
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019809-26.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
AGRAVANTE: ALINE SANTANA SANTOS LUIZ, FABRICIO LUIZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALAN COSTA REIS - SP347794-A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019809-26.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: ALINE SANTANA SANTOS LUIZ, FABRICIO LUIZ Advogado do(a) AGRAVANTE: ALAN COSTA REIS - SP347794-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de conhecimento, a qual indeferiu a tutela antecipada para determinar à parte ré o pagamento de valores a título de lucro cessante até a entrega do imóvel, a suspensão da cobrança de juros de obra a partir de 09/8/2023, bem como para compelir a Ré a fornecer a lista de adquirentes do empreendimento para realização de assembleia. Alega a parte recorrente que a cobrança de juros de obra e taxa de evolução de obra contraria a tese firmada pelo STJ no tema 996, postulando a suspensão de sua cobrança e a restituição dos valores pagos indevidamente e determinação do pagamento mensal de indenização por lucros cessantes. Em juízo sumário de cognição (ID. 299398164) foi parcialmente deferida a tutela recursal. Foi interposto agravo interno pela CEF sustentando que “o dinheiro mutuado pela CAIXA foi destinado à vendedora. Se, agora, o Judiciário entende que o comprador deve ser desonerado momentaneamente com o pagamento das obrigações, a consequência lógica natural é impor à construtora a obrigação de pagar as prestações do empréstimo. Não é jurídico determinar que a CAIXA fique sem receber as obrigações pactuadas no empréstimo. Não há fundamento jurídico que possa autorizar a medida imposta à CAIXA se essa não teve qualquer relação com o atraso da obra apontado como causa de pedir.” (ID. 300372084) O recurso não foi respondido. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019809-26.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: ALINE SANTANA SANTOS LUIZ, FABRICIO LUIZ Advogado do(a) AGRAVANTE: ALAN COSTA REIS - SP347794-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso sobre juros de obra, taxa de evolução de obra e indenização sobre contrato firmado no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Anoto que que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, nos termos da decisão lavrada por esta Relatora, que passo a transcrever: "Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de conhecimento, a qual indeferiu a tutela antecipada para determinar à parte ré o pagamento de valores a título de lucro cessante até a entrega do imóvel, a suspensão da cobrança de juros de obra a partir de 09/8/2023, bem como para compelir a Ré a fornecer a lista de adquirentes do empreendimento para realização de assembleia. Pugna pela concessão da tutela recursal. É o relatório. Decido. A concessão da tutela recursal depende da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. A decisão agravada foi assim proferida: "Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, requerida por ALINE SANTANA SANTOS LUIZ e outro, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando em apertada síntese e sem a oitiva da parte contrária, o pagamento de valor mensal a título de lucro cessante até a entrega do imóvel, a suspensão da cobrança de juros de obra a partir de 09/8/2023, compelir a Ré a fornecer a lista de adquirentes do empreendimento para realização de assembleia. Pretende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, e sustenta a legitimidade da CEF. Requer, ao final, indenização mensal no valor de R$ 1.130,00, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, suspensão dos juros de obras, custas processuais e honorários advocatícios. Valor da causa fixado em R$ 21.000,00. Contrato de compra e venda, com alienação fiduciária, foi juntado no ID 329486500. O Valor financiado pela CEF é de R$ 139.396,62. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do necessário. Passo a decidir. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita consoante a documentação apresentada. Anote-se. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em exame de cognição sumária, e sem a oitiva da(s) parte(s) envolvida(s), não vislumbro a presença dos requisitos acima referidos. O pedido para pagamento mensal a título de lucros cessantes, de suspensão dos pagamentos, verificação das irregularidades contratuais apontadas na inicial, com o possível atraso nas obras ou até mesmo a verificação que o seu término não se concretizará, mesmo com eventual seguro contratado para o caso em questão, demandam melhor instrução do feito, para fins de constatação do inadimplemento do(s) Requerido(s) no sentido de que o atraso na entrega do imóvel tenha se dado por culpa da construtora ou má fiscalização da CEF. No caso em apreço, da análise dos fatos e documentos, entendo ausentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida. De sorte que se faz necessário privilegiar o princípio do contraditório. Inicialmente destaco que a Caixa Econômica Federal é o agente financeiro no presente caso, e que celebrou contrato com os requerentes. Ao que parece, as obras contratadas não estão sendo realizadas pela construtora, a qual teria dado causa à paralisação dos trabalhos. Ocorre, porém, mesmo em exame sumário, constato que a CEF, como agente financeiro, não descumpriu o contrato e nem deu causa ao atraso nas obras, que vinham sendo aparentemente fiscalizadas. Não cabe à CEF, portanto, definir a dilação de prazo para o término da construção, mas apenas aos requerentes e à construtora responsável pelas obras, dado que, como agente financeiro, a CEF apenas fiscaliza as obras para liberação do financiamento, na forma do pactuado. Quanto ao tema em debate, é sabido que os Autores, ao final da lide, em caso de eventual procedência, poderão exigir o cumprimento do contrato ou pedir sua rescisão com perdas e danos. Nesse sentido destaco acerca das obrigações e implicações dos contratos sinalagmáticos, a lição do saudoso e emérito professor Silvio Rodrigues, que assim discorre sobre o assunto: “Dessa idéia de reciprocidade das prestações, inerente aos contratos bilaterais, derivam algumas consequências da maior importância, a saber: (...) c) Se um dos contratantes tornar-se inadimplente, quando o outro já forneceu sua prestação ou estiver pronto a fornecê-la, confere a lei a este último uma alternativa. Com efeito, pode o contratante pontual ou exigir o cumprimento do contrato ou pedir sua rescisão com perdas e danos (CC, art. 1.092, parágrafo único)” (SIC). [Direito Civil – Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade, 25ª ed., rev., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 74]. E, ainda, no mesmo sentido, o eminente Prof. SÍLVIO DE SALVO VENOSA, ao analisar disposições constantes do Estatuto Substantivo Civil, em seu artigo 475 “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos” complementa: “Presume-se presente em todos os contratos a cláusula resolutória tácita. A ocorrência da causa de resolução deve ser apurada pelo juiz. O art. 1.092, parágrafo único do Código Civil de 1916 dispunha que “a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos”. Esse art. 475 se refere não somente à possibilidade de a parte lesada pedir a resolução do contrato, como também a possibilidade de exigir-lhe o cumprimento, sem prejuízo, em qualquer caso, da indenização por perdas e danos” [Código Civil Interpretado, São Paulo: Atlas, 2010, p. 491]. Trago, também, a colação o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF. 2. O atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por aluguéis/lucros cessantes durante o período da mora. 3. Impossibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com indenização com lucros cessantes, consoante Tema 970 do STJ. 4. Na espécie, configurado o dano moral, restando minorado o valor fixado a tal título. 5. Negado provimento à apelação da CEF e concedido parcial provimento aos apelos da parte autora e da Montago Construtora Ltda. (TRF4, AC 5008125-98.2016.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/11/2019) De outro lado, sabe-se que o CDC é aplicável aos contratos do SFH. Mas a inversão do ônus da prova não é automática. O fato do contrato ser “por adesão”, por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. Assim sendo, ao menos numa análise perfunctória própria das medidas de urgência, entendo inviável o reconhecimento, de plano, da tese dos Autores, inexistindo a necessária verossimilhança para deferimento do pedido. Por fim, não verifico no caso dano de difícil ou impossível reparação, caso seja a pretensão deferida apenas ao final, dado que tais contratos de financiamento permitem repactuação, presentes as condições para sua continuidade. Nos mais eventuais prejuízos serão objeto de compensação, com devolução de valores e fixação de danos materiais e morais. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Altero de ofício o valor da causa para constar o valor total do financiamento R$ 139.396,62 conforme contrato juntado aos autos (ID 329486500). Anote-se. Promova a inclusão no polo ativo do Autor Fabricio Luiz, CPF 467.422.118-81, considerando que está na petição inicial e no contrato celebrado com a ré. Ao SEDI/SUDP caso necessário. Cite(m)-se e intime(m)-se, inclusive para manifestação do(s) Réu(s) acerca do interesse na realização de conciliação para fins de oportuno cumprimento do disposto no art. 334 do CPC. Intimem-se. Campinas, 4 de julho de 2024”. No que toca ao pagamento de lucros cessantes, o pedido de tutela é claramente incabível, na medida em que é necessário, primeiramente, se apurar as devidas responsabilidades pelo atraso na obra. No caso, há dúvida mais que razoável quanto a responsabilidade da CEF pela construção e prazo de entrega do imóvel, diante do quanto previsto na cláusula 4.14. 1 do contrato. Quanto aos juros de obra e correção monetária, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 996, assentou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Logo, a CEF é responsável pela devolução de eventuais valores cobrados a título de juros de obra após o término do período de tolerância para entrega do bem imóvel. Neste ponto, presente o requisito para concessão da tutela da evidência, conforme previsão contida no artigo 311, II, do CPC. Por fim, o indeferimento do fornecimento da lista de adquirentes do empreendimento para realização de assembleia não tem o condão de trazer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravante. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal, para conceder em parte a tutela da evidência e determinar a suspensão do pagamento dos juros de obra após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo recorrido. Tendo em vista a apreciação do pedido de liminar, proceda a secretaria à retificação da autuação, certificando nos autos. Vista à parte embargada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.". Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial, pelos fundamentos com suficiência expostos possibilitando-se o acolhimento parcial da pretensão recursal. Anota-se que o quadro resumo indica que a linha de financiamento foi “(311) APOIO À PRODUÇÃO – PMCMV – FGTS ESBPE – DESEMBOLSO PARCELADO”, tipo de financiamento “(38) Aquisição de Terreno com Construção em Condomínio” (ID. 336991409). O Contrato de Mútuo (ID. 329486500) prevê expressamente os encargos do devedor no item “5.1.1 Na contratação: a) Primeiro Prêmio de Seguro MIP – Morte e Invalidez Permanente. 5.1.2 Durante a fase de construção, o pagamento dos encargos mensais será mediante débito em conta indicada de titularidade do(s) DEVEDOR(ES), na CAIXA, sendo composto pelas parcelas de: a) Encargos relativos a juros e atualização monetária, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês; b) Taxa de Administração, se devida; c) Prêmio de Seguro MIP – Morte e Invalidez Permanente.”. Na hipótese de atraso na obra, destaca-se a previsão do item “5.3 ENCARGOS DE OBRA EM ATRASO: O(s) DEVEDORE(ES) ficará(ão) exonerados do pagamento dos encargos mensais definidos o item 5.1.2, caso ocorra atraso na entrega do imóvel por prazo superior a 6 (seis) meses contados da data original de término de obra prevista quando da celebração deste contrato, no item B.7, imputando-se diretamente à CONSTRUTORA a responsabilidade pelo pagamento desses valores, até a efetiva entrega do imóvel.” Portanto, rejeita-se as alegações trazidas no agravo interno de que inexistiria fundamento jurídico para obstar a cobrança pela CEF, visto que da análise do citados itens 5.3 com o item 5.1.2 do contrato, a própria CEF, no contrato de mútuo previu que a devedora, ora recorrente, ficaria exonerada do encargo relativo a juros na hipótese de atraso na obra, sendo que os argumentos da agravada beiram a má-fé, por contrariarem o contrato por si redigido. Ressalta-se que a recorrente (devedora) estava na faixa “1,5” do PMCMV (possuía renda de R$ 2.595,84, em 2020, ano em que a faixa 1,5 era limitada a R$ 2.600,00), de modo que se aplicam as teses firmadas pelo STJ no tema 996 do STJ. O STJ no referido recurso decidiu que a tese firmada não se aplicava a faixa 1, mas se aplicava a faixa “1,5”, visto que na operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (FAR ou FDS) e são destinados aos interessados por meio de sorteio, destacando se os seguintes excertos do voto do Min. Marco Aurélio Belizze: “Como não há venda direta das construtoras ou incorporadoras aos beneficiários, mas seleção por meio de critérios sociais, não há campo para a intermediação imobiliária e, por conseguinte, para a cobrança de comissão de corretagem. (...) À guisa de informação, as faixas de renda, atualmente, estão assim distribuídas: Faixa 1 - até R$ 1.800,00 (ou R$ 3.600,00, excepcionalmente); com até 10 anos para pagar e subsídio de até 90% do valor do imóvel; Faixa 1,5 - até R$ 2.600,00 - com taxa de juros de 5% a.a. - e até 30 (trinta) anos para pagar e subsídio de até R$ 47.500,00; Faixa 2 - até