APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007057-06.2020.4.03.6000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO MS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A, RODRIGO DALPIAZ DIAS - MS9108-A
APELADO: DIRETOR GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007057-06.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO MS Advogados do(a) APELANTE: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A, RODRIGO DALPIAZ DIAS - MS9108-A APELADO: DIRETOR GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS EM MATO GROSSO DO SUL (SINPRF-MS), em mandado de segurança impetrado pelo apelante em face do Diretor Geral da Polícia Rodoviária Federal, objetivando a reforma da sentença que denegou a segurança ao não entender que houve preterição dos servidores em exercício na PRF quando ocorreu a nomeação dos habilitados em novo concurso. Na origem (ID 269454217), o SINPRF-MS alega que houve desrespeito do Diretor-Geral da PRF à “cronologia normativa de preenchimento de vagas, quando preteriu os servidores em exercício na Polícia Rodoviária Federal”. Sustenta que não foi disponibilizado processo seletivo de remoção para, só então, as vagas remanescentes serem oferecidas aos aprovados em Curso de Formação Profissional, conforme classificação em concurso público. Argumenta violação aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade e moralidade. Insurge-se quanto à modalidade de remoção por recrutamento, sem ônus para a administração pública. Em liminar, requer a suspensão da lotação dos Policiais Rodoviários Federais habilitados em concurso e nomeados pela Portaria DG nº 360, de 06 de novembro de 2020. Manifestação da União sobre o pedido liminar do SINPRF-MS (ID 269454350). Liminar indeferida, por ausência de fumus boni iuris (ID 269454361). A autoridade impetrada prestou informações, arguindo as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse processual e necessidade de formação do litisconsórcio necessário. No mérito, defendeu o ato coator (ID 269454359). O MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito (ID 269454381). Em sentença (ID 269454383), o juízo a quo rejeitou a matéria preliminar arguida e denegou a segurança pleiteada, sob os argumentos de que não há ilegalidade no ato combatido, pois foi demonstrada a necessidade de se aumentar o efetivo técnico em locais específicos, falha resolvida pelo processo seletivo por recrutamento. Fundamentou, ainda, que a Administração, ao seguir o certame, estava vinculada a nomeação dos servidores para as vagas destinadas e os que estavam em atividade já tinham pleno conhecimento desses fatos, não tendo havido notícia de questionamento quanto ao seu caráter regional. Indevidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pela parte impetrante. Em razões recursais (ID 269454405), o Sindicato, ora apelante, alega violação aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, impessoalidade e moralidade, em razão da ausência de processo seletivo de remoção para servidores mais antigos antes da alocação dos novos concursados. Sustenta descumprimento da Instrução Normativa nº 07/2012/PRF, sob o fundamento de que o ato questionado teria infringido as regras internas da PRF quanto à lotação e movimentação de pessoal. Aduz que o critério de antiguidade deveria ter sido respeitado, em privilégio aos servidores já em exercício em lotações menos atrativas e que acumulam pontuação para futura remoção. Insurge-se, ainda, quanto à mudança na lógica de remoção pela Administração, com a adoção de critérios não isonômicos e a adoção da remoção por recrutamento como regra, o que teria prejudicado os servidores mais antigos. Argumenta que a transferência dos custos de mudança para os servidores removidos contraria o disposto no art. 53 da Lei nº 8.112/90, que garante ajuda de custo nas hipóteses de remoção no interesse do serviço. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja garantida a precedência da remoção dos servidores públicos já efetivos antes da lotação dos novos concursados. Contrarrazões à apelação (ID 269454431). O Ministério Público Federal, em segundo grau de jurisdição, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 269664099). É o relatório. avl
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007057-06.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO MS Advogados do(a) APELANTE: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A, RODRIGO DALPIAZ DIAS - MS9108-A APELADO: DIRETOR GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de a Administração Pública realizar concurso nacional de remoção de policiais rodoviários federais antes de proceder à lotação dos novos concursados, nomeados pela Portaria DG nº 360, de 06 de novembro de 2020, ao argumento de que os servidores atuais e mais antigos possuem preferência na remoção sobre a investidura dos novos. O SINDPRF-MS sustenta descumprimento da Instrução Normativa nº 07/2012/PRF, sob o fundamento de que o ato questionado teria infringido as regras internas da PRF quanto à lotação e movimentação de pessoal. De outro lado, a Administração se pauta na necessidade de seguir o quanto disposto no Edital nº 1/2018/PRF, que regulamentou o concurso público dos nomeados em questão. Pois bem. A Instrução Normativa nº 07/2012/PRF, que disciplina a política de lotação e movimentação de pessoal, estabelece procedimentos para pagamento de ajuda de custo e dá outras providências, determina o oferecimento das vagas disponíveis, primeiramente, aos servidores em exercício, por processo seletivo, e, posteriormente, o preenchimento das remanescentes pelos aprovados em Curso de Formação Profissional, segundo a classificação final no concurso público. Art. 6º Os servidores serão lotados de acordo com a necessidade do serviço, observados os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa e nas normas de distribuição de efetivo. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 39, de 20 de março de 2014) § 1º As vagas disponíveis para lotação serão oferecidas primeiramente aos servidores em exercício, mediante Processo Seletivo, e as vagas remanescentes serão oferecidas aos aprovados no Curso de Formação Profissional, segundo a classificação final no Concurso Público. Em consonância com tal norma, constato a realização de processo seletivo de servidores, por recrutamento, conforme Edital nº 27/2020/DGP. No quadro de vagas, constam quatro localidades: Mato Grosso do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília. E, caso não preenchidas, as vagas poderão ser ofertadas aos egressos do Curso de Formação Policial 2020 (CFP 2020), obedecida a ordem de classificação no certame (item 2.2 do edital). De outro lado, o Edital nº 1/2018/PRF, o qual regulamentou o concurso público dos “novos concursados”, estabeleceu quantitativo de vagas por unidade federativa, adotando caráter regional para a seleção. À Administração cabe a nomeação dos servidores em conformidade com a lei do certame. Muito embora os regramentos acima destacados pareçam, à primeira vista, contraditórios, não concluo dessa forma. O processo seletivo de servidores, por recrutamento, nos termos do Edital nº 27/2020/DGP, e do qual participaram os servidores mais antigos, atendeu a Instrução Normativa nº 07/2012/PRF. Não vislumbro a alegada preterição dos servidores em exercício na PRF quando ocorreu a nomeação dos habilitados em novo concurso. Ademais, após estudo da necessidade de pessoal, o edital reservou vagas para determinadas unidades federativas e, a ele, a Administração restou atrelada. Tampouco há ilegalidade. A sentença recorrida bem elucidou a controvérsia (ID 269454383): “(...) Sobre o fundamento relevante, compulsando o acervo probatório que instrui este feito, percebe-se que o Edital nº 27/2020/DGP visa a movimentação de servidores, e que as remoções ocorreriam na modalidade " a pedido, independentemente do interesse da administração, nos termos do art. 18, inciso III, da Instrução Normativa nº 07 de 29 de fevereiro de 2012. Observe-se, por oportuno, que se consignou a existência de obrigatoriedade precedência da remoção dos servidores públicos sobre a investidura dos novos. Assim, por um critério discricionário, a administração optou por uma das modalidades de remoção prevista na norma reguladora - (IN nº 07/02/2012) - para lotar os servidores públicos. A opção de remoção por recrutamento, em prejuízo da remoção por remanejamento, não significa que houve preterição da administração em lotar novos em prejuízo dos servidores efetivados. Não procede a irresignação no argumento de que o ato de nomeação dos habilitados no certame de ingresso pretere os servidores em exercício na Polícia Rodoviária Federal. Percebe-se que disponibilizou o processo seletivo aos mais antigos na carreira, para após lotar as vagas remanescentes oferecidas aos aprovados no Curso de Formação Profissional. (...)”. A título argumentativo, consigno que a necessidade de pessoal, nos órgãos públicos, muda constantemente, de modo que, nem sempre, a vaga em “boa lotação” será preenchida por servidor mais antigo. É o que a prática demonstra e, até nesses momentos, o indivíduo, ao se candidatar em concursos públicos, sujeita-se a tais situações. Por fim, em relação às irresignações do Sindicato quanto às regras do processo seletivo de remoção e sua ajuda de custo, estas serviram de base apenas para reforçar a sua argumentação, não havendo qualquer pleito nesse sentido. Na vertente ação, o Sindicato requer apenas a suspensão da lotação dos habilitados no novo concurso até que seus servidores efetivos se manifestem acerca do interesse de remoção para vagas remanescentes nas localidades oriundas do certame (Processo Seletivo de Remanejamento via Sistema Nacional de Remoções – SISNAR). Assim, não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo c. juízo a quo, na medida em que tal compreensão se coaduna com a minha convicção. Dos honorários advocatícios Descabível a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE SERVIDORES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/2012/PRF. EDITAL Nº 27/2020/DGP. REGULARIDADE DAS REMOÇÕES REALIZADAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Discussão acerca da obrigatoriedade de a Administração Pública realizar concurso nacional de remoção de policiais rodoviários federais antes da lotação dos novos concursados. O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Mato Grosso do Sul (SINDPRF-MS) alegou descumprimento da Instrução Normativa nº 07/2012/PRF, requerendo prioridade na remoção dos servidores antigos em detrimento dos novos concursados, nomeados conforme a Portaria DG nº 360/2020.
II. Questão em discussão
A controvérsia envolve:
(i) a compatibilidade entre a Instrução Normativa nº 07/2012/PRF e o Edital nº 27/2020/DGP quanto à prioridade de remoção;
(ii) eventual violação ao direito dos servidores mais antigos frente à lotação dos novos concursados.
III. Razões de decidir
A Instrução Normativa nº 07/2012/PRF estabelece que as vagas disponíveis devem ser inicialmente ofertadas aos servidores em exercício por meio de processo seletivo, e apenas as remanescentes destinadas aos novos concursados. O Edital nº 27/2020/DGP observou esses parâmetros.
A Administração Pública demonstrou ter realizado processo seletivo destinado aos servidores em exercício, conforme preconizado pela norma interna. Não houve comprovação de preterição indevida dos servidores antigos.
A previsão de regionalização de vagas no Edital nº 1/2018/PRF está em conformidade com a discricionariedade administrativa, observando-se os limites legais e regulamentares.
IV. Dispositivo e tese
Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
“1. É regular a observância da Instrução Normativa nº 07/2012/PRF na lotação de servidores da Polícia Rodoviária Federal, priorizando-se os servidores antigos mediante processo seletivo, com as vagas remanescentes destinadas aos novos concursados.
2. A regionalização de vagas definida em edital de concurso público vincula a Administração Pública, não configurando preterição ilícita dos servidores antigos.”
Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa nº 07/2012/PRF, art. 6º, §1º; Lei nº 8.112/1990, art. 53.
Jurisprudência relevante citada: n/a.