APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035494-82.2000.4.03.6182
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: SERCON ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA, WALTER DOS SANTOS FASTERRA, MARISIA BRAGA SERAFIM
Advogados do(a) APELADO: MARCO AURELIO BARBOSA CATALANO - SP166237-A, MARIA BETANIA RODRIGUES BARBOSA ROCHA DE BARROS - SP54195-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035494-82.2000.4.03.6182 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SERCON ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA, WALTER DOS SANTOS FASTERRA, MARISIA BRAGA SERAFIM Advogados do(a) APELADO: MARCO AURELIO BARBOSA CATALANO - SP166237-A, MARIA BETANIA RODRIGUES BARBOSA ROCHA DE BARROS - SP54195-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em contra a r. sentença (Id 291502032), que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, sem condenação em honorários advocatícios. Recorreu a apelante alegando, em síntese, que os artigos 173 e 174 do CTN não são aplicáveis a execução fiscal de FGTS, tampouco a Súmula 314/STJ e o REsp 1.340.553/RS - todos dispositivos nos quais se baseia a sentença ora recorrida (Id 291502033). Sem contrarrazões subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035494-82.2000.4.03.6182 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SERCON ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA, WALTER DOS SANTOS FASTERRA, MARISIA BRAGA SERAFIM Advogados do(a) APELADO: MARCO AURELIO BARBOSA CATALANO - SP166237-A, MARIA BETANIA RODRIGUES BARBOSA ROCHA DE BARROS - SP54195-A V O T O Trata-se de execução fiscal ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SERCON ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA e outros, para a cobrança de débitos decorrentes de contribuições não recolhidas ao FGTS, no período de 03/1995 a 02/1997, conforme CDI FGSP 199900598 (Id 291502010 - Pág. 7). Considerando que as contribuições para o FGTS não têm natureza tributária, não são aplicadas as regras contidas no CTN, portanto, a cobrança se faz nos termos da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, arts. 2º, 8º, §2º, ainda, o art. 4º, V, ao dispor que "a execução fiscal poderá ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado". No que diz respeito aos créditos relativos ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), em 13/11/2014, estabeleceu que, a despeito das previsões legais em sentido contrário (art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990), o prazo prescricional para a cobrança deve ser quinquenal, de acordo com a previsão do art. 7º, XXIX da CF/88. Ainda, com base na modulação de efeitos fixada pela Corte Superior no referido julgamento, uma vez instaurada a medida judicial cabível para a satisfação da pretensão, aplica-se a regra de transição estabelecida no referido julgado, qual seja: "30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do julgamento". No caso, a Notificação de Débito do Fundo de Garantia - NDFG nº 147195 foi lavrada em 19/03/1997, os débitos foram inscritos na dívida ativa em 01/02/1999, e a execução fiscal foi ajuizada em 18/07/2000, com citação da executada em 22/11/2000. Em 22/08/2001, foi certificada a penhora de bens (28 unidades de CD room), avaliados em R$ 280.000,00. Diante da interposição de embargos à arrematação, os autos foram suspensos em 13/11/2006 (Id 291502010 - Pág. 115). Em 14/05/2014, foi determinada a transferências dos valores obtidos no leilão dos bens penhorados, bem como, a intimação da exequente para informar sobre a quitação do débito ou o prosseguimento da execução. Diante da insuficiência dos valores arrecadados, a exequente requereu a penhora on line de ativos financeiros via Bacen-Jud, que foi deferida em 06/10/2016. Em 22/02/2017, diante da ineficácia do bloqueio efetivado no sistema Bacen-Jud, a exequente requereu a penhora de bens via RENAJUD, ARISP e INFOJUD, que foi deferida em 08/06/2017. Em 31/07/2018, certificou o oficial de justiça a impossibilidade de proceder a penhora e avaliação de bens, pois, a executada não possuiu instalações no endereço, informando, ainda, que no local funciona outra empresa (Id 291502010 - Pág. 165). Em 11/08/2018, foi requerido o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da executada, bem como, a indisponibilidade de bens dos executados. Em 16/09/2022, foi determinada manifestação da exequente quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, bem como, quanto ao falecimento do coexecutado Estevam Roberto Serafim. A questão referente à ocorrência da prescrição intercorrente já foi exaustivamente tratada pelo E. STJ no julgamento do Resp nº 1.340.553/RS (Tema repetitivo nº 568), que firmou tese no sentido de que somente "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Assim, para que se reconheça a prescrição intercorrente, não basta o mero transcurso do quinquênio legal, deve ele ser associado também à inércia do ente público, o que efetivamente não ocorreu no presente caso, porquanto promoveu diversas diligências para penhora de bens da executada, bem como, a inclusão dos corresponsáveis no polo passivo da presente execução, conforme se constata nos lapsos temporais acima verificados. Ademais, com a efetivação da penhora, independentemente de seu valor fazer frente ou não aos valores em cobrança, ocorreu a interrupção do prazo prescricional, razão pela qual há de ser afastada a decretação da prescrição intercorrente. Ante o exposto, dou provimento à apelação para REFORMAR a r. sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que a execução fiscal tenha regular prosseguimento, nos termos da fundamentação. É como voto. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
E M E N T A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF (Tema 608); STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema repetitivo nº 568).