Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036648-67.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: ALFREDO PORTELLA MARQUES

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIKALAUSKAS - SP174835-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036648-67.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: ALFREDO PORTELLA MARQUES

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIKALAUSKAS - SP174835-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

ALFREDO PORTELLA MARQUES, ajuizou perante a 11ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, ação de procedimento comum cível em face do INPI, objetivando a anulação parcial do ato administrativo que ensejou a anulação da patente de invenção BR 102012012832-2, anteriormente concedida, para que seja reconhecida e convolada em registro de modelo de utilidade.


                     A decisão de 1º grau concluiu pela improcedência do pedido, entendendo que não subsistem os fundamentos do autor para anular a decisão administrativa que anulou a patente de invenção, tendo em vista que não foram constatadas ilegalidades no processo administrativo.


                      Inconformada, a parte autora, recorre da sentença de improcedência, requerendo a reforma da decisão para que seja determinada a restauração da patente de invenção e reenquadrada para concessão de modelo de utilidade, tendo em vista a ocorrência de erro grosseiro na análise do INPI. Subsidiariamente, pugna pela nomeação de perito judicial para elaboração de laudo técnico com vistas a apurar o alegado erro de procedimento da autarquia. 


                       Com contrarrazões (ID 272224589), subiram os autos a esta Corte.

 É o relatório.
 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036648-67.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: ALFREDO PORTELLA MARQUES

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIKALAUSKAS - SP174835-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Sob os seguintes fundamentos, foi proferida a decisão de 1º grau:


“ALFREDO PORTELLA MARQUES ajuizou ação em face de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, cujo objeto é anulação de patente de invenção.
Narrou o autor que é proprietário de empresa da área da saúde e que desenvolveu atualização de seu equipamento pelo incremento tecnológico de componentes e funções, tendo obtido, após pedido de registro submetido ao réu, a patente de invenção correspondente, a qual foi posteriormente anulada pelo mesmo, sob o argumento de que não teria satisfeito os requisitos.
Sustentou o erro de avaliação técnica do INPI, que atuou com falha na prestação do serviço, e a nulidade da decisão administrativa, pois, no lugar de anular a patente concedida, deveria ter realizado o enquadramento correto do registro para patente de modelo de utilidade, já que a Lei de Propriedade Industrial autoriza ao titular alterações no pedido de registro quanto à natureza da patente requerida.
Requereu a procedência do pedido da ação para “[...] que se reconheça o defeito na prestação de serviço pela inobservância da norma, traduzida pela inadequação objetiva quanto ao enquadramento do INPI, para que seja reconhecida a PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE, anulando-se parcialmente o processo administrativo relativo à patente BR 102012012832-2    determinando que o REQUERIDO proceda o enquadramento correto, DE FORMA A SER CONCEDIDA A PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE - MU, e reconhecida a dita patente nestes termos, sendo publicada na Revista de Propriedade Industrial – RPI – a dita concessão [...]”.
Determinou-se ao autor emendar a inicial para regularizar a representação processual, com a juntada de procuração e comprovar o recolhimento de custas processuais, o que foi cumprido (ID 241874594).
A ré ofereceu contestação e, preliminarmente, arguiu a necessidade de integração à lide da empresa detentora da anterioridade da patente de invenção, APTIVE EQUIPAMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME. Quanto ao mérito, alegou que as pretendidas inovações funcionais não se enquadram como modelo de utilidade, nos termos da Resolução n. 85/2013, pois “sistemas, entendido como um conjunto de objetos de diferentes funcionalidades, não se enquadram como modelo de utilidade, uma vez que o artigo 9º da LPI se refere a um único objeto de uso prático” e, por isso, a matéria reivindicada em 102012012832 cuida-se de uma coleção de diferentes equipamentos cada qual com sua respectiva funcionalidade”.
Acrescentou que na fase administrativa o autor não manifestou sua intenção de conversão para modelo de utilidade, mas insistiu em sua pretensão de reconhecimento de patente de invenção, mesmo lhe sendo possível requerer o aditamento do pedido de enquadramento para patente de modelo de utilidade.
O autor apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação.
Requereu a produção de prova pericial.
É o relatório. Procedo ao julgamento. 

