Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026595-86.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR MARIANO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILLO BETONE DE LIMA - SP389297-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026595-86.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR MARIANO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILLO BETONE DE LIMA - SP389297-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUGUSTO CESAR MARIANO DA SILVA contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança impetrado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros.

Sustenta o agravante, em síntese, o preenchimento dos  requisitos para a prorrogação da carência de seu contrato de financiamento estudantil. Alega que pós-graduações, a depender da área de especialidade escolhida (dentre elas aquela cursada pelo requerente), se equiparam a programas de residência médica.

Foi proferida decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de pronunciamento ministerial quanto ao mérito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026595-86.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR MARIANO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILLO BETONE DE LIMA - SP389297-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:

No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de antecipação de tutela recursal.

Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada:

"O art. 6º e o art. 205, ambos da Constituição Federal, definem a educação (aí incluído o ensino, em todos os seus níveis) como direito social fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade em favor do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Complementando esses preceitos constitucionais, o art. 45 da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior (públicas ou privadas), com variados graus de abrangência ou especialização (notadamente graduação, mestrado e doutorado).

Diante da insuficiência de vagas ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, surgem mecanismos de estímulo ao acesso às instituições privadas, a exemplo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, criado em 1999, efetivado sob o controle do Ministério da Educação e destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes que necessitarem, para o que devem estar regularmente matriculados em instituições não gratuitas e terem alcançado avaliação positiva em processos conduzidos por órgãos estatais.

O FIES está disciplinado na Lei nº 10.260/2001 (resultante da conversão da MP nº 2.094-27, de 17/05/2001) e em diversos atos normativos da administração pública federal (especialmente do MEC e pelo Conselho Monetário Nacional), com destaque para a Resolução CMN nº 2647/1999.

Servindo como instrumento de estímulo ao acesso à educação superior no país nos termos da legislação de regência, o FIES é efetivado mediante contrato (vale dizer, acordo de vontades) entre o estudante interessado e um agente financeiro do programa (atualmente, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), na condição de gestor da política pública, figurando ainda como interveniente a instituição de ensino aderente ao programa. Portanto, preenchidos os requisitos para adesão ao FIES, será formalizado um contrato cujo prazo de financiamento não poderá ser superior ao período necessário para a conclusão do curso.

Celebrado o contrato com previsão de limite de crédito global, a cada semestre é necessário fazer aditamento visando à renovação do financiamento para o período seguinte, procedimento conduzido pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da respectiva instituição de ensino. Essa sequência de aditamentos busca a adequação periódica de aspectos pontuais do contrato (como valores, prazos, garantias, suspensões e transferências) e também o controle da regularidade de sua execução (conferindo se situação do aluno permanece regular, especialmente em relação à renovação da matrícula para o período seguinte e à comprovação de seu aproveitamento acadêmico).

Nos moldes da redação originária do art. 5º da Lei nº 10.260/201, os contratos de financiamento eram divididos em três fases: 1ª) fase de utilização, da contratação até a conclusão do curso, na qual o estudante pagava apenas os juros sobre o financiamento, usualmente em parcelas trimestrais; 2ª) fase de carência, correspondente ao período de até 18 meses entre a conclusão do curso e o início da amortização do empréstimo, no qual ficavam preservadas as condições da fase de utilização; 3ª) fase de amortização, quando começava o pagamento do saldo devedor, nas condições pactuadas. A MP nº 785/2017, convertida na Lei nº 13.530/2017, suprimiu a fase de carência para contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, e introduziu a regra do art. 5º-C, IV, da Lei nº 10.260/2001, pela qual o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (sem prejuízo de amortizações voluntárias previstas no §2º desse mesmo preceito legal).

Contudo, como regra especial para estudantes graduados em medicina, o ainda vigente art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 (introduzido pela Lei nº 12.202/2010), não só preservou a fase de carência do financiamento como também autorizou que a mesma seja estendida para aqueles que ingressaram em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica (de que trata a Lei no 6.932/1981), e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde:

Art. 6º-B (...) §3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.

É legítima a distinção feita art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, porque o legislador dá tratamento favorecido a estudantes graduados em medicina que atendam a programas estatais e a áreas de maior interesse da sociedade brasileira.

A delegação de competência, feita também art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, também é compatível com o ordenamento jurídico porque não se trata de matéria reservada à reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade), razão pela qual o Ministro da Saúde tem discricionariedade para avaliar as especialidades prioritárias para residência médica.

