Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027163-05.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OLIDIO TONIN FILHO, IRINEU MUNHOZ

Advogados do(a) AGRAVADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A, LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A, ORLANDO FARACCO NETO - SP174922-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027163-05.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: OLIDIO TONIN FILHO, IRINEU MUNHOZ

Advogados do(a) AGRAVADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A, LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A, ORLANDO FARACCO NETO - SP174922-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido em seu desfavor.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que no caso dos autos deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição quinquenal, considerando a data do trânsito em julgado da sentença condenatória quanto aos autores agora exequentes, que dela não recorreram. No mais, sustenta que sendo rejeitada a impugnação, não haverá condenação em honorários de sucumbência (art. 85, §7º, do CPC, c/c Súmula 519 do STJ).

Foi proferida decisão que deferiu parcialmente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027163-05.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: OLIDIO TONIN FILHO, IRINEU MUNHOZ

Advogados do(a) AGRAVADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A, LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A, ORLANDO FARACCO NETO - SP174922-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:

No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada:

“A segurança jurídica tem várias perspectivas, dentre elas a pacificação dos litígios pelo decurso de prazo para providências por parte do titular de prerrogativas, contexto no qual emergem a decadência (perecimento do direito subjetivo, que não poderá mais ser exercido) e a prescrição (que atinge a ação ou a medida para exigir a prerrogativa material, e não o direito subjetivo em si). Como regra, cabe ao legislador ordinário definir hipóteses de decadência e de prescrição, seus termos (iniciais e finais), e causas de suspensão ou de interrupção de prazos.

A prescrição é aplicável em fase de cumprimento de sentença, vez que na fase executiva também se deve evitar a paralisação do processo por tempo ilimitado, penalizando o credor pela sua inércia, sob pena de violação da segurança jurídica. A esse respeito, registro a Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.".

Uma vez iniciado o cumprimento de sentença, a inércia do exequente na busca efetiva da satisfação de seu direito, poderá levar ainda à prescrição intercorrente, prevista no art. 921, §4º, do CPC/2015, que se difere apenas pelo momento processual de sua incidência. Por força do art. 921 do CPC/2015, se não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz competente dará ciência ao representante judicial do exequente (termo inicial e automático do prazo máximo de 1 ano de suspensão da tramitação da ação de execução) e determinará a paralisação dos procedimentos judiciais; decorrido o prazo anual sem que a localização do devedor ou identificação de bens penhoráveis, automaticamente se inicia a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de pronunciamento judicial para arquivamento do feito ou da existência de requerimentos do exequente; a concretização de constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o prazo prescricional, não bastando requerimentos do exequente ineficazes para a localização do executado ou para penhora de bens (tese firmada para o Tema Repetitivo nº 568/STJ).

Mesmo não havendo previsão, no CPC/1973, a respeito da prescrição intercorrente, sua ocorrência já vinha sendo aceita de forma reiterada pela jurisprudência, inclusive para os casos em que a suspensão da execução decorra da ausência de bens penhoráveis, por força do art. 791, III, daquele Código. Em vista da similaridade do contido no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 921 do CPC/2015 (antes, art. 791, III, do CPC/1973), aplica-se a ratio decidendi adotada pelo E.STJ na Súmula 314: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente” - e no REsp 1340553/RS, que firmou as seguintes teses para os Temas 566, 567/569, 568 e 570/571:

Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Temas 567/569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

Temas 570/571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

O mesmo STJ, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, de relatoria do e.Ministro Marco Aurélio Bellizze, submetido ao rito do Incidente de Assunção de Competência, estipulado no artigo 947 do CPC/2015, fixou as seguintes teses relativas  à prescrição intercorrente da pretensão executória: 1) incide   a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973,  quando o exequente permanece inerte   por   prazo superior   ao   de   prescrição do direito material vindicado,  conforme  interpretação  extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 2) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 3) o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o  reinício ou a  reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 4) o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

