
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010723-14.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: KATIA SUELI GONCALVES OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010723-14.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: KATIA SUELI GONCALVES OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, para conceder o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE, desde 08/10/2021 (reafirmação da DER), com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo legal, incidente sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício. Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - que não se aplica, ao cálculo do valor do benefício, a regra do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991; - que os juros de mora devem incidir após 45 dias da determinação de cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal deixou de opinar, tendo em vista a ausência de interesse público que reclame a sua intervenção. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010723-14.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: KATIA SUELI GONCALVES OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, restringindo-se o inconformismo do INSS, manifestado em suas razões de apelo, às alegações de: - que não se aplica, ao cálculo do valor do benefício, a regra do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991; - que os juros de mora devem incidir após 45 dias da determinação de cumprimento da obrigação de fazer. Nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 142/2013, a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência deve deve corresponder a 100% do salário-de-benefício apurado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/1991. Destaco que a própria Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 22, determina a aplicação da referida regra: "Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios." E, considerando que o benefício tornou-se devido apenas a partir da data da reafirmação da DER, fato novo no presente feito, os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. Nesse sentido, foi como decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Recurso Especial nº 1.727.063, representativo da controvérsia do Tema 995. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para determinar que os juros de mora incidam apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da sentença, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada. É COMO VOTO. /gabiv/asato
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI Nº 8.213/1991. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve desde 08/10/2021 (reafirmação da DER), com aplicação de juros de mora e correção monetária, fixação de honorários advocatícios no percentual mínimo legal sobre o valor das prestações vencidas até a sentença e antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o cálculo do valor do benefício deve observar o artigo 29 da Lei nº 8.213/1991; e (ii) se os juros de mora devem incidir apenas após 45 dias da determinação de cumprimento da obrigação de fazer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência deve corresponder a 100% do salário-de-benefício, apurado conforme o artigo 29 da Lei nº 8.213/1991. Tal dispositivo, nos termos do artigo 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019, deve ser aplicado no cálculo da renda mensal desse benefício até a edição de nova lei que discipline o inciso I do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal.
4. Considerando que o benefício tornou-se devido apenas a partir da data da reafirmação da DER, os juros de mora devem incidir após o prazo de 45 dias contados da publicação da decisão que reafirmou a DER, nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, aplicado por analogia. Precedente: STJ, EDcl no REsp nº 1.727.063, Tema 995.
5. Os critérios de juros e correção monetária devem ser aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução,sendo cabível a alteração de ofício para adequar a sentença ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
6. Honorários advocatícios majorados para 12%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Tese de julgamento:
1. Até a edição de nova lei que discipline o inciso I do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência deve observar a regra do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, conforme determina a Lei Complementar nº 142/2013 e o artigo 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 dias contados da publicação da decisão que reafirmou a DER, aplicando-se por analogia o artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 22; CPC/2015, art. 85, § 11; LC nº 142/2013, art. 8º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29 e 41-A, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.727.063, Tema 995.