Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000235-56.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

AUTOR: MARCOS ROBERTO ABRAMO

Advogados do(a) AUTOR: LUCAS GONZAGA CORREA - MG150824, THIAGO GONZAGA CORREA - MG120551

REU: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000235-56.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

AUTOR: MARCOS ROBERTO ABRAMO

Advogados do(a) AUTOR: ANGEL JASMINY FAUSTINO DE OLIVEIRA - MG196453, MARLON FIGUEIREDO DIAS - MG212944

REU: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):

 

Agravo interno interposto por MARCOS ROBERTO ABRAMO contra decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória, nos termos do §3º, segunda parte, do art. 968 do Código de Processo Civil. 

O agravante narra que a União, em preliminar de contestação, impugnou o valor da causa, pretensão acolhida pela então relatora da ação rescisória (ID 146333084).

Dessa decisão, o autor interpôs agravo interno (ID 148907436); a Segunda Seção negou provimento ao recurso e determinou a complementação do depósito prévio (ID 164320382).

Contra esse acórdão, manejou recursos especial e extraordinário, inadmitidos pela Vice-Presidência desta Corte (ID 257506686).

Em 14/06/2022, houve a complementação do depósito prévio (ID 259079413).

Sustenta que “o erro processual encontra-se nesse ínterim, pois (...) tanto o Ministério Público Federal como a União requereram nos Autos o indeferimento da inicial tomando como marco inicial de contagem do prazo para complementação do depósito prévio o trânsito (em) julgado da Decisão exarada pela Vice Presidência ocorrido em 11/06/2022”. Diz que “entender que o prazo para complementação do depósito prévio passou a contar a partir da data da publicação da Decisão da Vice presidência e que exauriu-se juntamente com o trânsito (em) julgado da Decisão, é o mesmo que dizer que a Vice-Presidência atuou e determinou o prazo para o Autor”.

Argumenta que o processo deveria ter sido remetido à Segunda Seção, cabendo ao relator da ação rescisória determinar a intimação para a complementação do valor devido, o que não ocorreu. Logo, é de se reconhecer o depósito “como tempestivo”.  

Ademais, prossegue, em virtude do efeito substitutivo do recurso, “não há se falar em exaurimento do prazo determinado no Acórdão proferido pela Seção tendo em vista que dessa decisão fora interposto os devidos recursos, transferindo o teor decisório para o Acórdão da Vice Presidência que apreciou e julgou os Recursos interpostos”. Assim, o acórdão deste colegiado foi “substituído pela Decisão da Vice-Presidência”.

Alega que deve ser observado o princípio da primazia do julgamento do mérito, diante da ocorrência de “vício totalmente sanável, tendo em vista que sequer houve uma devida intimação ao Autor após o exaurimento das vias recursais, e considerando que o depósito encontra-se realizado nos Autos, ou seja, não há se falar em inadmissão da inicial, pois, os pressupostos formais da ação rescisória encontram-se preenchidos”.

Pede a reconsideração da decisão ou a apresentação do feito perante o órgão colegiado (ID 286169276).

Com contraminutas da União (ID 287212670) e do Ministério Público Federal (ID 286675467), pela manutenção da decisão agravada.

Em 01/04/2024, os autos foram a mim redistribuídos, em virtude de assunção do acervo.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000235-56.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

AUTOR: MARCOS ROBERTO ABRAMO

Advogados do(a) AUTOR: ANGEL JASMINY FAUSTINO DE OLIVEIRA - MG196453, MARLON FIGUEIREDO DIAS - MG212944

REU: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):

 

Agravo interno interposto por MARCOS ROBERTO ABRAMO contra decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória, nos termos do §3º, segunda parte, do art. 968 do Código de Processo Civil. 