Por fim, oportuna ainda a transcrição dos seguintes julgados acerca da matéria:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A suspensão da execução encontrava-se disciplinada no art. 791, do Código de Processo Civil de 1973, o qual previa, dentre as hipóteses disciplinadas, a ausência de bens penhoráveis como causa de suspensão do feito executivo. 2. Não havendo o diploma processual civil previsto o prazo aplicável para a suspensão da execução, a lacuna deve ser suprida por aplicação analógica do prazo de 1 (um) ano estabelecido pelo art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. 3. No caso concreto, o processo de execução foi suspenso em 30/10/2014, havendo prescrição começado a fluir um ano após a suspensão, em 30/10/2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por se tratar de dívida líquida constante em instrumento particular (art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil). 4. Em 03/12/2020, a Exequente foi regularmente intimada para que se manifestasse acerca da prescrição, não havendo, porém, suscitado qualquer causa suspensiva ou interruptiva do decurso do prazo prescricional. 5. O entendimento estabelecido pela sentença recorrida encontra-se em convergência com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do precedente vinculante firmado no julgamento do REsp 1.604.412/SC. 6. Apelação não provida. (ApCiv 0007415-83.2012.4.03.6114. RELATOR: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 18/05/2021)

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.604.412, em que foi instaurado incidente de assunção de competência, firmou tese de que a prescrição intercorrente, decorrente da paralisação do processo de execução pela ausência de bens penhoráveis do executado, hoje expressamente prevista no art. 921, § 4º, do CPC/15, tem aplicação para as causas regidas pelo CPC/73. 2. Nesses casos, o prazo prescricional tem início após o encerramento do prazo de suspensão do processo na forma do art. 791, III, do CPC/73, e, na ausência de prazo fixado pelo juiz, após o transcurso de um ano (aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da LEF), se o exequente permanecer inerte pelo período previsto para o exercício da pretensão na norma de direito material que disciplina a prescrição (por exemplo, o art. 202 do CC). 3. Na presente hipótese, a simples consulta aos autos, revela que não está presente um dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, qual seja a inércia do exequente. Isso porque, à fl. 348, verso, a União Federal requereu a intimação da pessoa jurídica Apelada, na pessoa dos seus sócios, nos endereços fornecidos às fls. 349/352, pedido este que foi deferido pelo Juízo à fl. 352, em 15/10/2010. Ocorre que tal diligência jamais foi realizada, sobrevindo, logo após, a sentença ora recorrida. Incide na hipótese o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, de modo a impedir que a falha no funcionamento na máquina judiciária prejudique a União Federal, que diligenciou para tentar satisfazer a sua pretensão. Prescrição intercorrente afastada. 4. Apelação da União Federal a que se dá provimento. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0756624-66.1999.4.02.5110, Letícia de Santis Mello, TRF2 - 4ª Turma Especializada)

Assim, tratando-se de cumprimento de sentença, o prazo da prescrição intercorrente é contado do momento em que se tornou viável a exigência do título judicial.

Indo adiante, por força da racionalidade do devido processo legal e de múltiplas previsões normativas (tanto na vigência do CPC/1973 quanto na do CPC/2015), os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por quem deu causa à lide e à intervenção judicial (causalidade) e, por isso, haverá nova fixação no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se instaurada outra lide nessa fase processual, imputados na extensão da sucumbência.

Essa regra geral é coerente com o trabalho advocatício exigido em cada etapa do processo, bem como com o direito positivo (notadamente a Lei nº 8.906/1994 e o CPC/2015) e com teses firmadas no sistema de precedentes (especialmente a Súmula Vinculante 47, o Tema/STF 18, e os Temas/STJ 409, 410 e 637). A meu ver, esse critério deve ser aplicado independentemente do instrumento processual pelo qual o magistrado soluciona a controvérsia instaurada no cumprimento da coisa julgada (sentença ou decisão interlocutória), sendo irrelevante se a pretensão formulada depende da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor (ambas condicionadas à provocação judicial), ou se diz respeito a cumprimento individual de sentença coletiva.

Ademais, a impossibilidade de pagamento voluntário por parte do erário afasta o art. 523 do CPC/2015 e dá ensejo à incidência da regra específica do art. 534 do mesmo código, impedindo a aplicação do decidido pelo STJ no Tema 407 (de 01/08/2011) e na Súmula 517 (“São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'.”). Mas o tratamento diferenciado do ente estatal é compatível com o firmado pelo mesmo tribunal extremo, em 01/08/2011, no Tema 409 (“Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.”) e no Tema 410 (“O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”), orientados pelo critério da causalidade e pelo art. 85 e art. 86 da lei processual.

Por isso, particularmente vejo superadas a Súmula 519 (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”) e a Tese no Tema 408 (de 01/08/2011, “Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”), ambos do STJ, mesmo que a solução da controvérsia se faça por decisão interlocutória (que não põe fim a essa fase processual), porque os §§1º e 7º, do art. 85 do CPC/2015 impõem honorários advocatícios no cumprimento de sentença se não prevalecer o argumento apresentado pela Fazenda Pública.

