
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007995-85.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AUTOR: AMARILDO APARECIDO CRUZ
Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO WERNER - SP325264-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007995-85.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO AUTOR: AMARILDO APARECIDO CRUZ Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO WERNER - SP325264-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Amarildo Aparecido da Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso VII (prova nova), do Código de Processo Civil - CPC, visando desconstituir acórdão proferido pela Egrégia Décima Turma desta Corte, que, em sede de demanda previdenciária, deu parcial provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial para reformar a r. sentença e vedar a conversão de tempo de serviço comum em tempo de serviço especial com relação ao período de 08.09.1983 a 17.08.1987 e de 04.10.2009 a 19.11.2009, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19.08.1987 a 03.10.2009 e de 20.11.2009 a 21.09.2012. Sustenta o autor que o acórdão rescindendo equivocou-se ao excluir o reconhecimento da especialidade do período de 04/10/2009 a 19/11/2009, durante o qual esteve em gozo de auxílio-doença. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos repetitivos REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, firmou a tese de que “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (Tema 998). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da autarquia (id. 263907587). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (id. 270355534) alegando, preliminarmente, a carência da ação, a inépcia da inicial e o caráter recursal da demanda. No mérito, alega a inexistência de prova nova e, subsidiariamente, a não configuração de violação à norma jurídica. Réplica (id. 272096701). Sem provas a produzir, foram apresentadas alegações finais apenas pela parte autora (id. 274512082). O Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse público a ensejar a sua intervenção e manifestou-se pelo prosseguimento do feito (id. 289060530). É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007995-85.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO AUTOR: AMARILDO APARECIDO CRUZ Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO WERNER - SP325264-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO (RELATORA): Resta obedecido o prazo de dois anos para ajuizamento desta ação rescisória, estabelecido pelo artigo 975, do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que a presente ação foi proposta em 19.03.2022 e o trânsito em julgado do feito subjacente, que se pretende rescindir, ocorreu em 19.05.2021 (id. 255100750). As questões do caráter recursal da demanda e da carência da ação confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Amarildo Aparecido da Cruz visando desconstituir acórdão proferido pela Egrégia Décima Turma desta Corte, sob fundamento de obtenção de prova nova, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil – CPC, na parte em que vedou o reconhecimento da especialidade do período de 04/10/2009 a 19/11/2009, vez que a parte autora exercia atividades em condições especiais e estava no gozo de auxílio-doença. Inicialmente, cumpre salientar que a ação rescisória constitui ação autônoma de impugnação de decisão judicial transitada em julgado, dotada, portanto, de natureza constitutiva negativa ou desconstitutiva. Sendo a coisa julgada garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como corolário do Princípio da Segurança Jurídica, sua modificação deve estar adstrita às hipóteses taxativas previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. No caso sob análise, a parte autora fundamenta sua pretensão rescisória com base na existência de prova nova. Da prova nova Para o documento ser considerado novo, para fins de rescisão do julgado, é necessário que ele já existisse quando da prolação do acórdão rescindendo, mas que sua existência tivesse sido ignorada pela parte autora da ação rescisória, ou que dele não pudesse fazer uso nos autos de origem. A prova deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável. Imprescindível, ainda, a inexistência de desídia ou negligência da parte autora na não utilização de documento preexistente, por ocasião da demanda originária. Nesse sentido, a jurisprudência desta 3ª Seção: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PROVA NOVA. ARTIGO 966, INCISO VII, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DOCUMENTOS NÃO ASSEGURAM A REVERSÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória proposta com base no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, em que a parte autora alega ter descoberto documentos novos, após o trânsito em julgado, que comprovariam a existência de união estável com o de cujus. O acórdão rescindendo negou o pedido de pensão por morte, por ausência de comprovação da condição de companheira da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela autora configuram prova nova nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se tais documentos, caso admitidos como novos, são suficientes para alterar o julgamento que negou a pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova nova, nos termos do artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, deve ser preexistente ao trânsito em julgado e ignorada pela parte ou impossível de ser utilizada no momento oportuno. No caso dos autos, parte dos documentos apresentados não configura prova nova, pois já constava dos autos originários e outro não demonstra fato relevante para alteração do julgado.4. A documentação apresentada, boletim de ocorrência e prontuário médico, não tem aptidão para, por si só, assegurar resultado diverso, uma vez que os elementos já constantes do processo originário demonstraram a ausência de convivência estável entre a autora e o de cujus. 