Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012899-80.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: MAURICIO DE BARROS BUMLAI, JOSE CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI

Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA GRUPPI COSTA - SP356156-A, GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575-A

AGRAVADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL

Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO PONTIERI - SP234635-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012899-80.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: MAURICIO DE BARROS BUMLAI, JOSE CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI

Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA GRUPPI COSTA - SP356156-A, GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575-A

AGRAVADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL

Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO PONTIERI - SP234635-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURICIO DE BARROS BUMLAI  e outro, contra o acórdão de ID 300377049, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. DECURSO DE TEMPO ENTRE AVALIAÇÃO E DESIGNAÇÃO PENHORA. DISCREPÂNCIA DE LAUDOS. VALORES VULTOSOS.  NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE AVALIADOR - ART. 873 CPC. REAVALIAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

I – A jurisprudência  do C. Superior Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 683 e 684 do CPC, consolidou-se no sentido de admitir nova avaliação do bem quando restar notória a variação do valor do imóvel em virtude do decurso do tempo, consideradas as melhorias estruturais na região em que localizados e desde que demonstradas nos autos.

II – A avaliação do imóvel penhorado feita pelo oficial de justiça  não traz  a certeza de  espelhar o real valor do bem,  se o montante apurado pela  perícia elaborada por profissional especializado  é  bem superior à apresentada pelo serventuário da justiça.

III – A dúvida existente sobre o real valor  do imóvel resta fundada nos autos, a ensejar a realização de nova avaliação.

IV –  Agravo  de instrumento provido.

 

 Alega a parte embargante, em síntese, omissão do acórdão com relação à indicação do responsável por arcar com os honorários periciais para reavaliação de imóvel.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012899-80.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: MAURICIO DE BARROS BUMLAI, JOSE CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI

Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA GRUPPI COSTA - SP356156-A, GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575-A

AGRAVADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL

Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO PONTIERI - SP234635-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. 

Alega a parte embargante ponto omisso no acórdão, sustentando que “A despeito do acertado julgamento, o v. acórdão, data maxima venia, incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do I. Perito que será responsável pela reavaliação dos imóveis.”

Reconheço a omissão e passo a saná-la.

O artigo 95 do CPC/2015 assim dispõe:

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

Portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que requereu a perícia.

Ainda, consoante já elucidado na decisão que concedeu a antecipação de tutela recursal (ID 291589093), a qual transcrevo: “Ante o exposto, defiro a tutela recursal, para suspender a decisão agravada e determinar a nomeação de perito para avaliação dos bens, a ser custeada pelo executado, requerente da diligência, conforme ID 105760598, dos autos originários.”, caberá à ora parte embargante, que demandou a realização de perícia, a responsabilidade por seu custeio.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto ao custeio dos honorários periciais.

É como voto.   



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CUSTEIO HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICAÇÃO ART. 95 CPC.

I - Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. 

II – Esclarecimento do voto para dirimir omissão relativa à responsabilidade pelo custeio de honorários periciais.

III – Aplicação do art. 95 do CPC: a parte requerente da perícia arcará com seu custeio.

IV – Embargos de declaração acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto ao custeio dos honorários periciais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
DESEMBARGADORA FEDERAL