APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009256-92.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE GRACILDO DE ASSIS
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA - SP191912-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: JOSE GRACILDO DE ASSIS
Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA - SP191912-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009256-92.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE GRACILDO DE ASSIS Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA - SP191912-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA - SP191912-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para reconhecer como tempo de contribuição os períodos laborados de 04/02/1991 a 01/07/2014 e de 07/06/2021 a 07/02/2022, condenando o INSS a averbá-los e a pagar custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. Em suas razões de recurso, alega a parte autora: - que os períodos de 21/10/1981 a 31/01/1982 e de 21/01/1985 a 11/03/1985, embora não constem do CNIS, estão anotados em sua CTPS, não sendo de sua responsabilidade o recolhimento da contribuição, mas da empregadora; - que, por decisão da Justiça do Trabalho, o contrato de trabalho foi restabelecido a partir de 02/07/2014 e ela foi reintegrada ao trabalho a partir de 07/06/2021, devendo ser computado como tempo de contribuição o período de 02/07/2014 a 06/06/2021, até porque a empregadora recolheu as contribuições previdenciárias devidas, nesse intervalo; - que os salários de contribuição apurados na ação trabalhista devem ser computados no cálculo da renda mensal inicial do benefício; - que, considerando os períodos em questão, preencheu os requisitos exigidos, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por sua vez, sustenta o INSS: - que o reconhecimento como tempo de contribuição de período de labor reconhecido pela Justiça do Trabalho deve ter sido objeto de prévio requerimento administrativo; - que é imprescindível a juntada de cópia integral da reclamação trabalhista; - que não pode ser computado como tempo de contribuição o período de atividade reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material contemporânea; - que devem ser comprovadas as contribuições devidas pelo segurado, as quais não se confundem com aquelas a cargo da empresa; - que a parte autora não preenche os requisitos exigidos para a obtenção do benefício tanto pelas regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, como pelas regras anteriores; - que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da citação; - que deve ser observada a prescrição quinquenal; - que os valores recebidos administrativamente e que não podem ser acumulados com o benefício concedido deverão ser descontados do montante devido; - que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação; - que está isento de custas; - que os honorários advocatícios são indevidos ou exagerados. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO.
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: JOSE GRACILDO DE ASSIS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009256-92.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE GRACILDO DE ASSIS Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA - SP191912-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA - SP191912-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo os recursos, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Antes de 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda nº 20/1998, bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço deu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, c.c. artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal). No entanto, restou assegurado o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (artigo 3º da EC nº 103/2019), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber: a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020); b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020); c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem); d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos). DAS ANOTAÇÕES EM CTPS QUE NÃO CONSTAM DO CNIS As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual irregularidade, equívoco ou fraude, caso o contrário, formam prova suficiente de tempo contributivo para fins previdenciários, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991 (Precedentes: ApCiv nº 0005016-55.2005.4.03.6105, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, e-DJF3 Judicial 1 06/12/2017). DO VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA O reconhecimento da eficácia probatória dasentençatrabalhistapara fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada. Se a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferença ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena, autorizando a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício, já que o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Nesse sentido, é o disposto no artigo 71, inciso IV, da Instrução Normativa nº 77/2015, do próprio INSS. Na hipótese em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhe atribuído força probatória material, desde que tenha sido prolatada com exame de mérito, embasado em elementos que demonstraram o exercício efetivo da atividade laboral, negando, por outro lado, tal eficácia no caso de sentenças que apenas homologam acordos judiciais sem que sejam produzidas provas do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista. Na verdade, conforme pacificado pelo Egrégio STJ, "a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior" (Tema nº 1.188). Vale destacar, por fim, que o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho não é condição necessária ao reconhecimento do período de contribuição aqui deferido, eis que cabe ao Estado promover a respectiva execução, não se podendo prejudicar o segurado por eventual inércia ou desídia estatal no particular. DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho não é condição necessária ao reconhecimento do período de contribuição aqui deferido, eis que cabe ao Estado promover a respectiva execução, não se podendo prejudicar o segurado por eventual inércia ou desídia estatal no particular. Nesse sentido, tem decidido esta C. Turma: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. PROVA MATERIAL DO LABOR. ANOTAÇÃO EM CTPS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a declaração e a averbação de tempo de serviço reconhecido em Reclamação Trabalhista e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ. 