5. A ação rescisória não se presta à reabertura da instrução probatória quando os documentos apresentados não têm potencial para alterar a conclusão original, conforme a exigência do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil. 6. O entendimento jurisprudencial reforça que a prova nova deve ser suficiente para alterar a posição do órgão julgador, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. Para fins do artigo 966, inciso VII, do CPC, a prova nova deve ser preexistente, ignorada ou impossível de ser produzida no momento processual oportuno e, por si só, suficiente para modificar o julgamento anterior. 2. Documentos que já constavam dos autos originários ou que não alteram de forma decisiva a conclusão do acórdão rescindendo não configuram prova nova apta a desconstituir a coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, VII, e 85, § 2º e 3º; CF/1988, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AR 5015312-13.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, j. 22.11.2023, DJEN 24.11.2023. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5019968-03.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 02/10/2024, DJEN DATA: 04/10/2024) PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA – ART. 966, VI e VII, DO CPC - APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL - PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) - DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA – AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Da análise do art. 966, VII, do CPC, verifica-se a existência de dois requisitos para que o documento novo possa ser utilizado para desconstituir uma decisão transitada em julgado: 1º) deve existir ao tempo da demanda originária, mas que, devido a uma circunstância alheia a vontade da parte, não pôde ser utilizado; 2º) deve, por si só, ser capaz de desconstituir o julgado rescindendo. 2 - Assim, a prova nova é aquela que já existia no curso da ação originária, porém era desconhecida ou inacessível pelo interessado, e que possui capacidade de alterar a conclusão jurisdicional. Por seu turno, o documento criado após a prolação do pronunciamento rescindendo não é considerado novo, nos termos da jurisprudência desta E. Seção. 3 - No presente caso, verifica-se que os documentos em questão foram produzidos posteriormente, inclusive ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, razão pela qual mostram-se incapazes de desconstituir o julgado originário. Ademais, forçoso considerar que tais documentos poderiam ter sido diligenciados pela parte autora, no momento oportuno, antes ou mesmo durante o trâmite da ação subjacente, diligência, porém, por ela não realizada. 4. Dessa forma, sopesadas todas essas circunstâncias, conclui-se que o novo PPP, retificado, bem como os demais documentos colacionados, supra referidos, não possuem aptidão para ensejar a desconstituição do julgado subjacente, não se caracterizando como prova nova para fins rescisórios, porquanto não se tratam de documentos que o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso na ação originária, mas cuja retificação e apresentação no feito subjacente no momento oportuno deixou de ser por ele diligenciada, nos termos da fundamentação supra. 5. Sobre a alegada falsidade do documento colacionado, prova alguma quanto à conduta do representante legal da empresa foi realizada; ao contrário disso, a parte autora concordou com o inteiro teor da "Carta de Explicação" emitida pela "Nestlé", conforme manifestação de ID 272250488, que, porém, justificativa alguma teceu acerca das razões pelas quais o PPP originário foi emitido com o possível erro apontado pela autora. 6. Por outro lado, tem-se que a própria autora diligenciou a retificação daquele documento junto ao empregador, mas o fez tardiamente, apenas no ano de 2018, quando há muito tempo já haviam sido julgados os apelos das partes, de maneira que sua omissão em assim proceder a tempo e modo, não pode lhe servir à desconstituição da coisa julgada ali formada, com esteio nesse fundamento legal. 7 - Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5003482-45.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 13/07/2024, DJEN DATA: 18/07/2024) Isto posto, resta evidente que muito embora a parte autora tenha indicado como causa de pedir a existência de prova nova (ID. 257682179), a argumentação principal veiculada na petição inicial está baseada em suposta violação manifesta à norma jurídica, sob a alegação de não observância do entendimento consolidado pelo Tema Repetitivo 998, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro valoriza a primazia da decisão de mérito, o que impõe ao julgador a análise da controvérsia com base nos fatos trazidos e na fundamentação jurídica adequada. No presente caso, a pretensão rescisória não depende da descoberta de prova nova, mas, sim, da constatação de que o julgamento rescindendo contrariou uma interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça à época da sua prolação. Ademais, a própria autarquia, em sede de contestação, rebateu expressamente, não apenas a alegação de prova nova, mas também a suposta existência de violação manifesta à norma jurídica, reconhecendo essa como a real causa de pedir da ação. De maneira que nos cabe agora analisar se o julgado rescindendo de fato incorreu em manifesta violação à norma jurídica, conforme faremos a seguir. Violação manifesta a norma jurídica Uma decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida por violação manifesta à norma jurídica, conforme preconizado pelo artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, nos casos em que a norma é incorretamente aplicada, não é aplicada ou é interpretada de forma contrária ao seu conteúdo. A violação pode se dar pela aplicação incompatível da norma aos fatos ou por interpretação teratológica. A análise da correção da decisão deve se atentar à interpretação predominante nos tribunais. Se a interpretação adotada, embora não se mostre a mais adequada, for uma das possíveis diante do caso em concreto, não há base para a rescisão. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 343, dispôs que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Assim vem decidindo o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A MULTA APLICADA EM VIRTUDE DA OPOSIÇÃO DE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROCRASTINATÓRIOS. ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DO STF. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. Em vista da relevância do valor “segurança jurídica” para a ordem social, a possibilidade de relativização da coisa julgada deve ser vista com extrema cautela, do que deriva a necessidade de interpretação restritiva das hipóteses de cabimento da ação rescisória. 2.O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, inc. V, do CPC pressupõe que a ofensa à ordem jurídica seja manifesta, caracterizada como violação frontal à norma jurídica (lei, princípio, entre outras espécies de norma) e evidenciada de plano, sem a necessidade de reexame de provas. (...) (AR 2837 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022) No caso em tela, temos que o Tema Repetitivo 998, do Superior Tribunal de Justiça, firmou a seguinte tese: “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”, unificando a interpretação dada ao artigo 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999, com as alterações trazidas pelo Decreto 4.882/2003. Da análise dos documentos acostados à inicial, é possível observar que o acórdão rescindendo foi proferido em 29/09/2020 (ID. 255100753, pg. 69), quando o julgamento do Tema Repetitivo 998 já havia ocorrido, em 26/06/2019. No entanto, cumpre destacar que o reconhecimento da especialidade do período de 04/10/2009 a 19/11/2009, durante o qual a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, não foi objeto de análise no acórdão rescindendo. Isso porque a r. sentença de primeiro grau afastou a especialidade do referido período e dela a parte autora não interpôs apelação, o que impediu sua apreciação pelo Tribunal. O que se pretende, portanto, não é propriamente a rescisão do acórdão, mas, sim, da r. sentença de primeiro grau, prolatada em 27/04/2018 (id. 255100753, pg. 28), ou seja, antes do julgamento do Tema 998, pelo Superior Tribunal de Justiça. À época, a controvérsia acerca do cômputo do período de afastamento por auxílio-doença como tempo especial ainda não havia sido definitivamente resolvida pelos tribunais superiores, de modo que a decisão rescindenda seguiu uma das interpretações então existentes. De modo que se torna imperativa a aplicação da Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Considerando que no momento em que a r. sentença foi proferida não havia entendimento pacificado sobre a matéria, não há fundamento jurídico para a rescisão pretendida. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória pelos fundamentos expostos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade diante da concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
| Autos: | AÇÃO RESCISÓRIA - 5007995-85.2022.4.03.0000 |
| Requerente: | AMARILDO APARECIDO CRUZ |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. SEGURADO EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada em face do o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso VII (prova nova), do Código de Processo Civil - CPC, visando desconstituir acórdão proferido pela Egrégia Décima Turma desta Corte, que, em sede de demanda previdenciária, deu parcial provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial para reformar a r. sentença e vedar a conversão de tempo de serviço comum em tempo de serviço especial com relação ao período de 08.09.1983 a 17.08.1987 e de 04.10.2009 a 19.11.2009, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19.08.1987 a 03.10.2009 e de 20.11.2009 a 21.09.2012.
II. Questão em discussão
2. Sustenta o autor que o acórdão rescindendo equivocou-se ao excluir o reconhecimento da especialidade do período de 04/10/2009 a 19/11/2009, durante o qual esteve em gozo de auxílio-doença. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos repetitivos REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, firmou a tese de que “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (Tema 998). Requer a rescisão do julgado sob alegação de prova nova (artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil).
III. Razões de decidir
3. Muito embora a parte autora tenha indicado como causa de pedir a existência de prova nova, a argumentação principal veiculada na petição inicial está baseada em suposta violação manifesta à norma jurídica, sob a alegação de não observância do entendimento consolidado pelo Tema Repetitivo 998, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro valoriza a primazia da decisão de mérito, o que impõe ao julgador a análise da controvérsia com base nos fatos trazidos e na fundamentação jurídica adequada. No presente caso, a pretensão rescisória não depende da descoberta de prova nova, mas, sim, da constatação de que o julgamento rescindendo contrariou uma interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça à época da sua prolação.
4. O que se pretende não é a rescisão do acórdão, mas, sim, da r. sentença de primeiro grau, prolatada em 27/04/2018 , ou seja, antes do julgamento do Tema 998, pelo Superior Tribunal de Justiça. À época, a controvérsia acerca do cômputo do período de afastamento por auxílio-doença como tempo especial ainda não havia sido definitivamente resolvida pelos tribunais superiores, de modo que a decisão rescindenda seguiu uma das interpretações então existentes. Imperativa a aplicação da Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
5. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
Tese de julgamento: Alegada Violação Manifesta à Norma Jurídica. Julgado rescindendo anterior ao julgamento do Tema 998, pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
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Dispositivos relevantes citados: Artigo 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.759.098/RS, REsp 1.723.181/RS e Tema 998, do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal.