Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028582-60.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: LEONARDO SOARES MARTINS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO SOARES MARTINS - SP282854

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028582-60.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: LEONARDO SOARES MARTINS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO SOARES MARTINS - SP282854

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO SOARES MARTINS nos autos de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

 

“1 - Retifique-se a autuação para retirar a restrição do segredo de justiça dos autos, pois nem todas as peças requerem a proteção processual, mantendo-o somente em relação ao documento id 29207417, nos termos do art. 189, III do Código de Processo Civil.

2 - Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela CEF em face de TRATOMAG TRATORES E MÀQUINAS AGRÌCOLAS LTDA E OUTROS (ROSELY, LEONARDO E MARIANA).

Foi determinado arresto, protocolizado via sistema Bacenjud, que culminou em 10/10/2011 no bloqueio de R$ 8.738,17 em desfavor de LEONARDO junto ao Banco do Brasil, e R$ 212,16 em desfavor de ROSELY junto ao mesmo Banco.

Os valores bloqueados via Bacenjud foram transferidos para conta judicial da CEF, com vistas a evitar maior desatualização monetária, em 09/06/2014, por ordem de ofício do Juízo.

Ante a procedência da ação de embargos à execução (proc. 0000853-74.2015.403.6107), foi proferida sentença de extinção às fls. 190/verso (id 29207417 – pág. 216/217).

Houve devolução de valores id 29207417 - pág. 234.

O senhor LEONARDO, porém, os considera insuficientes, requerendo o valor de R$ 25.356,65, com juros e correção monetária.

O pedido foi indefiro, conforme decisão id 48353405, nestes termos: “O argumento do executado, por sua vez, também carece de razão. Conforme por mim detalhado em relatório, a transferência do dinheiro do banco do brasil para a CEF só ocorreu em 2014, logo, evidentemente, não pode exigir da CEF atualização desde 2011. Aliás, a transferência só ocorreu de ofício, por ordem judicial, já que o executado não compareceu aos autos quando do bloqueio. Não é crível que pessoa que tenha sofrido bloqueio de quase 10 mil reais não soubesse do ocorrido. Além do acompanhamento natural que o homem comum faz de suas aplicações financeiras, os bancos ainda enviam cartas aos clientes para comunicar o bloqueio, o que considero com fundamento no art. 375, NCPC. Ou seja, o executado também deu causa à desvalorização que ora critica. Caso não bastasse, não há direito a juros de mora na devolução de quantia em depósito judicial, sob pena de se transformá-lo o em aplicação financeira com lucro, o que não é compatível com sua natureza, não competindo ao Poder Judiciário fazer as vezes de banco de investimentos para garantir aos executados lucro em seus depósitos. Em síntese, somente se pode exigir da CEF atualização monetária do momento em que recebeu os valores até aquele em que procedeu sua devolução, o que a parte executada não comprovou não ter ocorrido. É o quanto basta. Isto posto, e respeitado entendimento contrário, indefiro o pedido do executado, e em se tratando de feito sentenciado, RECOLHA a CEF, no prazo de cinco dias, as custas judiciais remanescentes, e após, remetam-se ao arquivo findo, com as cautelas de praxe.”.

A parte executada interpôs agravo de instrumento, parcialmente providos, nestes termos (id 111028463): “Os valores atingidos por bloqueio judicial, que se prestam igualmente à garantia do débito discutido, devem ser transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos, na qual serão remunerados nos termos da lei. Essa transferência, contudo, deve ser requerida pela credora ou promovida de ofício pelo Juízo. (...) Nesse caso, o agravante não pode ser responsabilizado pela demora de mais de dois anos para a emissão da ordem judicial de transferência dos valores bloqueados para depósito judicial, durante a qual o valor bloqueado ficou sem qualquer atualização.  Afinal, o retardamento da conversão da verba bloqueada em depósito não decorreu de fato que possa ser imputado à parte agora agravante. A existência de valores a restituir ao agravante deve ser analisada após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, considerando a data do bloqueio do valor em sua conta corrente, data em que o valor saiu de sua esfera de sua disponibilidade, a data da devolução e a quantia já devolvida.  Ressalte-se que, no caso específico dos autos, a parte responsável pelo bloqueio posteriormente considerado indevido é a mesma responsável pela remuneração do depósito judicial, qual seja, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com o fim de determinar a remessa dos autos de origem à contadoria judicial, para apuração de eventual existência de valores a restituir ao agravante, considerando a data do bloqueio do valor em sua conta corrente, a data da devolução e a quantia já devolvida”.

