
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027423-82.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIELLE CARVALHO E SILVA - SP509638
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027423-82.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA MONTEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIELLE CARVALHO E SILVA - SP509638 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUSTAVO DE OLIVEIRA MONTEIRO contra decisão proferida nos autos de ação ordinária que move contra a UNIÃO FEDERAL. Sustenta a parte agravante, em breve síntese, que a decisão agravada desconsiderou a flagrante violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal por parte da administração militar. Aduz que não teve a oportunidade de se manifestar e apresentar argumentos durante o processo administrativo, tendo apenas tomado ciência do processo após a sua conclusão. Afirma que a administração militar não forneceu o detalhamento adequado dos cálculos que resultaram no valor da indenização. Alega que em razão da pandemia do COVID-19 e a suspensão das aulas, os valores devidos devem ser readequados. Aduz que a aplicação do Item 2 da Portaria Normativa nº 37/MD/17 se deu de maneira equivocada. Pugna pela concessão de tutela antecipada com a consequente suspensão de exigibilidade da indenização. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela. A parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027423-82.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA MONTEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIELLE CARVALHO E SILVA - SP509638 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido antecipação de tutela. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: O art. 142, da Constituição de 1988, prevê que as Forças Armadas (constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinando-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Nos moldes desse art. 142 § 3º, X, da ordem de 1988 (na redação dada pela Emenda nº 18/1998), os membros das Forças Armadas são denominados militares, sendo que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”. O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019). Em vista do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, os membros das Forças Armadas compreendem servidores na ativa ou na inatividade. Os militares da ativa são: a) de carreira; b) temporários, incorporados ou matriculados para prestação de serviço militar (obrigatório ou voluntário) durante os prazos previstos na legislação e suas eventuais prorrogações; c) componentes da reserva, quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; d) alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e) em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. Por sua vez, os militares em inatividade abrangem: a) os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores e estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União; c) os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. O art. 3º da Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército) complementa as disposições do art. 3º da Lei 6.880/1980 no que tange ao pessoal da ativa, mencionando que o militar de carreira é aquele cujo vínculo com o serviço público (sempre voluntário) é permanente, ao passo em que o militar temporário tem vínculo (voluntário ou obrigatório) por prazo determinado para complementação de pessoal em várias áreas militares: Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário. I - O Militar de Carreira é aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida. II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo. O militar de carreira ingressa no serviço público mediante concurso (nos termos do art. 37, II, e seguintes da Constituição) e tem vitaliciedade (assegurada ou presumida) ou estabilidade (adquirida nos termos do art. 50 da Lei nº 6.880/1980), das quais decorrem certas prorrogativas. Já o ingresso no serviço militar temporário não é feito por concurso público, mas observa regramentos próprios em vista do caráter obrigatório ou voluntário (como oficial, sargento ou praça), respeitadas a escusa de consciência e seu serviço alternativo (Lei nº 8.239/1991 e demais aplicáveis), bem como mulheres e eclesiásticos em tempo de paz (conforme previsão específica do art. 143 da ordem de 1988). Regido basicamente pela Lei nº 4.375/1964, o serviço temporário e obrigatório pode ser exigido de todos os brasileiros com 18 anos de idade (denominado “serviço militar inicial”), e também de pessoas qualificadas como médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe (por adiamento ou dispensa de incorporação), as quais deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação. Já o serviço militar temporário e voluntário é prestado por qualquer pessoa (reservista ou não) que tenha documento comprobatório de situação militar, homens e mulheres, que não se enquadram como “caráter obrigatório”, observados demais requisitos regulamentares do Comando de cada uma das Forças Armadas; nessa situação estão oficiais ou praças, incluindo médicos, farmacêuticos, dentistas, veterinários e demais profissionais com reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico. Em geral, o ingresso no serviço militar temporário tem várias fases. No recrutamento para o serviço militar obrigatório inicial, conforme a Lei nº 4.375/1964 e disposições regulamentares, há: convocação (ato pelo qual os brasileiros são chamados para a prestação do serviço); alistamento (ato prévio e obrigatório, à seleção, no ano em que o brasileiro completa 18 anos de idade); seleção (dentre os conscritos, são