APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000896-90.2024.4.03.6112
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL
PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: AMANDA FERNANDES GALAVEA
Advogados do(a) APELADO: FABIO LOPES DE ALMEIDA - SP238633-A, RAFAEL TEOBALDO REMONDINI - SP352297-A
Advogado do(a) PARTE RE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000896-90.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: FABIO LOPES DE ALMEIDA - SP238633-A, RAFAEL TEOBALDO REMONDINI - SP352297-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, do FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual a parte autora requer a extensão do período carência de seu contrato de financiamento estudantil durante o tempo em que estiver cursando programa de residência médica. Por sentença proferida em ID 307313704, o pedido foi julgado procedente, “para determinar a suspensão da cobrança das prestações do financiamento da requerente (Contrato nº 24.0337.187.0000046-32), até a data de conclusão de seu programa de residência médica (fevereiro de 2027)”. A parte ré foi condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor da causa. A União apela, sustentando falta de interesse processual por inexistência de requerimento administrativo, ilegitimidade passiva e impossibilidade de extensão da carência durante período de amortização do contrato (ID 307313706). O FNDE também apela, aduzindo sua ilegitimidade passiva e a inexistência de período de carência para os contratos firmados a partir de 2018 (ID 307313721). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELADO: AMANDA FERNANDES GALAVEA
Advogado do(a) PARTE RE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000896-90.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: FABIO LOPES DE ALMEIDA - SP238633-A, RAFAEL TEOBALDO REMONDINI - SP352297-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivos os recursos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE. Verifico do artigo 3º, II, da Lei n. 10.260/2001, que, a partir da alteração promovida pela Lei n. 13.530/2017, a gestão do FIES passou a caber à “instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação”. Incluiu-se, ainda, o artigo 20-B, que previu que “O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018”. O §1º do mesmo dispositivo estabeleceu, por sua vez, que “Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput deste artigo, o FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador”. Foi então editada a Portaria MEC n. 209/2018, dispondo sobre as regras referentes aos financiamentos estudantis concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, cujo artigo 6º, inciso VII, determinou que competirá ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE “fiscalizar o contrato de prestação de serviços do agente operador e dos agentes financeiros do Fies”. Da mesma forma, cabe também ao FNDE supervisionar a operacionalização do Fies, “realizada eletronicamente por meio de sistema próprio desenvolvido, mantido e gerido pelo agente operador”, conforme artigo 13 da mesma Portaria. Com isso, ainda que, no caso dos autos, o agente operador do financiamento fosse a CEF, vez que concedido após 2018, cabia ao FNDE a fiscalização dos serviços prestados pela instituição financeira, bem como a supervisão do sistema eletrônico por ela gerido, podendo ser responsabilizado em conjunto com ela por eventuais danos causados ao estudante decorrente de falha no serviço, o que justifica sua manutenção no polo passivo da demanda. Nesse sentido, precedente desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOVO FIES. FALHA SISTÊMICA. DECURSO DO PRAZO PARA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF COMO AGENTE OPERADOR. DEVER DE SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO DO MEC E DO FNDE. INÉRCIA DO MEC APÓS COMUNICAÇÃO DA FALHA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA DO FNDE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO FNDE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DO NÃO ENRIQUECIMENTO DESPROPOSITADO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA ADEQUADO E SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelações da União e do FNDE: 1. Nos termos do art. 3º, I, “b”, da Lei 10.260/2001 e do art. 13 da Portaria MEC n. 209/2018, compete ao MEC e ao FNDE a supervisão do cumprimento das normas do FIES e do sistema a ser desenvolvido, mantido e gerido pelo agente operador, sendo pelo que a União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 2. A Lei 13.530/2017 alterou a Lei 10.260/2001 e instituiu o Novo FIES, atribuindo a qualidade de agente operador do fundo a instituição financeira pública federal contratada pelo MEC. 3. Em relação aos contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018, a CEF atua como agente único, responsável pelos papéis de agente operador, financeiro e gestor de fundos garantidores. Portanto, compete exclusivamente a ela formalizar os contratos (art. 11, IX, da Portaria MEC n. 209/2018) e operacionalizar o FIES por meio do desenvolvimento, manutenção e gestão de sistema próprio (art. 13). 