Preliminares


Integração de terceiro ao processo


O INPI arguiu a necessidade de integração à lide do titular da patente de invenção, APTIVE EQUIPAMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME.
A esse respeito, verifica-se que o objeto da ação não diz respeito à anulação da patente de invenção, e sim o reconhecimento de modelo de utilidade que não invalida ou interfere naquela, configurando, antes, uma evolução do estado da técnica e que tampouco se identifica com o objeto da invenção.
Não se constata, assim, qualquer pertinência subjetiva da empresa detentora da patente de invenção em relação ao pedido ou à causa de pedir, já que, a teor do art. 113 do Código de Processo Civil, somente podem litigar no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando, entre as partes houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, ou entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou, ainda, ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, sendo que nenhuma dessas condições é observada no presente caso.
Ademais, a parte ré pretende integrar a empresa detentora da patente de invenção por meio de chamamento ao processo.
As hipóteses previstas no art. 130 do CPC não se subsomem à situação fática e jurídica do processo, de modo que não é devida a integração da parte ao processo.


Desnecessidade de dilação probatória


As questões submetidas a julgamento são exclusivamente de direito e independem da produção de prova pericial.
Com efeito, a possibilidade de anulação da decisão administrativa e o dever da autoridade de apreciar de ofício os requisitos para registro de modelo de utilidade devem ser apreciados à luz do processo administrativo e da legislação pertinente.
A matéria é de direito.
Portanto, a prova pericial requerida pelo autor é desnecessária.


