APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008252-59.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO APARECIDO BRANCO DOMINGUES
Advogados do(a) APELADO: DANIELA MIGUEL DE OLIVEIRA - SP431843-A, MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008252-59.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO APARECIDO BRANCO DOMINGUES Advogados do(a) APELADO: DANIELA MIGUEL DE OLIVEIRA - SP431843-A, MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 293270431 – fls. 01/21 que, em ação de natureza previdenciária, deu parcial provimento ao apelo do INSS para excluir da condenação o reconhecimento do labor especial do autor no lapso de 19/04/1982 a 22/09/1993 e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer a nocividade de seu labor de 01/03/2008 a 05/05/2014. Em razões de agravo interno de ID 293986585 – fls. 01/06, o postulante requer o reconhecimento da especialidade de seu labor desempenhado de 19/04/1982 a 22/09/1993, em razão de sua exposição à agentes químicos cancerígenos. Por sua vez, o INSS em razões de ID 294494984 – fls. 01/13 sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de trabalho especial após 02/12/1998, em razão de exposição a agente químico, quando comprovada a utilização de EPI eficaz. Afirma, ainda, que o reconhecimento de trabalho especial quando foi utilizado EPI neutralizador implica na concessão de benefício sem a indispensável prévia fonte de custeio. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado. A parte autora apresentou contrarrazões. Em razões de ID 307616935 e ID 307616935, alega a parte autora que desempenhou labor, de 01/03/1994 a 28/02/1995 junto ao Estado de São Paulo, sob regime próprio. Sustenta que tal período não deve ser aproveitado para fins de concessão de sua aposentadoria junto ao RGPS, pelo que requer a sua exclusão da somatória de tempo de labor utilizada para fins de concessão do benefício, com a revogação da tutela outrora deferida. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008252-59.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO APARECIDO BRANCO DOMINGUES Advogados do(a) APELADO: DANIELA MIGUEL DE OLIVEIRA - SP431843-A, MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio dos agravos internos apresentados. DA ATIVIDADE ESPECIAL Em síntese, a insurgência do INSS se refere ao reconhecimento do período laborado em condições especiais, de 01/03/2008 a 05/05/2014, onde alega que a utilização de EPI eficaz afasta a nocividade dos agentes. Sem razão, contudo. Conforme já ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada. Com efeito, para comprovar a especialidade do período de 01/03/2008 a 05/05/2014, a parte autora apresentou o PPP de ID 165405947 – fls. 10/11, onde consta que o autor laborou como químico junto à Peval Pinturas Eltrost. O referido documento aponta a exposição do requerente à ruído de 87dbA, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada neste particular. Assim, conforme fundamentado no decisum impugnado, ainda que haja informação sobre a utilização de EPI eficaz, não há nos autos prova da real neutralização do agente agressivo ou da mera atenuação de seus efeitos. Portanto, não há que se falar em descaracterização da insalubridade, consoante entendimento pacificado pelo E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral, que firmou as seguintes teses (Tema n.º 555): “I- O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Vê-se, portanto, que caso o segurado apresente PPP que indique sua exposição a agente nocivo e, inexistindo prova de que o EPI fornecido era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, de rigor o reconhecimento do labor como especial. Assim, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Impende consignar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Neste sentido é a jurisprudência desta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO.AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA (HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS). AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. (...) - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes. (...) - Preliminares rejeitadas, apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS não provida.”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000630-11.2016.