Para melhor compreensão do objeto do recurso, transcrevo o inteiro teor da decisão agravada, proferida pelo Juiz Federal Convocado Samuel de Castro Barbosa Melo (ID 284029407):

“Vistos,
Trata-se de ação rescisória distribuída em 09/01/2020 por MARCOS ROBERTO ABRAMO em face de LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, de DARCI JOSÉ VEDOIN e da UNIÃO FEDERAL objetivando, com fundamento no artigo 966, incisos II, V e VIII, do CPC, a desconstituição do acórdão proferido na ApCiv Reg. 0008585-40.2009.4.03.6100 pela Quarta Turma deste Tribunal, o qual negou provimento ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL e deu parcial provimento ao recurso de MARCOS ROBERTO ABRAMO, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios, mantendo os demais termos da sentença que condenou os réus pelas práticas de atos de improbidade administrativa (artigo 9º, da Lei 8.429/92).
A sentença, em relação MARCOS ROBERTO ABRAMO, aplicou as seguintes penalidades.: 1) Ressarcimento da quantia indevidamente recebida - R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) à época dos fatos, devendo ser acrescida de juros e correção monetária desde a data de celebração de cada convênio (um com a Sociedade Pestalozzi de São Paulo, em 30/12/2004 - fl. 299, e outro com a ABC - Associação Beneficente Cristã, em 31/12/2004 - fl. 244), quantia a ser revertida à União Federal, nos termos do artigo 18 da Lei 8.429/92; 2) Pagamento de multa correspondente a três vezes o valor de R$ 64.000,00, ou seja, R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), a ser corrigido desde a data da celebração de cada convênio (um com a Sociedade Pestalozzi de São Paulo e outro com a ABC - Associação Beneficente Cristã) até a data da sentença, a partir de quando correrão juros e correção monetária. Do mesmo modo, a quantia deve ser revertida à União Federal, em analogia ao artigo 18 da Lei 8.429/92; 3) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos; 4) perda da função pública e suspensão dos direitos políticas, pelo prazo de 10 (dez) anos, a ser efetivada após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 20 da Lei 8.429/92. Darci José Vedoin: 1) pagamento de multa civil de três vezes o valor de R$ 64.000,00, ou seja, R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), a ser corrigido desde a data de celebração de cada convênio (um com a Sociedade Pestalozzi de São Paulo, em 30/12/2004 - fls. 299, e outro com a ABC - Associação Beneficente Cristã, em 31/12/2004 - fls. 244) até a data da sentença, a partir de quando correrão juros e correção monetária, a ser revertida à União Federal, em analogia ao artigo 18 da Lei 8.429/92; 2) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos; 3) suspensão dos direitos políticas, pelo prazo de 10 (dez) anos, a ser efetivada após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 20 da Lei 8.429/92.
Pleiteia o autor da presente ação a gratuidade da Justiça, porquanto não estaria em condições de arcar com as despesas processuais e o pagamento do depósito prévio, bem como com o pagamento de honorários advocatícios. Postula, ainda, nos termos do art. 300 do CPC/15, o deferimento de liminar para que sejam suspensos os efeitos do Acórdão Rescindendo, para que o autor seja mantido na condição de elegível até que seja apreciado o mérito da presente demanda bem como seja afastada a aplicabilidade da condenação imposta.
A decisão rescindenda transitou em julgado em 18/11/2019 (id 117729766).
Alega a parte autora, em síntese, erro de fato quanto ao que lhe foi imputado, tendo havido supostamente falsa percepção por parte do Juízo decisório, tendo em vista que teria deixado de apreciar as alegações defensivas de Marcos Roberto Abramo, não apreciando as provas, mas levando em consideração todo o corpo probatório dos autos, como elementos de convicção.
Aduz que o Acórdão rescindendo incidiu do mesmo erro de fato da sentença, ao apoiar-se exclusivamente em depoimentos colhidos em sede de inquérito policial, ignorando as alegações defensivas da parte autora e as provas apresentadas que supostamente comprovariam a inexistência do fato.
Defende ser necessário o reexame das provas contidas nos autos originários para persecução de desconstituição do acórdão rescindendo e prolação de nova decisão que atenda à realidade fática do caso em tela.
Assevera, ainda, presente o disposto no artigo 966, II, do CPC, que possibilitaria a rescisão da sentença de mérito transitada em julgado, porquanto supostamente proferida por juiz absolutamente incompetente.
Afirma, também, estar configurada hipótese prevista no o artigo 966, inciso V, CPC, diante de violação de norma jurídica, vez que os princípios do contraditório e da ampla defesa teriam sido desrespeitados, na fase de conhecimento da ação originária, devido a não cumprimento da carta rogatória.
Atribui à causa o valor de R$ 256.000,00 (duzentos e cinquenta e seis mil reais).