escolhidos os que melhor atendam às necessidades das Forças Armadas); distribuição (baseada nas necessidades das Organizações Militares); designação (ato pelo qual o conscrito toma conhecimento oficial da sua distribuição, se designado para determinada Organização Militar ou incluído no excesso de contingente); e incorporação (inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa) ou matrícula (inclusão a certos Órgãos de Formação da Reserva, após uma seleção complementar). Os refratários (aquele que não se apresentar durante a época de seleção do contingente de sua classe ou que se ausentar sem a ter completado) e os insubmissos (aquele que, convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar dentro do prazo marcado ou que se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula) estão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 4.375/1964 e no Código Penal Militar. Já para serviço militar temporário voluntário (como oficial ou praça), reservistas ou não, o ingresso no serviço ativo está submetido a processo seletivo simplificado para comprovação de habilitação e especialização exigidas para os cargos a desempenhar. O militar temporário (obrigatório ou voluntário) atende a vários propósitos de racionalização do serviço público, dentre eles a interação entre a sociedade civil e o ambiente militar, a qualificação de cidadãos para eventual mobilização e também a economicidade (por ser notório o maior custo se mantido o efetivo sempre com militar de carreira). Quanto à duração, o serviço do militar de carreira é permanente, de modo que cessará nas hipóteses descritas na Lei nº 6.880/1980 (dentre elas a reforma). No que concerne ao serviço militar temporário obrigatório inicial, a Lei nº 4.375/1964 estabeleceu o prazo de 12 meses como regra geral em tempo de paz (contados do momento da incorporação), podendo ser reduzido ou ampliado por atos normativos regulamentares da administração militar competente (vale dizer, não se trata de matéria subordinada à reserva absoluta mas sim à reserva relativa de lei): Art. 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. § 1º Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado, de acôrdo com os interêsses da defesa nacional. § 2º Será permitida a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 (dezessete) anos de idade. Art. 6º O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses. § 1º Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Fôrças Armadas. § 2º Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá: a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interêsse nacional; b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado. § 3º Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas. Art. 7º O Serviço Militar dos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva terá a duração prevista nos respectivos regulamentos. Art. 8º A contagem de tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporarão (sic – incorporação). Parágrafo único. Não será computado como tempo de serviço o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença passada em julgado. (...) Já a duração do serviço militar temporário voluntário depende dos fundamentos normativos e administrativos da correspondente autorização de ingresso (note-se que o art. 27, §3º, da Lei 4.375/1964, incluído pela Lei nº 13.964/2019, explicitou prazo mínimo e máximo). O período de duração do serviço militar temporário obrigatório e do voluntário pode ser prorrogado, conforme previsto no art. 33 dessa Lei nº 4.375/1964: Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada. § 1º As condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. § 2º Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período. Assim, o militar temporário integra o efetivo das Forças Armadas em caráter transitório e se submete aos ditames da Lei nº 4.375/1964, da Lei nº 6.880/1980 e demais aplicáveis, sem estabilidade na carreira; após concluir o tempo a que estiver obrigado, poderá pedir prorrogação (uma ou mais vezes), daí permanecendo como engajados ou reengajados. A concessão da prorrogação do tempo de serviço além do previsto está submetida à discricionariedade da autoridade militar competente, cujos limites estão na Constituição, na legislação ordinária e também em atos normativos hierárquicos da administração militar (especialmente do Comando de cada uma das Forças Armadas), respeitados os âmbitos próprios da reserva absoluta (estrita legalidade) ou da reserva relativa de lei (legalidade). Já a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas (com consequente desligamento e inatividade) pode se dar por vários motivos, elencados no art. 94 da Lei 6.880/1980: transferência para a reserva remunerada (art. 96 e seguintes, podendo ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização); reforma (art. 104 e seguintes, marcando o desligamento definitivo); demissão de oficiais (art. 115 e seguintes, com ou sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação); perda de posto e patente (art. 118 e seguintes, em casos de o oficial ser declarado indigno ou incompatível ao oficialato); licenciamento (art. 121 e seguintes, para militares de carreira, da reserva ou temporários, após concluído o tempo de serviço, por conveniência do serviço, ou também a bem da disciplina e outras hipóteses legais); anulação de incorporação ou desincorporação da praça (art. 124, em casos de interrupção do serviço militar ativo previstas na legislação); exclusão da praça a bem da disciplina (art. 125 e seguintes, mesmo que o militar tenha estabilidade assegurada, em caso de infrações descritas na