Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005190-11.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HEGIBERTO CARLOS PEDROSO

Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005190-11.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: HEGIBERTO CARLOS PEDROSO

Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 02/10/2013 e negou provimento ao recurso adesivo da parte autora.

 

A ementa (ID 304172742):

 

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE DE SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. RUÍDOS ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PROVA EMPRESTADA NÃO ACEITA. PROVA NOVA NÃO ACEITA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

1. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (22/11/2013) e a data da prolação da r. sentença (11/08/2021), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

2. No caso concreto, a r. sentença se baseou no laudo pericial. Não demonstra qualquer invalidade jurídica na sua fundamentação. Pretende a parte, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.

3. No caso concreto, os períodos controvertidos nos autos são de 06/03/1997 a 02/10/2013, conforme recurso das partes.

4. Para comprovar a exposição aos agentes nocivos, a parte autora juntou o Formulário DIRBEN-8030 (ID 222004691, fls. 16), Laudo Técnico – (ID 222004691, fls. 21) o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID – 222004691, fls. 25/27).

5. Primeiramente, se a parte dispõe do PPP, este, por certo, se baseou em laudo técnico, seja o LTCAT ou qualquer outro aceito. Se o PPP não contém informação sobre dado agente nocivo ou se contempla informações inconsistentes, deveria o segurado buscar, primeiramente, o laudo técnico que serviu de base para a sua emissão e pedir, se fosse o caso, a devida correção do documento previdenciário, conforme prevê o artigo 281, § 6º, da referida IN 128/2022.

6. O PPP (ID 222004692– fls. 01/03), portanto, não pode ser aceito, já que o autor da ação deve exibir os documentos (prova) técnicos, dentro do extenso rol de documentos previstos na legislação vigente, que comprovam a exposição aos agentes nocivos à saúde.

7. Apenas se demonstrada a impossibilidade de acesso as informações ambientais adequadas é que se poderia postular perícia judicial na empresa em atividade, não sendo caso, pelas mesmas razões, da prova emprestada feita em outro ambiente de trabalho ou por similaridade.

8. Quanto ao período de 06/03/1997 a 31/12/2003 (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM), não há prova do exercício da atividade especial, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 85,0 dB (A), abaixo do limite exigido no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 2.172/97 (Formulário DIRBEN-8030 - ID 222004691, fls. 16, Laudo Técnico – ID 222004691, fls. 21).

9. Em relação ao período de 01/01/2004 a 02/10/2013 (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM), não há prova do exercício da atividade especial, o PPP anexado no processo administrativo atesta pela inexistência de fatores de risco a que a parte autora esteve exposta (PPP – ID – 222004691, fls. 25/27).

10. Sendo assim, não há prova da exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial.

11. Observo que pretende a parte autora a juntada de novo documento aos autos (ID 254393427– fls. 01/05).

12. No caso dos autos, não está suficientemente justificada a indisponibilidade anterior do documento que se pretende juntar, tratando-se de inovação processual inadmitida pelo ordenamento jurídico.

13. Portanto, o período de 06/03/1997 a 02/10/2013 deve ser considerado comum.

14. A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, de 26 de agosto de 1960, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.

15. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, até a data do requerimento administrativo (22/11/2013 - fls. 02, ID 222004691), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período superior a 25 (vinte e cinco) anos (planilha em anexo)

16. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

17. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.

 

Nos embargos (ID 309172878), a parte autora sustenta que somente teve acesso ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado com o ajuizamento da presente reclamação trabalhista, motivo pelo qual não pôde apresentá-lo em momento anterior.

Alega que o referido documento é essencial para a comprovação da especialidade do período pleiteado e requer sua devida análise, a fim de sanar omissão no julgado.

Busca, assim, a integração do julgado.

Sem resposta do INSS.

É o relatório.

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005190-11.2020.4.03.6183

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V O T O

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.

No caso em apreço, a parte embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja reconhecida a especialidade do período pretendido, com fundamento em nova prova documental ora juntada aos autos.

Verifica-se que a embargante somente teve acesso ao referido documento retificado (ID 254393427) no decorrer da presente reclamação trabalhista 1000281-39.2020.5.02.0039, não sendo possível sua apresentação em momento anterior. Trata-se de prova essencial à comprovação da especialidade do período pleiteado, cuja análise se mostra indispensável à busca da verdade real e à efetiva entrega da prestação jurisdicional.

