Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018878-91.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AUTOR: ANGELO GRECO NETO

Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 
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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018878-91.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AUTOR: ANGELO GRECO NETO

Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:

Trata-se de ação rescisória aforada por ANGELO GRECO NETO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil, visando desconstituir parcialmente a sentença de mérito proferida na ação previdenciária nº 003524-47.2013.4.03.6105/SP, que condenou a autarquia previdenciária a converter, de especial para comum, os períodos de 13/06/1983 a 16/10/1995 e de 25/02/1996 a 16/12/1998 (fator de conversão 1.4), bem como a implantar aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor, com data de início em 15.05.2013 (data da citação).

Sustenta o autor ter o julgado rescindendo incidido em violação ao artigo 1.040, III do Código de Processo Civil, e artigo 57, § 5º da Lei 8.213/91, com a redação da lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, ao limitar a conversão do tempo especial em comum apenas até 16.12.1998, não obstante tenha reconhecido a especialidade das atividades exercidas também entre 17/12/1998 até 08/01/2007, pois à época em que proferida já havia o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 422/STJ, admitindo a conversão de tempo especial para comum após 1998.

Pugna pela desconstituição parcial do julgado rescindendo e, no juízo rescisório, sejam convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum, com aplicação do fator 1,4, também para os períodos pós 16/12/1998 já reconhecidos como especiais, com a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com data de início na DER (03.11.2011).

Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo em preliminar, a ausência de pressuposto de constituição e validade do processo, por ausência de procuração específica para o ajuizamento da ação rescisória. Alega ainda a carência da ação, por ausência de interesse de agir, em razão do caráter recursal da ação rescisória, bem como pelo fato de que já houve a conversão dos períodos de atividade especial postulados. No mérito, sustenta a improcedência da ação rescisória, por não se verificar a alegada violação manifesta a norma jurídica pelo julgado rescindendo, buscando apenas a reapreciação da prova produzida. Alega ainda que o autos não postulou a rescisão do julgado quanto ao marco inicial do benefício, com o que inviável sua apreciação, em observância ao princípio da congruência. Subsidiariamente, em caso de procedência do pedido, pede seja fixado o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação nesta ação.

O autor fez a juntada de nova procuração, específica para a presente ação.

Com réplica.

Sem dilação probatória, o autor apresentou razões finais.

Foi aberta vista ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo prosseguimento do feito, por não se tratar de hipótese de sua intervenção.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.

 

 

 


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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018878-91.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AUTOR: ANGELO GRECO NETO

Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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V O T O - V I S T A

 

 A Exma. Sra. Desembargadora Federal Gabriela Araujo: O eminente relator, Desembargador Federal Marcelo Vieira, em seu voto, julgou improcedente esta ação rescisória proposta com o intuito de desconstituir parcialmente sentença de mérito, sob a alegação de que o julgado rescindendo teria incidido em violação manifesta ao artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, e ao artigo 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, ao limitar a conversão do tempo especial em comum apenas até 16.12.1998, vez que a matéria já havia sido pacificada pelo trânsito em julgado do Tema Repetitivo 422, do Superior Tribunal de Justiça.

Concluiu o nobre relator pela impossibilidade de rescindir o julgado por entender que a parte autora, na ação de origem, “não questionou a limitação temporal à conversão dos períodos de atividade especial até 16/12/1998 imposta na sentença, evidenciando ter optado por não recorrer da sentença de mérito neste capítulo específico e, voluntariamente, transferido o questionamento da matéria para a via da presente ação rescisória, apoiando-se na notória relevância da pretensão rescindente fundada na inobservância de precedente vinculante”, impedindo voluntariamente o reexame da matéria por este Tribunal na via recursal adequada e utilizando a ação rescisória como sucedâneo recursal.

Com a devida vênia ao eminente relator, divirjo do entendimento por ele exarado. Sustento que a presente ação rescisória deve ser julgada procedente, pois a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica, hipótese expressamente prevista no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.

Muito embora o relator funde-se na impossibilidade de se rescindir o julgado objeto desta rescisória por pretenso abuso de direito de ação, uma vez que a parte autora não teria interposto recurso contra a limitação temporal da conversão do tempo especial em comum na ação originária, por outro lado, conforme será demonstrado a seguir, tal entendimento vai de encontro ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula 514, que “admite ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos”, o que se verifica no presente caso.