As partes apresentaram embargos de declaração, os quais foram negados, nestes termos: “No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, concluindo pela necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual valor devido à parte agravante, considerando os termos inicial e final fixados na decisão. (...) Acrescente-se que os critérios de atualização de eventual diferença a ser apurada pela Contadoria não fazem parte do objeto do recurso interposto, devendo ser discutidas oportunamente, se o caso, perante o Juízo de origem. Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse do embargante”.

Os autos foram remetidos à contadoria judicial para apuração de valores a restituir à parte ré, nos termos do acórdão id 111028463 e do artigo 11, §1º, da Lei n° 9.289/1996.

Parecer do contador judicial (id 317654576).

Intimadas as partes sobre os cálculos da contadoria, LEONARDO requereu o retorno o dos autos para que seja elaborada nova conta, com a inclusão de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data de desembolso nos exatos termos dos artigos 666, inciso I, do CPC/73, vigente na época dos fatos – atual artigo 840, inciso I, do CPC/15 e artigo 629, do Código Civil.

É o breve relatório. Decido.

Conforme constou no despacho id 316570527, a legislação que regulamenta os depósitos feitos na Justiça Federal prevê que a CEF, como destinatária oficial dos recursos, tem a obrigação de devolvê-los com correção monetária (artigo 7°, I, do Decreto-Lei n° 1.737/1979 e artigo 11, §1°, da Lei n° 9.289/1996).

Deste modo, indefiro o pedido de retorno dos autos para elaboração de nova conta, com a inclusão de juros de mora, e declaro corretos os cálculos elaborados pela contadoria judicial no importe de R$ 336,13 (trezentos e trinta e seis reais e treze centavos) em 03/2024 (id 31765476), a serem restituídos à parte ré (LEONARDO), apurados de acordo com o acórdão id 111028463 e artigo 11, §1º, da Lei n° 9.289/1996.

Intime-se a CEF para que restitua ao réu LEONARDO o valor de R$ 336,13 (trezentos e trinta e seis reais e treze centavos) em 03/2024, devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, podendo efetuar o depósito nos autos ou diretamente na conta bancária por ele informada na petição de fl. 192 (id 29207417), comprovando-se nos autos, bem como recolha as custas judiciais remanescentes, conforme determinado no despacho id 48353405.

Publique-se. Intime-se.”

 

Sustenta a parte agravante, em síntese, que os valores objetos de penhora on line devem ser restituídos com a aplicação da correção monetária e juros de mora. Afirma que tal já ficou assentado em decisão anterior desta Corte.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028582-60.2024.4.03.0000

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V O T O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:

Os acréscimos pertinentes a depósitos judiciais em dinheiro têm longo histórico de controvérsia, notadamente desde o art. 16 do DL nº 759/1969 (aplicando correção monetária), do art. 3º e o art. 7º, ambos do DL nº 1.737/1979 (atribuindo os juros como remuneração da instituição depositária), e do art. 11 da Lei nº 9.289/1996 (estipulando acréscimos pelos critérios aplicáveis às cadernetas de poupança). Sobre o tema, convém lembrar a Súmula 257 do extinto E.TFR, prevendo que “Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei nº 759, de 12/08/69, art. 16 e o Decreto-Lei nº 1737, de 20/12/79, art. 3º.

A Lei nº 9.703/1998 fez importante inovação em se tratando de depósitos em dinheiro referentes a tributos e contribuições federais, primeiro, concentrando sua realização na CEF (mediante DARF com código apropriado) e, segundo, impondo o dever de essa instituição financeira transferir os montantes para a Conta Única do Tesouro Nacional (sem qualquer formalidade), no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais, sendo remunerado pela SELIC desde então (que acumula correção monetária e juros). Mediante ordem da autoridade judicial (ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente), a destinação do montante depositado fica dependente da solução da lide (devolvido ao depositante pela CEF, no prazo máximo de 24 horas, ou transformado em pagamento definitivo).

