Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047722-91.1997.4.03.6183

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE

APELANTE: ANTONIO AYRES GONCALVES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047722-91.1997.4.03.6183

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE

APELANTE: ANTONIO AYRES GONCALVES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator):Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC, em face de v. acórdão desta 7ª Turma que negou provimento aos embargos de declaração da parte autora, que objetiva o direito ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme a norma vigente na época em que preencheu os requisitos para a aposentação, ou seja, sem a redução do teto dos salários de contribuição de 20 (vinte) para 10 (dez) salários-mínimos, promovida pela Lei nº 7.787/89, bem como os reajustes legais posteriores até a data do início efetivo do benefício. 

 

Interposto recurso extraordinário  pela parte autora a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta 7ª Turma para a apreciação de eventual Juízo positivo de retratação, sob o fundamento de que o E. STF, no julgamento do RE 630.501/RS – Tema 334, adotou a seguinte tese:“assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”

 

A E. Vice-presidência registrou ainda que o precedente citado recebeu a seguinte ementa: 

 

APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. 

(STF, Pleno, RE nº 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 26.08.2013) 

  

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047722-91.1997.4.03.6183

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE

APELANTE: ANTONIO AYRES GONCALVES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A parte autora aduz em sua inicial que recebe o benefício com DIB em 20/01/1992. No cálculo, o réu não adotou os salários de contribuição e de benefício integrais, rebaixando o teto de 20 (vinte) para 10 (dez) salários-mínimos conforme preceito da Lei nº 7.787/89, de 30/06/1989.

 

Entretanto, alega ter implementado as condições necessárias à obtenção da aposentadoria em momento anterior, quando ainda em vigor a Lei nº 6.950/81 que, em seu artigo 4º, fixava o limite máximo do salário de contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

 

Suscita, ainda, o posterior direito ao recálculo de seu benefício nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91.

 

Deve ser desde logo registrado que não há que se falar em decadência no presente caso, visto que não decorreu o prazo decenal entre a edição da Medida Provisória nº 1.523/97 e a propositura da presente ação.

 

O E. Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento (Tema 334) pelo direito ao cálculo do benefício conforme a norma vigente à época em que o segurado implementou os requisitos necessários para a jubilação, objetivando-se permitir ao segurado o cálculo mais favorável.

 

Nesse sentido, confira-se:

 

"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria." 

(RE 630501, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL) 

 

Destarte, considerando que preencheu os requisitos para a obtenção do benefício antes da vigência da Lei n. 7.787, de 30.06.1989, faz jus a parte autora ao cálculo de seu benefício com a observância do teto de 20 salários-mínimos conforme preceito da Lei nº 6.950/81.

 

Assinalo que o cálculo do benefício deve ser efetuado de acordo com a legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos.

 

Assim, a aplicação do disposto no art. 144, da Lei n. 8.213/91 somente é possível no caso de preenchimento dos requisitos no período de 05.10.1988 a 05.04.1991, o que afasta a possibilidade de utilização de regime jurídico híbrido.

 

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pacífica do STF e do STJ:

 

DECISÃO:

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em demanda visando à revisão de benefício previdenciário. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para determinar que o INSS procedesse “a revisão e recálculo da renda mensal inicial do benefício NB 42/041.874.890-0, de modo que a média dos salários de contribuição apurados no cálculo da RMI seja limitada apenas ao teto de 20 salários mínimos, considerando-se o valor do salário mínimo vigente em 16/01/1991” (fl. 74v). A Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial ao fundamento de que “não há […] possibilidade de reconhecer o direito com a consideração da limitação vigente até o advento da Lei 7.787/89, mas com a consideração de contribuições posteriores (como pretendido pelo demandante e deferido pela sentença)” (fl. 95). Interpostos embargos infringentes pelo autor, foram desprovidos pela 3ª Seção daquela Corte, (...)

 

2. A presente demanda visa à revisão de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 16/1/1991 a segurado que preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício antes da entrada em vigor da Lei 7.787/89, época em que o teto do salário de contribuição correspondia a 20 (vinte) salários-mínimos (art. 4º da Lei 6.950/81) e, por conseguinte, eram mais vantajosas as normas atinentes ao cálculo da renda mensal inicial. A pretensão encontra acolhida na jurisprudência desta Corte, conforme assentado no RE 630.501 (Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 26/8/2013, Tema 334), em que o Pleno atribuiu:

 

(…) os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior (…).