Ademais, insta salientar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses e nas jurisprudências colacionadas pelo nobre relator, vez que não há que se falar em hipótese de inovação argumentativa. Muito pelo contrário, a matéria abordada por esta rescisória, qual seja, conversão do tempo especial em comum após 16.12.1998, foi devidamente suscitada na petição inaugural da parte autora. In verbis:

 

"Visa o autor com a presente ação:

a) O reconhecimento da especialidade dos labores exercidos nos períodos de 13.06.1983 a 16.10.1995 e 25.02.1996 a 08.01.2007, eis que nos períodos, trabalhou em exposição à agentes nocivos à sua saúde. (id. 260568657, pg. 8)"

 

Ao que a r. sentença se manifestou expressamente:

 

"Revendo entendimento anterior em face do posicionamento de tribunal superior acerca do tema, entendo que é possível o reconhecimento do tempo especial para fins de conversão até a data da Emenda Constitucional nº 20/1998. (id. 260568650, pg. 11)

Entendo que provada a atividade especial da Autora, para fins de conversão em tempo comum, apenas nos seguintes períodos: 13/06/1983 a 16/10/1995 e de 25/02/1996 a 16/12/1998. (id. 260568650, pg. 12)

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, a teor do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu a converter de especial para comum os períodos de 13/06/1983 a 16/10/1995 e de 25/02/1996 a 16/12/1998 (fator de conversão 1.4) (id. 260568650, pg. 18)".

 

De modo que resta evidente que o autor não pretende, por meio da presente ação rescisória, incorrer em inovação argumentativa, vez que a temática ora veiculada foi devidamente abordada na petição inicial da ação subjacente e, consequentemente, obteve prestação jurisdicional pela r. sentença rescindenda.

Assim, a questão em voga trata exclusivamente da possibilidade de rescindir sentença violadora de norma jurídica contra a qual não se interpôs apelação. Matéria esta já pacificada por meio da Súmula 514, do Supremo Tribunal Federal, conforme devidamente demonstrado anteriormente.

Este também é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS CABÍVEIS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 514 DO STF. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, firmado em conformidade com o disposto na Súmula n. 514 do STF ("Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos"), não é requisito para o ajuizamento da ação rescisória o exaurimento das vias recursais na ação em que proferida a sentença rescindenda. Assim, ao contrário do que afirmado no acórdão recorrido, a ausência de interposição de apelação contra a sentença rescindenda não obsta o ajuizamento de ação rescisória.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.825.195/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
 

No mesmo sentido, o entendimento desta 3ª Seção:

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DAS PRELIMINARES - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - JUSTIÇA GRATUITA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Acolhida a emenda a inicial apresentada pelo INSS, na qual a autarquia atribuiu à causa o valor de R$165.195,62, eis que tal montante corresponde ao valor originário da ação subjacente, sendo, ademais, compatível com a pretensão buscada nesta demanda.

Rejeitada a alegação de ausência de interesse processual deduzida pelo réu em sua contestação, eis que, ao reverso do quanto sustentado pelo demandado, o ajuizamento da ação rescisória não exige o esgotamento da via recursal na ação primitiva.

Deferido ao réu os benefícios da gratuidade processual, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos, a concessão de tal benefício na ação primitiva e a inexistência nos autos de qualquer elemento a infirmar a mencionada declaração.

A decisão rescindenda transitou em julgado em 30.05.2022 (página 496) e a presente ação foi ajuizada em 31.01.2024, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.

Não há como se acolher a alegação de erro de fato, pois houve controvérsia e pronunciamento judicial expresso sobre o fato suscitado pelo INSS em sua exordial (reconhecimento administrativo da especialidade do período de 25.02.1978 a 03.11.1998).

A conclusão adotada pela decisão rescindenda é uma das possíveis à luz dos elementos probatórios residentes nos autos, a afastar a configuração do erro de fato e da manifesta violação à norma jurídica. O reconhecimento da violação à norma jurídica alegada mostra-se inviável, pois ele pressupõe a revaloração dos elementos probatórios residentes dos autos, o que é inviável em sede de rescisória, na forma da legislação de regência e da jurisprudência desta C. Seção (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5025797-04.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 01/03/2024, DJEN DATA: 06/03/2024).

Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do juízo rescisório.

Vencido o INSS, fica a autarquia condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor da causa.

Julgada a presente rescisória, fica prejudicada a análise do agravo interno do INSS interposto contra a decisão que indeferiu o seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Ação rescisória improcedente. Agravo interno prejudicado.                                    

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001731-81.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024)

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DOLO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.

1. A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015.

2. A ausência de esgotamento da via recursal não é requisito para ajuizamento da ação rescisória, mas tão somente a existência da coisa julgada material, em que se verifique a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados taxativamente no artigo 966 do CPC/2015. Se a pretensão do autor realmente consistir no reexame de fatos e provas, a consequência jurídica não é a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim a improcedência do pedido de rescisão do julgado, o que envolve o mérito da ação autônoma de impugnação. Preliminar rejeitada.

3. O artigo 966, III, do CPC, permite a rescisão do julgado que resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ficando tal vício configurado quando a parte e/ou seu representante faltam com os deveres de lealdade e boa-fé e que, de tal circunstância, advenha prejuízo para a parte contrária.

