APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0207425-72.1995.4.03.6104
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: PEDRO PAULO SILVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
APELADO: PEDRO PAULO SILVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0207425-72.1995.4.03.6104 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: PEDRO PAULO SILVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A APELADO: PEDRO PAULO SILVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator):Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC, em face de v. acórdão desta 7ª Turma que negou provimento aos embargos de declaração da parte autora, que objetiva, entre outros pedidos, o direito ao cálculo da renda mensal inicial do benefício conforme a norma vigente na época em que preencheu os requisitos para a aposentação, ou seja, sem a redução do teto dos salários de contribuição de 20 (vinte) para 10 (dez) salários-mínimos, promovida pela Lei nº 7.787/89. Interposto recurso extraordinário pela parte autora a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta 7ª Turma para a apreciação de eventual Juízo positivo de retratação, sob o fundamento de que o E. STF, no julgamento do RE 630.501/RS – Tema 334, adotou a seguinte tese: “assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”. A E. Vice-presidência registrou ainda que o precedente citado recebeu a seguinte ementa: APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (STF, Pleno, RE nº 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 26.08.2013) É o relatório.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0207425-72.1995.4.03.6104 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: PEDRO PAULO SILVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A APELADO: PEDRO PAULO SILVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A parte autora em seu pedido objetiva a correção de todos os salários-de-contribuição do período básico de cálculo. Pede, também, a revisão de seu benefício de acordo com o art. 58 do ADCT. Os pedidos foram rejeitados conforme no Acórdão de ID 301772599 - p. 2/5, uma vez que o autor já teve o seu benefício, cuja DIB é de 17.07.1991, devidamente revisto nos termos do art. 145 da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, rejeitou também a aplicação do disposto no art. 58 do ADCT, por ser inaplicável aos benefícios concedidos após a promulgação da Constituição de 1988, nos termos da Súmula 687 do STF. De forma que os pedidos do autor são diversos do referido no Tema 334 do STF, que trata da "possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”. Ante o exposto, afastada a possibilidade de retratação, devolvam-se os autos a E. Vice-Presidência desta Corte. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 58 DO ADCT. INAPLICABILIDADE. ART. 145 DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO JÁ REVISADO. PEDIDOS DISTINTOS DO TEMA 334/STF. RETRATAÇÃO AFASTADA.
1. Pedido de revisão de benefício previdenciário para correção de todos os salários-de-contribuição do período básico de cálculo e aplicação do art. 58 do ADCT. O benefício do autor tem DIB em 17.07.1991 e já foi revisto nos termos do art. 145 da Lei nº 8.213/1991.
2. Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora tem direito à correção de todos os salários-de-contribuição do período básico de cálculo; e (ii) se o art. 58 do ADCT pode ser aplicado a benefício concedido após a promulgação da CF/1988.
3. O benefício da parte autora já foi revisto nos termos do art. 145 da Lei nº 8.213/1991, não havendo fundamento para nova revisão com base na correção dos salários-de-contribuição.
4. O art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios concedidos após a promulgação da CF/1988, conforme entendimento consolidado na Súmula 687/STF.
5. Os pedidos do autor são distintos do que foi tratado no Tema 334/STF, o qual versa sobre a possibilidade de concessão ou revisão do benefício considerando a maior renda mensal inicial possível entre diferentes datas de requerimento.
6. Juízo de retratação afastado.
Tese de julgamento: “1. O art. 58 do ADCT não se aplica a benefícios concedidos após a promulgação da CF/1988. 2. Benefício previdenciário já revisado nos termos do art. 145 da Lei nº 8.213/1991 não enseja nova revisão para correção dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; ADCT, art. 58; Lei nº 8.213/1991, art. 145.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 687; STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010 (Tema 334).