Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035494-82.2000.4.03.6182

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

APELADO: SERCON ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA, WALTER DOS SANTOS FASTERRA, MARISIA BRAGA SERAFIM

Advogados do(a) APELADO: MARCO AURELIO BARBOSA CATALANO - SP166237-A, MARIA BETANIA RODRIGUES BARBOSA ROCHA DE BARROS - SP54195-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035494-82.2000.4.03.6182

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

APELADO: SERCON ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA, WALTER DOS SANTOS FASTERRA, MARISIA BRAGA SERAFIM

Advogados do(a) APELADO: MARCO AURELIO BARBOSA CATALANO - SP166237-A, MARIA BETANIA RODRIGUES BARBOSA ROCHA DE BARROS - SP54195-A

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em contra a r. sentença (Id 291502032), que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, sem condenação em honorários advocatícios.

Recorreu a apelante alegando, em síntese, que os artigos 173 e 174 do CTN não são aplicáveis a execução fiscal de FGTS, tampouco a Súmula 314/STJ e o REsp 1.340.553/RS - todos dispositivos nos quais se baseia a sentença ora recorrida (Id 291502033).

Sem contrarrazões subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035494-82.2000.4.03.6182

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

APELADO: SERCON ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA, WALTER DOS SANTOS FASTERRA, MARISIA BRAGA SERAFIM

Advogados do(a) APELADO: MARCO AURELIO BARBOSA CATALANO - SP166237-A, MARIA BETANIA RODRIGUES BARBOSA ROCHA DE BARROS - SP54195-A

 

 

V O T O

Trata-se de execução fiscal ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SERCON ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA e outros, para a cobrança de débitos decorrentes de contribuições não recolhidas ao FGTS, no período de 03/1995 a 02/1997, conforme CDI FGSP 199900598 (Id 291502010 - Pág. 7).

Considerando que as contribuições para o FGTS não têm natureza tributária, não são aplicadas as regras contidas no CTN, portanto, a cobrança se faz nos termos da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, arts. 2º, 8º, §2º, ainda, o art. 4º, V, ao dispor que "a execução fiscal poderá ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado".

No que diz respeito aos créditos relativos ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), em 13/11/2014, estabeleceu que, a despeito das previsões legais em sentido contrário (art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990), o prazo prescricional para a cobrança deve ser quinquenal, de acordo com a previsão do art. 7º, XXIX da CF/88.

Ainda, com base na modulação de efeitos fixada pela Corte Superior no referido julgamento, uma vez instaurada a medida judicial cabível para a satisfação da pretensão, aplica-se a regra de transição estabelecida no referido julgado, qual seja: "30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do julgamento".

No caso, a Notificação de Débito do Fundo de Garantia - NDFG nº 147195 foi lavrada em 19/03/1997, os débitos foram inscritos na dívida ativa em 01/02/1999, e a execução fiscal foi ajuizada em 18/07/2000, com citação da executada em 22/11/2000.

Em 22/08/2001, foi certificada a penhora de bens (28 unidades de CD room), avaliados em R$ 280.000,00.

Diante da interposição de embargos à arrematação, os autos foram suspensos em 13/11/2006 (Id 291502010 - Pág. 115).

Em 14/05/2014, foi determinada a transferências dos valores obtidos no leilão dos bens penhorados, bem como, a intimação da exequente para informar sobre a quitação do débito ou o prosseguimento da execução.

Diante da insuficiência dos valores arrecadados, a exequente requereu a penhora on line de ativos financeiros via Bacen-Jud, que foi deferida em 06/10/2016.

Em 22/02/2017, diante da ineficácia do bloqueio efetivado no sistema Bacen-Jud, a exequente requereu a penhora de bens via RENAJUD, ARISP e INFOJUD, que foi deferida em 08/06/2017.

Em 31/07/2018, certificou o oficial de justiça a impossibilidade de proceder a penhora e avaliação de bens, pois, a executada não possuiu instalações no endereço, informando, ainda, que no local funciona outra empresa (Id 291502010 - Pág. 165).

Em 11/08/2018, foi requerido o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da executada, bem como, a indisponibilidade de bens dos executados.

Em 16/09/2022, foi determinada manifestação da exequente quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, bem como, quanto ao falecimento do coexecutado Estevam Roberto Serafim.

A questão referente à ocorrência da prescrição intercorrente já foi exaustivamente tratada pelo E. STJ no julgamento do Resp nº 1.340.553/RS (Tema repetitivo nº 568), que firmou tese no sentido de que somente "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."

Assim, para que se reconheça a prescrição intercorrente, não basta o mero transcurso do quinquênio legal, deve ele ser associado também à inércia do ente público, o que efetivamente não ocorreu no presente caso, porquanto promoveu diversas diligências para penhora de bens da executada, bem como, a inclusão dos corresponsáveis no polo passivo da presente execução, conforme se constata nos lapsos temporais acima verificados.

Ademais, com a efetivação da penhora, independentemente de seu valor fazer frente ou não aos valores em cobrança, ocorreu a interrupção do prazo prescricional, razão pela qual há de ser afastada a decretação da prescrição intercorrente.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para REFORMAR a r. sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que a execução fiscal tenha regular prosseguimento, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

AUDREY GASPARINI

DESEMBARGADORA FEDERAL



E M E N T A

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. REFORMA  DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, sem condenação em honorários advocatícios. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de contribuições ao FGTS não recolhidas no período de 03/1995 a 02/1997.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia do ente público que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando os atos processuais praticados ao longo da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária, sendo sua cobrança regida pela Lei nº 6.830/80, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), que fixou prazo prescricional quinquenal para a cobrança dessas contribuições.
  2. No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema repetitivo nº 568), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que a interrupção da prescrição intercorrente exige a efetiva constrição patrimonial ou citação válida do devedor, não bastando meros requerimentos em juízo.
  3. No caso concreto, o ente público promoveu diversas diligências ao longo da execução, incluindo tentativas de penhora de bens, pesquisas via sistemas eletrônicos e a inclusão de corresponsáveis no polo passivo, o que afasta a configuração da inércia necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
  4. Diante da inexistência de inércia do exequente, a sentença deve ser reformada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A prescrição intercorrente na execução fiscal exige, além do mero transcurso do prazo quinquenal, a demonstração de inércia do exequente.
  2. A prática de atos efetivos de cobrança, como tentativas de penhora e inclusão de corresponsáveis no polo passivo, afasta a configuração da inércia e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF (Tema 608); STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema repetitivo nº 568).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a r. sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que a execução fiscal tenha regular prosseguimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
DESEMBARGADORA FEDERAL