4. Rejeito a alegação de dolo processual, por não vislumbrar que a parte ré tenha particado conduta desleal com o propósito de dificultar a atuação da autarquia previdenciária, sendo que não houve prejuízo ao INSS quanto à sua defesa, não restando configurada, pois, ofensa aos príncipios da lealdade e boa-fé processual.

5. A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

6. A C. 3ª Seção desta Corte tem decidido que fica caracterizada a ocorrência de manifesta violação de lei e do princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88), nos casos em que o segurado, na condição de contribuinte individual e ciente da iminência da percepção de um benefício por incapacidade, passa a realizar contribuições incompatíveis com o seu histórico contributivo, no valor máximo, ou próximo ao teto, como forma de burlar o sistema previdenciário e alcançar uma renda mensal inicial mais elevada.

7. In casu, a memória de cálculo do benefício do réu (id 87795321 - págs. 28/31 ) revela que ele, no período de 07/2008 a 02/2013, na condição de contribuinte individual, verteu contribuições para a Previdência Social calculadas sobre o salário-mínimo (R$332,00, R$415,00; R$465,00; R$510,00; R$545,00; R$622,00; R$678,00); entre 03/2013 e 03/2016 nada recolheu; e que, de 04/2016 a 08/2017, passou a recolher contribuições calculadas sobre o teto do salário-de-contribuição (R$5.180,00 e R$5.530,00).

8. Vê-se, assim, que a alegação do INSS no sentido de que o réu realizou algumas poucas contribuições pelo valor máximo, ou próximo ao teto, como forma de burlar o sistema previdenciário e alcançar uma renda mensal inicial incompatível com o seu histórico contributivo mostra-se razoável, estando, portanto, configurada a violação a dispositivo legal (artigo 187 do Código Civil) e ao princípio constitucional da moralidade administrativa (artigo 37 da CF/88).

9. Desta forma, rescinde-se, parcialmente, o julgado questionado, somente no tocante ao valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, restando caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil.

10. Assim, considerando o histórico contributivo inicial da parte ré, que efetuou recolhimentos como contribuinte individual sobre um salário minimo, fixo a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez em um salário mínimo.

11. Não há que se falar em devolução dos valores eventualmente pagos à parte ré, em função da execução do título exequendo.

12. Vencida a parte ré, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15.

13. Preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente.                                    

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5020248-13.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/10/2023, DJEN DATA: 08/11/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES DECORRENTES DA CORREÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRENTE. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO. PEDIDO, EM JUÍZO RESCISÓRIO, PROCEDENTE EM PARTE.

- Trata-se de devolução dos autos pelo C. STJ para rejulgamento de embargos de declaração opostos pelo autor contra o v. acórdão proferido pela 3ª Seção que julgou, por unanimidade, improcedente o pedido de rescisão do julgado em ação rescisória movida por LUIZ ARISTIDES GALLO em face do INSS, com fundamento no inc. V, do art. 966, do CPC. Valorada a causa em R$ 30.000,00.

- Em razões recursais, o embargante aduz que o julgado é omisso e contraditório, na medida em que: a) desnecessário o esgotamento da via recursal para a propositura da ação rescisória, conforme enunciado 514, do STF e remansosa jurisprudência; b) inaplicável o enunciado da Súmula n. 343, do STF, porque a discussão versa sobre a inocorrência de prescrição e não sobre os efeitos financeiros da revisão, daí a inexistência de divergência sobre o tema; c) inocorrência de prescrição, pois suspenso seu prazo durante o curso do processo administrativo, em que já teria sido juntada toda a documentação pertinente ao pedido de aposentação.

- Demonstrado que o acórdão rescindendo ao declarar a prescrição quinquenal das diferenças apuradas violou o art. 4º. do Decreto 20.910/32 quanto à inocorrência do prazo prescricional durante o trâmite do processo administrativo, requer, sanados os vícios apontados, seja dado efeito modificativo ao recurso, para rescindir o acórdão proferido nos autos do processo 0015393-17.2007.4.03.6105 /SP, afastar a prescrição quinquenal, com a condenação do INSS ao pagamento das diferenças apuradas desde a DER de 03/06/1998, acrescido de juros e correção monetária.

- Inicialmente rejeitados os embargos declaratórios, o autor interpôs recurso especial , ao qual o C. STJ deu provimento para tornar nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar novo julgamento com a apreciação das matérias articuladas nos aclaratórios.

- Não obstante, em regra, os embargos de declaração não tenham caráter modificativo da decisão embargada, mas integrativo ou aclaratório, se resultar da solução do vício a modificação do julgado, como se dá in casu, é de se admitir sejam-lhes emprestados efeitos infringentes, afastando-se flagrante injustiça.