Nos termos do art. 2º-A, da Lei nº 9.703/1998, os depósitos efetuados antes de 1º/12/1998 têm os juros conforme a taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional, de modo que a SELIC é calculada desde a data da efetivação dessa transferência (nos moldes do art. 39, §4º da Lei nº 9.250/1995), sendo a inobservância dessa obrigação impõe os mesmos acréscimos e as penalidades da Lei nº 4.595/1964 e demais aplicáveis.

Diversa é a situação de obrigações de direito privado litigiosas, em relação às quais somente a efetiva apropriação do montante pelo credor é capaz de purgar a mora, não bastando o depósito judicial ou a penhora de valores (mesmo pelo SISBAJUD). É o que se extrai do art. 394, do art. 395 e do art. 401, I, todos do CC/2002, e do art. 904, I, e do art. 906, ambos do CPC/2015, sendo do inadimplente o ônus de eventuais diferenças decorrentes da remuneração do montante depositado e dos consectários da dívida garantia pelo mesmo depósito, pois não basta que o devedor fique privado da posse dos recursos se a soma não é entregue ou levantada pelo credor, não havendo que se falar em bis in idem de juros remuneratórios (por parte do banco depositário), e dos juros moratórios (impostos ao devedor), dadas as distintas naturezas e finalidades desses acréscimos.

Essa orientação é extraída do Tema 677/STJ ("Na execução, o Depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de Ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"), derivado do seguinte julgado:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.

1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.

2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.

3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".

4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).

5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.

6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.

7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).

8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.

9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.

10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.

11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".

12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.

13. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.)

 

Essa mesma lógica normativa e a ratio decidendi do Tema 677/STJ são aplicáveis a valores decorrentes de penhora pelo SISBAJUD, que também se prestam à garantia do débito litigioso, razão pela qual devem ser transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos. Nos moldes do art. 854, §§ 4º e 8º do CPC/2015, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado quanto ao montante bloqueado, a indisponibilidade será convertida em penhora (sem necessidade de lavratura de termo), devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira, em 24 horas, o montante para conta vinculada ao juízo da execução:

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

§ 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

§ 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.

(...)

 

O atraso na transferência desse montante (por falha da instituição financeira no qual o montante se encontra bloqueado) não pode ser imputado ao credor, ao devedor ou à instituição financeira para qual os recursos serão objeto do depósito judicial. O inadimplente não pode transformar esse atraso em via oblíqua para exigir que os valores bloqueados tenham rentabilidade inaceitável, mas também não pode ser penalizado por excessos cometidos pela instituição financeira que não fez diligentemente a transferência do montante indisponibilizado pelo SISBAJUD (art. 854, §8º, do CPC/2015 e art. 2-A da Lei nº 9.703/1998). Note-se o seguinte julgado deste E.TRF sobre o assunto:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA COBRANÇA DE MULTA. VALORESBLOQUEADOS JUDICIALMENTE. OBRIGATORIEDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL VINCULADA AOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS PELA REMUNERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS: AFASTADA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há dissídio quanto à obrigatoriedade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer, conforme o enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, o qual permanece hígido após a vigência do Novo Código de Processo Civil. Precedente.

2. A ciência do trânsito em julgado da ação não supre a necessidade de intimação pessoal do devedor, nos termos da referida Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.

3. No caso, iniciada a fase de execução, a credora se manifestou no sentido de que já abatera todos os valores bloqueados, de maneira que o saldo devedor remanescente seria de R$ 5.989.810,81, atualizado de acordo com a sentença. Esse valor, contudo, refere-se basicamente à incidência de atualização e encargos moratórios sobre os valoresbloqueados, bem como à multa diária.

4. Não existe a distinção entre os valores atingidos por penhora online e os valores depositados judicialmente, argumento que a credora defende e que o MM. Juízo a quo acolheu. Basta considerar que, ainda que o valor devido fosse depositado voluntariamente nos autos, o credor não poderia dele se apropriar enquanto pendente discussão judicial sobre a existência da dívida.

5. Os valores atingidos por bloqueio judicial, que se prestam igualmente à garantia do débito discutido, devem ser transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos respectivos, na qual serão remunerados nos termos da lei. Essa transferência, contudo, deve ser requerida pela credora ou promovida de ofício pelo Juízo. Precedente.

6. Os agravantes não podem ser responsabilizados nem pela omissão da credora nem pela omissão do Juízo para emissão da ordem judicial de transferência dos valores bloqueados para depósito judicial.

