Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021009-68.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: ASSOCIACAO CASABRANQUENSE DE CULTURA PHYSICA E ESPORTES, PAULO CESAR MORELLI SALOTTI

Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO CARLOS FRITOLI - SP284628-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021009-68.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: ASSOCIACAO CASABRANQUENSE DE CULTURA PHYSICA E ESPORTES, PAULO CESAR MORELLI SALOTTI

Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO CARLOS FRITOLI - SP284628-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIAO FEDERAL contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal que move em face da ASSOCIACAO CASABRANQUENSE DE CULTURA PHYSICA E ESPORTES e outro.

A decisão agravada, em síntese, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta pela associação agravada, para o fim de determinar o levantamento da penhora levada a efeito sobre o imóvel de matrícula nº 2.449 do CRI de Casa Branca, sob o fundamento de que o bem é impenhorável, eis que doado à executada pelo Município há cerca de sessenta anos, com cláusula de reversão.

Sustenta a agravante, em síntese, a inexistência de óbice jurídico à penhora. Afirma que é inadmissível que a parte executada ofereça um bem de sua propriedade à penhora para garantir uma dívida e poder embargar, e quase vinte anos depois, compareça aos autos para alegar que tal bem é impenhorável. Afirma que o imóvel somente reverterá ao domínio da municipalidade na hipótese da executada ser extinta. Assevera que nos termos do art. 184 do Código Tributário Nacional, todos os bens e rendas respondem pelo pagamento do crédito tributário. Alega que ainda que houvesse cláusula na doação impedindo a alienação do imóvel (e esta não existe), tal cláusula não poderia ser oposta à Fazenda Nacional, notadamente porque os encargos que oneram a doação dizem respeito somente à donatária, tendo caráter personalíssimo, e não alcançam atos judiciais de expropriação.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021009-68.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: ASSOCIACAO CASABRANQUENSE DE CULTURA PHYSICA E ESPORTES, PAULO CESAR MORELLI SALOTTI

Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO CARLOS FRITOLI - SP284628-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):

A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Em face de execuções fiscais, essa via processual foi objeto da vários pronunciamentos do E.STJ, dentre eles a Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos com o mesmo teor (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”).

Contudo, esse meio processual hábil e célere não fica restrito às matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício, de modo que a exceção de pré-executividade é útil para quaisquer aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo (judicial ou extrajudicial), desde que possam ser facilmente demonstradas (p. ex., prévio pagamento de quantum executado mediante apresentação guia de recolhimento) e sem que seja exigida produção de provas. Exigindo exame aprofundado de provas ou, sobretudo, sendo necessária a dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando então o devedor deve se servir dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial.

No julgamento do REsp 1104900/ES, que gerou a Tese no Tema 104 acima mencionada, o E.STJ deixou consignada a maior amplitude da exceção de pré-executividade, sempre exigindo simplicidade da questão sub judice: (grifei)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".

2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.

3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.

(REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009)

O mesmo E.STJ reforçou seu entendimento quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade, desde que seja atinente à questões simples pelas quais seja facilmente verificado o insucesso da execução: (grifei)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.

2. O acórdão recorrido consignou que, "Constituído o crédito tributário, o prazo prescricional foi interrompido com a confissão da executada para fins de parcelamento, só voltando a correr com o descumprimento do acordo (SÚMULA 248/TFR). Ajuizada a EF e determinada a citação dentro do prazo prescricional, a exequente não teve culpa pela demora na citação. Aplicável a SÚMULA 106/STJ".

3. No julgamento dos aclaratórios, a Corte local conclui que "A CDA é título executivo que tem presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80). Se, para afastar a referida presunção, é indispensável a dilação probatória para que cotejados quais os débitos que integraram o parcelamento, é de se concluir que o caso dos autos não suporta a discussão pela via da exceção de pré-executividade, pois ela, criação da jurisprudência, se resume a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução (AG 1999.01.00.055381-1/DF; AG 1999.01.00.026862-2/BA). A matéria, então, deverá ser tratada pela via dos embargos do devedor".

4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

5. A Primeira Seção do STJ assentou, em recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o não cabimento de Exceção de Pré-Executividade quando for reconhecida a necessidade de produzir provas.

6. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

7. Agravo Regimental não provido.

(EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)

Logo, violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), responsabilidade de sócios, nulidade de CDA e matérias correlatas podem ser apreciados na exceção de pré-executividade, assim como qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas.

O caso dos autos cuida de exceção de pré-executividade em que se alega a impenhorabilidade de bem imóvel doado por municipalidade com cláusula de reversão.

Sobre o tema, cumpre anotar que o art. 184 do CTN e o art. 30 da Lei nº 6.830/1980 estabelecem que os bens do devedor respondem pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública, inclusive aqueles gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula. Contudo, o disposto nos referidos dispositivos legais não se aplica à doação prevista em lei municipal gravada de cláusula de reversão, na hipótese em que tal ato administrativo teve por motivação o interesse público. Tal entendimento tem por fundamento o fato de que o bem doado permanece sob o regime próprio do Direito Administrativo, não sendo possível a sua constrição em virtude de sua indisponibilidade.

Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados desta E. Corte (grifei):

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL DOADO POR MUNICÍPIO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Doado imóvel público a particular para uso específico sob pena de reversão ao patrimônio público, não pode ser admitida penhora para garantia de execução fiscal contra o donatário, pois geraria o desvio de destinação que restabelece a natureza pública do bem. 