- A presente ação visa a rescindir a parte do julgado que reconheceu a prescrição quinquenal parcelar em ação previdenciária de revisão de RMI de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cujo pedido fora julgado parcialmente procedente. Pede-se novo julgamento com o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a DER, ao argumento de que o pedido de revisão administrativa suspendeu a prescrição, não havendo parcelas prescritas.

- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso V dispõe sobre a rescisão de decisão fundada manifesta violação de norma jurídica.

- Prevalece nos tribunais e nesta eg. Seção, o entendimento de que desnecessário o esgotamento da via recursal para a propositura da ação rescisória, ao qual se adere, pelo que de se sanar omissão no julgado dos embargos declaratórios quanto à incidência do quanto disposto no enunciado 514, do STF e determinar sua aplicação ao caso concreto.

- Contradição a ser sanada para esclarecer que a documentação necessária à pretendida revisão foi apresentada ao crivo da administração quando do requerimento administrativo e que a Súmula 343, do STF, invocada para justificar a improcedência da rescisória, não guarda relação com o caso dos autos em que se requer seja afastada a prescrição quinquenal, por pendente revisão administrativa a suspender o prazo de prescrição, sem interpretações divergentes nos tribunais.

- O pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de 2002, sem notícias de finalização até o ajuizamento da ação subjacente, suspendeu a prescrição, pelo que, a contar cinco anos da data do protocolo da revisão, não há prescrição quinquenal.

- Nesse contexto, restou evidenciada manifesta violação das normas estampadas nos artigos 4º, do Decreto 20.910/32 e 199, I, do Código Civil, pelo que de rigor a desconstituição parcial do julgado com esteio no inciso V, do art. 966, do CPC, somente quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal.

- Em juízo rescisório, nos limites do quanto rescindido, foi afastada a prescrição, pelo que o pedido originário do autor deve ser julgado parcialmente procedente para, sem adentrar no reconhecimento da especialidade do labor de 01/07/1964 a 18/10/1971 e de 01/09/1972 a 17/02/1975, reconhecer serem devidas as diferenças referentes à revisão judicial da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/110.355.664-6) desde a DER em 03.06.98.

- Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a orientação estabelecida pelo C. STJ nos Temas nº 1.076 e 1.105, observada a Súmula 111/STJ.

- Embargos de declaração a que se acolhe para, com efeitos infringentes, sanados os vícios indicados, julgar procedente o pedido rescindente para desconstituir em parte o julgado prolatado na ação n. 0015393-17.2007.4.03.6105, que teve tramite perante a Segunda Vara de Campinas/SP, com fundamento no inc. V, do art. 966, do CPC e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para, no capítulo objeto da rescisão, afastar a prescrição quinquenal e deferir o pagamento pelo INSS dos valores devidos a título de diferença decorrente da revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a DER em 03.06.98.                                 

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5013298-85.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/09/2023, DJEN DATA: 06/09/2023)

 

Entendo, assim, que o aludido abuso de direito de ação, apontado pelo relator como óbice à rescisão do julgado, não pode prevalecer quando a decisão impugnada desconsidera entendimento vinculante, pois a manutenção de uma decisão contrária à jurisprudência pacificada resultaria na perpetuação de uma evidente injustiça, indo contra os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.

Nesse sentido, a parte autora pretende a rescisão de r. sentença que ignorou o disposto no artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 57, §5º, da Lei nº 8.213/91, além de ter contrariado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 422, conforme se lê a seguir:

 

"Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991".

 

Dessa forma, a sentença rescindenda afrontou diretamente a interpretação vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando violação manifesta à norma jurídica e justificando a rescisão do julgado nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.

Ademais, o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que os juízes e tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. No caso em questão, vale novamente destacar, a decisão rescindenda deixou de aplicar corretamente o entendimento consolidado no Tema 422, do Superior Tribunal de Justiça, privando o autor de um direito reconhecido como válido e aplicável à sua situação.

Destarte, a inércia da parte em recorrer na ação subjacente não pode ser interpretada como aceitação tácita de uma decisão que se mostra frontalmente contrária ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.

A Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal respalda tal inteligência, ao admitir a rescisão mesmo quando não foram esgotados todos os recursos cabíveis, de forma que, caso de deixe de proceder à revisão do julgado, com base na ausência do manejo de apelação quanto à matéria, pode-se estar incorrendo em ofensa à própria finalidade do instituto da ação rescisória.

Por tais razões, com a devida vênia, pela minha compreensão, entendo que a ação rescisória deve ser julgada procedente, a fim de rescindir a decisão impugnada e, no juízo rescisório, adequar o julgamento ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 422, garantindo ao autor o direito à conversão do tempo especial em comum mesmo após 16.12.1998, conforme a legislação vigente e o entendimento consolidado.

Ante o exposto, voto pela procedência da ação rescisória.