7. Os cálculos acolhidos necessitam de retificação, a fim de que seja excluída a multa diária, para cujo pagamento os executados não foram intimados pessoalmente, bem como para exclusão dos encargos moratórios incidentes sobre os valores atingidos pelos bloqueios judiciais, até o efetivo levantamento pela credora. Somente a Contadoria Judicial, por ser órgão equidistante das partes, poderá determinar o saldo remanescente a ser pago pelos agravantes, caso ainda exista.

8. A eventual necessidade de devolução, aos agravantes, de valores depositados judicialmente a maior deve ser analisada após a elaboração dos cálculos pela Contadoria.

9. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP. Primeira Turma. 5010964-44.2020.4.03.0000. Relator: Desembargador Federal Helio Nogueira. Data do Julgamento: 02/02/2021. Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 12/02/2021)

 

No caso dos autos, restou assentada, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5013807-45.2021.4.03.0000, a necessidade e responsabilidade da CEF pela remuneração do depósito judicial referente ao valor bloqueado na conta do agravante. O acórdão restou assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES BLOQUEADOS JUDICIALMENTE. OBRIGATORIEDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL VINCULADA AOS AUTOS. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Os valores atingidos por bloqueio judicial, que se prestam igualmente à garantia do débito discutido, devem ser transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos, na qual serão remunerados nos termos da lei. Essa transferência, contudo, deve ser requerida pela credora ou promovida de ofício pelo Juízo.

- No caso dos autos, o bloqueio de valores em questão ocorreu nos autos da ação  de execução de título extrajudicial de origem, movida pela Caixa Econômica Federal, ora agravada, em face do agravante e de outros executados.  Foi efetivado na data de 07/10/2011, junto a conta mantida pelo agravante no Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 8.739,17.  A transferência dos valores para conta judicial mantida junto à CEF somente ocorreu em 10/06/2014, dando-se pelo valor original do bloqueio. 

- Nesse caso, o agravante não pode ser responsabilizado pela demora de mais de dois anos para a emissão da ordem judicial de transferência dos valores bloqueados para depósito judicial, durante a qual o valor bloqueado ficou sem qualquer atualização.  Afinal, o retardamento da conversão da verba bloqueada em depósito não decorreu de fato que possa ser imputado à parte agora agravante.

- A existência de valores a restituir ao agravante deve ser analisada após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, considerando a data do bloqueio do valor em sua conta corrente, data em que o valor saiu de sua esfera  de sua disponibilidade, a data da devolução e a quantia já devolvida.

- Ressalte-se que, no caso específico dos autos, a parte responsável pelo bloqueio posteriormente considerado indevido é a mesma  responsável pela remuneração do depósito judicial, qual seja,  a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

- Agravo de instrumento parcialmente provido."

 

Contudo, como expressamente mencionado em sede de Embargos de Declaração apreciados naqueles autos (no Id.  261351458),  os critérios de atualização de eventual diferença a ser apurada pela Contadoria não fazem parte do objeto do recurso interposto, devendo ser discutidas oportunamente perante o Juízo de origem.

Desta maneira, ao contrário do alegado nas razões recursais, não foi determinado, nos autos do AI acima mencionado, o acréscimo de juros. E a deliberação do Juízo de origem a esse respeito, nos autos de origem, feita na decisão agravada, não merece reforma.

Os cálculos da contadoria (Id. 317654576 dos autos de origem) aplicaram ao valor bloqueado correção monetária segundo a remuneração básica da poupança.

Em relação aos depósitos judiciais em dinheiro referentes aos litígios de natureza privada, tendo em vista a ausência de legislação específica (tal como a Lei nº 9.703/1998, que trouxe importante inovação em se tratando de depósitos referentes a tributos e contribuições federais) entendo plenamente aplicável o comando contido no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996, que dispõe o seguinte: 

“Art. 11. Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade.

§ 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo.”

  Assim, não padece de ilegalidade a utilização do índice TR para a atualização monetária dos depósitos judiciais em dinheiro realizados em demandas de cunho privado. Nesse sentido, oportuna transcrição de precedente desta E. Corte: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. 2. Agravo instrumento desprovido.  (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5009588-52.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 29/11/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É o voto.

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 677/STJ. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ACRÉSCIMOS. RESPONSABILIDADE.

