
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002399-18.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
AGRAVADO: LEONICE ROSA CASTILHO
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002399-18.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO AGRAVADO: LEONICE ROSA CASTILHO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de reiteração da tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD, tendo em vista a ausência de demonstração da alteração da situação econômica da parte executada (ID 313421159 - Pág. 3). A agravante sustenta, em síntese, o cabimento de nova tentativa de penhora via SISBAJUD, haja vista que já houve o transcurso de longo período desde a última tentativa. Sem contraminuta, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002399-18.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO AGRAVADO: LEONICE ROSA CASTILHO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A controvérsia posta refere-se à possibilidade de renovação da pesquisa SISBAJUD, com vistas à localização de bens passíveis de penhora nos autos de execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região. Como se sabe, o processo executivo é pautado pelos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo. Nesse contexto, o art. 854 do Código de Processo Civil assim regula o procedimento para a penhora de ativos: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. (...) A matéria relativa ao bloqueio de ativos financeiros foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA (tema 425/STJ), sendo fixada a seguinte tese jurídica: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras” (Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010). O Sistema BACEN-JUD, mencionado no julgado acima, foi recentemente substituído pelo SISBAJUD, cujas funcionalidades são consideradas mais seguras e modernas, com implementação regulada através da Resolução CNJ nº 61/2008 e da Instrução Normativa STJ/GP nº4/2023. No presente caso, o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de reiteração de penhora pelo SISBAJUD, sob o fundamento de que tal expediente já havia sido utilizado anteriormente nos autos. Após análise detida das circunstâncias que permeiam este caso concreto, entendo existirem motivos para a reforma da decisão ora combatida. Isso porque, além do entendimento jurisprudencial acerca da desnecessidade de esgotamento de diligências para a determinação judicial de bloqueio de ativos, é certo que a possibilidade de reiteração do pedido também encontra respaldo em posição consolidada dos tribunais do país. Com efeito, para que haja nova ordem judicial de pesquisa e penhora de ativos, exige-se, como requisito, a observância do princípio da razoabilidade. Na hipótese dos autos, o transcurso de longo período desde a última diligência junto ao SISBAJUD - datada de 11/05/2017 (ID 186951395, na origem), justifica a procedência do pedido da agravante, com determinação de nova consulta. É nesse sentido o posicionamento deste Tribunal Regional Federal. Veja-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS - BACENJUD/SISBAJUD - POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE TENTATIVA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Encontra-se pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é desnecessário, para a concessão da constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de ser possível nova consulta em busca de ativos financeiros, quando infrutífera pesquisa anterior, devendo-se atentar ao princípio da razoabilidade. 3. Tendo em vista o transcurso de prazo considerável após a diligência negativa ocorrida nos autos de origem, justifica-se a realização de nova consulta, com vistas à satisfação do débito exequendo. 4. Agravo de instrumento provido. (AI 5008303-87.2023.4.03.0000, TRF3, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Mairan Maia, DJe 12/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. RENAJUD. NOVA TENTATIVA DE PENHORA APÓS O TRANSCURSO DE PRAZO SIGNIFICATIVO. AGRAVO PROVIDO. I - A decisão proferida pelo então relator, Desembargador Federal Paulo Domingues, merece ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez proferida em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. II - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux), “a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora online”. III - Com efeito, tratando-se de execução fiscal, a penhora de dinheiro é prioritária, ex vi do art. 11, I, da Lei 6.830/80 c/c art. 835, I e § 1º, do CPC, sendo que determinada, a penhora eletrônica na vigência da Lei 11.382/06, é dispensável o esgotamento de diligências, para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado. IV - A respeito da reiteração do pedido de bloqueio de ativos quando a tentativa anterior restou infrutífera, a jurisprudência vem admitindo tal providência, desde que, entre uma diligência e outra, tenha ocorrido o transcurso de prazo razoável no qual houve insucesso na localização de outros bens do executado, ou haja indícios de alteração da situação fática ou financeira do devedor a revelar a possibilidade de