APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000749-39.2011.4.03.6102
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BUENO MENDES - SP184629
APELADO: OSVALDO ZAPAROLLI
Advogado do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000749-39.2011.4.03.6102 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DANILO BUENO MENDES - SP184629 APELADO: OSVALDO ZAPAROLLI Advogado do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do NCPC, em face de v. acórdão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo autor e determinou a implantação do benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER. Interposto recurso especial pelo INSS, a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta 7ª Turma para a apreciação do Juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II do CPC, em virtude do julgamento do RESP nº 1.727.063/SP, RESP nº 1.727.064/SP e RESP nº 1.727.069/SP, todos submetidos ao regime dos recursos repetitivos, vinculados ao Tema nº 995 do STJ. É o relatório.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000749-39.2011.4.03.6102 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DANILO BUENO MENDES - SP184629 APELADO: OSVALDO ZAPAROLLI Advogado do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consoante se depreende, o acórdão impugnado (ID 265748908 - p. 321) acolheu os Embargos de Declaração da parte autora e determinou a substituição do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela aposentadoria especial, com reafirmação da DER para 04/12/2014, data da implementação dos requisitos. Não houve condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que a procedência do pedido lastreou-se em período laborado no curso da demanda. O C. STJ, no julgamento do Tema 995, fixou a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". No julgamento dos embargos declaratórios interpostos pelo INSS em face dos acórdãos prolatados nos Recursos Especiais vinculados ao referido tema, a Egrégia Corte superior esclareceu o alcance da tese vinculante em relação ao termo inicial dos juros moratórios, nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. Destarte, analisando a questão à luz do entendimento firmado pelo C. STJ, entendo que o julgado merece parcial reforma, a fim de determinar que os juros de mora incidam a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento que reconheceu o direito ao benefício, uma vez que este é o prazo legal para a implantação. Diante do exposto, em Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do atual CPC, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela autora, para integrar o acórdão, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência. É como voto.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo".
(EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 995 DO STJ.
I – Conforme definido pelo C. STJ no julgamento do Tema 995, os juros de mora devem incidir a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da determinação para sua implantação, conforme decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063/SP.
II - Em juízo de retratação, acolhidos em parte os embargos de declaração da parte autora.