APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014728-45.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSE APARECIDA ANTIQUERA
Advogado do(a) APELADO: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014728-45.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSE APARECIDA ANTIQUERA Advogado do(a) APELADO: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da r. sentença que homologou o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a execução em razão da gratuidade processual deferida. Em suas razões de apelação, o INSS sustenta que não poderia o juízo extinguir o processo sem a concordância da autarquia, devendo ser reformada a r. sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido da parte autora, ou, ainda, que seja anulada para que se dê prosseguimento ao feito proferindo juízo de mérito. Subsidiariamente, pede que seja permitida a execução da verba honorária, vez que a gratuidade da justiça foi revogada. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014728-45.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSE APARECIDA ANTIQUERA Advogado do(a) APELADO: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Como é sabido, a parte autora pode desistir da ação até a data da prolação da sentença, sendo nesses casos o processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Por outro lado, oferecida a contestação, o pedido de desistência fica condicionado ao consentimento da parte requerida (art. 485, §4º, do CPC). Compulsando os autos, verifico que a parte autora formulou pedido de desistência da ação por não ter mais interesse no seguimento da demanda, manifestando-se o INSS no sentido de que o pedido de desistência está condicionado à renúncia ao direito em que se funda a ação. Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.267.995/PB, submetido à sistemática do recurso repetitivo, considerando legítima a oposição do ente público com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, pelo qual a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. Todavia, a jurisprudência caminha no sentido de que: "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante." (STJ-RT 761/196). Nessa esteira, a não concordância da autarquia previdenciária com o pedido de desistência da ação pela parte, sem a devida fundamentação, constitui resistência injustificada, ainda mais quando não experimentou qualquer prejuízo, o que autoriza o juízo a homologar a desistência formulada, como decidido na r. sentença. Nesse sentido: “Pode ser rejeitada a denegação de consentimento do réu, quando a desistência da ação não causa prejuízo ao demandado. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO , HAHNEMANN GUIMARÃES, STF.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ 1. Desistência da ação após decorrido o prazo para resposta (§ 4º do artigo 267 do CPC). Consoante cediço nesta Corte, após o oferecimento da resposta, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu, devendo eventual recusa, contudo, ser devidamente fundamentada, não bastando a simples discordância, a fim de se afastar inaceitável abuso de direito. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1520422 2015.00.51444-6, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/07/2015 ..DTPB:.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide. 2. A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu. 3. Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. 4. Na hipótese, a discordância veio fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, o que deve ser entendimento como motivação relevante para impedir a extinção do processo com fulcro no art. 267, VIII, e §4º do CPC. 5. Recurso especial provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1318558 2011.02.92570-9, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:17/06/2013 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU SEM JUSTO MOTIVO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. POSSIBILIDADE. APELO DO INSS IMPROVIDO.1 - Conforme preceituado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (antigo artigo 267, VIII, do CPC/1973), extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o autor desiste da ação.2. Para consubstanciar a desistência da ação, depois de transcorrido o prazo para a reposta, é imperioso que a parte contrária aquiesça com tal pedido. Neste sentido: "de acordo com o §4º do inciso VIII do art. 267 do CPC, a desistência da ação por parte do autor somente está sujeita à concordância do réu após a apresentação de contestação, sendo tal regra aplicável mesmo no caso de ter sido efetuada penhora" (STJ-Resp 5.616/SP); e no presente caso, denota-se que o requerimento de desistência da ação ocorrera após o feito ter sido devidamente contestado.3. A jurisprudência é firme no sentido de que: "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante." (STJ-RT 761/196).4. Dentre as doutrinas mais abalizadas, a de Nelson Nery Junior (in "Código de Processo Civil Comentado", 10ª edição, RT, p. 506) preleciona que "a resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito".5. No caso em tela, a autarquia não declinou justo motivo ou razão de alta plausibilidade a impedir a homologação do pedido de desistência, meramente invocando a letra do art. 3º da Lei 9.496/97, o que, de per se, não se afigura suficiente a obstar a providência alvitrada.6. Registro que não desconheço o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.267.995/PB) – em demanda que se discutia vantagem pecuniária de servidor público -, por meio do qual assentou-se o entendimento no sentido da necessidade de aquiescência do réu ao pedido de desistência, sendo recusa bastante, a tanto, a simples menção à Lei nº 9.496/97.7. No entanto, está-se, aqui, a cuidar de benefício de natureza previdenciária, de caráter personalíssimo e renunciável, razão pela qual, a meu sentir, não demanda aplicação automática daquele julgado.8. Pretende-se nesta ação a reimplantação de benefício por tempo de serviço e a revisão da renda mensal inicial, e no particular, referidas demandas caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.9. Estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.10. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.11. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002332-57.2020.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/05/2022, DJEN DATA: 02/06/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO DE DISCIPLINA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCLUSÃO DO CURSO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, § 4º, do CPC. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, apresentada a contestação, é imprescindível o consentimento da parte ré para que possa ser acolhido o pedido de desistência do autor. 2. A simples oposição do réu não deve constituir empecilho legal para o acatamento do pedido de desistência. A sua discordância deve ser devidamente fundamentada com a exposição de razões suficientemente plausíveis e juridicamente relevantes para legitimar a recusa da parte demandada. 3. O pedido de desistência foi motivado por ter a autora concluído o curso superiora assim, sem razão relevante, apenas com a alegação de condicionante de concordância à renúncia do direito posto em discussão, bem como, não demonstrando o prejuízo advindo com a extinção do processo sem a resolução do mérito, inviável a discordância apresentada. 4. Apelação desprovida.(AC 0004597-66.2014.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/10/2019 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO DE DISCIPLINA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCLUSÃO DO CURSO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, § 4º, do CPC. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, apresentada a contestação, é imprescindível o consentimento da parte ré para que possa ser acolhido o pedido de desistência do autor. 2. A simples oposição do réu não deve constituir empecilho legal para o acatamento do pedido de desistência. A sua discordância deve ser devidamente fundamentada com a exposição de razões suficientemente plausíveis e juridicamente relevantes para legitimar a recusa da parte demandada. 3. O pedido de desistência foi motivado por ter a autora concluído o curso superiora assim, sem razão relevante, apenas com a alegação de condicionante de concordância à renúncia do direito posto em discussão, bem como, não demonstrando o prejuízo advindo com a extinção do processo sem a resolução do mérito, inviável a discordância apresentada. 4. Apelação desprovida. “PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIADAAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONCORDÂNCIA DOS PROCURADORES DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA DO DIREITO. EXIGÊNCIA A QUE NÃO ESTÁ VINCULADO O JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA INEXIGÍVEL - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.- Inexiste nulidade na decisão homologatória de pedido de desistênciada ação formulado pela parte autora, com fulcro no artigo 267, VIII do CPC, independentemente do consentimento do réu, se do ato não resultou qualquer prejuízo a parte ré.- A razão de ser do disposto no § 4º do artigo 267 do CPC é impedir a homologação de pedidos de desistência quando existam fundadas razões para não fazê-lo.- A extinção do processo sem resolução de mérito e a possibilidade de renovação da ação pela parte autora não configuram, por si só, prejuízo à parte ré, uma vez que o ônus da sucumbência caberá àquele que desiste.- Litigando a parte autora sob os auspícios da Justiça Gratuita, desaparece o interesse do Instituto demandado em ver declarada a sucumbência inexigível.- O impedimento dos procuradores autárquicos de consentirem aos pedidos de desistência formulados pelas partes demandantes sem que estas renunciem o direito em que se funda a ação não vincula o juízo e não o impede de homologar a desistência.- Apelação autárquica improvida.”(AC nº 2004.03.99.020842-7, 7ª Turma, Relatora Des. Fed. Eva Regina, j. 06/04/2009, v.u., p. D.E. 18/05/2009) “PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.- Decorrido o prazo para resposta, sem o consentimento do réu o autor não poderá desistir da ação (art. 267, § 4º, do CPC).- Obstar a desistência do autor, após o oferecimento da contestação, exige resistência justificada por parte do réu, não bastando simples alegação de discordância.- A mera invocação do disposto no artigo 3º da Lei nº 9.469/97 não é razão concreta a impedir a extinção do processo nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.- Precedentes.- Apelação a que se nega provimento.”(AC nº 2001.61.24.002312-7, 8ª Turma, Relatora Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 18/01/2010, v.u., p. D.E. 24/03/2010) e De outra parte, razão assiste ao INSS, no tocante ao pedido de permissão para execução da verba honorária. Embora tenha constando no dispositivo da sentença recorrida a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios, em razão de da gratuidade da justiça, depreende-se dos autos, inclusive do relatório da sentença, que o MM. Juízo a quo acolheu a impugnação da autarquia previdenciária e revogou a concessão da gratuidade de justiça (ID. 276345768 e 276345776). Considerando que em face da decisão que revogou a justiça gratuita não houve interposição de recurso de agravo de instrumento, a questão tornou-se indiscutível no processo pela preclusão. Salienta-se, ainda, que em contrarrazões de apelação inexiste alegação da parte autora de ter sobrevindo alteração na situação fática a justificar eventual modificação do juízo sobre a hipossuficiência (ID. 276345783), tendo a apelante se limitado a reproduzir a impugnação apresentada em face da contestação (ID. 276345767). Assim, revogada a gratuidade da justiça, deve ser permitida a execução da verba honorária fixada na sentença recorrida. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para permitir a execução da verba honorária, nos termos da fundamentação. É COMO VOTO. /gabiv/jpborges
(AC 0004597-66.2014.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/10/2019 PAG.)
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RECUSA PELO RÉU. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- A desistência da ação após a contestação está condicionada à anuência do réu, conforme o art. 485, § 4º, do CPC, mas a jurisprudência exige que a recusa seja fundamentada, com indicação de motivos relevantes, sob pena de configurar resistência injustificada e abuso de direito.
- No caso em exame, o INSS manifestou oposição ao pedido de desistência sem apresentar justificativa plausível que evidenciasse prejuízo concreto à autarquia, autorizando o juízo a homologar a desistência e extinguir o processo sem resolução de mérito. Precedentes.
- Quanto à execução da verba honorária, verifica-se que a concessão da gratuidade de justiça à parte autora foi revogada por decisão irrecorrida, o que torna tal questão preclusa no processo. Com a revogação da gratuidade, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios não subsiste, sendo cabível sua execução.
- Apelação do INSS parcialmente provida.