E se a Fazenda Pública sequer impugna o cumprimento de sentença, não há acréscimo de trabalho advocatício que justifique novos honorários nessa fase, como consignado expressamente no art. 85, §7º do CPC/2015 acerca da resistência à expedição de precatório. Também se não impugnado o cumprimento de sentença a ser satisfeito por RPV, não caberia mais honorários sucumbenciais a serem pagos pela Fazenda (igualmente pela causalidade e implicitamente pelo art. 85, §7º do CPC/2015), superando as conclusões do E.STF no RE 420816 (decidido em 29/09/2004 por conta do art. 1º-D da L. 9.494/1997, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001 e do art. 100, §3º da Constituição).

A inexistência de resistência fazendária não gera trabalho advocatício adicional no cumprimento individual de sentença coletiva não impugnada pela Fazenda, mesmo que ações coletivas formem subsistema processual com padrões próprios. Essa conclusão concilia o art. 85, §7º do CPC/2015 com parte da Súmula/STJ 345 (“São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 (elaborado em 20/06/2018, “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” ).

Contudo, meu entendimento coincidia parcialmente com a orientação jurisprudencial dominante. Reconheço que, mesmo na vigência do CPC/2015, a Súmula 519 e a Tese firmada no Tema 408 estão sendo correntemente aplicadas em se tratando de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título judicial, de modo que não são cabíveis honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública. Exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt no REsp n. 1.928.472/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no REsp 1.668.737/SC, de Minha Relatoria, Segunda Turma, j. 1º/6/2020, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1886103/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 10/05/2021, DJe 20/05/2021); e REsp 1.859.220/MS, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 2/6/2020, DJe 23/6/2020.

Acrescente-se que o STJ fixou, no Tema 1.190 (julgado em 20/06/2024, a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”.  Houve, no entanto, modulação de efeitos, no sentido de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. A publicação ocorreu em 01/07/2024.

A despeito do que penso, portanto, ao menos até a publicação do acórdão referente ao Tema 1.190 pelo STJ, em 01/07/2024, eram devidos honorários no caso de cumprimento individual de sentença coletiva mesmo que não impugnada e promovida em litisconsórcio, conforme orientação do STJ na Súmula 345 (“São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e no Tema 973 (“O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”), que tem reiteradamente assim se posicionado, como ilustro: AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.236.023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/05/2018; AREsp 1.094.350/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 02/05/2018; AREsp 1.140.023/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/04/2018; Resp 1807776; Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 05/11/2019; e AgInt no AREsp 1251443, Rel. Ministro OG FERNANDES, j. 29/05/2019.

Também no cumprimento de sentença a ser pago por RPV, mesmo que não impugnado, eram devidos honorários pela Fazenda Pública, à luz do que decide o STF (p. ex., no RE 420816, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, j. 29/09/2004, e no RE 590784 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, j. 30/11/2018) e o STJ (p. ex., REsp n. 1.664.736/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 17/11/2020; e AgInt no AREsp n. 1.461.383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 11/10/2019). Mas não haverá honorários em cumprimentos não embargados submetidos a precatórios se o credor renunciar ao excedente para enquadramento nos limites do RPV, como decide o E.STJ (p. ex., EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.056/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021 e AgInt no REsp n. 1.903.921/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/7/2021).

Para os cumprimentos individuais de sentença iniciados a partir da publicação do Acórdão referente ao julgamento dos REsps 2029636/SP, 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP (Tema Repetitivo 1.190/STJ), em 01/07/2024, deve-se considerar que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnada, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

Assim, a fixação de novos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública deve observar as seguintes regras (com ressalvas de meu entendimento pessoal nos pontos acima indicados): a) havendo concordância (explícita ou implícita) com a cobrança, não haverá honorários (art. 85, §7º, do CPC/2015), mas, mesmo sem impugnação, é devida outra verba sucumbencial pela Fazenda em cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula 345 e Tema 973, ambos do STJ), ou em se tratando de expedição de RPV (exceto em caso de renúncia ao excedente da condenação para enquadramento nessa via, conforme precedentes do STF e do STJ), nos cumprimentos individuais de sentença  coletiva propostos até a publicação do acórdão referente ao Tema 1.190 do STJ, ocorrida em 01/07/2024; a1) quanto aos cumprimentos individuais de sentença coletiva iniciados a partir de 01/07/2024, não mais será devida a condenação em honorários, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV; b) no caso de impugnação, a verba sucumbencial: b1) será fixada em favor da Fazenda no caso de procedência integral de sua resistência (Tema 409/STJ); b2) será imposta na proporção da sucumbência de cada parte no caso de parcial acolhimento da impugnação (art. 86 do CPC/2015, e Tema 410/STJ; c) não será devida pelo ente estatal se integralmente rejeitada (Súmula 519 e Tema 408, ambos do STJ).