3 - Conforme se infere dos autos, o autor ingressou com reclamatória trabalhista, autos nº 0001311-10.2012.5.15.0116, em face de "IBRAV – Acessórios Industriais Ltda.", que resultou no seguinte acordo: “(...)O reclamante entregará sua CTPS à reclamada, para que esta promova a anotação em sua carteira (sem qualquer menção deste processo, acordo ou determinação judicial), com data de afastamento em 16/04/2013, devendo restituir o documento no prazo de cinco dias (...). As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a FGTS + multa de 40% (R$1.500,00), danos morais (R$1.678,40) e aviso prévio indenizado (R$1.821,60), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária (...)”. (ID 7543091 – p. 23). 4 - É certo o entendimento no sentido de que o único interesse autárquico na lide trabalhista, é aquele relativo ao recolhimento das contribuições devidas, sendo que, no mais das vezes, o INSS é intimado para fiscalizar o acerto de tal verba. No entanto, a singularidade do caso em questão reside no fato de que o acordo entabulado entre as partes envolveu, tão somente, o pagamento de verbas de natureza indenizatória, sobre as quais, como é cediço, não incide a contribuição previdenciária. Apesar disso, em detido exame dos documentos, não se tem dúvidas acerca da efetiva existência do contrato laboral, na medida em que, inclusive, registrado no CNIS de forma contemporânea à contratação, em 2004. O dissenso na Justiça Obreira residiu, exclusivamente, no tocante à data da dispensa, e nunca sobre a validade forma do pacto laboral, restando decidida a rescisão do contrato em 16 de abril de 2013.Dito isso, e consignando que o INSS possui os meios necessários para apuração de eventual contribuição patronal e aquela devida pelo funcionário, entende-se de rigor considerar o vínculo, como existente, até a baixa em Carteira, ocorrida em 16 de abril de 2013. 5 - A CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. 6 - Possível se inferir que o autor laborou durante o interregno de 23/09/2010 a 16/04/2013. 7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Apelação do INSS parcialmente provida. (ApCiv nº 5001087-13.2016.4.03.6114, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DJEN 01/09/2021) DO CASO CONCRETO No tocante aos períodos de 21/10/1981 a 31/01/1982 e de 21/01/1985 a 11/03/1985, não constam informações no CNIS, nem há anotação dos respectivos contratos de trabalho. No entanto, há outras anotações em CTPS que comprovam o período de labor. Consta, da CTPS, anotação de opção pelo FGTS em 21/10/1981 pela empregadora Galvanoplastia General Ltda e alteração salarial, a partir de 01/05/1982, como se vê do ID312443005, págs. 28 e 29, restando, assim, demonstrado que a parte autora prestou serviço a referida empresa ao menos do período de 21/10/1981 a 31/01/1982. Também há, na CTPS, declaração da empresa Usina Santa Úrsula Ind/ de Ferro e Aço, datada de 21/01/1985, atestando o labor prestado a partir de 21/01/1985, inclusive com o recebimento de adicional de insalubridade (ID312443005, pág. 47), além de anotação de férias, relativa ao período de 21/01/1985 a 11/03/1985, que teriam sido gozadas a partir de "02/03" (ID312443005, pág. 42), comprovando, assim, o labor exercido nesse período. Destaco que as referidas anotações não foram infirmadas pelo INSS, que não demonstrou irregularidade, equívocos ou fraude. Relativamente aos períodos de 04/02/1991 a 06/06/2021, também devem ser reconhecidos como tempo de contribuição, pois restou demonstrado, nestes autos, através da documentação que instruiu a reclamação trabalhista, que o contrato de trabalho, por diversas vezes, foi encerrado irregularmente, pois a parte autora gozava de estabilidade em razão da sua condição de acidentado do trabalho, prevista em convenção coletiva de trabalho. Constam, dos autos, cópia integral do processo trabalhista, do qual destaco o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID312443006, págs. 33-34), as convenções coletivas de trabalho (ID312443006, págs. 41-60), perícia judicial que constatou redução da capacidade laboral decorrente de acidente do trabalho (ID312443006, págs. 64-70), a convenção coletiva de trabalho (ID312443006, págs. 77-209), o extrato INFBEN atestando o recebimento de auxílio-acidente desde 01/081991 (ID312443010, pág. 222), os depoimentos das testemunhas (ID312443010, págs. 171-175), a sentença de parcial procedência (ID312443010, págs. 185-190), o acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID312443010, págs. 229-234), a decisão que negou seguimento ao recurso de revista (ID312443010, págs. 37-38), o cálculo homologado (ID312443012, págs. 46-91) e a decisão homologatória do cálculo (ID312443012, págs. 182-183, 197-198 e 206-207). Como bem asseverou a 18ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora: "O autor foi admitido em 03/04/1986 e dispensado em 24/12/1987. Reintegrado em 16/05/1988, em função adaptada e dispensado em 29/10/1990. Novamente reintegrado em 04/02/1991, através de acordo judicial nos autos do processo 733/1990, da 56ª VT/SP. Dispensado novamente em 01/07/2014, propôs a presente ação pretendendo a reintegração ao emprego baseada na garantia de emprego ao acidentado, prevista em norma coletiva. O pedido foi julgado improcedente, tendo o Juízo de origem considerado que a CCT de 2014, estabelece a estabilidade pelo período total de 33 meses. Assiste-lhe razão. O autor é portador de doença profissional, perfuração de septo nasal, decorrente da exposição ao vapor de cromo, tendo sido reconhecida pelo órgão previdenciário a redução permanente da capacidade laborativa em 40%, conforme os documentos de fls. fls. 62/70. Constou no acordo firmado entre as partes no processo 733/1990, da 56ª VT/SP que a reintegração do autor se daria nos moldes previstos em norma coletiva, no mesmo setor, com salário atualizado (fls. 478). Neste sentido, a estabilidade do autor tem como base a cláusula 47ª, da CCT de 1989/1990 (fls. 52/53), vigente à época da demissão, que estabelece: '47 - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO. A) Será garantida aos empregados acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional, a permanência na empresa sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que dentro das seguintes condições, cumulativamente... D) Os empregados contemplados com as garantias previstas nesta