Mérito


A questão controvertida diz respeito ao direito do autor ao registro de patente de modelo de utilidade a partir do processo administrativo originariamente instaurado com pedido de registro de patente de invenção.
Sustentou o autor que, ao invés de determinar a anulação da patente de invenção, deveria o INPI convolar a análise em função dos requisitos para a concessão do modelo de utilidade, eis que presentes os elementos que o configuram.
Em sua contestação, o INPI alegou que sequer se configura o modelo de utilidade, pelo pedido compreender uma inovação referente a um “sistema” e não a um único objeto provido de um incremento em sua utilidade:
“Não se trata de um objeto de uso prático que tenha uma melhoria funcional, mas uma coleção de diferentes equipamentos cada qual com sua respectiva funcionalidade. Por esta razão entende-se que a matéria reivindicada em 102012012832 não se enquadra como modelo de utilidade, o que explica o fato do INPI em nenhum momento ter feito esta sugestão de mudança de natureza. O INPI tem em segunda instância diversas decisões que corroboram o entendimento de que sistemas não se adequam como modelo de utilidade [...]”
A inovação no caso, segundo afirmou, desborda da caracterização do modelo de utilidade, disciplinada pelo art. 9º da Lei n. 9.279/1996.
Em todo caso, a caracterização das inovações submetidas ao pedido de registro como modelo de utilidade depende da eventual existência do dever de conversão de ofício, por parte da autoridade do INPI, da análise em função dos requisitos desse, eis que o processo foi apresentado originariamente com pedido de registro de invenção.
A questão relaciona-se à delimitação das próprias atribuições do INPI ao apreciar o pedido de patente, nos termos disciplinados nos artigos 35 e 36 da Lei n. 9.279/1996, que dispõem:
Art. 35. Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:
I - patenteabilidade do pedido;
II - adaptação do pedido à natureza reivindicada;
III - reformulação do pedido ou divisão; ou
IV - exigências técnicas.
Art. 36. Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.
§ 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação, e havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao exame.
De acordo com os dispositivos mencionados, a autoridade administrativa deve atentar-se à adaptação do pedido à natureza reivindicada e à necessidade de reformulação do pedido, de modo a possibilitar-se a indicação do modelo de utilidade, caso se verifiquem as condições que o caracterizem, intimando o depositante para manifestar-se no prazo de 90 dias.
No caso, o procedimento em instância administrativa compreendeu a concessão de registro de patente de invenção e posterior anulação do mesmo (ID 198817729 – Pág. 303-311), sendo que não se localizou pedido administrativo do ora autor no sentido aqui pretendido, isto é, voltado à concessão do modelo de utilidade. De acordo com as alegações da ré, mesmo dispondo de diversas oportunidades para manifestação, incluindo o prazo de 90 (noventa) dias após o indeferimento do pedido, nos termos da decisão de ID 198816964 – Pág. 29, o autor insistiu na concessão do registro de patente de invenção (ID 198816964 – Pág. 36; 198817710 – Pág. 244).
Denota-se que, no processo administrativo, o autor procurou enquadrar a natureza do título pretendido como invenção e, neste processo, procura invalidar a decisão que indeferiu o seu pedido com a alegação de deveria ter se reconhecido, de ofício, o modelo de utilidade.
O Código de Processo Civil, aplicado de maneira subsidiária ao processo administrativo, nos termos do seu artigo 15, determina que todas as partes têm o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé, conforme previsão do art. 5º.
A inércia do jurisdicionado em sede administrativa quanto à alegação de um vício no procedimento, para que pudesse posteriormente anulá-lo caso não obtida sua pretensão primária pode caracterizar-se como violação à boa-fé, por intermédio da denominada “nulidade de algibeira”.
De outro giro, ao apreciar o pedido administrativo do autor, a autoridade não anteviu a possibilidade de alteração de ofício da análise à luz dos requisitos do modelo de utilidade, por entender que os mesmos não se encontravam presentes.
Por fim, é necessário ressaltar que o mérito em si da decisão administrativa não pode ser objeto de controle judicial, isto é, a questão submetida a julgamento neste processo deve se limitar aos aspectos de legalidade do processo administrativo que culminou no indeferimento do registro de patente de invenção.
A delimitação da autuação do Poder Judiciário em face da Administração contempla o postulado constitucional da separação dos poderes, em deferência ao mérito das decisões administrativas. Deve-se verificar, assim, se há ilegalidades no processo administrativo para que se justifique o controle judicial, sob pena de indevida intervenção em atribuições próprias do âmbito administrativo.
Por conseguinte, como no caso não se constatam quaisquer ilegalidades, não subsistem os fundamentos deduzidos pelo autor para anular a decisão administrativa que indeferiu o registro de sua patente de invenção.


Sucumbência  


Dispõe o artigo 82, § 2º, e artigo 85 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil, que o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios. 
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.  
Os parágrafos 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil preveem que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, e também os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º.
Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário.  
Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados em valor equivalente ao mínimo previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo de 2022, que é de R$ 5.203,07. 
O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 


Decisão


1. Diante do exposto, rejeito os pedidos de reconhecer “[...] o defeito na prestação de serviço pela inobservância da norma, traduzida pela inadequação objetiva quanto ao enquadramento do INPI, para que seja reconhecida a PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE, anulando-se parcialmente o processo administrativo relativo à patente BR 102012012832-2    determinando que o REQUERIDO proceda o enquadramento correto, DE FORMA A SER CONCEDIDA A PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE - MU, e reconhecida a dita patente nestes termos, sendo publicada na Revista de Propriedade Industrial – RPI – a dita concessão [...]”.
A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


2. Indefiro o pedido de integração à lide da empresa APTIVE EQUIPAMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME.


3. Prejudicado o pedido de produção de prova pericial.


4. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em R$ 5.203,07, com base na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo de 2022. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.


Intimem-se.”

Debate-se sobre a possibilidade de alteração da patente de invenção, concedida e posteriormente anulada pelo INPI, para modelo de utilidade. 