O pedido de gratuidade da Justiça foi indeferido, tendo sido determinada a efetivação do depósito caução (artigo 968, II, do CPC/2015). Também foi determinada regularização da representação processual e a emenda à inicial nos termos do despacho id 124596216. A determinação não foi desafiada por recurso.
Sem recolhimento de custas. Em atenção ao determinado, a parte autora realizou depósito caução no valor de R$ 12.800,00 (id. 125687502) e apresentou os documentos solicitados.
O Ministério Público Federal se manifestou pela improcedência do pedido formulado na presente ação rescisória (id 133766215).
Citada, a União apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa, o qual deveria corresponder ao valor da condenação que se pretende rescindir. Pleiteou, nesse contexto, o complemento do valor do depósito caução. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido formulado na presente ação rescisória.
A parte Autora ofereceu réplica refutando integralmente a argumentação da União Federal, inclusive sobre o valor atribuído à causa. Sobre a complementação do depósito caução, aduziu que, por pleitear a gratuidade da justiça, o depósito caução seria dispensável.
Sobreveio, então, decisão (id 146333084) para acolher a impugnação ao valor da causa apresentada pela União Federal, bem como para determinar que a parte autora complementasse o valor depositado a título de depósito caução, porquanto a questão da gratuidade da Justiça estaria superada. Contra referida decisão a parte autora interpôs agravo interno.
Por meio do despacho id 155704218, foi retificada a autuação, de modo a constar no polo passivo tão-somente o Ministério Público Federal e a União Federal.
O agravo interno foi julgado pela Segunda Seção desta Corte em sessão realizado no dia 06/07/2021, tendo sido improvido, determinando-se que a parte autora providenciasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação do depósito a que alude o art. 968, II, do CPC/2015 e a Resolução PRES nº 138 de 6 de julho de 2017, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 968, § 3º, do CPC/2015). O v. acórdão foi publicado em 15/07/2021.
Em 02/08/2021, contra o v. acórdão, foram interpostos pela parte autora recurso especial e recurso extraordinário. Com contrarrazões, foram encaminhados à deliberação da Vice-Presidência desta Corte.
Por meio da petição id 178761045, datada de 24/08/2021, o Ministério Público Federal pleiteou que a parte autora cumprisse o determinado no acórdão, complementando, assim, o valor do depósito caução nos presentes autos.
A Vice-Presidência desta Corte, em juízo de admissibilidade recursal, não admitiu os recursos excepcionais, o que não foi objeto de recurso.
Em 14/06/2022, a parte autora peticionou nos autos, informando ter providenciado o complemento do depósito caução (petição id 259079410). Apresentou guia de depósito (id 259079413).
Instada a parte Ré a se manifestar, o Ministério Público Federal e a União Federal postularam o indeferimento da inicial da presente ação, diante do não cumprimento tempestivo do determinado no acórdão proferido pela Segunda Seção. Por seu turno, a parte autora se manifestou contrariamente ao pleito (id 263185809).
DECIDO.
Com razão a parte Ré.
Conforme explicitado, o v. acórdão proferido pela Segunda Seção desta Corte foi no sentido de manter a decisão (id 146333084) a qual acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada pela União Federal, bem como para determinar que a parte autora complementasse o valor depositado a título de depósito caução, porquanto a questão da gratuidade da Justiça estaria superada.
No dispositivo do voto proferido pela, então, Exma. Desembargadora Federal Relatora DIVA MALERBI, constou expressamente:
“Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
Providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação do depósito a que alude o art. 968, II, do CPC/2015 e Resolução PRES nº 138 de 6 de julho de 2017, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 968, § 3º, do CPC/2015).”
Publicado o v. acórdão e devidamente cientificada a parte Autora, iniciou-se o prazo para o cumprimento do determinado.
A interposição dos recursos excepcionais não teve o condão de suspender os efeitos do acórdão. Não houve decisão da E. Vice- Presidência nesse sentido, tendo, aliás, ao final, sido inadmitidos os recursos (decisão proferida em 18/05/2022 e publicada em 20/05/2022). Contra a inadmissão não houve manejo de recurso.
Publicado o v. acórdão em 15/07/2021 (quinta-feira), sem causa de suspensão do comando nele contido, a parte autora complementou o depósito tão-somente em 14/06/2022, ou seja, extemporaneamente.
Com efeito, conquanto o v. acórdão proferido pela Segunda Seção deste Tribunal tenha determinado expressamente a regularização do depósito caução, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora se manteve inerte.