cláusula, não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais nem ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando tiverem adquirido direito à aposentadoria, nos seus prazos máximos.' Beira à litigância de má-fé as alegações em defesa de que não há comprovação do nexo de causalidade, uma vez que no acordo firmado a reclamada reconheceu a garantia de emprego decorrente da moléstia profissional, nos termos da norma coletiva. Irrelevantes ainda, as alegações de que a dispensa se deu somente em razão do encerramento das atividades na unidade em que o autor se ativava Portanto, a reclamada deverá reintegrar o autor, em sua unidade que continua em atividade, nas mesmas condições anteriores à sua dispensa. São devidas todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho no período entre a data da dispensa até a efetiva reintegração, a saber salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS em conta vinculada." (ID312443011, págs. 231-232) E, considerando os períodos reconhecidos nestes autos e aqueles já reconhecidos administrativamente, verifica-se que a parte autora, em 07/02/2022 (DER), já havia completado 38 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de contribuição, o que é suficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela que segue: Assim, completado o tempo de contribuição exigido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir de 07/02/2022 (DER), até porque preenchidos os demais requisitos legais. DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do Tema nº 1.124. Não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo Não consta, dos autos, prova de que, após o termo inicial do benefício, houve pagamentos administrativos de benefício inacumulável ou por força de antecipação dos efeitos da tutela, não sendo o caso de se determinar o desconto de valores do montante devido. Esclareço que a exigência de apresentação de autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 é um procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa determinação judicial. DO CÁLCULO DO VALOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO O salário de contribuição é a base de cálculo da contribuição previdenciária e corresponde, no caso do empregado, à remuneração recebida no mês de trabalho realizado, qual seja, os "ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação natalina)" (parágrafo 3º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91). No caso dos autos, deverão ser considerados, na apuração dos salários de contribuição, as remunerações informadas no CNIS, no tocante ao período de 04/02/1991 a 01/07/2014 (ID312443019), e os valores recebidos a título de verba remuneratória, conforme cálculo homologado no âmbito da Justiça do Trabalho, quanto ao intervalo de 02/07/2014 a 06/06/2021 (ID312443012, págs. 46-91, ID312443012, págs. 182-183, 197-198 e 206-207). DOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, já que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária, conforme entendimento dominante esposado pelas Turma da 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32). Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, providos os apelos interpostos na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a condenação das partes em honorários recursais. DA PARTE DISPOSITIVA Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para reconhecer como tempo de contribuição os períodos de 21/10/1981 a 31/01/1982, de 21/01/1985 a 11/03/1985 e de 04/02/1991 a 06/06/2021, determinando a sua averbação, e para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTERGRAL, nos termos do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir de 07/02/2022 (DER), e determinando, ainda, como acima explicitado, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS, para postergar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a fase de cumprimento da sentença, na forma antes delineada. É COMO VOTO. /gabiv/asato
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: JOSE GRACILDO DE ASSIS
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS QUE NÃO CONSTAM DO CNIS. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO: INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu como tempo de contribuição os períodos de 04/02/1991 a 01/07/2014 e de 07/06/2021 a 07/02/2022, determinando a averbação e condenando o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) se os períodos de 21/10/1981 a 31/01/1982 e de 21/01/1985 a 11/03/1985 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição, ainda que não constem do CNIS; (ii) se o período de 02/07/2014 a 06/06/2021 deve ser computado como tempo de contribuição, diante da decisão da Justiça do Trabalho; (iii) se a sentença trabalhista pode ser considerada para fins previdenciários; (iv) se os salários-de-contribuição apurados na ação trabalhista devem ser computados no cálculo da renda mensal inicial; (v) se a parte autora preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; (vi) se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser postergado para a fase de cumprimento de sentença; e (vii) se é o caso de aplicar a prescrição quinquenal, exigir a autodeclaração, descontar valores eventualmente recebidos, isentar de custas e aplicar a Súmula nº 111/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Antes da EC nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço era concedida com 30 anos de serviço para mulheres e 35 anos para homens, para o benefício integral; ou com 25 anos de serviço para mulheres e 30 anos para homens, para o benefício proporcional. Com a EC nº 20/1998, a aposentadoria proporcional foi extinta, salvo para segurados já filiados, mediante regras de transição, e foi instituída a aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo-se 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres, além da carência de 180 contribuições mensais. A EC nº 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição e instituiu a aposentadoria programada, exigindo 65 anos de idade para os homens e 62 anos para as mulheres, com tempo mínimo de contribuição, prevendo ainda exigências diferenciadas para trabalhadores rurais (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), além de regras de transição para segurados já filiados ao RGPS antes da EC nº 103/2019, incluindo: (i) sistema de pontos (art. 15); (ii) idade mínima progressiva (art. 16); (iii) pedágio de 50% (art. 17); e (iv) pedágio de 100% com idade mínima (art. 20).