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Leila Paiva Morrison, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) Por fim, no que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, consoante consignado na decisão agravada, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia. Desta feita, a decisão agravada não merece reparos no tocante ao reconhecimento da atividade especial desempenhada no interregno de 01/03/2008 a 05/05/2014. Por outro lado, assiste razão à parte autora em suas razões de agravo interno. A decisão agravada afastou a especialidade do labor exercido de 19/04/1982 a 22/09/1993. Ocorre que, no referido lapso o autor exerceu a função de auxiliar de laboratório, analista de laboratório, líder de produção e químico analista junto à Solventex Indústria Química Ltda., conforme PPP de ID 165405947 – fls. 79/81 e esteve exposto a: - de 19/04/1982 a 31/07/1985 – ruído de 76,2dbA, além de tolueno e xileno; - de 01/08/1985 a 30/11/1986 - ruído de 76,2dbA, além de tolueno e xileno; - de 01/12/1986 a 31/01/1993 - ruído de 71,4dbA, além de tolueno e xileno e; - de 01/02/1993 a 22/09/1993 - ruído de 71,4dbA, além de tolueno e xileno; Vale ressaltar que o nível de pressão sonora a que o autor esteve exposto encontrava-se abaixo dos limites legais estabelecidos. Por outro lado, com razão o agravante quando sustenta que houve sua exposição à agentes químicos ensejadores do reconhecimento de seu labor como especial. Consta do documento que o autor era responsável, dentre outras atividades, por “...preparar soluções e equipamentos de medição e ensaios; analisar amostras de insumos e matérias-primas; organizar o trabalho conforme normas de segurança, saúde ocupacional...”; “...executar ensaios físico-químico; participar do desenvolvimento de produtos e processos; supervisionar operação de processos químicos e operações unitárias de laboratório e de produção; operar máquinas e/ou equipamentos e instalações produtivas, em conformidade com normas de qualidade, de boas práticas de manufatura, de biossegurança e controle do meio-ambiente...” e “...realizar ensaios, análises químicas e físico-químicas, selecionando metodologias, materiais, reagentes de análise e critérios de amostragem, homogeneizando, dimensionando e solubilizando amostras; produzir substâncias, desenvolver metodologias analíticas, interpretar dados químicos, monitorar impacto ambiental de substâncias; supervisionar procedimentos químicos; coordenar atividades químicas laboratoriais e industriais...”. Com efeito, os agentes químicos mencionados, vale dizer, tolueno (metil benzeno) e xileno (dimetil benzeno), possuem benzeno em sua composição, o qual consta entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e são relacionados como cancerígenos no anexo nº 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial. E, nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Neste sentido, destaco: “ PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. EPI INEFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. - Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. - Restou devidamente comprovado que o autor laborava exposto aos agentes químicos tolueno, xileno, cádmio, chumbo, cromo, acetato de etila, acetado de etilglicol, acetona, iso-butanol, etanol, etilbenzeno e n-propanol, o que permite o enquadramento nos itens 1.2.3, 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.9 e 1.211 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.3, 1.2.4, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, 1.1.10 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e nos itens 1.0.6, 1.0.8 e 1.0.10 do Decreto nº 3.048/99 e, em relação a tais agentes, independe de quantitativo, conforme NR 15 do MTE. - Ressalta-se que o cromo e o benzeno são substâncias registradas como cancerígenas na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). E, de acordo com o § 4º do artigo 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Sendo irrelevante o uso de equipamento de proteção. - Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. (...) - Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010783-21.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/10/2023, Intimação via sistema DATA: 01/11/2023) Acerca do tema, destaco excerto do julgado proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Marcus Orione, nos autos nº 5000732-82.2019.4.03.6183, que assim consignou: “...No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 9/11, ID 274710744), com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica com registro de classe profissional (CRM), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período de 01/09/1980 a 04/08/2006 (OXITENO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO), uma vez que trabalhou nos cargos de auxiliar de laboratório, analista e operador trainee, operador, técnico des. produção sênior, técnico químico sr. exposta a agentes químicos (óxido de etileno, benzeno, tolueno, xileno), enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 1.0.3 e 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.3 e 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. O tolueno e xileno são hidrocarbonetos aromáticos, derivados do benzeno, que se trata de substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A)....”