Em suas razões recursais, a apelante narra, em síntese, que a autarquia não agiu acertadamente ao anular a patente de invenção outrora concedida pois deveria, diante da nova análise feita, convolá-la para modelo de utilidade, tendo em vista a configuração desta modalidade de registro.

Acertado o juízo de primeiro grau ao indeferir a anulação do reconhecimento de nulidade do registro de patente, bem como a conversão do registro de marca para modelo de utilidade.

De início, verifico que houve o reconhecimento, pelo órgão técnico, de  impedimento legal do registro de “APERFEIÇOAMENTOS INTRODUZIDOS EM APARELHO DIGITAL PARA TRIAGEM DA ACUIDADE AUDITIVA E AVALIAÇÃO FÍSICA DE ANOMALIAS PREVISTAS NO OLHO HUMANO” como modelo de utilidade, uma vez que, segundo a análise realizada, trata-se, no caso, de um “sistema”, que não se enquadra como modelo de utilidade, uma vez que refere-se a “coleção de diferentes equipamentos cada qual com sua respectiva funcionalidade. Por esta razão entende-se que a matéria reivindicada em 102012012832 não se enquadra como modelo de utilidade” (ID 272224589).

Segundo apurado no procedimento administrativo, não é possível registrar-se modelo de utilidade, tratando o objeto dos autos de “sistema”, considerando-se a definição de modelo de utilidade constante da Res. INPI/PR nº85/13: “O modelo de utilidade é a criação de algo resultante da capacidade intelectual de seu autor, referindo-se a um objeto de uso prático ou parte deste. Este objeto deve ser tridimensional (como instrumentos utensílios e ferramentas), apresentar nova forma ou disposição, que envolva ato inventivo e resulte em  melhoria funcional no seu uso ou fabricação. Este deve ser suscetível de aplicação industrial. Sistemas, processos, procedimentos ou métodos para obtenção de algum produto não estão inclusos neste tipo de proteção”.  

Ainda, de acordo com o artigo 9º da LPI:


Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Por outra vertente, observa-se que houve a perda do momento administrativo adequado para reformular o pedido para modelo de utilidade, uma vez que houve mais de uma oportunidade  para tanto, sem a correspondente manifestação da apelante neste sentido. Ao contrário, em suas manifestações na esfera administrativa, a apelante frisou a necessidade de confirmação do registro de patente anteriormente concedido, nada esclarecendo ou pleiteando na direção do registro de modelo de utilidade.

Cumpre ressaltar, ainda, que a função precípua do Poder Judiciário na presente demanda cinge-se à verificação da observância das normas legais aplicáveis, não lhe cabendo intervir no mérito, tendo em vista que a decisão administrativa mostra-se conexa com o normativo de regência, demonstrando a devida sustentação e coerência com os elementos aduzidos nos autos do procedimento administrativo.

A separação de poderes e as legítimas competências conferidas às autoridades administrativas impõem limites à apreciação judicial. O Poder Judiciário deve analisar a validade jurídica de aspectos formais (notadamente as garantias do devido processo legal) de feitos administrativos, mas o mérito de decisões administrativas somente pode ser controlado se houver violação ao postulado da proporcionalidade (ou da razoabilidade), ou se o julgamento administrativo transgredir os parâmetros da legalidade de modo claro, objetivo ou manifesto. Se a decisão administrativa for compatível com o ordenamento jurídico e coerente com as provas dos autos, o magistrado deve respeitar as interpretações e as avaliações feitas pela autoridade administrativa competente.

Nessa linha de orientação, precedentes desta Corte a seguir transcritos:

“APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.  MARCA MISTA. ASPECTOS GRÁFICOS E FONÉTICOS DISTINTOS DA MARCA APONTADA COMO IMPEDITIVA AO REGISTRO. IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS. REGISTRO NA MESMA CLASSE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE ASSOCIAÇÃO COM MARCA ALHEIA. DIREITO AO REGISTRO RECONHECIDO.


