APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010963-71.2006.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
APELADO: FASTPHOTO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
Advogados do(a) APELADO: ADILSON BORGES DE CARVALHO - SP100092-A, ELIANE PACHECO OLIVEIRA - SP110823-A, FLAVIO POLITTE BALIEIRO - SP195326-A, THAIS DOS SANTOS MARCHELLI - SP360482-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010963-71.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO APELADO: FASTPHOTO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: ADILSON BORGES DE CARVALHO - SP100092-A, ELIANE PACHECO OLIVEIRA - SP110823-A, FLAVIO POLITTE BALIEIRO - SP195326-A, THAIS DOS SANTOS MARCHELLI - SP360482-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela Universidade Federal de São Paulo em face de sentença que, decidindo pedido de desapropriação por esta formulado em face de Fastphoto Importação e Exportação Ltda., condenou “...o réu a sofrer a expropriação e a expropriante a pagar a diferença devida entre o valor ofertado e o reconhecido como devido nesta sentença, bem como aos juros e correção na forma da fundamentação acima declinada”. A sentença ainda condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% em conformidade com o artigo 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941, bem como ao pagamento de juros compensatórios fixados em 12% ao ano a partir da imissão na posse do bem imóvel. A parte apelante sustenta que não há prova de uso comercial do bem imóvel a justificar a fixação de juros compensatórios, na medida em que “...se na própria sentença reconhece o magistrado que o autor procedeu a venda do imóvel para terceiro, após o Decreto de utilidade pública, fulminara a pretensão indenizatória”. Prossegue afirmando, após longa explanação histórica acerca do instituto, que a Constituição Federal possui regra fixando juros compensatórios em 12% ao ano. Ademais, atualmente, uma análise conglobada do ordenamento jurídico permite concluir pela necessidade de supressão dos juros compensatórios em desapropriação. No caso de manutenção da condenação ao pagamento de juros compensatórios, defende que a base de cálculo deve a diferença entre indenização fixada e 100% da oferta inicial e não a diferença entre a indenização fixada e o valor depositado na inicial, equivalente a 80% da oferta. Defende, também, a redução dos juros fixados. Intimada, a parte contrária deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010963-71.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO APELADO: FASTPHOTO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: ADILSON BORGES DE CARVALHO - SP100092-A, ELIANE PACHECO OLIVEIRA - SP110823-A, FLAVIO POLITTE BALIEIRO - SP195326-A, THAIS DOS SANTOS MARCHELLI - SP360482-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A parte apelante se insurge, em sua apelação, contra a condenação de pagar juros compensatórios que lhe foi imposta. Para tanto, afirma: Remessa necessária Primeiramente, a sentença não condenou o ente público em quantia superior à oferecida e, portanto, não há que se falar em remessa necessária, conforme previsto no artigo 28, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941, visto se tratar de norma específica. Ainda que se queira aplicar a regra geral prevista no Código de Processo Civil, a sentença não condenou o entende público ao pagamento de valor superior a mil salários-mínimos. Mérito Prosseguindo, transcrevo a ementa do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Petição n. 12.344/DF, o qual consolidou o entendimento daquela Corte acerca dos juros de mora, juros compensatórios e honorários advocatícios nas ações de desapropriação: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MODULAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema. 2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos. 3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos. 4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional. 5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional. 6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.”. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. 7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 – qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil. 8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: “Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.”. Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: “Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.”. De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: “i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do DecretoLei 3365/41).”. Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. 11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. 12. Edição de nova tese: “A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.”. A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. 13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria. 14. Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.”. Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte. 15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente."). 16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparidade com cautelar anteriormente concedida. 17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte. Para aplicação do julgado acima transcrito, é preciso observar, também, os julgados que seguem acerca da matéria lá tratada: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERÍODO. TAXA. REGIME ATUAL. DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 15-B. ART. 100, § 12 DA CF (REDAÇÃO DA EC 62/09). SÚMULA VINCULANTE 17/STF. SÚMULA 408/STJ. 1. Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17). 