4. As anotações em CTPS possuem presunção relativa de veracidade e são prova suficiente do tempo de contribuição, salvo demonstração de irregularidade pelo INSS, nos termos da Súmula nº 75 da TNU.
5. O reconhecimento da sentença trabalhista como início de prova material para fins previdenciários exige a presença de outros elementos probatórios contemporâneos que demonstrem o efetivo exercício da atividade, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema nº 1.188 do STJ.
6. No caso concreto, a prova documental e testemunhal produzida na ação trabalhista demonstra a continuidade do vínculo empregatício da parte autora no período de 02/07/2014 a 06/06/2021, sendo devida a averbação desse tempo como contribuição.
7. Diante da averbação dos períodos reconhecidos, verifica-se que a parte autora, em 07/02/2022 (DER), completou 38 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17 da EC nº 103/2019.
8. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, pois a documentação comprobatória do direito não foi apresentada na via administrativa, aplicando-se o entendimento a ser consolidado pelo STJ no Tema nº 1.124.
9. Os salários-de-contribuição devem incluir todas as verbas remuneratórias sobre as quais devem incidir as contribuições previdenciárias, incluindo aquelas apuradas na Justiça do Trabalho, conforme previsto no artigo 29, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
10. Os critérios de juros de mora e correção monetária devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente na data da execução.
11. Não há prescrição quinquenal a ser aplicada, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. A exigência de autodeclaração para implantação do benefício é um procedimento administrativo interno do INSS, dispensando determinação judicial. Não há comprovação de pagamentos administrativos de benefícios inacumuláveis após o termo inicial do benefício, sendo indevido o desconto de quaisquer valores.
12. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), estando ele isento de custas, mas não do reembolso de eventuais despesas processuais. E não é o caso de majoração da verba honorária, vez que os recursos das partes foram providos, ainda que parcialmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Apelo da parte autora provido. Apelo do INSS parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. As anotações na CTPS possuem presunção relativa de veracidade e formam prova suficiente do tempo de contribuição, salvo demonstração de irregularidade pelo INSS.
2. A sentença trabalhista pode ser considerada início de prova material do vínculo empregatício para fins previdenciários, desde que acompanhada de outros elementos probatórios contemporâneos que demonstrem o efetivo exercício da atividade.
3. O salário-de-contribuição deve incluir todas as verbas remuneratórias sobre as quais deve incidir as contribuições previdenciárias, incluindo aquelas apuradas na Justiça do Trabalho.
4. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício pode ser fixado na fase de cumprimento de sentença, se a documentação comprobatória do direito não foi apresentada na via administrativa.
* * *
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 7º e 8º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 20/1998, art. 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, § 3º, 55, § 3º, e 57; Decreto nº 3.048/1999, art. 130, I; CPC/2015, arts. 1.011, 372, 85, § 11; Súmulas nº 75 da TNU e nº 111/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 787.582 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 06/12/2012; STF, ADI nº 3.772, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27/03/2009; STF, RE nº 353.460 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 03/02/2006; STJ, REsp nº 1.039.644 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 13/11/2017 (Tema 965); STJ, REsp nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014; STJ, REsp nº 1.822.492/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/06/2020 (Tema 1.124); TRF3, ApCiv nº 5000648-55.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 03/07/2024; TRF3, ApCiv nº 5315993-75.2020.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJEN 07/10/2022.