Não se pode ignorar que o depósito caução consiste em condição de procedibilidade da ação rescisória. Sua realização de modo correto é encargo exclusivo da parte autora. No presente caso, a complementação determinada foi ignorada pela parte interessada, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido para sua complementação.
Os argumentos tecidos pela autora são inservíveis para afastar o reconhecimento do descumprimento do comando contido no referido decisum.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial nos termos do § 3º, segunda parte, do artigo 968, do CPC/15.
Tendo em vista que os Réus (Ministério Público Federal e União Federal) apresentaram contestação, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/15. O respectivo valor será rateado entre os réus.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Custas ex lege.
Intime-se.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2024.” (destaquei)

Registro, de início, que “Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte” (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).

O relator da decisão monocrática ora agravada indeferiu a petição inicial por ausência do depósito prévio complementar, tendo aplicado o disposto na legislação de regência:

CPC - Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:
(...)
§ 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

Não se tomou por base a data da publicação das decisões da Vice-Presidência, de inadmissão dos recursos especial e extraordinário.

Conforme excertos destacados, resta claro que o relator considerou a data de publicação do acórdão desta Segunda Seção – 15/07/2021 -, que determinou a complementação do depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 164320382).

Ao contrário do que alega o agravante, o acórdão da Seção não foi “substituído pela Decisão da Vice-Presidência”, pois o recurso inadmitido não gera o efeito substitutivo do recurso.

Nesse sentido, a anotação doutrinária:

“Art. 1.008: 1. No julgamento do recurso, para que o tribunal possa deliberar sobre qualquer matéria a ele devolvida, inclusive as de ordem pública, é indispensável que aquele tenha rompido a barreira da admissibilidade. Não rompida tal barreira, tudo o que cabe ao tribunal fazer é atestar a inadmissibilidade do recurso. Nesses casos, não se opera a substituição da decisão recorrida.
“O exame do mérito do recurso pelo órgão de segundo grau, incluindo as matérias de ordem pública, somente ocorre se ultrapassado o juízo de admissibilidade” (STJ-4ª T., REsp 195.848-EDcl, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 18.4.02, DJU 12.8.02).
(NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 55ª ed., Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024, p. 928)

Assim, cabia cumprir o determinado pela Segunda Seção.

Quanto ao prazo de cumprimento, é certo que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995 do CPC).

De acordo com a decisão agravada, a “interposição dos recursos excepcionais não teve o condão de suspender os efeitos do acórdão (...)”.

Nesse ponto, cumpre destacar que, ao interpor os recursos excepcionais, o recorrente argumentou que a alteração do valor da causa – de R$ 256.000,00 para R$ 664.061,28 – era equivocada e que seria “impossível arcar com as custas processuais/recursais”. Requereu “a concessão de justiça gratuita e consequente desobrigação em recolher custas, haja vista fato novo consubstanciado em recente exoneração do cargo público comissionado no qual auferia renda conforme demonstrado em ID 148907435”.

O então Vice-Presidente desta Corte determinou a intimação da União para apresentação de contrarrazões aos recursos interpostos e assim decidiu (ID 255326563):

“Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos em que requerido nos recursos excepcionais interpostos. Se o direito ao benefício da justiça gratuita constitui o objeto do próprio recurso, não há que se falar na inviabilidade do seu recebimento, por falta de preparo, cabendo aos órgãos superiores de justiça decidir quanto a esse requisito de admissibilidade recursal, como se infere da leitura da ementa do julgado a seguir transcrita (...)”:

Não parece correto afirmar que haveria um efeito suspensivo implícito decorrente dessa decisão. Se o efeito meramente devolutivo é a regra geral, para que houvesse suspensão da eficácia do acórdão recorrido seria necessária uma decisão expressa nesse sentido.

O que se interpreta é que a Vice-Presidência deferiu a gratuidade – e, por consequência, a isenção do recolhimento de eventuais custas - nos recursos de sua competência e de competência dos tribunais superiores, caso ultrapassado o juízo de admissibilidade.

No mais, não se ignora que o Código de Processo Civil de 2015 positivou o princípio da primazia do julgamento do mérito. Contudo, o legislador também considerou a existência de vícios insanáveis que impedem o conhecimento da ação. 