2. Ao julgar o REsp 1.111.829/SP, DJe de 25/05/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, a 1ª Seção do STJ considerou que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, exceto no período compreendido entre 11.06.1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13.09.2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela mesma MP). Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-C, § 7º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos. A matéria está, ademais, sumulada pelo STJ (Súmula 408). 3. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. 4. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC Levando-se em consideração todos os julgados acima, é possível concluir que: Quanto aos juros compensatórios e juros moratórios: a) É constitucional a cobrança de juros compensatórios em desapropriação; b)Até 26/09/1999, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, é possível a incidência de juros compensatórios sobre propriedade improdutiva; Exceção: quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas. c) A partir de 27/09/1999, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios; Observação: partir de 05/05/2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero. d) O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/06/1997, data anterior à publicação da MP 1577/97 e 6% a partir de então, conforme decidido na ADI 2332. Em consequência, resta cancelada a Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal"); e)A base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; f) Os juros compensatórios incidem a partir da imissão na posse, terminando na data de expedição do precatório original. g) Os juros de mora incidem a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; h) A possibilidade de se cumular juros compensatórios e moratórios ou de incidir juros de mora sobre juros compensatórios somente é possível até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34. A partir de então, aplica-se o quanto previsto nos itens “f” e “g”, impossibilitando sua incidência cumulativa. Quanto a fixação dos honorários advocatícios: Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente."). Passo a analisar o caso concreto: Ausência de prova de exploração bem expropriado; A parte apelante afirma que a própria sentença reconhece que houve a alienação do imóvel após o decreto expropriatório e que, portanto, não havia mais que se falar em exploração da propriedade. Ocorre que não houve a venda da propriedade do imóvel. De acordo com o contrato carreado no ID 210543040, página 11 e seguintes, a ré Fastphoto Ltda., alienou a Destaque Foto Estúdio Comércio Ltda – ME, o ponto comercial localizado no endereço do imóvel expropriado. Segundo a cláusula 3, do referido contrato, o objeto da alienação foi as instalações da referida loja, tais como prateleiras, sofás e divisórias, e objetos de fotografias, como papeis de fotografia e acessórios de revelação fotográfica. O imóvel continuou na propriedade da parte expropriada. Prosseguindo, no mesmo ID 210543040, nas páginas 124 e seguintes, consta contra de locação do imóvel celebrado entre a expropriada e a adquirente do ponto comercial. O que se tem, portanto, é a venda do ponto comercial a terceiros que, por sua vez, alugam (ou alugavam) o imóvel de propriedade da expropriada, no qual localizado o ponto. Constam, inclusive, recibos de pagamento do aluguel no ano d e2005, como bem apontado pela sentença recorrida. Entendo que resta comprovada, pois, o auferimento de renda a partir do imóvel expropriado a justificar a fixação de juros compensatórios. Os juros compensatórios devem ser suprimidos do ordenamento jurídico Neste ponto também não assiste razão à parte apelante, na medida em que o STF já reconheceu ao fixar a sua taxa, ser devido o pagamento dos juros compensatórios, conforme se depreende da ementa da ADI 2332 supratranscrita. A Constituição Federal não fixa juros compensatórios no patamar de 12% ao ano; e no caso de manutenção da condenação ao pagamento de honorários, estes devem ser reduzidos ao patamar de 6% ao ano. Neste ponto, tem razão a apelante, visto que a sentença está em confronto com a já citada ADI 2.332, a qual fixou o juros compensatórios em 6% ao ano a partir da 12/06/1997. A base de cálculo dever a diferença entre o valor de 100% do montante oferecido e a indenização fixada em sentença A pretensão da apelante, quanto à base de cálculo dos juros compensatórios, se encontra em confronto com o quanto decidido na ADI 2.332, na medida em que o STF expressamente determinou que “A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença”. Conclusão A sentença merece reforma, somente, quanto à taxa de juros compensatórios, devendo ser reduzida para 6% ao ano. Quanto aos honorários, estes já foram fixados no patamar máximo, não sendo possível sua majoração. Ademais, a apelação não foi integralmente acolhida. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reduzir os juros compensatórios a 6% por cento ao ano, mantida, no mais, a sentença como proferida. É como voto.
E M E N T A
DESAPROPRIAÇAO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. TAXA ANUAL.
É devida a incidência de juros compensatórios no caso de desapropriação direta ou indireta.
2 - A taxa de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/06/1997, data anterior à publicação da MP 1577/97, e 6% a partir de então, conforme decidido na ADI 2332, até a data de expedição do precatório originário.
3 - A partir de 27/09/1999, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios.
4 - Remessa oficial não conhecida, visto que ausente o requisito do artigo 28, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941.
5 - No caso dos autos, restou comprovada a exploração do imóvel, justificando a incidência dos juros compensatórios, os quais devem ser reduzidos ao patamar de 6% por cento ano.