- Os acréscimos pertinentes a depósitos judiciais em dinheiro têm longo histórico de controvérsia, notadamente desde o art. 16 do DL nº 759/1969 (aplicando correção monetária), do art. 3º e o art. 7º, ambos do DL nº 1.737/1979 (atribuindo os juros como remuneração da instituição depositária), e do art. 11 da Lei nº 9.289/1996 (estipulando acréscimos pelos critérios aplicáveis às cadernetas de poupança). Sobre o tema, convém lembrar a Súmula 257 do extinto E.TFR, prevendo que “Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei nº 759, de 12/08/69, art. 16 e o Decreto-Lei nº 1737, de 20/12/79, art. 3º.

- A Lei nº 9.703/1998 fez importante inovação em se tratando de depósitos em dinheiro referentes a tributos e contribuições federais, primeiro, concentrando sua realização na CEF (mediante DARF com código apropriado) e, segundo, impondo o dever de essa instituição financeira transferir os montantes para a Conta Única do Tesouro Nacional (sem qualquer formalidade), no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais, sendo remunerado pela SELIC desde então (que acumula correção monetária e juros). Mediante ordem da autoridade judicial (ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente), a destinação do montante depositado fica dependente da solução da lide (devolvido ao depositante pela CEF, no prazo máximo de 24 horas, ou transformado em pagamento definitivo).

- Nos termos do art. 2º-A, da Lei nº 9.703/1998, os depósitos efetuados antes de 1º/12/1998 têm os juros conforme a taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional, de modo que a SELIC é calculada desde a data da efetivação dessa transferência (nos moldes do art. 39, §4º da Lei nº 9.250/1995), sendo a inobservância dessa obrigação impõe os mesmos acréscimos e as penalidades da Lei nº 4.595/1964 e demais aplicáveis.

- Diversa é a situação de obrigações de direito privado litigiosas, em relação às quais somente a efetiva apropriação do montante pelo credor é capaz de purgar a mora, não bastando o depósito judicial ou a penhora de valores (mesmo pelo SISBAJUD). É o que se extrai do art. 394, do art. 395 e do art. 401, I, todos do CC/2002, e do art. 904, I, e do art. 906, ambos do CPC/2015, sendo do inadimplente o ônus de eventuais diferenças decorrentes da remuneração do montante depositado e dos consectários da dívida garantia pelo mesmo depósito, pois não basta que o devedor fique privado da posse dos recursos se a soma não é entregue ou levantada pelo credor, não havendo que se falar em bis in idem de juros remuneratórios (por parte do banco depositário), e dos juros moratórios (impostos ao devedor), dadas as distintas naturezas e finalidades desses acréscimos.

- Essa orientação é extraída do Tema 677/STJ ("Na execução, o Depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de Ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial").

- Essa mesma lógica normativa e a ratio decidendi do Tema 677/STJ são aplicáveis a valores decorrentes de penhora pelo SISBAJUD, que também se prestam à garantia do débito litigioso, razão pela qual devem ser transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos. Nos moldes do art. 854, §§ 4º e 8º do CPC/2015, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado quanto ao montante bloqueado, a indisponibilidade será convertida em penhora (sem necessidade de lavratura de termo), devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira, em 24 horas, o montante para conta vinculada ao juízo da execução.

- O atraso na transferência desse montante (por falha da instituição financeira no qual o montante se encontra bloqueado) não pode ser imputado ao credor, ao devedor ou à instituição financeira para qual os recursos serão objeto do depósito judicial. O inadimplente não pode transformar esse atraso em via oblíqua para exigir que os valores bloqueados tenham rentabilidade inaceitável, mas também não pode ser penalizado por excessos cometidos pela instituição financeira que não fez diligentemente a transferência do montante indisponibilizado pelo SISBAJUD (art. 854, §8º, do CPC/2015 e art. 2-A da Lei nº 9.703/1998).

- Em relação aos depósitos judiciais em dinheiro referentes aos litígios de natureza privada, tendo em vista a ausência de legislação específica (tal como a Lei nº 9.703/1998, que trouxe importante inovação em se tratando de depósitos referentes a tributos e contribuições federais), plenamente aplicável o comando contido no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996.  Assim, não padece de ilegalidade a utilização do índice TR para a atualização monetária dos depósitos judiciais em dinheiro realizados em demandas de cunho privado.

- Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
DESEMBARGADOR FEDERAL