- Embora o acesso à prestação jurisdicional tenha conteúdo de garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição), permitindo a judicialização de controvérsias envolvendo atos da administração pública, a separação de poderes e as legítimas competências conferidas às autoridades administrativas impõem limites à apreciação judicial. O Poder Judiciário deve analisar a validade jurídica de aspectos formais (notadamente as garantias do devido processo legal) de feitos administrativos, mas o mérito de decisões administrativas somente pode ser controlado se houver violação ao postulado da proporcionalidade (ou da razoabilidade), ou se o julgamento administrativo transgredir os parâmetros da legalidade de modo claro, objetivo ou manifesto. Se a decisão administrativa for compatível com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, e congruente com as provas dos autos, o magistrado deve respeitar as interpretações e as avaliações feitas pela autoridade administrativa competente.


- A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXIX, estabelece que “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à proteção das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos”. A lei nº 9.279/1996, em consonância com a Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial (CUP), da qual o Brasil é signatário, regula o Sistema de Propriedade Industrial, garantindo proteção aos direitos relativos à propriedade industrial por meio de concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade, concessão de registro de desenho industrial, concessão de registro de marca, repressão às falsas indicações geográficas e repressão à concorrência desleal.


- A efetivação do direito à proteção das marcas se dá por meio do registro (sistema atributivo) junto ao órgão competente (Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI) e da garantia de exclusividade, e se justifica em razão da relevância econômica que esse bem imaterial possui, capaz de agregar ao valor objetivo de um determinado produto ou serviço aspectos sociais e emocionais, provenientes de sua identificação com o consumidor ao longo do tempo. Portanto, a marca não se restringe ao signo que a identifica, mas à sua efetiva capacidade de singularizar um produto ou serviço a ela associado, sendo esse o fundamento a justificar sua proteção, que será conferida àquele que primeiro efetuar o depósito do pedido de registro junto ao INPI (princípio da anterioridade).


- A exclusividade para uso da marca ficará restrita, em regra, ao âmbito do segmento econômico de atuação do requerente (princípio da especialidade), observada a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice (NCL), adotada pelo INPI.


- A garantia de proteção da marca se estende por todo o território do país em que houve a solicitação do registro (princípio da territorialidade), exceto quando se tratar de “marca notoriamente conhecida”.


- Embora seja possível a utilização de qualquer sinal (nomes, desenhos, palavras, numerais, letras, etc.) para identificação de produtos ou serviços, a legislação brasileira confere proteção apenas aos sinais distintivos visualmente perceptíveis (art. 122, da Lei nº. 9.279/1996), sendo estes, portanto, suscetíveis de registro como marca. De outro lado, a mesma Lei 9.279/1996 elenca em seu art. 124, sinais que não serão passíveis de registro, seja por razões voltadas à proteção do interesse público, seja para a preservação do interesse de terceiros.


- Considerados os elementos que formam a marca, ela poderá ser apresentada nas formas (i) “nominativa”, quando se constituir apenas por palavras ou combinação de letras e algarismos, sem vinculação a elementos gráficos (fonte, cor, estilo, etc.), (ii) “figurativa”, apresentando exclusivamente símbolo ou imagem tratada graficamente, (iii) “mista”, composta pela combinação de elementos nominativos e figurativos, ou ainda (iv) “tridimensional”, constituída pelo formato do objeto (forma plástica), desde que distinto da forma inerente à sua própria natureza.


- Quanto ao grau de distintividade da marca, ou à capacidade de se diferenciar, do ponto de vista fonético, gráfico e ideológico, de outras marcas que identifiquem produtos ou serviços idênticos ou semelhantes, afastando a possibilidade de confusão ou associação equivocada pelo consumidor, o direito de exclusividade de uso só será garantido às marcas capazes de individualizar um serviço ou produto de outros de natureza idêntica, sem que haja colidência entre termos ou signos já registrados.