Uma vez reconhecida a exigência de nova verba sucumbencial na fase de cumprimento de sentença, são aplicadas as disposições do art. 85, §3º do CPC/2015, observados os critérios do Tema 1076/STJ), mas no caso de cumprimento individual de sentença coletiva e de RPV (já que os honorários são devidos mesmo que sem impugnação), a base de cálculo em favor do exequente será o valor apurado nessa fase, sem prejuízo da fixação em favor do erário no caso de excesso.

Contudo, a soma das verbas honorárias em fase de conhecimento (incluída a majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015) e a fixada em fase de cumprimento de sentença não poderá exceder aos limites quantitativos máximos fixados pelo §3º desse mesmo art. 85 da lei processual, sob pena de excessiva cumulação, na mesma linha firmada pelo STJ em julgados cuidando do mesmo processo (p. ex., AgInt nos EDcl no AREsp 1280995, Relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/02/2019) ou de ações conexas (Tema 587). Esse limite máximo deve ter como parâmetro o montante da condenação utilizado no cumprimento de sentença (rateado entre os substituídos em se tratando de ação coletiva).

No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença proferida em 19/09/2005, que, nos autos de ação ordinária referente a diferenças de remuneração, proposta por Flavio Santos, Irineu Munhoz, Meire Luzia de Freitas, Olidio Tonin Filho e Solange Simões, homologou transação realizada pelos autores Solange, Meire e  Flavio, na forma do art. 269, III, do CPC então vigente, sem condenação em honorários. Quanto aos demais autores (Irineu Munhoz e Olidio Tonin Filho) julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo o direito ao recebimento de complementação dos reajustes recebidos até o limite de 28,86% concedido aos militares pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 (vencimentos ou proventos), observando a prescrição quinquenal, inclusive sobre as demais vantagens que receberam. A sentença estabeleceu os critérios de correção monetária e juros de mora e registrou que os valores a serem efetivamente creditados seriam apurados em fase de liquidação de sentença, momento em que as partes apresentariam suas planilhas de cálculo. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor a ser efetivamente creditado, em favor dos autores, que sucumbiram em parte ínfima do pedido.

Foi interposto apelo apenas quanto à não fixação de honorários em favor de Flavio, Solange e Meire, por tais autores. O recurso foi recebido com duplo efeito (fls. 151 dos autos físicos da ação subjacente).

O apelo teve o seguimento negado por esta Corte por decisão proferida em 29/01/2018. O trânsito em julgado ocorreu em 26/03/2018 (Id.4859072 - Pág. 2). Os autos foram baixados à origem e, em 13/04/2018, foi aberta conclusão ao Juiz de Primeiro Grau.  

Em 31/07/2018, os ora agravados requereram prazo para dar cumprimento à determinação de virtualização dos autos. O pedido foi deferido.

Virtualizados os autos, o INSS manifestou-se em 27/02/2019 requerendo  o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.

Em 11/10/2019, foi proferida decisão que entendeu pela ocorrência de inércia do INSS em dar início ao cumprimento de sentença, sob a alegação de prescrição da pretensão executória, e concedeu aos exequentes o prazo de 15 dias para que promovesse o cumprimento e apresentassem memória de cálculo do montante que entendiam devido.

Em 04/02/2020, os exequentes apresentaram os cálculos quanto ao co-autor Irineu e requereram prazo suplementar para apresentação dos cálculos referentes a Olídio, diante da necessidade de apresentação das fichas financeiras. O pedido foi deferido. Houve novos pedidos do executado de reconhecimento da prescrição. As fichas financeiras acabaram por ser apresentadas pelo INSS em 04/01/2021.Em  10/02/2021, os exequentes se manifestaram quanto à alegação de prescrição e apresentaram os valores referentes a Olídio, requerendo o pagamento (Id. 45408780 dos autos de origem).