R$ 4.000,00 - com taxa de juros entre 6% e 7% a.a., com até 30 anos para pagar e subsídio de até R$ 29.000,00; Faixa 3 - até R$ 7.000,00 - com taxas de juros diferenciadas, entre 7% e 8,16% a.a., com até 30 anos para pagar. Cabe ressaltar que, por toda a situação peculiar que envolve a faixa 1 de renda, inclusive por se tratar de beneficiário que, pelos motivos expostos, não está submetido às regras consumeristas, as teses fixadas no julgamento destes recursos serão aplicadas apenas aos contratos firmados para as faixas de renda 1,5, 2 e 3. Importante esclarecer também que, embora muitas vezes o termo crédito associativo seja utilizado como sinônimo do PMCMV, com ele não se confunde, sendo o primeiro uma das modalidades de financiamento de imóvel residencial na planta, com recursos oriundos do FGTS. Nesse tipo de financiamento, um banco público (normalmente Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) abre uma linha de crédito diretamente aos beneficiários pessoas físicas para viabilizar o empreendimento habitacional, o qual é formalizado mediante parceria com uma entidade organizadora e interveniência de uma empresa do ramo da construção civil. (...) A fim de viabilizar a aprovação da linha de crédito, a empresa apresenta o projeto do empreendimento para avaliação técnica, jurídica, social e econômica por parte do agente financeiro. Depois de sua aprovação, serão providenciadas as pesquisas cadastrais, as análises de capacidade de pagamento e as entrevistas com os beneficiários apresentados pela entidade organizadora, de acordo com a documentação pessoal e de renda, sendo exigido, em regra, a aprovação da proposta de financiamento de 30% dos beneficiários do total de unidades, antes da assinatura do contrato. Após a contratação, os recursos são liberados à entidade organizadora mensalmente, de acordo com o cronograma físico-financeiro, mediante comprovação da execução de etapas da obra pelo setor de engenharia do banco público. Visando a conclusão do empreendimento, os recursos necessários permanecem sob gestão do agente financeiro até o término da construção e sua legalização no Cartório de Registro de Imóveis. A instituição financeira que atuar como agente operador será a responsável pela definição e divulgação dos procedimentos operacionais necessários à execução do programa, pelo controle e acompanhamento da execução orçamentária e pelo repasse de informações ao Gestor da Aplicação e ao Conselho Curador do FGTS (...) Conforme já enfatizado, não havendo distinção significativa entre os negócios firmados sob as regras do SFH e do PMCMV, para as faixas de renda 1,5 (renda até R$ 2.600,00), 2 (renda até R$ 4.000,00) e 3 (renda até R$ 7.000,00), também não há motivo para se adotar tratamento diferenciado no tocante ao reconhecimento da legalidade da cobrança de juros durante a evolução da obra, os quais são cobrados do adquirente pelo agente financeiro, sobre o valor do crédito repassado às incorporadoras para construção do empreendimento, desde o mês subsequente à assinatura do contrato de financiamento até a data de entrega das chaves. No caso em exame, aliás, a discussão restringe-se à possibilidade de incidência de juros de obra, no âmbito desse programa governamental, não no período da construção, mas, sim, após o prazo ajustado no contrato para a conclusão das unidades, já incluído o período de tolerância, (...) Com efeito, na disciplina do PMCMV, sob a modalidade do crédito associativo, é legal a incidência de juros de obra durante o período de construção do imóvel, cessando a sua aplicação com a entrega da unidade, quando terá início a fase de amortização do saldo devedor do financiamento contratado com o agente financeiro. Durante esse período, o valor a ser financiado permanece congelado, e até que a obra seja concluída o promissário comprador pagará tão somente encargos que contemplam os juros, atualização monetária, seguro de vida e de danos ao imóvel e, se for o caso, taxa de administração. Após a entrega do bem, inicia-se efetivamente a fase de abatimento da dívida. No caso, os recorrentes defendem a licitude da cobrança, ainda que configurado o atraso na entrega do imóvel, salvo se o pagamento pelo consumidor referir-se a fatos geradores posteriores ao prazo de conclusão da obra, incluído o prazo de tolerância, ou representar valor superior à remuneração pactuada com a instituição financeira a esse título. Todavia, havendo atraso na entrega do empreendimento, afigura-se descabido imputar ao adquirente o ônus de arcar com juros de evolução da obra no período de mora da ré até a efetiva entrega das chaves, uma vez que não se pode penalizar o mutuário com referida