Nesse contexto emergem vários atos normativos, com destaque para a Portaria GM/MS nº 1.377/2011 e a Portaria Conjunta SAS/SGTES nº 3/2013 (que revogou a Portaria Conjunta SAS/SGTES nº 2/2011 e a Portaria Conjunta SAS/SGTES nº 3/2011), essa última prevendo, em seu anexo II, as seguintes especialidades prioritárias: Clínica Médica, Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia, Pediatria, Neonatologia, Medicina Intensiva, Medicina de Família e Comunidade, Medicina de Urgência, Psiquiatria, Anestesiologia, Nefrologia, Neurocirurgia, Ortopedia e Traumatologia, Cirurgia do Trauma, Cancerologia Clínica, Cancerologia Cirúrgica, Cancerologia Pediátrica, Radiologia e Diagnóstico por Imagem e, por fim, Radioterapia.

Porque o art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 e a Portaria Conjunta SAS/SGTES nº 3/2013 são regras especiais, é taxativa a lista de hipóteses que permitem estender o período de carência, razão pela qual não pode ser ampliada para toda e qualquer residência médica sob o argumento da isonomia, mesmo porque muitas especialidades não são prioritárias para a sociedade. O Poder Judiciário está autorizado a controlar o mérito do ato administrativo discricionário apenas em situações extraordinárias caracterizadas pela manifesta, inequívoca ou objetiva violação dos limites das escolhas feitas pelo titular da competência normativa.

Essa orientação tem prevalecido neste E.TRF, como se pode notar nos seguintes julgados:

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ESPECIALIDADE MÉDICA NÃO ELENCADA COMO PRIORITÁRIA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.

I - O art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/01 prevê a possibilidade de prorrogação da carência do financiamento estudantil aos graduados em medicina que ingressarem em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde.

II - Hipótese em que a especialidade cursada pela parte autora, “Oftalmologia”, não está elencada entre as Especialidades Médicas prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde, não fazendo jus ao pretendido benefício.

III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000468-55.2017.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 23/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2021)

                                           

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO. FIES. LEI 10.260/2001. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA ATÉ O TÉRMINO DA RESIDÊNCIA. ESPECIALIDADE NÃO CONSTANTE NA PORTARIA CONJUNTA Nº 03, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.

1.O impetrante cursa a especialidade “OFTALMOLOGIA”, residência médica não elencada entre as especialidades prioritárias para o SUS, conforme o Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013.

2.Não se verifica ilegalidade no ato do Ministério da Saúde ao especificar as áreas médicas prioritárias que deverão ser atendidas pelo benefício, já que, para tanto, leva em consideração a eventual insuficiência de oferta de profissionais no mercado.

3.  Só haveria violação de isonomia caso o Poder Público preterisse alguma especialidade que, por questões estatísticas, tivesse o mesmo nível de carência de alguma outra incluída na regulamentação, eis que o Ministro da Saúde, ao fazer sua escolha, deve se embasar em estudos técnicos.

4.  Recurso não provido. Remessa necessária não provida.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001752-30.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 31/03/2021)

                                        

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDOS. FIES. PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA “CIRURGIA BÁSICA” NÃO CONSTANTE NA RELAÇÃO DAS ESPECIALIDADES PRIORITÁRIAS. MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA IMPETRANTE NÃO PRIORIZADO. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à apelante.

2. A regência normativa do FIES permite a extensão do prazo de carência do contrato para o período de duração da residência médica, contanto preenchidos os requisitos entabulados, nos termos do artigo 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01, redação dada pela Lei nº 12.202/10:

3. Nota-se que a Portaria Conjunta nº 2 de 25.08.2011 da Secretaria de Atenção à Saúde define os Municípios priorizados e a relação das especialidades médicas e áreas de atuação (Anexo II) de que trata o §3º do art. 6º-B da Lei 10.260/01, introduzido pela Lei 12.202/01.

4. Na hipótese dos autos, não há como dar guarida a pretensão do recorrente, na medida em que a Portaria Conjunta nº 02, de 25/08/2011, da Secretaria de Atenção à Saúde, define os Municípios priorizados e a relação das especialidades médicas e áreas de atuação segundo os critérios dispostos na Portaria nº 1.377/2011, para fins do benefício previsto no inciso II e o § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.

5. Os anexos da referida Portaria trazem o rol tanto de especialidades médicas quanto de municípios considerados prioritários para os fins da carência pretendida pelo apelante. E nem a área de “Cirurgia Básica”, na qual a recorrente cursa sua residência médica, nem o Município de Presidente Prudente/SP integram a lista.