- No caso dos autos, a parte autora depositou a marca mista “Singela Sorvetes”, tendo sido indeferido seu pedido de registro pelo INPI com fundamento no art. 124, XIX, da lei nº 9.279/1996, por entender, a autarquia federal, que a marca em questão reproduz ou imita registro antecedente de terceiro (Singello Brigadeiro), razão pela qual foi ajuizada a presente ação de anulação do ato administrativo.


- O registro ora reivindicado refere-se a marca diversa nos aspectos gráfico e fonéticos, não havendo que se falar em reprodução ou imitação de outra já existente. Trata-se de marca destinada à identificação de produtos diferentes, não explorados mutuamente pelo detentor do registro apontado como impeditivo, ainda que dentro da mesma classe, de forma que não se antevê qualquer impacto em sua esfera econômica ou possibilidade de confusão ou associação indevida com marca alheia por parte do consumidor, sendo perfeitamente possível a coexistência de ambos os sinais marcários.


-Recurso não provido.


(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028947-55.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/10/2024, Intimação via sistema DATA: 08/10/2024)”.

 “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA PELO INPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA DAS MARCAS. 


- Cinge-se a controvérsia em analisar se o indeferimento do registro da marca do autor pelo INPI seria legítimo diante da conclusão de que o termo "MAGNO" reproduz ou imita o registro de "COLÉGIO MAGNO" e "INSTITUTO MAGNO DE EDUCAÇÃO".


- A alegação de que a marca, por ter tido origem em seu nome e patronímico, constituiria patrimônio apto a constituir inclusive fundo de comércio não subsiste, uma vez que o critério adotado pelo ordenamento jurídico é o da atributividade, segundo o qual a sua propriedade e o seu uso exclusivo são adquiridos pelo registro (art. 129 da LPI).


- O C. STJ declarou que a preexistência de nomes empresariais registrados na Junta Comercial antes do registro da marca impõe a convivência desses direitos, de maneira que o nome empresarial deve ser utilizado exclusivamente para a finalidade que se destina, e não com a função de marca.


- Considerando que, nos termos do art. 129 da LPI, ao titular da marca é conferido o direito de usá-la de forma exclusiva em todo o território nacional, deve o recorrente se abster de utilizar a expressão "MAGNO" como marca, podendo, no entanto, continuar a utilizar, no Estado de Minas Gerais, tal expressão apenas como nome empresarial, acompanhado dos demais termos dela constantes ("SYSTEM"), exclusivamente para as finalidades a que se destina. 


- Não há associação entre os serviços de criação de softwares e o signo "MAGNO", a evidenciar o alto nível de proteção da marca, pois, quanto maior o nível de distintividade de determinado sinal, maior sua fixação na percepção do consumidor.


- Dada a afinidade de serviços prestados pelo demandante e pela CT Serviços Didático-Pedagógicos LTDA, o indeferimento do pedido de registro da marca "MAGNO SYSTEM" se deu de maneira correta e traduz perfeita aplicação do princípio da especialidade.


- A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo.


- A marca da apelante (“MAGNO SYSTEM”) reproduz parcialmente as marcas da apelada (“COLÉGIO MAGNO” e "INSTITUTO MAGNO DE EDUCAÇÃO"), somente apresentado o acréscimo do termo "SYSTEM", fator este que não é suficiente para agregar elementos nominativos que claramente afastem dúvidas de que o "SYSTEM" constante da marca não tivesse relação com sistema educacional. 


- Não é possível aplicar a teoria da distância, porque a situação não permite a coexistência pacífica das marcas envolvidas.


- O pleito de especificação dos serviços prestados trazido no apelo se consubstancia em inovação recursal, não admitida no ordenamento, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo. Nova proposta de registro da marca deve ser apresentada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a fim de que a autarquia analise tal possibilidade. 