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018878-91.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AUTOR: ANGELO GRECO NETO

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V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:

 

Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, 20/07/2020 (ID nº 38141207 - Pág. 1), e o ajuizamento do feito, ocorrido em 14/07/2022.

Quanto à matéria preliminar, afasto a alegada irregularidade da representação processual da parte autora, eis que houve a superveniente juntada de procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente ação rescisória, de modo a sanar a irregularidade.

De outra parte, a preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, confunde-se com o mérito da ação rescisória e nele será apreciada.

 

Do Juízo Rescindente:

 

Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 966, V, do Código de Processo Civil, transcrevo o dispositivo:

 

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V - violar manifestamente norma jurídica;"

 

A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.

O autor alega que a sentença de mérito proferida no feito originário incorreu em violação à literal disposição do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil e do art. 57, §5º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, e o art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

No que toca ao art. 1.040, III, do CPC, o autor sustenta que, à época da sentença, já se encontrava com trânsito em julgado o Tema Repetitivo nº 422/STJ, que firmou a seguinte tese:

 

“Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.”

 

O tema resultou da afetação do REsp 1151363/MG, em 21/06/2010, cujo julgamento ocorreu 23/03/2011, com trânsito em julgado em 10/05/2011, anteriormente à prolação da sentença de mérito proferida no feito de origem, datada de 15/09/2014.

Ao limitar a conversão dos períodos de atividade especial a 16/12/1998, o autor sustenta que a sentença de mérito desrespeitou a tese jurídica firmada no precedente vinculante em questão, com a consequente violação ao art. 57, § 5º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que dispôs:

 

“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

(...)

§ 5 O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.”

 

Assim, alega o autor fazer jus à rescisão da sentença de mérito e, no rejulgamento, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na data da DER, 03/11/2011, mediante a conversão de todo o período laborado em atividade especial já reconhecido.

Uma vez delimitada a tese jurídica deduzida na presente rescisória, passo a decidir

De início, constato que, contra a r. sentença de mérito rescindenda, houve a interposição de recursos de apelação por ambas as partes, distribuídos perante a E. Oitava Turma desta Corte, que deu parcial provimento à apelação do INSS e negou provimento à apelação da parte autora, acórdão cuja ementa transcrevo:

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. AGRAVO RETIDO.

- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, bem como a possibilidade de conversão de períodos de atividade comum em especial, para propiciar a concessão do benefício pleiteado.

- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 13.06.1983 a 16.10.1995 - exposição a agentes nocivos do tipo químico, como amônia, ácido sulfúrico, hidróxido de amônia, sodamida, entre muitos outros, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 70/74; 2) 25.02.1996 a 08.01.2007 - exposição a agentes nocivos do tipo químico, como nitrila, dióxido de enxofre, sulfito anidro, formaldeído, entre vários outros, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 75/78.

- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.

As atividades desenvolvidas pelo autor enquadram-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.

- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.

- Quanto ao pedido de conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 03.11.2011.

- O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz jus à concessão de aposentadoria especial.

- De acordo com o cálculo constante na sentença, por ocasião da citação o autor perfazia mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Faz, assim, jus à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação.

- O valor da renda mensal do benefício, com a revisão concedida, assim como o valor das diferenças, deverá ser apurado por ocasião da liquidação da sentença, merecendo acolhimento, portanto, o agravo retido interposto pela Autarquia.

- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.

- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).

- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.

- Agravo retido interposto pela Autarquia provido. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo do autor improvido.

 

Ao que se constata da leitura do acórdão, a matéria objeto da presente ação rescisória não foi objeto de devolução recursal no apelo interposto pela parte autora nos autos de origem.

Nas razões de sua apelação, a insurgência deduzida pela parte autora se restringiu à questão relativa à conversão inversa dos períodos de 1978 a 1983, de atividade comum em especial, com a utilização do fator redutor de 0,83%, invocando a irretroatividade da Lei nº 9.032/95, com a concessão da aposentadoria especial a partir da DER, 03/11/2011, além da majoração da verba honorária.

O fato não passou despercebido pela E. Desembargadora Federal Tânia Marangoni, Relatora do recurso de apelação, pois no relatório fez menção expressa ao ocorrido, in vebis:

 

"(...) O autor requer a conversão dos períodos de atividade comum em especial e a concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, bem como a majoração dos honorários advocatícios. Não se insurgiu contra o não reconhecimento da possibilidade de conversão de atividades especiais em comuns após 16.12.1998, nem contra os termos da aposentadoria por tempo de contribuição concedida. (...)"

 

Portanto, no recurso de apelação que interpôs, a parte autora não questionou a limitação temporal à conversão dos períodos de atividade especial até 16/12/1998 imposta na sentença.

Com tal proceder, não ocorreu o efeito substitutivo da sentença rescindenda pelo acórdão proferido pela E. 8ª Turma no julgamento das apelações, nos termos do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, segundo o qual ”O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.”.