6. A inclusão, pelo Poder Judiciário, de novas especialidades médicas ou de novos Municípios ao rol pré-definido pela Portaria nº 02/2011 implicaria sua indevida atuação como legislador, já que a própria Lei nº 10.260/2011 remete à regulamentação, a fim de fixar a que áreas e localidades, conjuntamente observadas, o benefício se estende.

7. Nessa senda, a impetrante não preenche os requisitos legais previstos nos termos que dispõe o art. 6º-B da Lei n. 10260/2001. Desse modo, não se mostra razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2011, por todo o período de duração da residência médica.

8. Apelação parcialmente provida tão somente para deferir os benefícios da justiça gratuita. Sem majoração dos honorários recursais.

 (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001889-12.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/03/2021, Intimação via sistema DATA: 24/03/2021)

 

No caso dos autos, o autor firmou com a Caixa Econômica Federal o contrato de financiamento estudantil nº 24.3127.187.0000306-05, com o objetivo de custear os encargos educacionais referentes ao curso de Medicina oferecido por faculdade privada.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (transcrição parcial):

“(...)2.  IDs 333700517 e 333700520 – RECEBO a manifestação e documentos como emenda da inicial.

 3.  Inicialmente, cabível desde logo apontar que a presente demanda trata de contrato de financiamento estudantil lavrado sob a égide do chamado “Novo Fies”, instituído por meio da Lei nº 13.530/2017, que alterou significativamente a Lei nº 10.260/2001.  Dentre essas alterações as que mais se destacam dizem respeito às atribuições conferidas às instituições envolvidas, à taxa de juros e à supressão da carência, sem prejuízo das demais, igualmente relevantes.

Nesse passo, o “Novo Fies” reduziu, de modo geral, a participação do FNDE nas funções de agente operador e de agente financeiro dos contratos de financiamento, nos termos do art. 20-B da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017.  Todavia, essa redução tem sido gradual e transitória, de acordo com os §§ 1º e 2º desse mesmo artigo.  Assim, essa questão será melhor analisada em sentença.

4.  Estabelece o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

No caso dos autos, em síntese, busca a Impetrante a obtenção de ordem liminar por meio da qual seja suspensa a cobrança das parcelas mensais do financiamento durante o período de pós-graduação.

5.  Não vejo como acolher de plano as argumentações levantadas pelo Impetrante, neste momento processual, porquanto ausente o requisito relativo ao fundamento relevante.  As razões invocadas a esse título não se apresentam revestidas de densidade jurídica suficientemente apta a convencer acerca da alegada violação de direito líquido e certo.

Diz o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001:

“§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.”

(destaquei)

Segundo alegou o Impetrante, foi requerida a carência estendida ao órgão do Ministério da Saúde por meio de sistema eletrônico, sem que tenha obtido resposta, motivo porque impetrou o presente mandamus em razão da omissão da Autoridade Administrativa.

Acontece que a pretensão postulada em princípio não encontra eco na legislação.

A lei é clara em exigir “programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981”.  O Impetrante desde logo esclarece que essa pós-graduação não se trata de especialização credenciada pela CNRM, embora sustente sua equivalência à própria residência médica.  Resta evidente que não se trata da mesma coisa, tanto que o texto normativo fala em especialização credenciada pela CNRM, o que leva à conclusão que, ausente esse credenciamento, outras naturezas de curso de pós-graduação não geram os efeitos suspensivos postulados, ainda que se trate de residência médica.

Não basta apenas a inclusão da especialidade cursada no rol das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, por meio da Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e do Secretário de Atenção à Saúde, que dispôs sobre a execução da Portaria nº 1.377, de 13 de junho de 2011, do Ministro de Estado da Saúde.  Ausente o credenciamento junto à Comissão Nacional de Residência Médica, não há fundamento relevante para o pedido.

É necessário ter em conta, ao menos nessa fase inicial da impetração, que o benefício de carência estendida é uma espécie de favor administrativo consistente em aguardar, por mais um período, por razões de política pública, a restituição, por meio do pagamento pelos financiados, dos valores investidos com recursos públicos na formação dos profissionais de nível superior.  Justamente por se tratar de formulação de política pública, sua reanálise pelo Judiciário deve se dar cum grano salis.

A pretensão de tratar determinado curso de especialização médica do mesmo modo que aqueles credenciados como residência médica e assim expressamente referenciados na lei para se beneficiar de política de incentivo que a Administração entendeu não ser o caso quando formulou a regra própria, enquadra-se justamente nessa situação.

