Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024359-64.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

AGRAVANTE: LOYANE MOSCA ZURANO

Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL ABIB SORIANO - SP315895-A

AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS CATELI ROSA - SP232389, CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR - SP230926-A, KARINE LOUREIRO - SP223099, ROMULO BUCKENTIN DE ALMEIDA LIMA - SP477017-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024359-64.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

AGRAVANTE: LOYANE MOSCA ZURANO

Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL ABIB SORIANO - SP315895-A

AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação declaratória com obrigação de fazer e com pedido de tutela antecipada (processo n.º 5001148-96.2024.4.03.6111) movida por LOYANE MOSCA ZURANO contra o BANCO DO BRASIL S/A e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO — FNDE, indeferiu o pedido da parte autora de concessão da tutela provisória de natureza antecipada para o fim de assegurar o abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil — FIES (ID 303257888). 

A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:  

“Vistos. 
Trata-se de ação proposta por Loyane Mosca Zurano em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e do Banco do Brasil, com o objetivo de obter a condenação dos réus a procederem ao abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil nº 689.901.810, firmado em 10/03/2015, à razão de 1% do saldo devedor por mês trabalhado na linha de frente do combate à pandemia e de 50% do valor mensal da parcela de amortização, nos termos do art. 6º-B, III, c.c. art. 6º-F, parte final, da Lei nº 10.260/2001, com requerimento de concessão de tutela provisória de urgência. 
Relata a autora que efetuou o pedido administrativo, por meio do portal do FIESMED em 11/01/2024 e, passados mais de 7 meses, o abatimento ainda não foi apreciado na sede administrativa. Juntou documentos. Pediu os benefícios da justiça gratuita. 
É o breve relatório. Decido. 
Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. 
A Lei nº 10.260/01, alterada pela Lei nº 14.024/2020, incluiu o inciso III em seu artigo 6º-B, para garantir aos estudantes graduados em medicina beneficiados pelo FIES, atuantes no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, o direito de obter o benefício de abatimento da dívida do financiamento, equivalente a 1% (um por cento) por cada mês trabalhado. 
Confira-se o disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/01: 
Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e  independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) 
(...) 
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) 
(...)  
§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela 
Lei nº 14.024, de 2020): (...) 
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) 
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos seguintes requisitos do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 
No caso em exame, nesta análise perfunctória da inicial, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado, já que não é possível verificar se de fato a parte autora preencheu todos os requisitos necessários à concessão do abatimento pleiteado na inicial, sendo necessária a regular dilação probatória sob o crivo do contraditório. 
Também não há o periculum in mora que justifique a concessão da tutela de urgência, eis que não resta evidente que a não concessão do abatimento ou eventual cobrança indevida de valores nas parcelas vincendas poderia prejudicar suas atividades profissionais ou comprometer sua subsistência, antes do julgamento do mérito. 
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 
Comprove a parte autora sua condição de hipossuficiente, juntando aos autos documentos comprobatórios de sua condição ou providencie o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 
Juntado os comprovantes de sua condição de hipossuficiência, voltem os autos conclusos. 
Caso seja efetuado o recolhimento das custas e não sendo o caso de designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, 4º, II do CPC, em razão da natureza do direito controvertido, citem-se os réus. 
Int.l" (ID 303257910).  

  

A agravante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que preenche os requisitos necessários à obtenção do abatimento pretendido. Em razão da alegada ameaça de lesão ao seu direito busca a concessão da tutela de urgência para determinar o abatimento do saldo devedor do contrato junto ao FIES, na forma estabelecida no art. 6º-B, II e III, e 6º-F, §1º, I e II, da Lei n.º 10.260/01 e da Portaria Normativa n.º 07/2013 do Ministério da Educação, bem como para determinar a suspensão da amortização na forma do artigo 6º-B, §5º da Lei 10.260/01, sob pena de aplicação de multa diária (ID 303257888). 

Foi deferida a antecipação da tutela recursal (ID 303399931). 

Apresentadas contrarrazões pelas partes agravadas (IDs 304605546 e 307019189), vieram os autos conclusos. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024359-64.2024.4.03.0000

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V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): 

A r. decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal foi proferida em 23/09/2024. 

Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. 

Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão, proferida: 

 

“(...) 

Decido. 

Cabe ao relator do recurso apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, assim como nos processos de competência originária do Tribunal, de acordo com o disposto no art. 932, II, do CPC.          