incidência, considerando não ter sido ele quem deu causa ao atraso. Desse modo, ultrapassado o prazo para a conclusão das unidades, não podem ser cobrados do adquirente encargos contratados para incidir no período de construção, entre eles, os juros de obra. Isso porque o beneficiário não pode ser responsabilizado pela remuneração do capital empregado na obra quando houver atraso por culpa imputável apenas à promitente vendedora. A cobrança de quaisquer acréscimos ou juros nesse contexto fere a essência de vários princípios norteadores do Código Civil, bem como do Código de Defesa do Consumidor, como a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.” Verifica-se que durante a realização da obra, a obrigação do mutuário é pagar apenas os encargos sobre o valor financiado, para que este valor financiado permaneça congelado até a efetiva entrega do bem. Por outro lado, conforme destacado, quando o empreendimento habitacional é realizado pelo PMCMV na modalidade crédito associativo, apesar de o contrato de mútuo ter como beneficiário direto a pessoa natural, também é formalizado pela CEF mediante parceria com uma entidade organizadora e interveniência de uma empresa do ramo da construção civil. A construtora/incorporadora parceira sujeita seu projeto à “avaliação técnica, jurídica, social e econômica por parte do agente financeiro” e após tal aprovação, é analisado o cadastro dos pretensos mutuários, após a aprovação de, ao menos 30% dos beneficiários, é assinado o contrato, para que possam ser concedidos os financiamentos às pessoas naturais. Assim, se verifica que a CEF possui vínculo com a incorporadora/construtora que lhe permite exigir, como no caso do contrato, efetivamente está previsto no item 5.3, que a construtora arcará com os juros de obra após o prazo de tolerância da entrega do imóvel. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. JUROS DE OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Reconhece-se a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção. Havendo atraso na entrega da obra, contudo, tal cobrança deve cessar. - “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma” (Tema 996 do C. STJ). - A CEF é parte legítima e solidariamente responsável pelo atraso na entrega da obra e pelas indenizações dele decorrentes, não tendo atuado como mero agente financeiro no caso concreto. O atraso na entrega da obra é inconteste e admitido pelas rés. - “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do devedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (Tema 971 do C. STJ). - “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes” (Tema 970 do C. STJ). - Noticiada a entrega do imóvel, cessou a urgência que havia justificado a concessão da tutela antecipada, devendo ser revogada. Eventuais valores que tenham sido recebidos após a data da entrega das chaves deverão ser devolvidos pela parte autora, podendo, ainda, ser compensados com os valores devidos pela CEF que integram a condenação. - A narrativa acima demonstra que a falha na prestação do serviço, pelas rés, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão do atraso na entrega da obra e cobrança indevida, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, é devida a indenização por dano moral. - É excessiva a quantia de R$ 12.000,00 para a indenização a título de danos morais, contudo não houve impugnação quanto a este valor pela parte apelante, devendo ser mantido. O pagamento caberá às rés, solidariamente. - A responsabilização pelo protesto de título em nome da parte autora indevidamente realizado pela construtora não pode ser imputada à CEF. - Preliminar rejeitada. Apelação provida em parte. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002546-86.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 26/08/2024, DJEN DATA: 29/08/2024)” Quanto ao pagamento de lucros cessantes, imprescindível a produção de provas, sendo impossível seu arbitramento em sede de tutela antecipada. Por estes fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno, nos termos supra. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. CEF. PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE JUROS DE OBRA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONCESSÃO.
- Descabimento de tutela antecipada para pagamento de lucros cessantes, na medida em que é necessário, primeiramente, se apurar as devidas responsabilidades pelo atraso na obra.
- Concessão da tutela de evidência para determinar a suspensão do pagamento dos juros de obra após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. Precedentes. Tema 996 do STJ.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido e agravo interno prejudicado.