Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007455-44.2024.4.03.6183

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

PARTE AUTORA: ALICE FREIRE LARA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: SIMONE ALVES DA SILVA - SP256009-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SÃO PAULO - AGÊNCIA ANHANGABAÚ

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007455-44.2024.4.03.6183

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

PARTE AUTORA: ALICE FREIRE LARA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: SIMONE ALVES DA SILVA - SP256009-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SÃO PAULO - AGÊNCIA ANHANGABAÚ

 

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a liminar e a segurança pleiteadas, para determinar que a autoridade impetrada cumpra o acórdão proferido nos autos do processo administrativo nº 44234.156601/2020-50, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo absoluta impossibilidade de assim proceder, o que deverá ser justificado nos presentes autos no mesmo prazo acima assinalado.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei.

Após concessão da segurança, a autoridade impetrada informou a interposição de incidente (embargos de declaração), por parte do INSS, em relação ao acórdão proferido no processo administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/193.973.722-0), o que ensejou a devolução dos autos à Junta Recursal (ID 311846303)

O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento da remessa necessária (ID 312655019).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007455-44.2024.4.03.6183

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

PARTE AUTORA: ALICE FREIRE LARA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: SIMONE ALVES DA SILVA - SP256009-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SÃO PAULO - AGÊNCIA ANHANGABAÚ

 

 

 

 

 

 

V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda ao cumprimento de acórdão proferido na esfera administrativa recursal, procedendo à imediata implantação da diferença devida, face o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade.

A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.

Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito.

Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.

Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei  8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.

Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes deste Tribunal: 

 

REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.  PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.

1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.

2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.

4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.

5. Remessa oficial improvida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000031-20.2023.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA.  NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.

1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.

2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período,  para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.

3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei  8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.

4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF),  entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.

5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses,  findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.

6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão administrativa favorável ao beneficiário.

7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei  8.213/91 e o  art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável.

8. Em concreto, a decisão administrativa foi encaminhada para cumprimento em 11/01/2022. Em 08/10/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.

9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.

10. Remessa necessária improvida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026199-16.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023)

 

No caso vertente, em 17/05/2022, o recurso ordinário administrativo interposto, nos autos do processo nº 44234.156601/2020-50, foi provido pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ocasião em foi reconhecido ao impetrante o direito à revisão do benefício de aposentadoria por idade, mediante a inclusão de períodos laborados (ID 311846219).  

Em 16/09/2022, houve o encaminhamento dos autos para Central de Análise de Benefícios para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional I do INSS – CEAB/RD/SR1, de sorte que, na data do ajuizamento do presente mandamus (05/06/2024), não havia sido concluído o processo administrativo de cumprimento do acórdão proferido na esfera administrativa recursal.

Notificada, a autoridade impetrada  prestou informações.

A sentença concedeu a liminar e a segurança pleiteadas para determinar à autoridade impetrada que dê cumprimento ao acórdão administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Somente após referida concessão, é que a autoridade impetrada informou nos autos que, em face do acórdão administrativo,  houve interposição de incidente (embargos declaratórios), pelo INSS, o que ensejou novo encaminhamento dos autos ao Conselho Recursal.

Considerando a pendência de análise do processo administrativo, desde 16/09/2022, mora esta que só foi cessada após a concessão de provimento no presente writ, mediante o novo encaminhamento dos autos à Junta Recursal, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.

Observa-se, contudo, que, com a superveniência da interposição de novo recurso administrativo, cuja competência para julgamento é do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão que integra a estrutura da União, e não do INSS, cabe restringir a concessão da segurança à cessação da mora administrativa no encaminhamento dos autos pela autoridade impetrada ao referido Conselho Recursal, medida efetivada em 18/10/2024.

Ante o exposto, dou parcial provimento  à remessa necessária para restringir a concessão da segurança à cessação da mora administrativa no encaminhamento dos autos, por órgão da estrutura do INSS, ao Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão competente para a análise do recurso pendente de julgamento.

É o voto.

 



E M E N T A

 

MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO PARA  DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE INCIDENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA RECURSAL. CONCESSÃO PARCIAL SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a liminar e a segurança pleiteadas, para determinar que a autoridade impetrada cumpra o acórdão proferido nos autos do processo administrativo nº 44234.156601/2020-50, no prazo de 30 (trinta) dias.

II. Questão em discussão

2.  O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda ao cumprimento de acórdão proferido na esfera administrativa recursal, procedendo à imediata implantação da diferença devida, face o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade.

III. Razões de decidir

3. A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.

4. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito.

5 . Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.

6. Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei  8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.

7. Considerando a pendência de análise do processo administrativo, desde 16/09/2022, mora esta que só foi cessada após a concessão de provimento no presente writ, mediante o novo encaminhamento dos autos à Junta Recursal, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.

8. Observa-se, contudo, que, com a superveniência da interposição de novo recurso administrativo, cuja competência para julgamento é do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão que integra a estrutura da União, e não do INSS, cabe restringir a concessão da segurança à cessação da mora administrativa no encaminhamento dos autos pela autoridade impetrada ao referido Conselho Recursal, medida efetivada em 18/10/2024.

IV. Dispositivo

9.  Remessa necessária parcialmente provida        

Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXVIII, da CF, art. 37, caput, da CF, Lei 9.784/99 e arts. 41-A, §5º, da Lei  8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999

Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000031-20.2023.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023 e TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026199-16.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
DESEMBARGADOR FEDERAL