
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012899-80.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
AGRAVANTE: MAURICIO DE BARROS BUMLAI, JOSE CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI
Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA GRUPPI COSTA - SP356156-A, GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575-A
AGRAVADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO PONTIERI - SP234635-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012899-80.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: MAURICIO DE BARROS BUMLAI, JOSE CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA GRUPPI COSTA - SP356156-A, GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575-A AGRAVADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO PONTIERI - SP234635-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURICIO DE BARROS BUMLAI e outro, contra o acórdão de ID 300377049, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. DECURSO DE TEMPO ENTRE AVALIAÇÃO E DESIGNAÇÃO PENHORA. DISCREPÂNCIA DE LAUDOS. VALORES VULTOSOS. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE AVALIADOR - ART. 873 CPC. REAVALIAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I – A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 683 e 684 do CPC, consolidou-se no sentido de admitir nova avaliação do bem quando restar notória a variação do valor do imóvel em virtude do decurso do tempo, consideradas as melhorias estruturais na região em que localizados e desde que demonstradas nos autos. II – A avaliação do imóvel penhorado feita pelo oficial de justiça não traz a certeza de espelhar o real valor do bem, se o montante apurado pela perícia elaborada por profissional especializado é bem superior à apresentada pelo serventuário da justiça. III – A dúvida existente sobre o real valor do imóvel resta fundada nos autos, a ensejar a realização de nova avaliação. IV – Agravo de instrumento provido. Alega a parte embargante, em síntese, omissão do acórdão com relação à indicação do responsável por arcar com os honorários periciais para reavaliação de imóvel. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012899-80.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: MAURICIO DE BARROS BUMLAI, JOSE CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA GRUPPI COSTA - SP356156-A, GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575-A AGRAVADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO PONTIERI - SP234635-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Alega a parte embargante ponto omisso no acórdão, sustentando que “A despeito do acertado julgamento, o v. acórdão, data maxima venia, incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do I. Perito que será responsável pela reavaliação dos imóveis.” Reconheço a omissão e passo a saná-la. O artigo 95 do CPC/2015 assim dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que requereu a perícia. Ainda, consoante já elucidado na decisão que concedeu a antecipação de tutela recursal (ID 291589093), a qual transcrevo: “Ante o exposto, defiro a tutela recursal, para suspender a decisão agravada e determinar a nomeação de perito para avaliação dos bens, a ser custeada pelo executado, requerente da diligência, conforme ID 105760598, dos autos originários.”, caberá à ora parte embargante, que demandou a realização de perícia, a responsabilidade por seu custeio. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto ao custeio dos honorários periciais. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CUSTEIO HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICAÇÃO ART. 95 CPC.
I - Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
II – Esclarecimento do voto para dirimir omissão relativa à responsabilidade pelo custeio de honorários periciais.
III – Aplicação do art. 95 do CPC: a parte requerente da perícia arcará com seu custeio.
IV – Embargos de declaração acolhidos.