legislação); deserção (art. 128, atrelada à tipificação criminal correspondente); falecimento (art. 129); e extravio (art. 130, em casos de desaparecimento do militar). O marco temporal do desligamento é a publicação do ato oficial correspondente em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar, e não poderá exceder 45 dias da data da primeira publicação oficial; ultrapassado o prazo, o militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de transferência para a inatividade. Nesse contexto jurídico-militar, a demissão a pedido do militar que contar menos de 3 anos de oficialato, será concedida mediante requerimento do interessado, que deverá indenizar as despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, conforme previsto no art. 115, I, e art. 116, ambos da Lei nº 6.880/1980 (com as alterações da Lei nº 13.954/2019): Art. 115. A demissão das Forças Armadas, aplicada exclusivamente aos oficiais, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. Art. 116 A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado: I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de oficialato; II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de oficialato. § 1º O oficial de carreira que requerer demissão deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do caput deste artigo, quando não decorridos: a) 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses; § 2º A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do caput e o § 1º deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. § 3º O oficial demissionário, a pedido, ingressará na reserva, onde permanecerá sem direito a qualquer remuneração. O ingresso na reserva será no mesmo posto que tinha no serviço ativo e sua situação, inclusive promoções, será regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva da respectiva Força. § 4º O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização. Note-se que o art. 116 da Lei nº 6.880/1980 (com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019), dispõe a respeito da exigência do pagamento de indenização pelo militar ao Estado, quando contar menos de 3 anos de oficialato, exigência legítima conforme posicionamento do E.STJ, observando-se a devida proporção entre o ressarcimento dos gastos do ente estatal com os estudos do servidor e o período restante para o cumprimento do prazo mínimo de 3 anos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL. DEMISSÃO EX OFFICIO ANTES DO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE SERVIÇO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESPESAS COM A PREPARAÇÃO E A FORMAÇÃO MILITAR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 116 E 117 DA LEI N. 6.880/80. ENTENDIMENTO CONFIRMADO POR AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DESTE STJ. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS. 1. Posteriormente à prolação do apontado acórdão da Sexta Turma, cuja interpretação se pretende fazer prevalecer, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ, então competente para o exame da matéria, reafirmaram o entendimento assinalado pela Quinta Turma no sentido de ser devido o pagamento de indenização pelas despesas efetuadas com a formação de militar que se desliga - seja por demissão a pedido, seja por demissão de ofício - das Forças Armadas antes do cumprimento do período em que estava obrigado a ficar na ativa, nos termos dos arts. 116 e 117 da Lei n. 6.880/80, na redação dada pela Lei n. 9.297/96. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 1626, na qual se discutia a constitucionalidade da parte final do art. 117 da Lei n. 6.880/80, na redação conferida pela Lei n. 9.297/96, consignou que O desembolso pelo erário de custos adicionais, destinados à preparação e à manutenção de seus servidores, em especial dos militares, com a finalidade de aprimoramento do Corpo das Forças Armadas, não poder ser negligenciado, em razão da própria configuração constitucional da supremacia do interesse público e da integridade do erário. Assinalou ainda que, Sobrelevando-se o interesse público que permeia a situação objeto de análise, (...) inexistente a ofensa ao princípio da proporcionalidade, na medida em que a norma é adequada para o fim que se destina, sem agressão ou nulificação do direito de liberdade profissional. 3. Manutenção do acórdão embargado. 4. Embargos de divergência improvidos. (EREsp 1092661/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 02/10/2018) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REALIZAÇÃO DE CURSO DE MESTRADO CUSTEADO PELAS FORÇAS ARMADAS. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que é devido, proporcionalmente, o ressarcimento das despesas com os estudos, pelo Militar que não cumpre o prazo legal de carência, em função de demissão a pedido ou ex officio. No caso, o Militar foi demitido, a pedido, por nomeação em cargo público. Precedentes: AgRg no AREsp. 582.903/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.3.2015; AgRg no REsp. 1.280.842/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.12.2014; e AgRg no REsp. 1.378.918/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.3.2015. 2. No mais, não há como analisar nessa sede recursal se realmente houve a quitação administrativa da dívida ora reclamada pelo agravante. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 832.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 09/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO ANTES DO CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO PELOS ARTS. 116 E 117 DO ESTATUTO DOS MILITARES. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. VALOR QUE DEVE REFLETIR O PERÍODO RESTANTE PARA O CUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de ser devido o pagamento de indenização pelas despesas efetuadas com a formação de militar que se desliga, seja por demissão a pedido ou de ofício, das Forças Armadas antes do cumprimento do período em que estava obrigado a ficar na ativa, nos termos dos arts. 116 e 117 da Lei 6.880/1980. 2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 3. A matéria suscitada no Agravo Regimental - correção do valor da dívida - constitui inovação recursal, já que não alegada nas razões do Recurso Especial. 4. Além disso, observa-se que a análise da controvérsia para verificar a exatidão do valor alegado demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1378918/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015) Contudo, a Lei nº 6.880/1980 não estabelece que o cálculo do montante indenizatório e o respectivo pagamento ocorram previamente à concessão do pedido demissionário, até mesmo porque o cálculo e a cobrança do valor devido pelo militar (a título ressarcimento) é procedimento administrativo. Não se pode impor ao militar ônus diverso daquele previsto em lei, como aguardar o término do trâmite burocrático e pagamento da indenização devida para, enfim, obter a concessão da demissão a pedido. Confira-se: ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - MILITAR - DEMISSÃO VOLUNTÁRIA ANTES DO CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 116, II, DO ESTATUTO DOS MILITARES (CINCO ANOS) - IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO AO RESSARCIMENTO PRÉVIO POR DESPESAS COM PREPARAÇÃO E FORMAÇÃO MILITAR - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. O aresto recorrido encontra-se em consonância com a atual orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior no sentido de que o desligamento, a pedido, de oficial da ativa que tiver realizado qualquer curso ou estágio às expensas das Forças Armadas, sem respeitar o período legal mínimo de prestação do serviço militar após o encerramento dos estudos, gera o dever de indenizar o erário pelas despesas efetuadas com a sua formação e preparação, mas não condiciona o desligamento ao pagamento prévio dessa indenização. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1340554/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 13/12/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR DE CARREIRA. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO. DEMISSÃO EX OFFÍCIO. ATO VINCULADO. INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. "O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia" (AgRg no AREsp 113.938/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 16/10/12). 2. Mostra-se irrelevante que o Supremo Tribunal Federal tenha indeferido o pedido cautelar de suspensão dos efeitos do art. 117 da Lei 6.880/80 - com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.297/96 -, formulado nos autos da ADI 1.626/DF, mormente porque a questão de mérito ainda não foi definitivamente julgada. 3. O direito de a União cobrar do impetrante, ora embargado, a indenização prevista no art. 117 da Lei 6.880/80 vem sendo assegurado desde as Instâncias Ordinárias, com a única ressalva de que referido pagamento não poderia ser imposto como condição para que o militar fosse excluído das fileiras da Força Aérea, em virtude de ter tomado posse em outro cargo inacumulável. 4. A adoção de entendimento contrário, favorável à pretensão deduzida pela União, importaria no reconhecimento de que o impetrante, não obstante houvesse ingressado voluntariamente na Força Aérea, após ser aprovado no vestibular do Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA, estaria agora obrigado a permanecer no serviço ativo, o que se mostra flagrantemente inconstitucional, diante do princípio segundo o qual "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da Constituição da República), mormente porque não se trata do serviço militar obrigatório previsto no art. 143, também da Carta Constitucional. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1330150/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013) No caso dos autos, o agravante narra ter sido incorporado nas fileiras militares na condição de aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica com a finalidade de se graduar em engenharia eletrônica em 02/03/2020. Afirma que em, 01/02/2023, solicitou sua demissão do serviço ativo, de modo que foi licenciado. Alega que, em razão de o seu pedido de demissão ter ocorrido antes de transcorridos três anos do oficialato, deve indenizar os cofres públicos, em razão do disposto no art. 116, II, do Estatuto dos Militares. Aduz que a administração militar, sem respeitar o direito ao contraditório e ampla defesa, proferiu decisão determinando o pagamento da quantia de R$ 134.964,68, no prazo de 30 dias. Afirma que o cálculo foi realizado de forma genérica e sem transparência, não tendo sido comprovado os custos realizados. Narra que protocolou junto à organização militar um requerimento solicitando a planilha de cálculo detalhada, o qual foi respondido pelo Subdiretor de Contabilidade. Contudo, afirma que alguns elementos do cálculo permaneceram sem a devida elucidação. Desse modo, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da cobrança. A decisão agravada foi proferida com base nos seguintes fundamentos: Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a declaração de nulidade do processo administrativo de demissão das Força Aérea Brasileira, bem como a revisão da indenização devida por força do desligamento, antes do prazo legal. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão da exigibilidade da indenização, determinando-se a abstenção de restrições em cadastros de inadimplentes. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça para as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O artigo 116 da Lei n.º 6.880/1980 estabelece: Art. 116 A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado: I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de oficialato; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de oficialato. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O oficial de carreira que requerer demissão deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do caput deste artigo, quando não decorridos: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do caput e o § 1º deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O oficial demissionário, a pedido, ingressará na reserva, onde permanecerá sem direito a qualquer remuneração. O ingresso na reserva será no mesmo posto que tinha no serviço ativo e sua situação, inclusive promoções, será regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva da respectiva Força. § 4º O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização. Por sua vez, o artigo 117 da referida norma prevê: Art. 117. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações. (Redação dada pela Lei nº 9.297, de 1996) Desta forma, resta claro que não há vedação ao desligamento das Forças Armadas. No entanto, a saída antes dos períodos previstos nos artigos mencionados gera uma indenização, haja vista os dispêndios ocorridos com a formação dos oficiais. Caracterizam-se por ser uma contrapartida pelos gastos efetuados pela União Federal. Além disso, quando do seu ingresso a parte autora tinha conhecimento desta condição e não pode agora querer-se eximir dela. Logo, o ressarcimento é devido. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. DESPESAS REALIZADAS COM CURSO DE FORMAÇÃO. DESLIGAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS ANTES DE CUMPRIDO O PRAZO LEGAL EXIGIDO. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. CONSTITUCIONALIDADE. RESSARCIMENTO PROPORCIONAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo réu Flávio Marques Zerillo, engenheiro aeronáutico e ex-oficial da Aeronáutica do Brasil, contra a sentença que julgou procedente o pedido da União para condená-lo a ressarcir o valor de R$ 168.507,32, relativo a despesas efetuadas com sua preparação e formação no Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA, atualizado desde janeiro/2006 até o efetivo pagamento pela taxa Selic. Condenado o requerido ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. O Estatuto dos Militares dispõe a respeito da demissão a pedido e ex officio e determina que o ato de desligamento do militar ocorra mediante o ressarcimento dos gastos feitos com treinamento e participação em cursos. 3. A solicitação da demissão não é proibida, todavia, a saída voluntária antes do período de carência previsto em lei implica em indenização, a fim de evitar abusos por parte de quem utiliza dinheiro público para estudar. A exigência do ressarcimento configura apenas a contrapartida pelos gastos efetuados pela União Federal. 4. Inexistência de violação a quaisquer dos princípios constitucionais. O STF já proferiu análise acerca dos dispositivos legais em questão, afirmando a sua constitucionalidade através da ADI-MC 1.626/DF, o que ratifica a legalidade da cobrança de referida indenização. 5. O pagamento de indenização pelas despesas atinentes ao curso realizado deve ser proporcional ao tempo de permanência do ex-militar na atividade castrense, eis que este não possui conotação sancionatória, mas sim, de restituição ao erário; o que deve se pautar pela diferença entre aquilo que foi gasto pelo Poder Público e a contraprestação do ex-militar, sob pena de se verificar enriquecimento sem causa. 6. Não assiste razão ao apelante ao insurgir-se contra o "custo-aluno" apresentado pela União, considerando que os cálculos envolvem de maneira global toda a estrutura institucional necessária para oferecer o curso frequentado pelo réu, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade. 7. Atualização monetária. Nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Aplicação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947. 8. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0013252-74.2006.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2019 – grifo nosso). Ao ingressar em um dos cursos de formação militar, o candidato já sabe (ou deveria saber), de antemão, que a gratuidade do ensino ali ministrado e a eventual remuneração, em espécie ou in natura, ali percebidas, têm por finalidade prepará-lo para o serviço ativo das Forças Armadas. O investimento feito pela União não está orientado apenas para o aprimoramento pessoal do aluno, mas, principalmente, para o aprimoramento da própria Força. Assim, a demissão a pedido está contemplada na própria Lei e não pode ser obstada, embora sujeite o ex-militar ao dever de indenizar posteriormente as despesas em questão, como já exposto anteriormente na fundamentação. Esta indenização deverá ser precedida de um processo administrativo regular, onde seja assegurada a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, verifico que, no processo administrativo, o Comando da Aeronáutica calculou a indenização devida pelo militar em R$ 134.964,68 (cento e trinta e quatro mil e novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), conforme “Termo de Apuração do Valor Proporcional” (ID 337128421, p. 04/05), demonstrativo