Pois bem. Considerando o problema posto nos autos (pretensão de pagamento de verbas pleiteadas por servidores em face de ente estatal), inexistindo previsão normativa específica, em princípio é aplicável a regra geral prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: 

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. 

Como anteriormente mencionado, tratando-se de cumprimento de sentença, o prazo da prescrição intercorrente é contado do momento em que se tornou viável a exigência do título judicial. No caso dos autos, considerando o recebimento do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, o título só se tornou exigente, inclusive quanto aos agravantes (que não apelaram) com o trânsito em julgado, ocorrido em 26/03/2018. Entre esta data e 10/02/2021 (data da apresentação dos cálculos quanto ao coautor Olidio), não decorreu o prazo de cinco anos necessários à configuração da prescrição.

Além disso, o julgado fazia referência à necessidade de liquidação. Esta só se tornou possível em momento que coincide com o do início do cumprimento de sentença, requerido pela parte tão logo teve acesso às fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos. Assim, também sob este ângulo, não se pode cogitar da incidência da prescrição.

Indo adiante, observo que no caso dos autos revela-se correta a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública no caso do executado Olidio (que também foi condenado ao pagamento de honorários sobre o excesso de execução).

Afinal, trata-se de execução impugnada  pela executada, sendo a impugnação parcialmente acolhida.

A decisão merece, porém, pequeno reparo, pois diante da parcela acolhida da impugnação (referente à parcela excessiva de execução), a base de cálculo não deve ser o valor da execução como um todo, e sim o valor efetivamente homologado em favor do exequente individual (no caso, R$ 122.190,61 para 02/2021).

Assim, a decisão merece pequeno reparo, apenas para o fim de alterar os critérios de incidência dos honorários advocatícios, que ora estabeleço mediante aplicação dos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC/2015, tendo como base de cálculo a quantia homologada pelo juízo em favor do autor individual, observando-se que a soma das verbas honorárias em fase de conhecimento (rateadas entre os substituídos em se tratando de ação coletiva) e em fase de cumprimento de sentença não poderá exceder aos limites quantitativos máximos fixados pelo mesmo §3º desse art. 85 da lei processual.”

Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas no tocante à verba honorária devida pela exequente, nos termos acima expostos.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZOS E TERMOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS. ART. 85, §3º DO CPC/2015. LIMITES QUANTITATIVOS.

- Ainda que o exercício da pretensão voltada ao reconhecimento do direito material violado tenha ocorrido dentro do prazo prescricional legalmente estabelecido, a efetiva satisfação desse direito, quando reconhecido, deverá igualmente ser promovida por seu titular dentro de um lapso temporal, em regra, idêntico ao da ação originária. Nesse sentido, o Enunciado nº 150, da Súmula de Jurisprudência do E. STFJ: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O art. 202, parágrafo único, do Código Civil, por sua vez, dispõe, que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Logo, com o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito material (último ato do processo), dá-se a retomada da contagem do prazo, agora para o exercício da pretensão executória.

- Uma vez iniciado o cumprimento de sentença, a inércia do exequente na busca efetiva da satisfação de seu direito, poderá levar ainda à prescrição intercorrente, prevista no art. 921, §4º, do CPC/2015, que se difere apenas pelo momento processual de sua incidência. Por força do art. 921 do CPC/2015, se não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz competente dará ciência ao representante judicial do exequente (termo inicial e automático do prazo máximo de 1 ano de suspensão da tramitação da ação de execução) e determinará a paralisação dos procedimentos judiciais; decorrido o prazo anual sem que a localização do devedor ou identificação de bens penhoráveis, automaticamente se inicia a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de pronunciamento judicial para arquivamento do feito ou da existência de requerimentos do exequente; a concretização de constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o prazo prescricional, não bastando requerimentos do exequente ineficazes para a localização do executado ou para penhora de bens (tese firmada para o Tema Repetitivo nº 568/STJ).

- O STJ, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, de relatoria do e.Ministro Marco Aurélio Bellizze, submetido ao rito do Incidente de Assunção de Competência, estipulado no artigo 947 do CPC/2015, fixou as seguintes teses relativas  à prescrição intercorrente da pretensão executória: 1) Incide   a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,  quando o exequente permanece inerte   por   prazo superior   ao   de   prescrição do direito material vindicado,  conforme  interpretação  extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 2) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 3) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o  reinício ou a  reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 4) O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

- No caso dos autos, tratando-se de cumprimento de sentença, o prazo da prescrição intercorrente não é contado do momento previsto para o vencimento originariamente previsto, mas sim do momento em que se tornou viável a exigência do título judicial.