Nos termos do artigo 966, § 3º do Código de Processo Civil, “A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1(um) capítulo da decisão.”

Uma vez definida a rescindibilidade da coisa julgada constituída na sentença de mérito, no capítulo em que restou irrecorrida, impõe-se a análise da admissibilidade do presente pleito rescisório fundado em violação de norma jurídica.

Ao que se constata dos autos da ação de origem, restou evidenciado que a parte autora “optou” por não recorrer da sentença de mérito no capítulo referente à limitação temporal à conversão dos períodos de atividade especial até 16/12/1998 e, voluntariamente, transferiu o questionamento da matéria para a via da presente ação rescisória, apoiando-se na notória relevância da pretensão rescindente fundada na inobservância de precedente vinculante.

No entanto, a pretensão rescindente, nos termos em que deduzida, revelou manobra que incorreu em indevida inovação de tese jurídica na via da ação rescisória.

É assente na Jurisprudência que a viabilidade da ação rescisória por ofensa manifesta de norma jurídica pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, o que não se cogita na espécie, vez que a matéria deduzida na petição inicial da ação rescisória sequer foi tratada no acórdão rescindendo, onde colaciono:

"AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Embora não se exija o atendimento ao requisito do prequestionamento em ação rescisória, porquanto se trata de ação originária, e não de recurso, é inviável o pedido de rescisão, com base no art. 966, inciso V, do CPC, quando a questão jurídica aduzida na ação rescisória não foi tratada na decisão rescindenda.
Precedentes.

2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa manifesta de norma jurídica pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, o que não se cogita na espécie, em que a matéria deduzida na petição inicial da ação rescisória nem sequer foi tratada no acórdão rescindendo.

3. A pretensão de reexame de eventual aplicação errônea de enunciado sumular impeditivo do conhecimento de recurso especial não justifica o manejo da ação rescisória, pois referido instrumento representa medida excepcionalíssima, projetada para extirpar do mundo jurídico decisão eivada de vício extremamente grave, e não de nova via recursal com prazo dilatado.

4. A pretensão relacionada com o art. 966, inciso VIII, do CPC pressupõe que o acórdão rescindendo tenha se baseado em erro de fato e que esse equívoco tenha sido a causa determinante para o resultado alcançado pelo acórdão que se pretende rescindir.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt na AR 7266 / DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 03/12/2024).

 

Logo, é inviável o pedido de rescisão, com base no art. 966, inciso V, do CPC, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada na decisão rescindenda.

Ademais, restou clara a intenção do autor de utilizar a via da ação rescisória como sucedâneo recursal, pretensão amplamente rechaçada por nossas Cortes Superiores de longa data: ( AR 4.112/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 26.4.2013; AR 4.220/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 18.5.2011; e AR 1.545/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 1º.10.2010).

Por meio do “tantum devolutum quantum appellatum, a parte autora impediu voluntariamente o reexame da matéria por este Tribunal na via recursal adequada do recurso de apelação, situação que é agravada pelo fato de que a matéria, sabidamente, já se encontrava acobertada por julgamento vinculante proferido no Tema Repetitivo 422/STJ.

Assim, ao ser admitida a rescisão do julgado na via da rescisória, é inexorável a grave oneração do INSS decorrente dos pagamentos retroativos a serem obtidos pela rescisão do julgado e recálculo da RMI do benefício pela inclusão dos períodos glosados no PBC, com a retroação da DIB para a data da DER, além dos consectários sobre eles incidentes.

A questão ora posta a deslinde transcende o exame da pretensão rescindente, enveredando para a utilização do processo para fins indevidos e abuso do direito de ação, pelo atraso voluntário provocado pela parte na obtenção da prestação jurisdicional, visando auferir vantagem em detrimento da parte contrária,

No julgamento do REsp nº 1.817.845/MS, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as balizas para o reconhecimento do abuso do direito de ação e seu reconhecimento como ato ilícito, pela má utilização dolosa dos direito fundamentais processuais de ação e defesa, acórdão cujo trecho pertinente destaco:

 

“ (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.

5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça.(...)"

(REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.)

 

Assim, tendo em vista que a matéria envolvendo a violação do Tema Repetitivo nº 422/STJ não foi objeto de recurso, e por consequência, expressamente apreciada na r. decisão rescindenda, afigura-se de plano inviável a utilização da via da ação rescisória com o fim de obter o pronunciamento judicial inicial acerca da matéria, por suposta ofensa à literalidade de norma legal.

A inovação nos fundamentos jurídicos de impugnação em sede de ação rescisória constitui pretensão manifestamente incabível, consoante orientação jurisprudencial já consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça:

 

"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA DECISÃO RESCINDENDA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS DE QUE RESULTA INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. PRECEDENTES.