Além disso, outro aspecto relevante é que no “Novo Fies” não há mais prazo de carência entre a fase de utilização do contrato e a fase de amortização, conforme se deduz dos arts. 5º, IV, e 5º-C, IV, da Lei nº 10.260/2001, com as alterações da Lei nº 13.530/2017:

“Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:

...

IV – carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1º deste artigo;

...”

“Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:

...

IV – o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo;

...”

(destaquei)

Assim, ao menos para essa análise inicial, não se vislumbra a possibilidade de estender o que não existe.

Desse modo, não se pode falar em fundamento relevante quando a controvérsia trazida a Juízo suscita questionamentos dessa envergadura.

Não constatado o requisito relativo ao fundamento relevante, desnecessária a apreciação acerca da possibilidade de ineficácia da medida caso deferida ao final.

 6.  Dessa forma, ante ao exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR, nos termos da fundamentação.

 (...)”

Todavia, não se demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação de regência, a fim de viabilizar a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, a saber: i. estudante graduado no curso de Medicina; ii. ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidade definida como prioritária pela Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013.

Afinal, o documento constante do Id. 331442466 apenas informa que o autor foi aceito em Curso de Pós-Graduação "Lato Sensu" em Capacitação em Cirurgia Geral, iniciado em 01/03/2024, com término previsto para 28/02/2027.  

Embora esta Segunda Turma já tenha admitido a equiparação entre pós-graduação e residência médica em situações específicas (Apelação Cível     5001591-15.2022.4.03.6112, Rel. Cotrim Guimarães, J. 21/11/2023), entendo que a documentação apresentada não permite a adoção do procedimento.

Revela-se ausente, no caso dos autos, a demonstração de similaridade do conteúdo programático. Ademais, a residência médica tem contornos essencialmente práticos e, quando muito, ficaria próxima de mestrados profissionalizantes e não mestrados acadêmicos (esses, com nível de profundidade ou verticalização distinto de cursos de pós "Lato Sensu").

Inviável, portanto, a concessão da medida requerida.”

Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO A EXTENSÃO DA FASE DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA. REQUISITOS.

- Conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017, que a gestão do FIES caberá: i. ao Ministério da Educação, que delegou a atribuição de administrador dos ativos e passivos do Fies, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); ii. à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador; e iii. ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil. Enquanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) atua como agente operador exclusivo do programa, com responsabilidade pela administração dos ativos e dos passivos do FIES, o Banco do Brasil exerce a atribuição de agente financeiro, sendo responsável pela contratação dos financiamentos, gestão dos recursos, e implementação das medidas decorrentes dos atos editados pelo Ministro de Estado da Educação. Portanto, os efeitos operacionais e financeiros decorrentes de eventual acolhimento do pedido deduzido pela parte autora, repercutirão e deverão ser suportados, invariavelmente, pela autarquia federal e pela instituição financeira, ao que se conclui pela existência da legitimidade passiva ad causam.

- O art. 6º-B, §3º, da Lei nº. 10.260/2001, autorizou que a fase de carência do financiamento fosse estendida para os estudantes graduados em Medicina que optarem por ingressar em programa de Residência Médica, nas especialidades prioritárias definidas no Anexo II, da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013.

- Este E.TRF tem entendido que não há previsão legal exigindo que o pleito administrativo para a carência estendida, durante o programa de residência, deva ser submetido ainda na fase de carência contratual, razão pela qual art. 6º, da Portaria Normativa MEC nº. 07/2013 viola os limites possíveis para a atividade regulamentar.

- No caso dos autos, não se demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação de regência, a fim de viabilizar a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento. O documento apresentado pela parte apenas informa que o autor foi aceito em Curso de Pós-Graduação "Lato Sensu" em Capacitação em Cirurgia Geral, iniciado em 01/03/2024, com término previsto para 28/02/2027.  

- Embora esta Segunda Turma já tenha admitido a equiparação entre pós-graduação e residência médica em situações específicas (Apelação Cível     5001591-15.2022.4.03.6112, Rel. Cotrim Guimarães, J. 21/11/2023), a documentação apresentada não permite a adoção do procedimento.

- Revela-se ausente, no caso dos autos, a demonstração de similaridade do conteúdo programático. Ademais, a residência médica tem contornos essencialmente práticos e, quando muito, ficaria próxima de mestrados profissionalizantes e não mestrados acadêmicos (esses, com nível de profundidade ou verticalização distinto de cursos de pós "Lato Sensu").

- Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
DESEMBARGADOR FEDERAL