
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016815-19.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: FRANCISCO ANTONIO MILANS CARRAU
Advogados do(a) APELADO: MARIO HENRIQUE TRIGILIO - SP233370-A, REGIANE DOS SANTOS REGUELIM - PR91635
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016815-19.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO ANTONIO MILANS CARRAU Advogado do(a) APELADO: MARIO HENRIQUE TRIGILIO - SP233370-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO: Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação ordinária através da qual o autor, servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), pretende ver desconstituídos os atos que determinaram seu reenquadramento funcional. Pede, ainda, o ressarcimento de valores retroativos pagos em decorrência desta alteração. Narra o autor que em 31/01/2005 ingressou, mediante concurso público, no cargo de Técnico Judiciário junto ao TRT-15, tendo sido aprovado no estágio probatório, com prosseguimento funcional regular até ser redistribuído por reciprocidade ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), em 01/02/2012. Por razões de foro íntimo, pugnou por sua remoção para retornar ao TRT-15, pedido que restou negado pelo TRT-23 sob o fundamento de escassez de servidores. Assim sendo, optou por prestar novo concurso público para o mesmo cargo de Técnico Judiciário junto ao TRT-15, sendo aprovado e tendo novamente ingressado nesse Tribunal em 30/04/2015. Ato contínuo, requereu a dispensa do estágio probatório e o aproveitamento das progressões e promoções daquele cargo, o que restou deferido por decisão colegiada administrativa do TRT-15 em 06/07/2017. Contudo, em 23/08/2019, tal decisão foi revertida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), sendo determinado o retorno da progressão funcional do autor ao padrão inicial do segundo concurso, passando de C13 para A3, bem como a devolução dos valores recebidos a mais por conta da reforma da decisão. Argumenta que não há razão para não ser reconhecida a continuidade da prestação do serviço como Técnico Judiciário na Justiça do Trabalho, redundando no entendimento de que o tempo de serviço e a progressão e promoção funcionais dele decorrentes devem ser entendidos como únicos, fazendo jus, portanto, ao reenquadramento funcional na classe e no padrão que estaria se considerada sua primeira investidura no já mencionado no cargo, no ano de 2005. Quanto ao ressarcimento dos valores recebidos, sustenta que tais verbas possuem caráter alimentar e foram recebidas de boa-fé, a partir de decisão administrativa do próprio TRT-15, sendo descabida a sua devolução. Em sentença, o magistrado a quo julgou procedente os pedidos para “a. DETERMINAR à União que proceda ao reenquadramento funcional do autor para o padrão C13, topo da carreira, onde já se encontrava até Outubro/2019; b. DETERMINAR, por consequência da medida acima, que a União não mais proceda à cobrança do autor dos valores por ele recebidos decorrentes da alteração de seu padrão de desenvolvimento na carreira para C13, oriundos da decisão colegiada administrativa PA nº 0000183-67.2017.5.15.0895 (ID 25150150, pág. 21); c. DETERMINAR, ainda, à ré, o pagamento das diferenças advindas do reenquadramento funcional do autor do no padrão C13 para o A3, decorrente da reforma da decisão acima mencionada (ID 25150502).” Após apresentação de embargos de declaração, a sentença foi parcialmente reformada nos seguintes termos: “DEFIRO a medida antecipatória para suspender o ato de reenquadramento funcional do autor de C13 para A3, devendo a ré realocá-lo, no prazo de até 30 dias, na classe e padrão C13.” Em sede de apelação (ID 158514377), a União sustenta que o CSJT agiu no regular exercício do seu poder-dever de autotutela ao reformar o mérito da decisão administrativa do TRT-15 que deferiu o pleito autoral de aproveitamento das promoções e progressões funcionais obtidas no primeiro cargo público outrora ocupado. Prossegue, argumentando que o ingresso em cargo público mediante nova aprovação em concurso é ato de provimento originário que se efetiva no nível inicial da carreira, sem possibilidade de inclusão do servidor em nível diverso em razão do exercício anterior de cargo semelhante, havendo, inclusive, necessidade de cumprimento do estágio probatório. Quanto à devolução dos valores recebidos pelo autor, pondera que, por se tratar de decisão exarada a partir de requerimento do autor, não se trata de erro operacional ou de interpretação realizada ex officio pela administração, de forma que o autor tinha conhecimento de que tal decisão poderia ser revertida, ainda mais em se tratando de decisão de caráter provisório. Finaliza suas razões pugnando pela cassação da tutela antecipada concedida em sentença. Com contrarrazões (ID 158514484). É o relatório. vic
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016815-19.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO ANTONIO MILANS CARRAU Advogado do(a) APELADO: MARIO HENRIQUE TRIGILIO - SP233370-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO: Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aproveitamento de tempo de serviço de servidor em cargo idêntico exercido anteriormente quando da primeira investidura no TRT-15, para dispensa de estágio probatório e progressão funcional. Aduz que exerce o mesmo cargo de Técnico Judiciário e sempre na Justiça do Trabalho, de modo que sempre se manteve na mesma carreira, do mesmo quadro, alterando somente a lotação, em 2012, e o concurso de ingresso, em 2015, sem interrupção de vínculo. Assiste razão à apelante, em parte. No que tange ao aproveitamento do tempo de serviço, é pacífico o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que a nomeação é forma de provimento originário, rompendo o vínculo jurídico anterior e inaugurando nova relação jurídica entre o servidor e a Administração Pública, mesmo que dentro do mesmo ente federativo ou poder, de sorte que está o servidor obrigado ao cumprimento do estágio probatório, independentemente do tempo despendido no cargo originalmente ocupado quando de seu primeiro ingresso nos quadros da Administração. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA EM NOVO CARGO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 340, e-STJ): "O ingresso a essas instituições deve realizar-se por meio de concurso público, conforme o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. Com a devida aprovação no certame, a nova posse dá ensejo a nova investidura em cargo público. Assim, verifica-se a impossibilidade de os representados requererem remoção entre as universidades federais. Além disso, para fins de progressão funcional - tal qual estipulam os incisos I e II do §2° do supracitado artigo 12 -, deverá ser computado tão somente o tempo de serviço exercido no cargo atualmente ocupado. Na medida em que a progressão funcional visa a encorajar o titular de cargo público a aperfeiçoar-se e, dessa maneira, tornar mais eficiente a prestação do 'serviço público - vide o princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 -, não se pode admitir a contagem, para fins de progressão, do tempo exercido em atividades correlatas mas para outra instituição. Como já se ressaltou, cada Instituição Federal de Ensino tem uma realidade particular, um plano de cargos próprio, de modo que a contagem de tempo anteriormente exercido em instituição anterior não pode valer para fins de progressão em outra". 3. Conforme já decidiu o STJ, para fins de progressão e enquadramento funcional é necessário que o servidor conte com determinado tempo de serviço no próprio cargo, sendo inadmissível o cômputo de tempo de serviço em cargo anterior. 4. Outrossim, a movimentação na carreira pela progressão funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, exigindo-se, por isso, que o servidor conte com especificado tempo de serviço no cargo, sendo impossível, para esse fim, contar o tempo de serviço em cargo anterior (RMS 22.866/MT, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 29.06.2007). 5. Com efeito, havendo o rompimento do vínculo funcional em virtude de pedido de exoneração formulado pelo servidor, o reingresso na mesma carreira, mediante concurso público, não lhe assegura o direito da contagem do tempo anterior para fins de promoção ou progressão funcional (MS 12.961/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12/12/2008). 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. (...) (REsp 1799972/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) Com efeito, havendo o rompimento do vínculo funcional junto ao TRT-15 em virtude de redistribuição formulado pelo servidor para o TRT-23, o reingresso na mesma carreira, mediante concurso público, não lhe assegura o direito da contagem do tempo anterior para fins de promoção ou progressão funcional, sendo incabível a dispensa do estágio probatório e o aproveitamento das progressões e promoções daquele cargo. Da devolução de valores recebidos Na espécie, o apelado formulou requerimento administrativo autuado naquela Corte Regional do Trabalho sob o número 013461/2015 (ID 158514195, fls. 33), tendo seu pedido sido acolhido por decisão do Desembargador Presidente daquela corte, Excelentíssimo Senhor Fernando da Silva Borges (ID 158514199, fls. 21), em grau de recurso administrativo de decisão que, num primeiro momento, entendeu pelo indeferimento do pleito do autor. A partir de tal decisão o autor, de boa-fé e com confiança legítima no acerto da decisão, passou a receber diferenças remuneratórias que a Administração Pública reconheceu como sendo de direito. A reforma posterior pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no PCA 1201-41.2019.5.90.000 (ID 158514201), reconhecendo inviável aproveitamento de tempo de serviço prestado em outro Tribunal para enquadramento no plano de carreira funcional, não desconstitui a presunção de boa-fé no recebimento de tais valores remuneratórios, como já decidiu a Turma no AI 5016528-67.2021.4.03.0000, interposto contra a concessão da tutela provisória. A ilegalidade, declarada pelo órgão administrativo máximo da Justiça do Trabalho, atingiu fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, entendendo por juridicamente equivocada a solução administrativa dada ao caso. Não tem o condão, porém, de afastar a boa-fé do autor, que se submeteu aos trâmites legais, aproveitando-se de decisão a seu favor. Nesse sentido, cito precedente desta Turma: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA ORIGINÁRIA. NOMEAÇÃO. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO DIVERSO DA MESMA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ E CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 531/STJ. 1. Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a nomeação é forma de provimento originário, que faz cessar qualquer relação do servidor com o cargo anterior, ainda que dentro da estrutura do mesmo ente federativo e poder. 2. Embora o cargo seja idêntico (analista judiciário – área judiciária do Poder Judiciário da União), houve novo provimento originário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, tendo optado a autora, mediante submissão a novo concurso público, por ingressar em outro Tribunal através de nomeação, forma de provimento originário. 3. A nomeação da autora ocorreu em cargo público isolado da Administração Pública (artigo 8º, I e 9º da Lei 8.112/1990), o que significa que, embora seja a mesma carreira, não é o mesmo cargo ocupado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Ao realizar novo concurso e tomar posse em novo cargo - destacando-se a possibilidade legal de movimentação por remoção ou redistribuição entre Tribunais – a autora abriu mão do cargo isolado que ocupava anteriormente, não podendo utilizar-se do tempo de serviço naquele para progressão na carreira em padrões avançados em outro cargo isolado mesmo que de idêntica nomenclatura (artigo 7º da Lei 11.416/2006). 