4. O MEC é o responsável pela contratação do agente operador e financeiro (art. 5º, I), e o FNDE figura como interveniente no contrato (art. 6º, VI), atuando ambos como supervisores e fiscalizadores do cumprimento das normas e do sistema mantido pelo agente operador (arts. 5º, I, 6º, VII, e 13). Nesse caso, não obstante a competência da CEF, havendo falha na supervisão exercida pelos entes públicos, é possível sua responsabilização em conjunto com a instituição. 5. Na espécie, o autor foi pré-selecionado para contratar o FIES no primeiro semestre de 2018 e, após cumprir as etapas necessárias, compareceu à agência para formalizar o contrato no prazo assinalado, mas não pode fazê-lo por indisponibilidade do sistema. 6. A contratação do FIES após o decurso do prazo, quando advindo de falha sistêmica, é expressamente autorizada pelo art. 107 da Portaria n. 209/2018. Competia à CEF, como agente operador e financeiro do Fundo, adotar as medidas devidas para efetuar a contratação extemporânea do autor; e ao MEC, como supervisor de suas funções, após informado do problema, atuar para que a instituição por ele contratada cumprisse as normas regulamentares do programa. 7. No caso, contudo, nem a CEF, nem o MEC responderam às solicitações formuladas pelo autor, que somente conseguiu formalizar o contrato após a propositura da ação. 8. Quanto ao FNDE, não há evidência de que ele tenha tomado ciência dos fatos antes da citação em juízo, não havendo como imputá-lo falha no dever de fiscalização do sistema. 9. Portanto, deve ser dado provimento ao recurso do FNDE a fim de afastar sua condenação. O apelo da União, de outro lado, merece ser rejeitado. Recurso adesivo: 1. Em sede de recurso adesivo, o autor postula a majoração dos danos morais fixados na sentença. 2. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o valor a título de indenização por danos morais deve ser determinado segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 3. As circunstâncias no caso indicam que o importe fixado na sentença é adequado e suficiente para compensar os danos sofridos pelo autor. Importância maior excederia os limites da razoabilidade, extrapolando o grau de culpa das rés e caracterizando enriquecimento indevido do autor. 4. Recurso adesivo não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002658-12.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 11/03/2022, DJEN DATA: 16/03/2022) Também fica afastada a alegação de ilegitimidade passiva da União, a qual figura, por intermédio do Ministério da Educação, como formuladora da política de oferta de financiamento e supervisora da execução das operações do Fundo (artigo 3º, I, a e b, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017), sendo, portanto, sua co-gestora. Nesse sentido, jurisprudência do STJ e desta Corte: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp n. 1.108.125/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 31/5/2011.) ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o FIES. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.202.818/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 4/10/2012.) PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA UNIÃO FEDERAL. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A legitimidade passiva ad causam do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) advém do próprio contrato, no qual figura como agente operador e administrador dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN, consoante disposto no art. 3º da Lei nº 10.260/2001, na redação anterior à Lei n° 13.530/2017, instituidora do FIES. 2. A União Federal, por sua vez, é legítima para figurar no polo passivo como ente público do qual o Ministério da Educação é órgão integrante, a quem cabe a gestão do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior – FIES, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.260/2001. A jurisprudência do STJ, no REsp 1.2023.818-PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 25.09.2012, Dje, 04.10.2012, encontra-se consolidada que a União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o FIES. 3. A regência normativa do FIES permite a extensão do prazo de carência do contrato para o período de duração da residência médica, contanto preenchidos os requisitos entabulados, nos termos do artigo 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01, redação dada pela Lei nº 12.202/10. 4. Não obstante o contrato encontrar-se em fase de amortização não impede a prorrogação da carência, como bem anotado na r. sentença, a questão referente ao direito da aluna de residência médica da especialidade de Anestesiologia em estender a carência do contrato de FIES encontra amparo no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 (incluído pela Lei nº 12.202/2010) e Portaria Conjunta nº 2/2011 (anexo II), da Secretaria de Atenção à Saúde, da Educação na Saúde e de Gestão do Trabalho. 5. Negado provimento aos recursos de apelação e à remessa necessária. (TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária n° 5002417-75.2021.4.03.6112/SP, Rel. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA, Primeira Turma, julgamento em 04/08/2022, intimação via sistema em 10/08/2022). Não apenas isso, mas o Ministério da Saúde também participa da verificação do preenchimento das condições estabelecidas para os estudantes graduados em medicina para a extensão do período de carência. A falta de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo também é argumento que não prospera, considerando a tentativa da autora de requerer o benefício por meio do FIESMED (ID 307313126). Ainda que assim não fosse, eventual ausência de requerimento não impede o ajuizamento da ação, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como a existência de reiterada negativa administrativa de extensão de carência em casos similares, em que o contrato se encontra em fase de amortização. Nesse sentido, precedente deste Tribunal: APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INTERESSE DE AGIR. ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DA SAÚDE DA FAMÍLIA. SUSPENSÃO DA AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. - A presente demanda diz respeito ao benefício de abatimento da dívida do financiamento estudantil no importe de 1% ao mês, mais especificamente em relação ao médico integrante de equipe de saúde da família, bem como à suspensão da cobrança das prestações no período de abatimento do saldo devedor. - Arguição de ilegitimidade passiva do FNDE afastada, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001. - Arguição de ilegitimidade da instituição financeira igualmente afastada, já que o Banco do Brasil atua como agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse dos valores, integrando a cadeia contratual. - A arguição de falta de interesse de agir também merece ser rejeitada. Consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o acesso à Justiça independe de prévio requerimento administrativo quando algum direito foi violado ou está sob ameaça. - Compulsando os autos, verifico que a parte autora atua exercendo a profissão em unidade de estratégia saúde da família, laborando na Unidade de Saúde da Família Nova Esperança, no município de Sorocaba desde abril de 2020, com carga horária de 40 horas de trabalho. - A declaração do gestor municipal atestou que a ESF está vinculada às unidades básicas de saúde localizadas em setores censitários e/ou que façam parte de seu território adstrito, compondo os 20% mais pobres do município. No presente caso, há incidência da regra do art. 2º, § 2º, II da Portaria Conjunta nº 03/2013. - Enquanto perdurar a atuação em programa de equipe de saúde da família e o abatimento do saldo devedor, a parte faz jus à suspensão do pagamento das parcelas referentes ao contrato de financiamento. - Preliminares rejeitadas. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000438-50.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/05/2024, DJEN DATA: 03/06/2024) Sigo com a análise do mérito. Anoto que o regramento sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior contempla a extensão do prazo de carência do contrato para o período de duração da residência médica, desde que atendidos os requisitos estabelecidos, conforme disposição do artigo 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01 na redação dada pela Lei nº 12.202/10: "§ 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." Ressalto que tal regramento aplica-se, inclusive, aos contratos firmados a partir de 2018 (“Novo Fies”), mesmo diante da disposição do artigo 5º-C, IV, da Lei n. 10.260/01, que suprimiu o prazo de carência para esses novos financiamentos. O motivo é que o dispositivo 6º-B, da mesma lei, ao tratar dos benefícios de abatimento e de extensão de carência, trouxe ressalva apenas quanto ao primeiro, dispondo que serão aplicáveis apenas aos “financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017” (§7º). Não traz, por outro lado, qualquer reserva quanto à aplicabilidade da extensão da carência aos contratos de 2018 e seguintes, pelo que entendo pela continuidade de sua vigência também aos novos contratos, como exceção à regra geral. Nesse sentido, julgados deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS RESTRITIVOS. 1. Reconhecida a legitimidade passiva dos entes integrados à lide: FNDE porque incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); e a instituição financeira - no caso dos autos, a CEF - porque foi contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem). Em se tratando, pois, de discussão sobre ampliação de carência do contrato de financiamento estudantil existe interesse jurídico e legitimidade passiva tanto do órgão gestor dos ativos e passivos, como do agente operador do FIES, em conformidade com a legislação e a jurisprudência. 2. O artigo 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 previu extensão da carência do contrato de financiamento estudantil para graduado em medicina que ingressar em programa de residência médica em especialidades prioritárias definidas por ato do Ministro da Saúde, por todo o período da respectiva duração, revelando que a normatização infralegal fica jungida somente à definição das especialidades prioritárias de residência médica, sendo ilegal qualquer outra restrição ao direito de extensão da carência. 