de débito (ID 337128421, p. 06/09) e “Quadro de Detalhamento dos Custos de Ensino” (ID 337128421, p. 10/41). O valor foi homologado pela administração militar em 12.02.2024 (ID 337128421, p. 49). O autor, então, apresentou pedido de esclarecimentos, com data de 28.02.2024 (ID 337128422), o qual foi reiterado em 16.04.2024 (ID 337128422, p. 06/07). O referido pedido foi respondido pelo Comando da Aeronáutica pelo ofício n. 18/CA/804, com informações da Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica e anexos com planilhas de cálculo, comprovantes de despesas e termos de homologação do Custo Aluno Curso – CAC nos anos letivos (ID 337128423). Em 02.07.2024, o militar apresentou pedido de revisão (ID 337128422, p. 08/39), o qual foi respondido pelo Ofício n. 33/CA/1289 (ID 337128423, p. 175/176), no qual consta informação de que houve notificação regular do militar, em 05.03.2024, que apresentou pedido de esclarecimentos, analisado e respondido, como também foi enviada ao devedor a documentação solicitada. Assim, em sede de cognição sumária, constato que o débito imputado à parte autora foi objeto de processo administrativo, com regular notificação e oportunidade de recurso. Ademais, as alegações contidas na petição inicial não evidenciam probabilidade do direito alegado, pois demonstram que o que se pretende é alterar os parâmetros de cálculo previstos nos regulamentos da Força Aérea e não vício substancial do ato administrativo. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré, conforme art. 335 do diploma processual. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, caso sejam arguidas preliminares de mérito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com efeito, em que pese o alegado pela agravante, no âmbito do procedimento administrativo de cálculo, não se constata, nessa primeira análise, a alegada violação, por parte da UNIÃO FEDERAL, ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Ao contrário do alegado, extrai-se dos documentos juntados aos autos da ação originária, que após requerimento administrativo de esclarecimentos referentes à metodologia utilizada para o cálculo da indenização, formulado pelo agravante (id. 337128422 dos autos subjacentes), a administração militar informou que o referido cálculo seguiu o disposto na Portaria nº 37/MD, tendo disponibilizado o acesso aos documentos que embasaram a cobrança (id. 337128423 dos autos subjacentes). Quanto à questão levantada pelo agravante na ação judicial, relativa à adequada interpretação do método de cálculo utilizado pela administração militar, denota-se que, nesse momento processual, as alegações trazidas são insuficientes para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo exarado. Nesse sentido, no âmbito do processo judicial, em se tratando de cálculo de relativa complexidade, é necessário a adequada formação do contraditório, bem como da devida instrução processual, não estando configurado, nesse momento e na estreita via do agravo de instrumento, a probabilidade do direito do agravante. Diante do exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado. Por conseguinte, ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
- A demissão a pedido do militar que contar menos de 3 anos de oficialato, será concedida mediante requerimento do interessado, que deverá indenizar as despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, conforme previsto no art. 115, I, e art. 116, ambos da Lei nº 6.880/1980 (com as alterações da Lei nº 13.954/2019).
- No caso dos autos, o agravante narra ter sido incorporado nas fileiras militares na condição de aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica com a finalidade de se graduar em engenharia eletrônica em 02/03/2020. Afirma que em, 01/02/2023, solicitou sua demissão do serviço ativo, de modo que foi licenciado. Alega que, em razão de o seu pedido de demissão ter ocorrido antes de transcorridos três anos do oficialato, deve indenizar os cofres públicos, em razão do disposto no art. 116, II, do Estatuto dos Militares. Aduz que a administração militar, sem respeitar o direito ao contraditório e ampla defesa, proferiu decisão determinando o pagamento da quantia de R$ 134.964,68, no prazo de 30 dias. Afirma que o cálculo foi realizado de forma genérica e sem transparência, não tendo sido comprovado os custos realizados. Narra que protocolou junto à organização militar um requerimento solicitando a planilha de cálculo detalhada, o qual foi respondido pelo Subdiretor de Contabilidade. Contudo, afirma que alguns elementos do cálculo permaneceram sem a devida elucidação. Desse modo, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da cobrança.
- No âmbito do procedimento administrativo de cálculo, não se constata, nessa primeira análise, a alegada violação, por parte da UNIÃO FEDERAL, ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Ao contrário do alegado, extrai-se dos documentos juntados aos autos da ação originária, que após requerimento administrativo de esclarecimentos referentes à metodologia utilizada para o cálculo da indenização, formulado pelo agravante, a administração militar informou que o referido cálculo seguiu o disposto na Portaria nº 37/MD, tendo disponibilizado o acesso aos documentos que embasaram a cobrança.
- No âmbito do processo judicial, em se tratando de cálculo de relativa complexidade, é necessário a adequada formação do contraditório, bem como da devida instrução processual, não estando configurado, nesse momento e na estreita via do agravo de instrumento, a probabilidade do direito do agravante.
- Agravo de instrumento desprovido.