 

 O Tribunal de origem manteve parcialmente sentença que julgara procedente o pedido, garantindo, inclusive, o recálculo e o reajuste da renda mensal inicial do benefício previstos no art. 144 da Lei 8.213/91. No recurso extraordinário, o INSS se insurge contra a aplicação simultânea do teto de vinte salários-mínimos previsto no art. 4º da Lei 6.950/81 e do art. 144 da Lei 8.213/91. Segundo defende, o determinado pelo TRF4 implicaria regime jurídico híbrido que conjuga os aspectos mais favoráveis ao segurado de ambas as legislações.

(...)

Todavia, no caso dos autos, é evidente que as determinações do Tribunal de origem não implicaram regime jurídico híbrido. O art. 144 da Lei 8.213/91 previu o recálculo e reajuste, de acordo com as regras nela estabelecidas, da renda mensal inicial de “todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991”. O próprio dispositivo, portanto, já tem sua aplicação voltada a benefícios concedidos sob a égide das legislações anteriores.

 

Desse modo, o fato de o benefício do autor passar a ser regido, por determinação do Tribunal de origem, pelas normas da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS) não impede a incidência do art. 144 da Lei 8.213/91. Como bem observado pelo Ministro Gilson Dipp, relator do EREsp 1.241.750 (DJe 29/03/2012), que pacificou o entendimento a respeito da presente controvérsia no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não se trata da aplicação conjugada de leis, mas sim da “aplicação integral dessas, cada uma a seu tempo, visto que, enquanto uma traça os parâmetros para a concessão da renda mensal inicial, a outra visa a sua revisão”.

 

 3. Nesse sentido, ao traçar as balizas a serem adotadas para os cálculos da revisão do benefício previdenciário, o Tribunal de origem ressaltou, no julgamento da apelação, não se poder cogitar o “reconhecimento de direito à mencionada revisão de forma híbrida, com incidência de normas referentes à legislação revogada e referentes à legislação posterior, muito menos considerando-se salários-de contribuição posteriores a junho de 1989” (fl. 95v). Assim, as determinações da Corte a quo foram minuciosas para impedir que a aplicação das normas da CLPS e da Lei 8.213/91 se desse de forma simultânea, e não sucessiva. Ao final, o acolhimento do pedido inicial foi assim delimitado:

 

Desta forma, deve ser acolhida apenas em parte a pretensão, para que seja reconhecido o direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, quando da concessão original, considerando-se, para apuração do salário-de-benefício, somente as contribuições vertidas até junho de 1989, quando era possível contribuir com base no teto de vinte salários mínimos, observando-se, todavia, no cálculo do salário-de-benefício, o menor e o maior valor-teto vigentes na época, nos termos dos artigos 23 e 33 da CLPS. A nova renda mensal inicial obtida deverá ser evoluída até a DER de acordo com a política de reajustes da época, descartada proporcionalidade no primeiro reajuste, apurando-se, a partir desta data, eventuais diferenças. Fica ainda assegurada a aplicação da revisão determinada pelo artigo 144 da Lei 8.213/91, tendo em vista a retroação da DIB pelo reconhecimento do direito adquirido, caso mais favorável para o segurado (como já esclarecido o artigo 144 da Lei 8.213/91 não pode acarretar diminuição da renda mensal). A revisão do artigo 144 da Lei 8.212/91 deverá ser feita, todavia, com incidência integral das disposições referentes à nova Lei, como acima exposto, em especial daquelas referentes ao novo teto de renda mensal imposto (art. 33 da Lei 8.213/91 e artigo 28, § 5º, da Lei 8.212/91, ambos na redação original). As diferenças eventualmente devidas deverão ser pagas a partir da DER, respeitada a prescrição qüinqüenal. (grifo nosso)

Como se vê, não houve conjugação de vantagens de regimes previdenciários diversos, mas apenas a aplicação sucessiva de normas para a revisão do benefício previdenciário do segurado.

4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário”.

(RE 928.934/SC – Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25 de fevereiro de 2016).