4. A “mens legis” do artigo 20 da Lei 11.416/2006 tem finalidade diversa da assentada pela sentença, pois buscava vedar transposição dos cargos de um ramo da Justiça da União a outro, desequilibrando a força de trabalho em detrimento daquele que cedeu, por remoção, servidor a outro ramo. 5. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento repetitivo do Tema 531 firmou a tese jurídica no sentido de que “pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. 6. O reenquadramento funcional com pagamentos no padrão superior foi objeto de decisão colegiada do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (PA 0000699-24.2016.5.15.0895). A partir de tal decisão a autora, de boa-fé e com confiança legítima no acerto da decisão, passou a receber diferenças remuneratórias que a Administração Pública reconheceu como devidas. A reforma posterior pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, reconhecendo inviável aproveitamento de tempo de serviço prestado em outro Tribunal para enquadramento no plano de carreira funcional, não afasta a presunção de boa-fé na percepção dos valores remuneratórios. 7. A ilegalidade reconhecida pelo órgão administrativo máximo da Justiça do Trabalho atingiu os fundamentos da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, entendendo por juridicamente equivocada a solução administrativa dada ao caso concreto. Não tem, porém, o condão de afastar a boa-fé da requerente, que se submeteu aos trâmites legais, aproveitando-se de decisão proferida em seu favor. 8. Apelação da União parcialmente provida, prejudicada a apelação da autora, que pretendia tutela para restabelecimento imediato do pagamento da diferença remuneratória resultante do reenquadramento, decidido como ilegal. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001905-16.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 02/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024) Não há, assim, obrigação de devolução dos valores recebidos, conforme explicitado alhures. Dos honorários advocatícios A sentença condenou a União Federal em honorários advocatícios em benefício do autor, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos art. 85, § 2º, do CPC. Considerada a sucumbência recíproca, a condenação deve ser rateada entre as partes, devendo a União arcar com 5% do valor atualizado da causa, em favor do advogado da parte autora e o demandante arcar com a outra metade em favor da União Federal, observada a redação do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça ao requerente. Conclusão Desta feita, dou parcial provimento à apelação da União, para determinar a reforma da sentença no que concerne ao reenquadramento funcional do autor, sem a devolução dos valores recebidos pelo autor, pois recebidos de boa-fé. Fixada sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação. Determino a cassação da tutela antecipada concedida, com as comunicações pertinentes (id 158514366). É como voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE NOVO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR PARA DISPENSA DE ESTÁGIO PROBATÓRIO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. Caso em exame
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aproveitamento de tempo de serviço de servidor, aprovado em novo concurso, em cargo idêntico exercido anteriormente quando da primeira investidura no TRT-15, para dispensa de estágio probatório e progressão funcional.
2. Necessidade de devolução dos valores recebidos após a decisão administrativa proferida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que reformou a decisão anterior proferida pelo TRT-15 e determinou o retorno da progressão funcional do autor ao padrão inicial do segundo concurso, passando de C13 para A3.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o tempo de serviço prestado pelo servidor antes de sua investidura no novo cargo público pode ser computado para fins de progressão funcional e dispensa de estágio probatório. Também se analisa a necessidade de devolução de valores percebidos de boa-fé pelo servidor.
III. Razões de decidir
3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a nomeação constitui provimento originário, rompendo o vínculo funcional anterior e inaugurando nova relação jurídica entre o servidor e a Administração Pública, independentemente do ente federativo ou poder em que atua.
4. Em consequência, o servidor nomeado para novo cargo público deve submeter-se novamente ao estágio probatório e não pode utilizar tempo de serviço anterior para progressão funcional.
5. O pagamento indevido de vantagens funcionais, decorrente de interpretação errônea da Administração Pública, não enseja devolução de valores quando verificada a boa-fé do servidor, nos termos da jurisprudência do STJ.
6. Considerada a sucumbência recíproca, a condenação deve ser rateada entre as partes.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido. Reformada a sentença para reconhecer a impossibilidade de aproveitamento do tempo de serviço anterior para dispensa de estágio probatório e progressão funcional, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé.
Tese de julgamento:
"1. A nomeação decorrente de aprovação em concurso público para cargo público idêntico a já exercido inaugura nova relação jurídica entre o servidor e a Administração, exigindo o cumprimento de novo estágio probatório.
2. O tempo de serviço prestado em cargo anterior não pode ser computado para fins de progressão funcional.
3. Valores recebidos de boa-fé pelo servidor, decorrentes de interpretação errônea da Administração, não são passíveis de devolução."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei 8.112/1990, arts. 8º, I, 9º e 20; Lei 11.416/2006, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1799972/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019, DJe 29/05/2019; STJ, MS 12.961/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12/12/2008, TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5001905-16.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, Dje: 06/02/2024.