 
- Os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%. 


- Apelo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.


 (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027126-50.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 15/08/2024, DJEN DATA: 19/08/2024)”.

 

“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE OPOSIÇÃO AO REGISTRO DE MARCA APRESENTADO EXTEMPORANEMANTE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DO CONTROLE JURISDICIONAL. QUESTÃO DE FUNDO QUE TRANSBORDA OS OBJETIVOS DO WRIT. APELO IMPROVIDO.


- Busca o apelante a reforma da r. sentença que denegou a segurança e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Requer seja anulado ato administrativo do INPI consistente em não conhecimento do pedido de devolução do prazo para apresentação de oposição ao pedido de registro da marca " São Christovam Mudanças". 


- O pedido de devolução de prazo para apresentação de oposição apresentado pelo apelante é extemporâneo, uma vez que o prazo final de 60 dias se deu em 7/11/2022 e o protocolo data de 31/1/2023. 


- O art. 219, I, da LPI, prevê que não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso quando apresentados fora do prazo previsto em lei.


- Consoante entendimento consolidado no STJ, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/05/2017).


- O art. 226, da LPI, prevê que os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da publicação no respectivo órgão oficial.  A Revista de Propriedade Industrial foi criada pela Lei 5.648/1970 e regulamentada pela Resolução INPI 22/2013. A publicação não possui caráter restrito às partes envolvidas, uma vez que pode ser acompanhada por qualquer interessado, através do sítio eletrônico do INPI. 


- No que se refere à alegação de que o irmão do autor, Savério Christovam, teria induzido a autarquia em erro ao solicitar pedido de registro de marca que não lhe pertence, a alegação transborda os objetivos do remédio constitucional, devendo ser tratada no bojo de ação de nulidade de registro de marca, nos termos do art. 175, da LPI. 


- Apelo improvido. 


(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008920-80.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 08/02/2024, Intimação via sistema DATA: 08/02/2024)”.

Diante do exposto, nada a ser alterado quanto à desnecessidade da produção de prova pericial, tendo em vista que a matéria passível de  apreciação pelo poder judiciário diz respeito somente à questão de direito envolvida.

Isto posto, não havendo motivos para reforma da decisão proferida, nego provimento ao recurso. Como consequência, majoro em dez por cento os honorários sucumbenciais fixados na sentença.

É como voto.



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ANULAÇÃO REGISTRO DE PATENTE DE INVENÇÃO. CONVOLAÇÃO EM MODELO DE UTILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO DO CONTROLE JURISDICIONAL. 


I – Visa a apelação a reforma de sentença que indeferiu tanto a anulação do ato administrativo que anulou registro de patente de invenção, como sua convolação em modelo de utilidade.


II – Segundo apurado no procedimento administrativo, não é possível registrar-se modelo de utilidade, tratando o objeto dos autos de “sistema”, sob o fundamento de que: “Sistemas, processos, procedimentos ou métodos para obtenção de algum produto não estão inclusos neste tipo de proteção”.  Res. INPI/PR nº 85/13.


III – Em sede administrativa, decorreu oportunidade de requerer a convolação de registro de patente em modelo de utilidade, sem manifestação da apelante.


IV - A separação de poderes e as legítimas competências conferidas às autoridades administrativas impõem limites à apreciação judicial. O Poder Judiciário deve analisar a validade jurídica de aspectos formais de feitos administrativos, mas o mérito de decisões administrativas somente pode ser controlado se houver violação ao postulado da proporcionalidade (ou da razoabilidade), ou se o julgamento administrativo transgredir os parâmetros da legalidade de modo claro, objetivo ou manifesto. Se a decisão administrativa for compatível com o ordenamento jurídico, e coerente com as provas dos autos, o magistrado deve respeitar as interpretações e as avaliações feitas pela autoridade administrativa competente.


V – Apelação a que se nega provimento.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
DESEMBARGADORA FEDERAL