2. Sendo público o imóvel integrado, ainda que por reversão ao patrimônio municipal, não pode subsistir penhora, ainda que a favor da União, pois os bens públicos são constitucionalmente inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.

3. Considerando-se os atributos de inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade do (artigo 183, §3º, da CF/1988; artigos 100 e 102, CC; e artigo 833, I, do CPC), a penhora incidente deve ser afastada.

4.O artigo 184 do CTN e 30 da LEF, que incluem entre os bens penhoráveis, inclusive os clausulados por inalienabilidade ou impenhorabilidade, não se aplicam ao imóvel público doado com cláusula de reversão, submetido a cláusulas constitucionais de observância obrigatória.

5.Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil.

6. Apelação e remessa necessária desprovidas.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000410-25.2022.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, Intimação via sistema DATA: 23/06/2023)

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL DOADO POR MUNICÍPIO. CLÁUSULA DE REVERSÃO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à possibilidade de penhora e expropriação de bem objeto de anterior doação, com cláusula de reversão em caso de tredestinação.

2. No caso prevalece a Lei Municipal nº 067/93, que permitiu a doação com cláusulas de impenhorabilidade, pois, em última instância, em caso de dissolução da entidade o imóvel reverterá ao patrimônio municipal. Ademais, o imóvel doado por lei permanece submetido ao regime próprio do Direito Administrativo, pois submetido ao interesse público, sendo inviável a penhora sobre ele, dado que gravado pela indisponibilidade.

3. A exceção do art. 184 do CTN e do art. 30 da LEF não se aplica à doação permitida por lei municipal de imóvel gravado das cláusulas de inalienabilidade e de reversão (caso não cumpridas, a qualquer tempo, diversas exigências pela donatária) se a liberalidade foi fundada em interesse público, não em mero ato de generosidade particular.

4. Apelação não provida.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000376-50.2022.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/03/2023, Intimação via sistema DATA: 31/03/2023)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL DOADO POR MUNICÍPIO. CLÁUSULA DE REVERSÃO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. No caso concreto, foi determinada, em sede de execução fiscal movida em face da agravante, a penhora sobre o imóvel de matrícula 11.646 do CRI de Itapira/SP.
II. Verifica-se que o referido imóvel, todavia, foi objeto de doação pela Prefeitura Municipal de Itapira, com cláusula de reversão do bem ao Município de Itapira na hipótese de descumprimento dos objetivos sociais da entidade, que prevê a revogação automática da doação, revertendo ao domínio e posse plena do Município, sem que assista à donatária, ou quaisquer terceiros, direito de indenização ou de retenção.
III. Nestes termos, denota-se que a agravante exerce o direito de propriedade sobre o imóvel penhorado de forma precária, condicionada à manutenção de seus objetivos sociais, sob pena de retorno ao patrimônio de ente federativo e recuperação de sua natureza de bem público e impenhorável. Ademais, o bem em questão é sede da agravante, associação sem fins lucrativos que atua no desenvolvimento pessoal e profissional para a formação de adolescentes e jovens, promovendo, pois, a prestação de serviços de inegável interesse público e social. Desta feita, é de se concluir pela impenhorabilidade do bem imóvel em questão.
IV. Agravo de instrumento provido.”
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 
5027087-83.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 08/06/2022, DJEN DATA: 13/06/2022)                                       

In casu, o bem imóvel declarado impenhorável pela decisão ora agravada (registrado sob a matrícula nº 2.449 do CRI de Casa Branca/SP) foi objeto de doação pelo Município de Casa Branca à excipiente/agravada com cláusula de reversão, autorizada pela Lei Municipal nº 395/1965 (Id. 299194968 - Pág. 217).

Consta na correspondente matricula que a donatária não poderá utilizar o terreno a não ser para a prática de esportes estipulados no seu estatuto, objetivando o desenvolvimento da cultura física (Id. 299194968 - Pág. 223), o que caracteriza o interesse público envolvido.  

Destarte, exercendo o juízo perfunctório próprio deste momento processual, não vislumbro motivos para reformar a decisão recorrida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É o voto.

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE IMÓVEL DOADO PELA MUNICIPALIDADE COM CLÁUSULA DE REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.  

- Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES).

- O caso dos autos cuida de alegação de impenhorabilidade de bem imóvel doado por municipalidade com cláusula de reversão. Sobre o tema, cumpre anotar que o art. 184 do CTN e o art. 30 da Lei nº 6.830/1980 estabelecem que os bens do devedor respondem pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública, inclusive aqueles gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula. Contudo, o disposto nos referidos dispositivos legais não se aplica à doação prevista em lei municipal gravada de cláusula de reversão, na hipótese em que tal ato administrativo teve por motivação o interesse público. Tal entendimento tem por fundamento o fato de que o bem doado permanece sob o regime próprio do Direito Administrativo, não sendo possível a sua constrição em virtude de sua indisponibilidade.

- No caso dos autos, o bem imóvel declarado impenhorável pela decisão ora agravada (registrado sob a matrícula nº 2.449 do CRI de Casa Branca/SP) foi objeto de doação pelo Município de Casa Branca à excipiente/agravada com cláusula de reversão, autorizada pela Lei Municipal nº 395/1965. Consta na correspondente matrícula que a donatária não poderá utilizar o terreno a não ser para a prática de esportes estipulados no seu estatuto, objetivando o desenvolvimento da cultura física, o que caracteriza o interesse público envolvido.  

-  Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
DESEMBARGADOR FEDERAL