APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004172-20.2010.4.03.6109
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NUCLEO DE VALORIZACAO HUMANA NOVA VIDA
Advogado do(a) APELADO: MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA NETTO - SP272955-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004172-20.2010.4.03.6109 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NUCLEO DE VALORIZACAO HUMANA NOVA VIDA Advogado do(a) APELADO: MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA NETTO - SP272955-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de ação de rito ordinário na qual se pretende a declaração de nulidade dos seguintes lançamentos tributários. A então 11ª Turma desta Corte negou provimento à apelação e remessa oficial, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido. A União Federal opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Ela interpôs recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte baixado os autos para eventual juízo de retratação diante dos Temas 32 e 339, do c. Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004172-20.2010.4.03.6109 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NUCLEO DE VALORIZACAO HUMANA NOVA VIDA Advogado do(a) APELADO: MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA NETTO - SP272955-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente transcrevo as teses fixadas nos Temas 32 e 339, do c. Supremo Tribunal Federal: Tema 32 (RE566.622) - A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo. (RE 566622 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-05-2020 PUBLIC 11-05-2020) Tema 339 - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Na petição inicial a parte autora requereu a declaração de nulidade dos seguintes créditos tributários: Sustenta a parte autora ser imune à tributação, visto se trata de entendida filantrópica, com certificado de utilidade pública Municipal, Estadual e Federal. A sentença monocrática reconheceu a decadência do crédito 35.641.245-8 e reconheceu a inexigibilidade dos demais. Para tanto, a sentença concluiu que: “...em sua contestação afirma que as notificações fiscais foram lançadas em período em que a parte autora não possuía o certificado de entidade beneficente antes do ano de 2000, sendo os fatos geradores das NFLD's de 1993 a 1999. Considerando que a decadência reconhecida pela União Federal em relação ao período de 1993 a 1997, somente deve ser considerado o período de 1998 a 1999. Verifico nos autos que a autora está devidamente registrada junto ao Conselho Nacional de Assistência Social em relação ao período de 1998 a 1999, conforme extrato do Sistema de Informações do Conselho Nacional de Assistência Social. Restou demonstrado que houve o reconhecimento da entidade como de utilidade pública federal, estadual e municipal, bem como que promove assistência social beneficente e aplica integralmente o resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais. Ademais, o estatuto da entidade contém vedação de distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto (art. 1' do Estatuto — fl. 264). Dessa forma, restaram preenchidos os requisitos da Lei 8.212/91, caracterizadores da beneficência social. Esta Corte manteve a sentença, conforme acórdão proferido no ID 265597807, páginas 184/189, cuja ementa transcrevo: APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO BENEFICENTE. 1. No presente recurso aplica-se o CPC/73. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 55 da Lei n° 8.212/1991. 3. Sendo a apelada registrada perante o Conselho Nacional de Assistência Social, bem como declarada de Utilidade Pública Federal, verifica-se que comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN. 4. Apelação e reexame necessário, tido por submetido, desprovidos. A União Federal opôs embargos de declaração, protocolados em 23/01/2020, indicando a ocorrência de omissão, pois, esta Corte não analisou a alegação de ausência de CEBAS a partir do ano 2000 e do descumprimento da obrigação de apresentar relatório circunstanciado de suas atividades perante o INSS, conforme artigo 55, II e V, da Lei 8.212/1991). Os embargos foram decididos conforme a ementa que segue, em 23/06/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil/15 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; (iii) existir erro material a ser corrigido. 2. No caso em exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção. 3. O acórdão decidiu, de forma expressa e fundamentada, inclusive em entendimento pacificado pelo próprio STF, pela inconstitucionalidade do art. 55 da Lei 8.212/91 e que a entidade autora preenche os requisitos legais (CTN, art. 14) para fazer jus à imunidade quanto à contribuição previdenciária. 4. Os embargos de declaração não se prestam a alterar ou rediscutir a decisão proferida, pois o presente recurso é desprovido de efeitos modificativos. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível a presença de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente feito. Destaco que o julgamento dos embargos de declaração submetido a retratação ocorreu antes do julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 566.622, no qual se decidiu que “É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001”. Assim, tomando-se a situação jurídica da época da prolação do acórdão dos embargos de declaração submetido à retratação, não se verifica, de fato, omissão no julgado que manteve a sentença de primeiro grau. Com o devido respeito, não verifico ausência de fundamentação adequada. Inobstante, neste momento, aquele acordão se encontra em desconformidade com o entendimento vinculante do STF, na medida em que se concluiu que o inciso II do artigo 55 da Lei n. 8.212/1991 é constitucional e, portanto, deve ser observado. Na oportunidade, se concluiu pela desnecessidade de cumprimento do referido requisito. A parte autora, em réplica, afirma: “Ocorre que carreados aos autos estão dois certificados de fins filantrópicos emitidos pelo próprio Conselho Nacional de Assistência Social o 10 datado de 23/07/1997, Processo Administrativo n° 28996.026175/95-62, e outro datado de 21/09/2000, Processo Administrativo n° 44006.001110/2000-14”. Verifica-se dos autos que o que a autora chama de Certificado de fins filantrópicos emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, em 23/07/1997 e, na verdade, um “Atestado de Registro”, (ID 264681898, página 27). Ocorre que referido Atestado não se confunde com o Certificado de entidades de fins filantrópicos, posteriormente, Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. O artigo 18, da Lei n. 8.742/1993 fazia distinção entre os documentos ao prever: art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social: ... A autora possui comprovação, nos autos, de Certificado de entidade de Fins Filantrópicos ou Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social somente a partir de 21/09/2000 (ID 264681898, página 25). Assim, a autora faz jus à imunidade tributária somente a partir de 21/09/2000. Verifica-se do documento ID 264681898, página 204 e seguintes, relativo ao NFLD 35.641.247-4, que há lançamentos tributários relativos a competências posteriores a 21/09/2000. Assim, quanto a tais lançamentos a sentença deve ser mantida. No que toca aos lançamentos relativos às demais NFLD’s, cujas competência são, conforme a própria autora, anteriores a 21/09/2000, não há razão para se declarar a suas nulidades, na medida em que não respeitado o artigo 55, II, da Lei n. 8.212/1991. Diante do exposto, em juízo positivo de retratação, acolho os embargos de declaração, e, consequentemente, dou parcial provimento à apelação da União Federal, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, a fim de afastar a nulidade dos créditos tributários relativos às competências anteriores a 21/09/2000, discutidos neste feito, mantendo-a quanto às contribuições lançadas a partir de 21/09/2000. Como consequência, diante da sucumbência recíproca, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos patamares mínimos previstos no artigo 85, § 3º, Ia V, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor da causa, atualizada em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da causa, atualizada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os valores deverão ser apurados em liquidação. É o voto
IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9º desta lei;
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. CONTRIBUÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICIENTE OU FILANTRÓPICA. IMUNIDADE. CEBAS. ARTIGO 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. EXIGIBILIDADE
1 - Feito que retorna a julgamento para efeitos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
2 - O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 566.622, fixou a seguinte tese: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”. Em sede de embargos de declaração, decidiu que “É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001”.
3 - Atestado de Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos ou Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social não são sinônimos, havendo distinção legal (artigo 18, II, da Lei n. 8.742/1993).
4 - No caso dos autos, há prova de emissão de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos ou Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social válidos somente a partir de 21/09/2000. Assim, somente a partir daí os créditos tributários discutidos nos autos podem ser considerados indevidos. Aqueles anteriores permanecem hígidos.
5 - Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação da União Federal parcialmente provida. Honorários advocatícios alterados diante da sucumbência recíproca.