1. A verificação da violação de dispositivo literal de lei (art. 485, inciso V, do CPC) requer exame minucioso do julgador, cujo intuito é evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. Nesse caso, é vedado qualquer tipo de inovação argumentativa que poderia ter sido feita no processo originário, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.

2. O autor, nesta ação rescisória, aponta que o acórdão rescindendo violou o art. 462 do CPC e a Lei nº 10.478/2002, que dispôs sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da RFFSA. Ocorre que tal questão não foi suscitada oportunamente.

3. Verifica-se dos autos que, no julgamento do recurso especial, esta Corte se limitou a decidir no sentido de que os ex-ferroviários aposentados após o advento do Decreto-Lei nº 956/1969 não têm direito à complementação de proventos, sem discutir a questão sob o prisma do advento da Lei nº 10.478/2002 e a incidência do art. 462 do CPC. Destarte, não tendo tal ponto sido objeto de análise da decisão rescindenda, a matéria não pode ser discutida em ação rescisória.

4. Ação rescisória improcedente."

(AR 4.697/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)

 

"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO EM QUE O ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CUIDOU DAS MATÉRIAS DISCIPLINADAS PELOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS, DE QUE RESULTA INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. PRECEDENTES. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA.

1. Sem que tenha havido, no acórdão rescindendo, qualquer manifestação acerca da matéria disciplinada pelos dispositivos legais cuja literalidade é tida por violada - o que se explica pelo fato de a discussão não haver sido oportunamente levantada nos autos principais - impõe-se reconhecer, de plano, a inviabilidade da rescisória ajuizada com exclusivo fundamento no art. 485, V, do CPC.

2. Ao proferir o acórdão do AgRg no AREsp n. 281.572/MS, que ora se busca rescindir, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a afirmar que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de execução de sentença proferida em ação coletiva, e que esse prazo é contado do trânsito em julgado do título judicial, sendo desimportante, para a configuração da prescrição, o fato de a sentença da ação coletiva necessitar de liquidação. Do que se depreende da leitura do acórdão rescindendo, não houve, por parte do referido órgão julgador, nenhum pronunciamento sobre a necessidade de comunicação prévia aos potenciais beneficiários da sentença proferida na ação coletiva, nem sobre a pretextada consequência que adviria, sobre a contagem do prazo prescricional das execuções individuais, do fato de não ter havido tal comunicação.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg na AR 5.526/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 15/06/2015)

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO APTO A EMBASAR A AÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO, QUE NÃO FOI FEITO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional (AgRg no REsp. 1407540/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.14).

2. No caso dos autos, conforme consta do acórdão recorrido, o Autor busca suprir laudo pericial já apresentado no processo originário, o qual conta, inclusive, com a sua ratificação, assim são descabidas as alegações de existência de documento novo apto a embasar a Ação Rescisória, bem como de ocorrência de erro de fato.

3. As demandas que envolvem verbas alimentares não deverão ser interpretadas como uma relação de Direito Civil ou Direito Administrativo no rigor dos termos, mas sim como fórmula ou tutela ao hipossuficiente, ao carecido, ao excluído. Assim, tem-se que o pleito contido na peça inaugural, mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário, deve ser analisado com certa flexibilidade. Desta forma, postulada na inicial a concessão de benefício em determinados termos, incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento dos requisitos e concede ao autor todos os consectários devidos daquela postulação, não incorrendo, dessa maneira, em julgamento extra ou ultra petita.

4. Ocorre que, por se tratar de Recurso Especial originário de Ação Rescisória, é inviável a aplicação deste entendimento. Isto porque, se o tema não foi discutido no acórdão rescindendo, não há como ser levantado agora, na via estreita da Rescisória, na medida em que não se pode, obviamente, desconstituir um ponto inexistente no acórdão rescindendo.

5. A verificação da violação de dispositivo literal de lei (art. 485, inciso V do CPC) requer exame minucioso do julgador, cujo intuito é evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. Nesse caso, é vedado qualquer tipo de inovação argumentativa que poderia ter sido feita no processo originário, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos (AR 4.697/PE, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6.11.2015).

6. Agravo Regimental do particular desprovido.

(AgRg no AREsp 414.975/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017)

 

Conclui-se, portanto, pela natureza abusiva da presente ação rescisória, com ofensa à boa-fé e lealdade processuais, violação ao dever de cooperação processual, não tendo restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V do Código de Processo Civil, ante a indevida inovação de tese jurídica na via da ação rescisória,  impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.

Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.

É como VOTO.

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS:

Com a devida vênia ao eminente Relator, por quem nutro profundo respeito e admiração, dele divirjo nos termos do voto apresentado pela eminente Desembargadora Federal Gabriela Araújo, com os seguintes acréscimos de fundamento.