Especificamente no tocante ao depósito prévio para ajuizamento da ação rescisória, doutrina e jurisprudência entendem que se trata de mecanismo legítimo, que tem como objetivo evitar demandas temerárias, notadamente considerando que o manejo da rescisória é excepcional. A respeito:

“3. Depósito. (...) A imposição de depósito prévio visa a resguardar a seriedade da via rescisória, desestimulando o ajuizamento de ações com intuito de simples emulação (STJ, 1.ª Seção, EAR 568/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 14.11.2001, DJ 18.02.2002, p. 211). (...)”.
(MARINONI, Luiz G.; ARENHART, Sérgio C.; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado, 5ª ed., São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1092)

“6. Depósito prévio. Desestímulo a ações temerárias. “‘O depósito previsto no inciso II do art. 488 do CPC de 1973 – vigente à época da propositura da ação – e mantido no novel Código de Processo Civil no art. 968, II –, por se reverter em multa a favor do réu nas hipóteses em que a ação rescisória é julgada inadmissível ou improcedente por unanimidade de votos, ostenta nítido caráter sancionatório e tem por escopo desestimular o ajuizamento temerário de ações rescisórias, constituindo instrumento repressivo ao abuso no exercício do direito de ação’ (AR 4.522/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/5/2017, DJe 2/8/2017)” (STJ, AgInt no AREsp. 1.330.684/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, jul. 02.04.2019, DJe 08.04.2019).”
(JÚNIOR, Humberto T. Código de Processo Civil Anotado, 27ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 1162)

Feito o esclarecimento, tem-se que o autor foi intimado do acórdão da Segunda Seção em 15/07/2021, conforme consulta ao andamento processual (PJe-2º grau). Efetuou a complementação do depósito prévio em 14/06/2022.

Extemporaneamente, portanto, conforme consta da decisão agravada.

Não há razões que infirmem tal entendimento. 

Com relação ao depósito prévio efetivamente efetuado – inicial e complementação -, o diploma processual determina a sua conversão em multa, na hipótese em que a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

Tratando-se de decisão agravada que indeferiu a petição inicial, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC), é de se permitir o levantamento do depósito judicial por parte do autor, ora agravante.

Nesse sentido, o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior:

Indeferimento da petição inicial. “A exegese do referido normativo impõe a observância dos critérios legais e objetivos definidos pelo legislador ordinário, consistentes no exame colegiado da questão, com a deliberação proferida por unanimidade de votos, julgando improcedente ou inadmissível o pleito rescisório. Extinta a ação rescisória, por indeferimento da petição inicial, sem apreciação do mérito, por meio de deliberação monocrática, o relator poderá facultar, ao autor, o levantamento do depósito judicial previsto no art. 968, II, do CPC/15. Precedentes da Segunda Seção” (STJ, AgInt na AR. 7.237/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, jul. 10.08.2022, DJe 18.08.2022) 
(JÚNIOR, Humberto T. Código de Processo Civil Anotado, 27ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2024, p.1162) (destaquei)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

Intime-se o agravante para, querendo, manifestar interesse no levantamento do depósito judicial.  

É o voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO PRÉVIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória, nos termos do §3º, segunda parte, do art. 968 do Código de Processo Civil. 

- Não se ignora que o Código de Processo Civil de 2015 positivou o princípio da primazia do julgamento do mérito. Contudo, o legislador também considerou a existência de vícios insanáveis que impedem o conhecimento da ação. 

- Especificamente no tocante ao depósito prévio para ajuizamento da ação rescisória, doutrina e jurisprudência entendem que se trata de mecanismo legítimo, que tem como objetivo evitar demandas temerárias, notadamente considerando que o manejo da rescisória é excepcional.

- O autor foi intimado do acórdão da Segunda Seção em 15/07/2021, conforme consulta ao andamento processual (PJe-2º grau). Efetuou a complementação do depósito prévio em 14/06/2022. Extemporaneamente, conforme consta da decisão agravada.

- Com relação ao depósito prévio efetivamente efetuado – inicial e complementação -, o diploma processual determina a sua conversão em multa, na hipótese em que a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

- Tratando-se de decisão agravada que indeferiu a petição inicial, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC), é de se permitir o levantamento do depósito judicial por parte do autor, ora agravante.

- Ausentes as razões para reforma da decisão agravada.

- Agravo interno a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA SANTOS
DESEMBARGADORA FEDERAL