sucesso da nova pesquisa. V - Da análise do caso concreto, verifica-se que a primeira tentativa de bloqueio de ativos financeiros até o limite do valor do débito fiscal (R$ 891.219,10), nas contas de titularidade da executada, Santos Construções Ltda – EPP ocorreu, mediante o sistema BACENJUD, em 24/09/2019, sendo infrutífera, em virtude da insuficiência de saldo. Após, seguiram-se tentativas de penhora de veículos de propriedade da empresa devedora, por meio do sistema RENAJUD, bem como expedição de ofícios e pesquisa para a constrição de eventuais recebíveis de pessoas jurídicas, diligências essas as quais também não obtiveram êxito. VI - Depreende-se dos autos, portanto, que, embora não demonstrada a alteração da situação financeira da executada, o transcurso de prazo de mais de 2 (dois) anos contados desde a primeira tentativa de penhora online, somado às investidas frustradas de outras formas de constrição de bens (ainda que seja prescindível o esgotamento de diligências), justifica o cabimento da reiteração do pedido de bloqueio de ativos financeiros, no caso em tela. VII - Agravo de instrumento provido. (AI 5000246-17.2022.4.03.0000, TRF3, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, DJe 05/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE BLOQUEIO VIA BACENJUD APÓS O TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DA ÚLTIMA TENTATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em 27/09/2016 foi cumprida a ordem judicial de bloqueio de valores via BACENJUD, mas a medida não surtiu efeito concreto. 2. Considerando o lapso temporal decorrido desde a ordem original de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, no caso concreto há razoabilidade no pedido de reiteração com o escopo de rastrear e bloquear ativos financeiros da parte executada a fim de garantir a execução. 3. Agravo de instrumento provido. (AI 5023152-06.2019.4.03.0000, TRF3, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Johnson Di Salvo, DJe 20/01/2020) (grifos nossos) Também assim entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1511575, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/02/2019) (grifos nossos) Destarte, considero que o lapso temporal superior a três anos desde a busca por ativos financeiros via SISBAJUD, nos autos originários, justifica nova ordem de pesquisa, privilegiando-se os princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. Deve, portanto, ser reformada a decisão atacada, efetivando-se a reiteração da ordem de penhora. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade.
2. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda (AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.2.2012).
3. Verifica-se que o exequente não trouxe qualquer fato novo que justificasse o deferimento da constrição requerida. Ademais, a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância objetada pelo Enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte.
4. Agravo Regimental da Autarquia Federal a que se nega provimento.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DE PENHORA PELO SISTEMA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região, indeferiu o pedido de nova tentativa de penhora via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de demonstração da alteração da situação econômica da parte executada. A agravante sustenta que o transcurso de longo período desde a última tentativa justifica a reiteração da pesquisa de ativos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste na possibilidade de renovação da tentativa de penhora via SISBAJUD diante do decurso de prazo significativo desde a última diligência infrutífera.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O processo executivo deve observar os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 854 do CPC, que permite a penhora de ativos financeiros por meio de sistema eletrônico a requerimento do exequente.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA (Tema 425/STJ), fixou entendimento de que a penhora eletrônica prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, consolidando a tese de que depósitos e aplicações financeiras são bens preferenciais na ordem de penhora.
- A jurisprudência admite a reiteração de tentativas de penhora eletrônica, desde que observado o princípio da razoabilidade, especialmente quando transcorrido prazo relevante desde a última diligência negativa ou existam indícios de alteração da situação financeira do executado.
- No caso concreto, considerando que a última tentativa de penhora pelo SISBAJUD ocorreu há mais de três anos, justifica-se a realização de nova consulta para garantir a satisfação do crédito exequendo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 854; Lei 6.830/1980, art. 11, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010, DJe 3.12.2010 (Tema 425); STJ, AgRg no REsp 1511575, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.02.2019; TRF3, AI 5008303-87.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Mairan Maia, DJe 12.10.2023; TRF3, AI 5000246-17.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, DJe 05.07.2023.