- Considerando o problema posto nos autos (pretensão de pagamento de verbas pleiteadas por servidores em face de ente estatal), inexistindo previsão normativa específica, em princípio é aplicável a regra geral prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

-  Considerando o recebimento do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, o título só se tornou exigente, inclusive quanto aos agravantes (que não apelaram) com o trânsito em julgado, ocorrido em 26/03/2018. Entre esta data e 10/02/2021 (data da apresentação dos cálculos quanto ao coautor O.), não decorreu o prazo de cinco anos necessários à configuração da prescrição.

- Além disso, o julgado fazia referência à necessidade de liquidação. Esta só se tornou possível em momento que coincide com o do início do cumprimento de sentença, requerido pela parte tão logo teve acesso às fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos. Assim, também sob este ângulo, não se pode cogitar da incidência da prescrição. 

- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios e com ressalvas do relator, a fixação de novos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública deve observar as seguintes regras: a) havendo concordância (explícita ou implícita) com a cobrança, não haverá honorários (art. 85, §7º, do CPC/2015), mas, mesmo sem impugnação, é devida outra verba sucumbencial pela Fazenda em cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula 345 e Tema 973, ambos do STJ), ou em se tratando de expedição de RPV (exceto em caso de renúncia ao excedente da condenação para enquadramento nessa via, conforme precedentes do STF e do STJ), nos cumprimentos individuais de sentença  coletiva propostos até a publicação do acórdão referente ao Tema 1.190 do STJ, ocorrida em 01/07/2024; a1) quanto aos cumprimentos individuais de sentença coletiva iniciados a partir de 01/07/2024, não mais será devida a condenação em honorários, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV; b) no caso de impugnação, a verba sucumbencial: b1) será fixada em favor da Fazenda no caso de procedência integral de sua resistência (Tema 409/STJ); b2) será imposta na proporção da sucumbência de cada parte no caso de parcial acolhimento da impugnação (art. 86 do CPC/2015, e Tema 410/STJ; c) não será devida pelo ente estatal se integralmente rejeitada (Súmula 519 e Tema 408, ambos do STJ).

- Uma vez reconhecida a exigência de nova verba sucumbencial na fase de cumprimento de sentença, são aplicadas as disposições do art. 85, §3º do CPC/2015, observados os critérios do Tema 1076/STJ), mas no caso de cumprimento individual de sentença coletiva e de RPV (já que os honorários são devidos mesmo que sem impugnação), a base de cálculo em favor do exequente será o valor apurado nessa fase, sem prejuízo da fixação em favor do erário no caso de excesso. A soma das verbas honorárias em fase de conhecimento (incluída a majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015) e a fixada em fase de cumprimento de sentença não poderá exceder aos limites quantitativos máximos fixados pelo §3º desse mesmo art. 85 da lei processual, sob pena de excessiva cumulação, na mesma linha firmada pelo STJ em julgados cuidando do mesmo processo ou de ações conexas (Tema 587). Esse limite máximo deve ter como parâmetro o montante da condenação utilizado no cumprimento de sentença (rateado entre os substituídos em se tratando de ação coletiva).

- No caso dos autos revela-se correta a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública no caso do executado O. (que também foi condenado ao pagamento de honorários sobre o excesso de execução). Afinal, trata-se de execução impugnada  pela executada, sendo a impugnação parcialmente acolhida.

- A decisão merece, porém, pequeno reparo, pois diante da parcela acolhida da impugnação (referente à parcela excessiva de execução), a base de cálculo não deve ser o valor da execução como um todo, e sim o valor efetivamente homologado em favor do exequente individual.

- Assim, a decisão merece pequeno reparo, apenas para o fim de alterar os critérios de incidência dos honorários advocatícios, que ora estabeleço mediante aplicação dos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC/2015, tendo como base de cálculo a quantia homologada pelo juízo em favor do autor individual, observando-se que a soma das verbas honorárias em fase de conhecimento (rateadas entre os substituídos em se tratando de ação coletiva) e em fase de cumprimento de sentença não poderá exceder aos limites quantitativos máximos fixados pelo mesmo §3º desse art. 85 da lei processual.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas no tocante à verba honorária devida pela exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
DESEMBARGADOR FEDERAL