Por sua vez, o art. 300, caput, do CPC, estabelece que a concessão da tutela de urgência está adstrita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e o §3º, do referido dispositivo, impede a antecipação da tutela nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 

Ademais, o art. 1.019, I, do CPC, estabelece que o relator, no recurso de agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.    

Passo, assim, ao exame do pleito de antecipação de tutela. 

Para elucidar a questão posta a desate, cumpre consignar que o FIES, criado com o fim de estimular o acesso à educação superior no país, encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.260/2001 (resultante da conversão da MP nº 2.094-27, de 17/05/2001) e em atos normativos da Administração Pública Federal (especialmente do MEC e pelo Conselho Monetário Nacional), destacando-se a Resolução CMN nº 2647/1999. 

Efetiva-se por meio de contrato firmado entre o estudante e um agente financeiro do programa (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), além da instituição de ensino aderente ao programa que figura na qualidade de interveniente. 

No que se refere à possibilidade de abatimento no saldo devedor do contrato celebrado, cerne da questão posta nos presentes autos, cabe mencionar o o art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001, assim dispõe: 

"Art. 6o-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:                       (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) 

I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e                          (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) 

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.   (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) 

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)" - grifos acrescidos. 

  

No caso dos autos, a agravante celebrou o contrato de financiamento estudantil  nº 689.901.810, firmado em 10/03/2015, com o Banco do Brasil S/A, para  custear os encargos educacionais pertinentes ao curso de Medicina  no montante de  R$468.000,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil reais) (ID 334728528, autos de origem). 

Após a conclusão do curso, a agravante prestou serviços como médica nas Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários que compõem os os 20% (vinte por centos) mais pobres do Município, no período de 03/05/2022 até, pelo menos, 21/12/2023,  com carga horária de 40 horas semanais, conforme Declaração da Secretaria Municipal de Saúde (ID   334728534, autos de origem). 

Assim, entendo restarem comprovados  os requisitos necessários  para abatimento do saldo devedor nos termos da legislação de regência, quais sejam, ser médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em área com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.                         

Nesse sentido, já decidiu esta Corte:                                             

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. MÉDICO ATUANTE NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE A COVID-19. ABATIMENTO SALDO DEVEDOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. 

- O FIES está disciplinado na Lei nº 10.260/2001 (resultante da conversão da MP nº 2.094-27, de 17/05/2001) e em diversos atos normativos da administração pública federal (especialmente do MEC e pelo Conselho Monetário Nacional), com destaque para a Resolução CMN nº 2647/1999. Servindo como instrumento de estímulo ao acesso à educação superior no país nos termos da legislação de regência, o FIES é efetivado mediante contrato (vale dizer, acordo de vontades) entre o estudante interessado e um agente financeiro do programa (atualmente, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), na condição de gestor da política pública ,figurando ainda como interveniente a instituição de ensino aderente ao programa. Portanto, preenchidos os requisitos para adesão ao FIES, será formalizado um contrato cujo prazo de financiamento não poderá ser superior ao período necessário para a conclusão do curso. 

- O art. 6º-B da Lei nº. 10.260/2001, autorizou o abatimento do saldo devedor do FIES em função da atuação como médico da estratégia de saúde da família, observados os demais requisitos legais. 

- No caso dos autos, conforme revela pesquisa realizada no sistema de acompanhamento processual de primeiro grau, o recorrente celebrou, com o Banco do Brasil, o contrato de financiamento estudantil nº669302037, com o objetivo de custear os encargos referentes ao curso de medicina. Após a conclusão do curso, a parte autora passou a trabalhar junto a unidades de saúde integrantes do SUS durante o período da pandemia da COVID-19, existindo registros de trabalho durante o interregno de 07/2019 até 06/2021. Ademais, o recorrente colacionou aos autos cópia do requerimento administrativo de abatimento do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil, conforme revela pesquisa realizada no sistema de acompanhamento processual do primeiro grau. 

- Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicados.  

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024264-68.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024) 

            

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES-MED. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. SAÚDE DE FAMÍLIA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO PERÍODO DE AMORTIZAÇÃO. 

- A agravante objetiva a reforma da decisão que determinou que as agravadas analisassem pleito de abatimento do saldo devedor do FIES e suspensão das parcelas do período de amortização. 

- Ante a omissão da autoridade em relação ao pedido da parte autora, resta claramente configurado o interesse da autora para o ajuizamento da ação judicial.  

- A Lei nº 10.260/2001, modificada pela Lei nº 13.366/2016, alterou o inciso II do art. 6-B e passou a prever o abatimento do saldo devedor do FIES para os médicos que trabalhem em equipe de saúde da família. 

