova estrutura de classes e padrões, de forma diversa daquela estabelecida no Anexo III da Lei 8.460/92, não sendo devido o percentual de 28,86% a partir da sua entrada em vigor. No caso, analisando-se os documentos acostados percebe-se que o exequente entrou nos quadros da polícia rodoviária federal em data anterior à edição da medida provisória mencionado e consequentemente sua conversão em lei. Por consequência, o mencionado mandado de segurança transitou em julgado somente em 2017 e tem o condão de torná-lo aplicável ao exequente, pois, conforme mencionado alhures deixou de ser devido o percentual de 28,86% com efeitos financeiros a partir de 01/07/2006. Portanto, a extensão do índice de reajuste de 28,86%, concedido nos vencimentos dos militares, em janeiro de 1993, por conta das Leis 8622/93 e 8627/93, foi reconhecido como um direito dos servidores civis pelo Supremo Tribunal Federal – STF. O STF editou a seguinte súmula: O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais (Súmula 672). Da mesma forma firmou-se a tese em temas repetitivos do STJ: É cabível a limitação ao pagamento do reajuste de 28,86% à data de reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória n. 1.915/99, a fim de que o percentual em comento seja absorvido pelos novos padrões remuneratórios estabelecidos. (Tema 549 do STJ). Nesse sentido, o reajuste de 28,86%, concedido aos militares, pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. Entretanto, a diferença entre o reajuste devido e o efetivamente concedido fica absorvida pelos novos patamares remuneratórios, na medida em que tais valores não têm origem na revisão promovida pela regra contida nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, e sim na nova lei que os especificou. Com a fixação de novos padrões de vencimentos, por força da edição de nova lei, os servidores por ela abrangidos já não fazem jus à manutenção da estrutura remuneratória anterior, independentemente de se tratar de parcela referente a reajuste geral de vencimento então pago por força de decisão judicial, a exemplo do índice de 28,86%. Especificamente no caso dos policiais rodoviários federais, o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou que o limite temporal do reajuste de 28,86% é a data da vigência da Medida Provisória n. 305, de 29/06/2006, haja vista que a norma que efetivamente reestruturou a carreira dessa categoria foi a referida Medida Provisória, convertida na Lei n. 11.358, de 19/10/2006. Nessa linha: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO AD QUEM DO REAJUSTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem trata-se de embargos à execução de sentença relativa ao percentual de 28,86% devida a servidores policiais rodoviários federais. Na sentença os embargos foram parcialmente acolhidos quanto ao excesso de execução e para exclusão de alguns exequentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Foram opostos embargos de declaração pretendendo a majoração da verba honorária e foi interposto agravo interno. Os embargos foram acolhidos para majoração da verba honorária. III - Foram opostos novos embargos de declaração que não foram conhecidos. IV - Em julgamento colegiado, os mesmos embargos que não foram conhecidos foram novamente julgados e rejeitados. V - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. VI - O acórdão embargado por equívoco não apreciou as razões do agravo interno interposto às fls. 1.311-1.323, assim, deve ser declarada a nulidade do acórdão de fls. 1.356 -1.363. VII - Passo a analisar as alegações do agravo interno de fls. 1.311-1.323. Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015), deve ser mantida a decisão monocrática, porquanto apreciou fundamentadamente as alegações da parte. VIII - Quanto ao mérito, no caso dos autos pretende a parte recorrente no recurso especial, ora embargante, o afastamento da limitação do reajuste até dezembro de 2007, em virtude da Lei n. 9.654/1998. IX - O firme posicionamento desta Corte é no sentido de que a norma que efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a data de início da vigência da referida lei ser o limite temporal do reajuste dos 28,86% e 3,17%. X - Dentre outros precedentes desta Corte Superior, limitando o reajuste de 28,86% e 3,17 %, para os servidores integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal à Lei n. 11.358/2006: STJ, AgRg no REsp n. 1.395.684/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF da 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; EDcl no AgRg no REsp n. 1.415.895/DF, relator Ministro Humberto Martins, relator p/acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/11/2015, AREsp n. 199.960/PR, relatora Ministra Assusete Magalhaes, DJe de 27/4/2018; AgInt no REsp n. 1.680.783, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/4/2019. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.258.838/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) XI - A Corte de origem decidiu que que a vigência da Lei n. 9.654/98 constitui o termo ad quem para o pagamento das diferenças relativas ao índice de 28,86%, as quais foram integralmente absorvidas pela reestruturação promovida por aquele diploma legal na carreira dos ocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal. Assim, neste ponto os embargos devem ser acolhidos somente por contrariar a jurisprudência desta Corte. XII - Assim, o recurso especial deve ser conhecido e provido neste ponto por contrariar a jurisprudência desta Corte. XIII - Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. XIV - Assim, devem ser acolhidos parcialmente os embargos de declaração para, anulando o acórdão anterior, dar provimento ao agravo interno, dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de determinar como termo ad quem dos cálculos, a data da vigência da Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006. XV - Provido parcialmente o recurso, reforma-se a decisão de fls. 1.329-1.331, excluindo a majoração dos honorários recursais. XVI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, anulando o acórdão anterior, dar provimento ao agravo interno e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de determinar, como termo ad quem dos cálculos, a data da vigência da Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.916.557/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Conclui-se, assim, que são devidos ao exequente as parcelas correspondentes no índice de 28,86% tendo como marco inicial a sua entrada no serviço público, ou seja, desde sua posse até a reestruturação da carreira de policial rodoviário federal que ocorreu em julho de 2006 (Medida Provisória 305/2006 e Lei 11.358/2006). Quanto ao desconto do PSS (contribuição do plano de seguridade do servidor público federal), não incide sobre os juros de mora, porque estes constituem verba indenizatória. Ainda, tal contribuição deve ser descontada após a incidência de juros de mora sobre o valor atualizado da condenação. Nesse sentido: "E M E N T A Em ato contínuo, remetam-se os autos para contadoria judicial para elaboração de cálculos judiciais de conformidade com a sentença/acórdão, pelos períodos acima especificados como devidos ao exequente. Haja vista a sucumbência parcial da parte exequente neste procedimento de cumprimento de sentença, forte no § 1º do art. 85 do CPC, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor a ser fixado neste feito. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor postulado em sua impugnação e o valor fixado neste feito. Intimem-se.” No presente caso, além da ausência de restrição à lista nominal juntada com a inicial da ação coletiva, deve-se considerar que o nome do servidor exequente, ora agravado, constava da referida lista (Id. 242253504 - Pág. 63 dos autos do mandado de segurança). Assim, a alegação de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada, sob qualquer ângulo de apreciação. Quanto ao mérito, deve-se observar que o agravado ingressou no cargo em 12/07/1994. Assim, faz jus ao recebimento das diferenças referentes à incorporação das diferenças salariais oriundas da incidência do reajuste de 28,86%, concedido aos servidores nos termos das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. Ocorre, contudo, que em se tratando de mandado de segurança coletivo, não há que se cogitar da cobrança de parcelas anteriores à impetração (como, aliás, constou expressamente do título em execução), sob pena de o writ ser convertido em ação de cobrança de valores, conforme entendimento jurisprudencial consolidado há décadas (E.STF, Súmula 269: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”; e Súmula 271: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”). Desta maneira, eventual cobrança de valores anteriores ao ajuizamento da ação coletiva (28/04/1999) deverá ser postulada na via própria. E, de plano, é possível observar que os cálculos da parte exequente não observaram tal termo inicial (Id. 244018149). Indo adiante, observo que não há que se falar em recebimento de valores “quase idênticos” a partir de abril de 2002. Trata-se de matéria expressamente analisada no título, que determinou a “compensação dos valores efetivamente pagos administrativamente pela Apelante, nos meses de agosto e dezembro de cada ano, a partir de dezembro de 2002”. A diferença, portanto, deve ser apurada por meros cálculos, comparando-se o valor devido e o efetivamente pago. Por fim, a limitação temporal mencionada nas razões recursais foi expressamente reconhecida pela decisão agravada, qual seja, a reestruturação da carreira de policial rodoviário federal que ocorreu em julho de 2006 (Medida Provisória 305/2006 e Lei 11.358/2006). Assim, o recurso não deve ser conhecido nesse tocante.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com o fim de limitar a execução do julgado às diferenças devidas a partir de 28/04/1999, marco temporal que deverá ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos pela Contadoria. É o voto.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE VALORES. JUROS DE MORA QUE INCIDEM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTES DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Os juros de mora ostentam natureza indenizatória e, portanto, não integram a base de cálculo da contribuição do plano de seguridade do servidor público (PSS). Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
2. Os juros de mora são devidos em face de o pagamento não haver sido efetuado à época própria, tendo natureza indenizatória, a fim de reparar o dano, devendo recair sobre o principal corrigido. Ainda, não existe previsão legal no sentido de se realizar, em primeiro lugar, o abatimento da contribuição previdenciária, para, só após, proceder-se à incidência dos juros sobre o numerário remanescente (montante principal do débito). Precedentes desta Corte e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. O fato de a parcela relativa à contribuição previdenciária ao PSS não chegar às mãos do servidor público porque a União efetua o desconto antes disso não autoriza concluir que tal quantia não integre o valor da condenação (que é a base de cálculo dos juros de mora), como pretende a Fazenda Pública.
4. De rigor a reforma da decisão agravada para se determinar a incidência de juros de mora sobre o valor atualizado da condenação, antes de descontada a parcela relativa à contribuição ao PSS, deixando-se expressamente consignado que os juros de mora não integrarão o cálculo desta parcela.
5. Agravo de instrumento provido"
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031504-45.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 15/03/2023).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. VALORES PRETÉRITOS. AÇÃO DE COBRANÇA.
- Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva fundada no título formado no Mandado de Segurança nº 0002404-81.1999.4.03.6000, ajuizado em 28/04/1999, com trânsito em julgado em 17/03/2017, no qual foi reconhecido aos substituídos do sindicato autor o direito à incorporação das diferenças salariais oriundas da incidência do reajuste de 28,86%, concedido aos servidores nos termos das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93.
- O provimento obtido foi no sentido de assegurar aos substituídos o direito às diferenças vindicadas, sendo que, para que não haja enriquecimento sem causa, na liquidação e execução do julgado, deverão ser observadas: (i) a compensação com o percentual já efetivamente percebido pelos substituídos inclusive, os reajustes que foram concedidos aos cargos que eles ocuparam posteriormente em função de promoções e não apenas os reajustes individualmente recebidos, evitando-se, assim, a ocorrência de bis in idem; (ii) a compensação dos valores efetivamente pagos administrativamente pela Apelante, nos meses de agosto e dezembro de cada ano, a partir de dezembro de 2002, conforme previsto no artigo 11 da Medida Provisória 2.225-45/2001. Registrou-se que, tratando-se de mandado de segurança, só se admite os efeitos patrimoniais relativos a partir da impetração do writ.
- O título judicial em comento não está restrito à lista nominal juntada com a inicial da ação nº 0002404-81.1999.4.03.6000 e tampouco aos servidores da categoria que fossem ou sejam sindicalizados. A limitação decorre do fato de que o ato coator combatido foi a não concessão do reajuste de 28,86% aos servidores que ingressaram após 1994 no cargo e que, à época da impetração, situavam-se nas Classes D I, II ou III da carreira. Portanto, todos os servidores que comprovem essa condição, sindicalizados ou não, constantes da lista juntada pelo sindicato ou não, podem executar o título judicial em tela.
- No presente caso, além da ausência de restrição à lista nominal juntada com a inicial da ação coletiva, deve-se considerar que o nome do servidor exequente, ora agravado, constava da referida lista. Assim, a alegação de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada, sob qualquer ângulo de apreciação.
- Quanto ao mérito, deve-se observar que o agravado ingressou no cargo em 12/07/1994. Assim, faz jus ao recebimento das diferenças referentes à incorporação das diferenças salariais oriundas da incidência do reajuste de 28,86%, concedido aos servidores nos termos das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93.
- Ocorre, contudo, que em se tratando de mandado de segurança coletivo, não há que se cogitar da cobrança de parcelas anteriores à impetração (como, aliás, constou expressamente do título em execução), sob pena de o writ ser convertido em ação de cobrança de valores, conforme entendimento jurisprudencial consolidado há décadas (E.STF, Súmula 269: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”; e Súmula 271: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”).
- Eventual cobrança de valores anteriores ao ajuizamento da ação coletiva (28/04/1999) deverá ser postulada na via própria. E, de plano, é possível observar que os cálculos da parte exequente não observaram tal termo inicial.
- Não há que se falar em recebimento de valores “quase idênticos” a partir de abril de 2002. Trata-se de matéria expressamente analisada no título, que determinou a “compensação dos valores efetivamente pagos administrativamente pela Apelante, nos meses de agosto e dezembro de cada ano, a partir de dezembro de 2002”. A diferença, portanto, deve ser apurada por meros cálculos, comparando-se o valor devido e o efetivamente pago.
- A limitação temporal mencionada nas razões recursais foi expressamente reconhecida pela decisão agravada, qual seja, a reestruturação da carreira de policial rodoviário federal que ocorreu em julho de 2006 (Medida Provisória 305/2006 e Lei 11.358/2006). Assim, o recurso não deve ser conhecido nesse tocante.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.