. Sendo assim, possível o reconhecimento do período de 19/04/1982 a 22/09/1993 como especial. No tocante ao pleito do autor de exclusão do período de 01/03/1994 a 28/02/1995, do cômputo de seus períodos laborativos, tenho que lhe assiste razão. O referido lapso não constou do pedido inicial do postulante, bem como não integra o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 165405947 – fls. 121/122, utilizado pelo INSS para o indeferimento de sua benesse na esfera administrativa. Assim, o magistrado de Primeiro Grau, quando da análise dos requisitos ensejadores à concessão da benesse, igualmente não contabilizou o mencionado interregno e, não havendo apelo do autor neste particular, em observância ao princípio da devolutividade recursal, inviável que ele integre a sua somatória de tempo laboral. Desta feita, de rigor a exclusão do período de 01/03/1994 a 28/02/1995 da totalidade de tempo de serviço do postulante. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Conforme planilha anexa, somando-se o labor comum do postulante constante da CTPS (ID 165405941 – fls. 47/67), das Certidões de Tempo de Contribuições – ID 165405947– fls. 68/78 e dos extratos do CNIS de ID165405947 – fl. 17, bem assim os períodos de labor especial ora reconhecidos, verifica-se que ele contava com 39 anos, 06 meses e 14 dias de contribuição, na data do requerimento administrativo (03/07/2019), o que lhe assegura o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. TUTELA ANTECIPADA Conforme se verifica da petição de ID 308024872, a parte autora pretende a revogação da tutela antecipada requerida em sua exordial, conforme se vê do excerto destacado: “...considerando que o autor possui condições de subsistência, requer o cancelamento do pedido de antecipação de tutela...”. Assim, revogo, a pedido, a antecipação dos efeitos da tutela concedida no decisum de ID 293270431. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS e dou provimento ao agravo interno da parte autora para reconhecer seu labor especial desempenhado de 19/04/1982 a 22/09/1993, mantendo-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (39 anos, 06 meses e 14 dias de labor), a partir de 03/07/2019, com a exclusão do lapso de 01/03/1994 a 28/02/1995. Revogo, a pedido, a tutela antecipada concedida anteriormente. É o voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 17/01/1964 Sexo Masculino DER 03/07/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 01/08/1978 07/01/1982 1.00 3 anos, 5 meses e 7 dias 42 2 - 19/04/1982 22/09/1993 1.40 11 anos, 5 meses e 4 dias 138 3 - 01/03/1995 29/04/1995 1.00 0 anos, 1 mês e 29 dias 2 4 - 01/08/1995 31/08/1995 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 5 - 03/04/1996 31/12/1997 1.00 1 ano, 8 meses e 28 dias 21 6 - 24/06/1997 24/12/1999 1.00 1 ano, 11 meses e 24 dias 24 7 - 25/12/1999 31/01/2002 1.00 2 anos, 1 mês e 6 dias 25 8 - 19/02/2002 01/04/2003 1.00 1 ano, 1 mês e 13 dias 15 9 (Rural - segurado especial) 31/12/2007 26/09/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 10 - 01/03/2008 05/05/2014 1.40 6 anos, 2 meses e 5 dias 75 11 - 01/04/2015 03/07/2019 1.00 4 anos, 3 meses e 3 dias 52 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 22 anos, 4 meses e 19 dias 216 34 anos, 10 meses e 29 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 0 meses e 16 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 23 anos, 4 meses e 1 dia 227 35 anos, 10 meses e 11 dias inaplicável Até a DER (03/07/2019) 39 anos, 6 meses e 14 dias 395 55 anos, 5 meses e 16 dias 95.0000 Em 03/07/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (95.00 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Especial
+ 4 anos, 6 meses e 25 dias
= 15 anos, 11 meses e 29 dias
Ajustada concomitância
(Rural segurado especial posterior a 31/10/1991 não indenizado)
Período parcialmente posterior à DER
Especial
+ 2 anos, 5 meses e 20 dias
= 8 anos, 7 meses e 25 dias
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. BENZENO. LINACH. EPI EFICAZ. CUSTEIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DEVIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO.
- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada.
- O autor esteve exposto à ruído acima dos limites de tolerância e à agentes químicos com potencial cancerígeno, razão pela qual é devido o reconhecimento do labor como especial.
- Os agentes químicos tolueno (metil benzeno) e xileno (dimetil benzeno) possuem benzeno em sua composição, o qual consta entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e são relacionados como cancerígenos no anexo nº 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial. E, nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
- Ainda que haja informação sobre a utilização de EPI eficaz, não há nos autos prova da real neutralização do agente agressivo ou da mera atenuação de seus efeitos. Portanto, não há que se falar em descaracterização da insalubridade, consoante entendimento pacificado pelo E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral (Tema n.º 555).
- No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia.
- Agravo interno do INSS desprovido e do autor provido.