- Compulsando os autos, verifico que a parte autora, ora agravante atua como médica da estratégia de saúde da família no Município de Parelheiros/SP, laborando na UBS – JARDIM IPORÃ, no período compreendido de Junho de 2022 até 23 de Junho de 2023, com carga horária de 40 horas de trabalho. 

- Ademais, declaração do Gestor da UBS JARDIM IPORÃ atestou que a ESF se enquadra na hipótese descrita no inciso II do art. 2°, § 2° da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº.3, já que essa unidade básica de saúde está situada nas regiões 20% mais pobres desse município. 

- Dessa forma, a estudante financiada preencheu todos os requisitos da Lei 10.260/2001 para concessão do abatimento de 1% mensal do saldo devedor por mês trabalhado, bem como faz jus a suspensão do pagamento das parcelas de amortização do FIES, conforme descreve art. 6-B, § 5° da Lei 10.260/01, sendo, ainda, reconhecido o direito de não ter o nome negativado. 

- Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. 

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021850-97.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 08/02/2024) 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TUTELA DE URGÊNCIA 
INDEFERIDA. ABATIMENTO DE 1% NO SALDO DEVEDOR POR MÊS TRABALHADO ININTERRUPTAMENTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. PREENCHIMENTO DOS 
REQUISITOS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. 
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 

2. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório. 

3. No caso dos autos, há fumus boni iuris. Quanto ao requisito do trabalho ininterrupto da requerente pelo período mínimo de 12 meses em equipe de saúde da família, os documentos juntados aos autos o comprovam, tanto quanto se é possível aferir por esta via de cognição estreita do agravo de 
instrumento. 

4. Os documentos juntados aos autos pela requerente demonstram que houve, de sua parte, a tentativa de realização de requerimento administrativo junto ao FIESMED, o qual não pôde ser concluído não por erro no sistema, mas porque o sistema não reconheceu o vínculo da agravante com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES em equipes aceitas pelo programa. 

5. Se restou demonstrado o preenchimento do requisito do trabalho ininterrupto pelo período mínimo de 12 meses em equipe de saúde da família, resta observar que a ESF onde atuou a agravante não integra o rol de localidades prioritárias definido pelo Anexo I da Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013, do Ministério da Saúde. 

6. Não obstante o Município de Santo André/SP não constar do rol do Anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013, a agravante poderia requerer o abatimento de 1% do saldo devedor do seu contrato FIES se comprovasse o atendimento das condições impostas pelo artigo 2º, § 2º, inciso II, da mesma Portaria. 

7. Referidas condições restaram atendidas, ao menos nesta análise superficial, uma vez que a agravante trabalhou com carga horária de 40 horas semanais, pelo período de maio de 2020 a maio de 2021, na AMA/UBS São Mateus, área considerada carente, de maior vulnerabilidade. 

8. Conclui-se que a agravante demonstrou o preenchimento dos requisitos para o abatimento do saldo devedor do seu contrato FIES, na forma do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Não obstante, não houve o  questões que escapam à esfera de atuação da requerente. 

9. Presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, no caso. Precedente. 

10. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50238024820224030000 SP, Relator: Juiz Federal Convocado RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/04/2023) 
                   

Por outro lado, comprovou a autora/agravante que trabalhou em unidades pertencentes ao SUS durante o período de calamidade pública decretada em função da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID 19), no período de 10/12/2020 a 02/05/2022, conforme Declaração da Secretaria Municipal de Saúde (ID   334728534, autos de origem). 

Com efeito, a pandemia foi reconhecida inicialmente pela Lei n. 13.979, de 06/02/2020, que dispôs sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. 

O direito vindicado pela autora/agravante incialmente esteve vinculado ao Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, cujo prazo de validade foi até 31/12/2020. 

Ocorre que tal DL regia situações fiscais, o que não se confunde com a situação retratada nestes autos, servindo, contudo, de referência ao "estado de calamidade pública" como causa legal para os abatimentos contratuais mais do que merecidos àqueles profissionais que estiveram na linha de frente ao combate dessa terrível pandemia, colocando a própria vida em risco em favor da população brasileira. 

Como é notório, a pandemia e seus efeitos deletérios não terminaram em 31/12/2020. 

Nesse ponto há uma certa dúvida se o estado de calamidade pública em razão da pandemia de coronavírus (COVID 19) terminou em 24/05/2022, ou seja, 30 dias após a publicação da Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022 ou, teria terminado em 23/06/2022, isto é, 30 dias após a publicação do Decreto n. 11.077, de 20/05/2022. 