3. O benefício previsto no artigo 6º-B não depende do marco temporal de contratação previsto no artigo 5º, caput, da Lei 10.260/2001, nem da vigência da carência prevista no inciso V do mesmo preceito legal, sendo aplicável, portanto, a contrato firmado mesmo depois do segundo semestre de 2017 e ainda que o financiamento já se encontre em fase de amortização. A partir do preenchimento dos requisitos legais, o médico, em programa de residência em especialidade prioritária segundo ato do Ministro da Saúde, tem direito à carência no contrato de financiamento estudantil por todo o período da correspondente duração. 4. Apelações e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000545-58.2022.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, Intimação via sistema DATA: 14/06/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. FIES. ESPECIALIDADE MÉDICA DEFINIDA COMO PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PERÍODO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. CONTRATOS FIRMADOS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE DE 2018. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO. 1- Nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. 2- A impetrante comprovou haver realizado notificação extrajudicial ao FNDE, tendo sido indeferido o seu pleito administrativo de carência estendida. 3- A residência médica cursada pelo impetrante está indicada como prioritária pelo Ministério da Saúde no art. 5º e Anexo II, da Portaria Conjunta n. 3, de 19/2/13, fazendo jus à extensão do período de carência. 4- Não há exigência legal de que o pleito administrativo deva ser submetido ainda na fase de carência contratual. Tal imposição, prevista tão somente em Portaria Normativa, extrapola os limites da regulamentação. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça "entendendo não ser razoável exigir-se do estudante o cumprimento de requisitos, fixados por meio de Portaria Normativa, que extrapolem aqueles previstos na Lei nº 10.260/2001." 5- O §3º, do art. 6º-B, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, encontra-se plenamente em vigor, aplicando-se a contratos firmados mesmo após o segundo semestre de 2017, pois a Lei n. 13.530/2017 não estabeleceu ressalvas. 6- Matéria preliminar rejeitada. Apelação e Remessa Oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006433-83.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 29/11/2023, Intimação via sistema DATA: 30/11/2023) “A MP nº 785/2017, convertida na Lei nº 13.530/2017, suprimiu a fase de carência para contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, e introduziu a regra do art. 5º-C, IV, da Lei nº 10.260/2001, pela qual o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (sem prejuízo de amortizações voluntárias previstas no §2º desse mesmo preceito legal). Contudo, como regra especial para estudantes graduados em medicina, o ainda vigente art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 (introduzido pela Lei nº 12.202/2010), não só preservou a fase de carência do financiamento como também autorizou que a mesma fosse estendida para aqueles que ingressaram em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica (de que trata a Lei no 6.932/1981), e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde: (...)” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019040-86.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 27/12/2022) Prosseguindo no tema, pontuo que o Ministério da Saúde publicou, em 13 de junho de 2011, a Portaria nº 1.377/GM/MS, estabelecendo que os médicos formados por intermédio do Financiamento Estudantil que optassem por realizar residência médica em uma das 19 especialidades definidas, atualmente, na Portaria Conjunta GM/MS nº 3/2013, teriam ampliação do prazo de carência do FIES. Essas especialidades médicas são: 1. Clínica Médica; 2. Cirurgia Geral; 3. Ginecologia e Obstetrícia; 4. Pediatria; 5. Neonatologia; 6. Medicina Intensiva; 7. Medicina de Família e Comunidade; 8. Medicina de Urgência; 9. Psiquiatria; 10. Anestesiologia; 11. Nefrologia; 12. Neurocirurgia; 13. Ortopedia e Traumatologia; 14. Cirurgia do Trauma; 15. Cancerologia Clínica; 16. Cancerologia Cirúrgica; 17. Cancerologia Pediátrica; 18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19. Radioterapia. No caso dos autos, a parte autora faz prova de estar matriculada em pós-graduação na especialidade de “cirurgia geral”, junto à Universidade do Oeste Paulista - UNOESTE (ID 307313122), com previsão de término em fevereiro de 2027, ou seja, em especialidade incluída no rol acima referido. Pontuo que, embora se trate de programa de pós-graduação “latu sensu” e não propriamente de residência médica, o juízo de origem considerou que “A par da nomenclatura distinta, não se verifica entre a Residência em Cirurgia Geral e a Pós-Graduação em Cirurgia Geral diferença substancial que justifique a negativa do benefício de extensão de carência”, na medida em que “o conteúdo programático de ambos os cursos é equiparável, sendo o programa de capacitação cursado pela autora de certa maneira até mais rigoroso”. Considerando que tal ponto não foi especificamente impugnado pelas rés em seus recursos de apelação, mantenho a conclusão quanto à viabilidade da extensão do prazo de carência do contrato de financiamento por todo o período de duração do programa, nos termos da legislação supra. De outra parte, a Lei nº 10.260/01 não prevê proibição de extensão do período de carência para pagamento do financiamento estudantil na hipótese de o estudante financiado ter iniciado o programa de residência médica já no período de amortização do contrato, não sendo possível a Administração Pública acrescentar, de ofício ou por meio de regulamentação infralegal, tal vedação. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. ANTERIOR PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. No caso dos autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para se assegurar o seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedente desta Corte. 3. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. 2. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de cirurgia geral, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 2, de 25de Agosto de 2011, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001. 3. Rejeitada a tese recursal de que não seria possível a concessão da prorrogação de carência pretendida pela impetrante porque seu contrato já estaria em fase de amortização, já que a lei de regência da matéria não prevê tal limitação. 4. Apelações e reexame necessário não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5006690-75.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 19/03/2020, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Descabe a formação de litisconsórcio passivo necessário entre UNIÃO, FNDE e instituição financeira nas demandas que envolvem os contratos de financiamento estudantil (FIES), posto que cabe a primeira, via Ministério da Educação/Saúde, a normatização, formulação das políticas de financiamento e a supervisão do cumprimento das normas do respectivo programa. 2. O fato do contrato encontrar-se em fase de amortização não impede a prorrogação da carência. Razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º-B, §3º, da Lei n. 10.260/2001.Tal norma se aplica em face do caráter social do contrato sub examine, instrumento de programa que objetiva propiciar o acesso ao ensino superior, mas também por constituir regra mais benéfica à estudante, ainda que o contrato de abertura de crédito firmado pelas partes seja anterior à Lei n. 12.202, de 2010. 3. Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004054-32.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020). Diante do insucesso dos recursos interpostos, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses das partes vencidas e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito. Diante do exposto, nego provimento aos recursos, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto.
APELADO: AMANDA FERNANDES GALAVEA
Advogado do(a) PARTE RE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Legitimidade passiva do FNDE que se reconhece, uma vez que, para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, cabem-lhe a fiscalização dos serviços prestados pela instituição financeira, a qual atua na condição de agente operador, bem como a supervisão do sistema eletrônico por ela gerido. Inteligência dos artigos 6º, inciso VII, e 13, da Portaria MEC n. 209/2018.
II - Legitimidade passiva do União que também se reconhece, na medida em que figura, por intermédio do Ministério da Educação, como formuladora da política de oferta de financiamento e supervisora da execução das operações do Fundo, sendo, portanto, sua co-gestora. Precedentes.
III – Alegação de ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo que se afasta.
IV - O art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/01 prevê a possibilidade de prorrogação da carência do financiamento estudantil aos graduados em medicina que ingressarem em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde.
V - Regramento que se aplica, inclusive, aos contratos firmados a partir de 2018 (“Novo Fies”), mesmo diante da disposição do artigo 5º-C, IV, da Lei n. 10.260/01, que suprimiu o prazo de carência para esses novos financiamentos, tendo em vista que o dispositivo 6º-B, da mesma lei, não traz qualquer reserva quanto à aplicabilidade desse benefício aos contratos de 2018 e seguintes, pelo que entendo pela continuidade de sua vigência também aos novos contratos.
VI - Hipótese em que a especialidade cursada pela parte autora, “cirurgia geral”, está elencada entre as Especialidades Médicas prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde, viabilizando-se a extensão do prazo de carência por todo o período de duração do programa em conformidade com o disposto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01.
VII – Ausência de impugnação específica das rés quanto ao fato de a autora cursar programa de pós-graduação “latu sensu” e não propriamente de residência médica, consideradas equiparáveis pelo juízo de origem.
VIII – Recursos desprovidos, com majoração da verba honorária.