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/1991 (PERÍODO DO CHAMADO “BURACO NEGRO”). APLICABILIDADE DO ART. 144 DA REFERIDA LEI. REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO.  

1. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada quanto à aplicabilidade do artigo 144 da Lei 8.213/1991 aos benefícios concedidos durante o chamado “buraco negro”, compreendido entre 5/10/1988 e 5/4/1991.  

2. O art. 144 da Lei 8.213/91 previu o recálculo e o reajuste, de acordo com as regras nela estabelecidas, da renda mensal inicial de “todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991”. O próprio dispositivo, portanto, já tem sua aplicação voltada a benefícios concedidos sob a égide de legislações anteriores, não tendo o Acórdão recorrido provocado a criação de regime híbrido de normas.  

3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, §11).

(RE 964113 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, 16/02/2018) 

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 6.950/81. APLICABILIDADE. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA NOVA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: DECRETO N. 89.312/1984. PERÍODO DENOMINADO DE "BURACO NEGRO". REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE A PARTIR DA LEI DE BENEFÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I - O conhecimento dos embargos de divergência é de rigor, vez que, havendo entendimentos diversos a respeito da matéria entre as Turmas que compõem a Terceira Seção, os requisitos ínsitos, tanto no art. 546, I do Código de Processo Civil, quanto do art. 266,§ 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restam atendidos.

II - Antes do advento da Constituição Federal, o cálculo dos benefícios previdenciários era feito de acordo com as regras elencadas na CLPS de 84 - Decreto nº 89.312 - que trouxe em seu bojo a determinação de que o benefício de prestação continuada teria seus valores calculado com base no salário-de-benefício.

III - Desde o regime da CLPS, o limite máximo do salário-de-contribuição não se confunde com o menor e o maior valor teto do salário-de-benefício, pois, enquanto o primeiro, na linguagem tributária, pode ser entendido como a base de cálculo sobre a qual incidirão as alíquotas estabelecidas em lei, o segundo é o valor utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada.

IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo a orientação firmada no âmbito do Pretório Excelso, firmou compreensão no sentido de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes da Lei nº 7.787/89, deve prevalecer no cálculo o teto de 20 salários mínimos de referência previstos na Lei nº 6.950/81, ainda que concedida na vigência da Lei nº 8.213/91.

V - Tendo o benefício sido concedido no denominado "Buraco Negro", seu recálculo, na forma preconizada no art. 144 da Lei de Benefícios é de rigor. Contudo, a nova renda mensal a ser implantada substituirá, para todos os efeitos, a até então existente, não podendo, a teor do elencado no art. 33 da Lei nº 8.213/91, ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês.

VI - Tendo isso como norte, não há falar em regime híbrido de aplicação de normas, pois, o cálculo da RMI seria feito com base na legislação que a regulamentaria, sendo somente o seu recálculo sujeito às regras da Lei de Benefícios. Assim, ambas as normas, cada uma a seu tempo, estariam sendo aplicadas na integralidade, seja em seus aspectos positivos, seja em seus aspectos negativos.

VII - Nesse contexto, esclarece-se que o que não é possível é a aplicação da Lei nº 6.950/81 no tocante ao limite do salário-de-contribuição e do art. 144 da Lei nº 8.213/91 somente no que diz respeito ao critério de atualização dos salários-de-contribuição, vez que ai sim, em última análise, estar-se-ia admitindo a cisão da norma, com a incidência apenas de seus aspectos positivos aos segurados, configurando sim, sistema híbrido de normas previdenciárias, rechaçado por vários julgados desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.

VIII - Entendimento diverso do ora explanado, com o simples afastamento da revisão estabelecida no art. 144, dos benefícios cujo cálculo da RMI se deu com base na legislação revogada, esvaziaria todo o conteúdo normativo do citado dispositivo, transformando-o em tábula rasa.

IX - Embargos acolhidos e providos para determinar a aplicação, à espécie, do art. 144 da Lei nº 8.213/91.

(EREsp n. 1.241.750/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 29/3/2012.)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. POSTERIOR PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/91. REGIME HÍBRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PARCELAS PAGAS EM ATRASO. REPRISTINAÇÃO DO ART. 41-A DA LEI N. 8.213/91. APLICAÇÃO DO INPC. 