O primeiro ato foi praticado pelo Exmo. Ministro de Estado da Saúde. O segundo, pelo Exmo. Presidente da República, pelo qual revogou vários decretos, todos eles relacionados ao período de calamidade pública gerado pela pandemia. 

De qualquer modo, tal discussão se apresenta estéril nestes autos, uma vez que o último período trabalhado pela autora/agravante nesse contexto foi o dia 02/05/2022, abarcado pelos dois atos mencionados. 

Dessa forma, verifico que estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, haja vista a agravante ter satisfeito os requisitos previstos em lei para valer-se do abatimento de 1% mensal do saldo devedor por mês trabalhado, assim como  até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies . Por outro lado, reconheço haver o risco de dano à estudante pela impossibilidade de regularização do contrato de financiamento estudantil junto ao FIES. 

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal nos termos supra. 

Comunique-se ao Juízo de origem. 

Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC.  

Publique-se. 

São Paulo, na data da assinatura digital.  (ID 303399931). 

 

Pela análise dos autos, verifica-se que não há nova documentação ou fundamentação que altere o entendimento já manifestado pelo Excelentíssimo Juiz Federal Convocado.  

Ainda que se alegue a ilegitimidade passiva das partes agravadas ou que se questione a possibilidade de abatimento do saldo devedor no caso concreto, é fato que neste momento processual de análise superficial, em sede de agravo de instrumento, a agravada demonstrou a probabilidade do direito e a urgência no pleito.  

Pelos documentos juntados aos autos, entende-se como presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, de forma a resguardar direito da agravante, durante a devida análise do caso pelo Juízo a quo, que apreciará a demanda de forma plena. 

Assim, ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado mencionado acima, que bem examinou a matéria, e considerando que não foi apresentado novo conjunto probatório a fim de alterar entendimento anterior, é de rigor a manutenção integral da r. decisão. 

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.  

É o voto. 



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024359-64.2024.4.03.0000
Requerente: LOYANE MOSCA ZURANO
Requerido: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. MEDICINA. MÉDICO ATUANTE NA LINHA DE FRENTE AO COMBATE AO COVID. MÉDICO ATUANTE NA EQUIPE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE EM AGRAVO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento, no qual a parte autora requer o abatimento do saldo devedor de contrato junto ao FIES, na forma estabelecida no art. 6º-B, II e III, e 6º-F, §1º, I e II, da Lei n.º 10.260/01 e da Portaria Normativa n.º 07/2013 do Ministério da Educação, e a suspensão da amortização na forma do artigo 6º-B, §5º da Lei 10.260/01, sob pena de aplicação de multa diária. 

II. Questão em discussão

2. Analisar se é devido o abatimento do saldo devedor e a suspensão da amortização, em sede de agravo de instrumento, verificando a presença dos requisitos para a concessão da provisória de urgência. 

III. Razões de decidir

3. No caso dos autos, a agravante celebrou o contrato de financiamento estudantil para custear os encargos educacionais pertinentes ao curso de Medicina. Após a conclusão do curso, a agravante prestou serviços como médica nas Unidades Básicas de Saúde, como apresentado nos autos.

4. Nesta fase processual, em agravo de instrumento, restaram demonstrados os requisitos necessários para abatimento do saldo devedor nos termos da legislação de regência, quais sejam, ser médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em área com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. Também comprovou a autora/agravante que trabalhou em unidades pertencentes ao SUS durante o período de calamidade pública decretada em função da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID 19).

5. Em contrarrazões, ainda que se alegue a ilegitimidade passiva das partes agravadas ou que se questione a possibilidade de abatimento do saldo devedor no caso concreto, é fato que neste momento processual de análise superficial, a agravada demonstrou a probabilidade do direito e a urgência no pleito.

6. Pelos documentos juntados aos autos, entende-se como presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, para resguardar direito da agravante, durante a devida análise do caso pelo Juízo a quo, que apreciará a demanda plenamente.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento provido.

 

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Dispositivos relevantes citados: art. 6º-B, II e III, e 6º-F, §1º, I e II, da Lei n.º 10.260/01.

Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024264-68.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021850-97.2023.4.03.00TRF-3 - AI: 50238024820224030000 SP, Relator: Juiz Federal Convocado RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/04/2023.00, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 08/02/2024; 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
DESEMBARGADOR FEDERAL