O eminente Relator aduz, em síntese, que pelo fato de a parte autora não ter apelado da r. sentença, e, com isso, deixado de questionar a limitação temporal à conversão dos períodos de atividade especial em comum até 16/12/1998 nela imposta, o V. Acórdão obviamente deste assunto não tratou, não substituindo a r. sentença quanto a esse ponto, daí se concluindo que a matéria não pode ser debatida pela via da ação rescisória.

Nesse sentido, transcrevo a parte do voto em que sua Excelência enfrenta o ponto:

“[...] Portanto, no recurso de apelação que interpôs, a parte autora não questionou a limitação temporal à conversão dos períodos de atividade especial até 16/12/1998 imposta na sentença.  Com tal proceder, não ocorreu o efeito substitutivo da sentença rescindenda pelo acórdão proferido pela E. 8ª Turma no julgamento das apelações, nos termos do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, segundo o qual ”O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”.

 

Com a devida vênia ao judicioso voto do eminente Relator, dele ouso divergir ao entendimento de que o pedido de rescisão se dirige a toda e qualquer matéria que tenha transitado em julgado, e não apenas a matéria expressamente tratada no acórdão rescindendo, é dizer, à matéria transitada em julgado, tenha sido ou não levada a novo julgamento pelo Tribunal em sede de apelação.

Em que pese a regra que dita os limites do efeito devolutivo da apelação, bem traduzida pela expressão latina “tantum devolutum quantum apellatum”, penso que não resida aí motivo para a impossibilidade de rescisão da coisa julgada formada ao final, que é composta pelas matérias decididas no acórdão e por aquelas que não foram controvertidas mas compõem a decisão que manteve a sentença no ponto não levado ao conhecimento do tribunal.

Parece-me que, uma vez levada a questão à segunda instância, a decisão que transita em julgado será o acórdão, que substitui a sentença, mas ele contém a parte da sentença não apelada, que por ausência de impugnação, fica mantida pelo acórdão.  

Assim, a coisa julgada contém aquela parte não impugnada pela via do recurso e não se pode afastar o direito à rescisão dessa parte do julgado, caso presentes os pressupostos da rescisória, só pelo fato de não ter sido impugnada na apelação.

Com efeito, à luz da interpretação teleológica da Súmula 514 do C. STF, da qual se extrai que para o ajuizamento de ação rescisória não é imprescindível o esgotamento das instâncias recursais, infere-se que transitam em julgado todas as matérias discutidas na ação judicial, ainda que parte delas não seja submetida a novo julgamento em segundo grau de jurisdição ou até mesmo perante os Tribunais Superiores.

Portanto, o fato de a parte autora não ter aviado recurso de apelação para debater a ilegalidade perpetrada em primeiro grau, ao se deixar de aplicar a regra do § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, bem como o Tema 422/STJ, não a impede de trazer o tema à lume no bojo desta ação constitucional, com vistas a demonstrar violação manifesta à norma supramencionada e também ao Tema repetitivo 422 do C. STJ.

Quanto ao mais, o voto divergente da eminente Desembargadora Federal Gabriela Araújo muito bem enfrentou essa questão, razão pela qual o acompanho integralmente, feitos apenas esses pequenos acréscimos de fundamento.

Ante o exposto, peço vênia ao eminente Relator, a fim de acompanhar o voto divergente da eminente Desembargadora Federal Gabriela Araújo.

É o voto.


E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO TEMA REPETITIVO Nº 422, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM APÓS 1998. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA VIA RECURSAL PELO AUTOR NA AÇÃO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 514 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.

1 – A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica (art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.

2 – Artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que os juízes e tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. No caso em questão a decisão rescindenda deixou de aplicar corretamente o entendimento consolidado no Tema 422, do Superior Tribunal de Justiça, privando o autor de um direito reconhecido como válido e aplicável à sua situação.

3 – Destarte, a inércia da parte em recorrer na ação subjacente não pode ser interpretada como aceitação tácita de uma decisão que se mostra frontalmente contrária ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.

4 – Aplicação da Súmula 514, do Supremo Tribunal Federal, que “admite ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos”.

5 – Ação rescisória julgada procedente, a fim de rescindir a decisão impugnada e, no juízo rescisório, adequar o julgamento ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 422, garantindo ao autor o direito à conversão do tempo especial em comum mesmo após 16.12.1998, conforme a legislação vigente e o entendimento consolidado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após a apresentação do voto-vista divergente da Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO, a Terceira Seção, por maioria decidiu julgar procedente a ação rescisória, a fim de rescindir a decisão impugnada e, no juízo rescisório, adequar o julgamento ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 422, garantindo ao autor o direito à conversão do tempo especial em comum mesmo após 16.12.1998, conforme a legislação vigente e o entendimento consolidado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA ARAUJO
DESEMBARGADORA FEDERAL