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do RE 630.501/RS (DJe 23/8/2013), firmou entendimento de que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício. 

2. Da mesma forma, é remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que, preenchidos que se achassem à época os requisitos legais, o beneficiário faz jus à revisão de sua aposentadoria para que passe a perceber o benefício financeiro mais vantajoso. 

3. Assim, atendidos os requisitos para aposentação antes da vigência Lei n. 7.787/89, o segurado faz jus à revisão de seu benefício para que seja utilizado no cálculo o teto do salário-de-contribuição de 20 salários mínimos, de acordo com o regramento em vigor à época, qual seja a Lei n. 6.950/81, ainda que tenha continuado em atividade e venha a obter a aposentadoria somente na vigência da Lei 8.213/91. 

4. A aplicação do teto de 20 (vinte) salários mínimos não obsta a posterior aplicação do art. 144 da Lei n. 8.213/91, que determina a revisão dos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91, lapso conhecido como "buraco negro". 

5. Portanto, por força de previsão legal, o benefício previdenciário, com data inicial compreendida entre 5/10/88 a 5/4/91, deverá passar por uma nova revisão, com substituição da anterior renda mensal inicial por uma OUTRA, nos moldes descritos pelo art. 144 da Lei n. 8.213/91. 

6. Recurso especial do INSS improvido e apelo nobre do segurado parcialmente provido, para determinar a aplicação do INPC, como fator de correção monetária dos valores pagos em atraso.

(REsp 1.255.014, rel. Ministro Sérgio Kukina – Primeira Turma, julgado em 12.05.2015 - DJE 19/05/2015) 

 

Portanto, faz jus a parte autora à revisão do seu benefício com base no direito adquirido ao cálculo da RMI da aposentadoria de acordo com as regras vigentes na data do implemento dos requisitos legais, de modo a obter o benefício mais vantajoso, o qual deverá ser apurado em liquidação de sentença.

 

Os efeitos financeiros são devidos desde a data do início benefício (20/01/1992), observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.  

 

Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22).  

 

Tratando-se de sentença de improcedência, prolatada anteriormente à vigência do CPC/2015, fixo a verba honorária em 15% sobre o valor das diferenças apuradas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ (STJ, Corte Especial, EAREsp 1255986/PR).

 

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). 

 

Em liquidação de sentença, devem ser descontados os valores já adimplidos na esfera administrativa a título de aposentadoria ou benefício inacumulável. 

 

Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para julgar procedente o pedido, nos termos da fundamentação e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência.

 

É como voto.

 

 



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TETO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.  REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Direito à revisão do benefício previdenciário, determinando a aplicação do teto de 20 salários-mínimos vigente à época do implemento dos requisitos para aposentadoria, conforme previsto na Lei nº 6.950/81.

2. Alegação de impossibilidade de revisão com base na legislação anterior, por configurar regime jurídico híbrido, pleiteando a aplicação integral das normas vigentes na data da concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o segurado tem direito ao recálculo do benefício com base nas normas mais favoráveis vigentes à época do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, independentemente da data de concessão do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento (Tema 334) de que o cálculo do benefício previdenciário deve observar a legislação vigente no momento em que o segurado completou os requisitos para aposentadoria, assegurando o direito adquirido ao melhor benefício.

5. A jurisprudência do STF e do STJ afasta a tese de regime jurídico híbrido quando há aplicação sucessiva das normas para revisão do benefício, respeitando-se o período de concessão compreendido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro), com incidência do art. 144 da Lei nº 8.213/91.

6. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial, observados os valores do salário de contribuição e o teto de 20 salários-mínimos vigente à época do preenchimento dos requisitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Em juízo positivo de retratação, acolhido os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para julgar procedente o pedido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência.

 

 

Tese de julgamento: “O segurado tem direito à revisão do benefício previdenciário para aplicação do cálculo mais favorável vigente à época do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, sem que isso configure regime jurídico híbrido.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 6.950/81, art. 4º; Lei nº 8.213/91, art. 144.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 21.02.2013; STF, RE 928.934/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 25.02.2016; STJ, EREsp 1.241.750/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 14.12.2011; STJ, REsp 1.255.014, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 12.05.2015.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCUS ORIONE
DESEMBARGADOR FEDERAL