O PPP retificado e emitido em 20/01/2022 (ID 254393427) evidencia que as alterações no documento somente ocorreram após o ajuizamento da ação trabalhista, deixando claro que, durante todo o período contratual, o autor esteve exposto de forma habitual a energia superior a 250 volts, além de outros agentes nocivos.

Dessa forma, considerando que a nova documentação não se trata de mera reiteração de provas já analisadas, mas sim de um elemento novo ao qual a parte somente teve acesso posteriormente, entendo que sua admissão deve ser permitida, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da realidade.

Sendo assim, impõe-se o saneamento nos seguintes termos:

De 06/03/1997a 02/10/2013 (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM), a parte autora trabalhou nos cargos de maquinista, de maquinista especializado e de supervisor., exposta a tensões elétricas acima de 250 volts (PPP – ID 254393427, fls. 01/05).

Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.

Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Nessa linha, confira-se o entendimento deste Tribunal:

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. EPI EFICAZ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.

- Para comprovar a atividade especial de 01/09/1991 a 03/03/2016, laborado na empresa Cia Luz e Força Santa Cruz, como eletricista de redes e de distribuição, o autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Quanto à comprovação do vínculo com a empregadora e o referido período indicado acima, juntou-se a CTPS e o CNIS.

- Conforme as provas dos autos, no período de 01/09/1991 a 03/03/2016, o autor trabalhou de forma habitual e permanente na empresa Cia Luz e Força Santa Cruz, nos termos das informações contidas no PPP, com exposição à tensão acima de 250 volts.

- Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

- A atividade é considerada especial pelo só fato de o autor ficar exposto a eletricidade acima de 250 volts, pois o dano decorrente do trabalho em área de risco é potencial e pode se tornar efetivo a qualquer momento. E a despeito de a eletricidade não constar expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86 que a regulamentou.

- Os EPIs não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especial idade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades, como no caso dos autos, em que a profissão exercida expõe o trabalhador de forma habitual e permanente ao contato com (energia elétrica), ocasionando risco de morte, sendo que no caso de exposição do segurado a ruído a indicação do uso do EPI eficaz é irrelevante, conforme ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX.

(...)

- Apelação da parte autora provida.

(TRF-3, 10ª Turma, AC nº 0004579-85.2016.4.03.6183/SP, DJe: 07/02/2018, Rel. Des. Fed. LÚCIA URSAIA).

 

Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa, nos termos de jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.

(...)

11 - Ressalta-se que apesar de os documentos mencionarem a exposição de forma intermitente, possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos da "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura, como ocorre nos autos.

12 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Precedente.

13 - Enquadra-se como especial, portanto, o período de 10/01/1990 a 19/08/2016. (...).

(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, j. 24/03/2021, Intimação via sistema: 05/04/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, grifei).

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE EM CTPS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO MAJORADA.

(...)

7. Além disso, no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. (...)”

(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv - 0007416-21.2013.4.03.6183, j. 16/11/2020, DJe 23/11/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, grifei).

 

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE.  IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE APOSENTAÇÃO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TESE FIRMADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.

(...)

5. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.

6. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12).

7. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial”.

(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5004206-32.2017.4.03.6183, j. 30/11/2020, Intimação via sistema: 04/12/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, grifei).

 

No caso concreto, devido à exposição a tensões elétricas acima do permitido, deve ser reconhecida a especialidade do período de 06/03/1997 a 02/10/2013.

Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.

Quanto aos agentes nocivos, adota-se a fundamentação acima.

Reconhecida a especialidade dos períodos acima, passa-se à análise do pedido de concessão do benefício previdenciário.

 

DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA.

 

A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, de 26 de agosto de 1960, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.

Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no artigo 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado.

Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência." (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)

Com a edição da Lei Federal nº 5.890, de 8 de junho de 1973, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria em questão passou a ser prevista em seu artigo 202, inciso II e disciplinada no artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).

Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019.

A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, inseriu novas regras no tocante à exigência de idade mínima e à sistemática de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial, nos seguintes termos:

 

“Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

(...)

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

(...)

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

(...)

IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

(...)

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social”.

 

O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à aposentadoria especial aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.

A nova Emenda também instituiu a regra de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. A regra de transição, prevista no artigo 21 estabelece o seguinte:

 

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

§ 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

 

Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em período comum, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (ID 222004711, fls. 02), até a data do requerimento administrativo (22/11/2013 - fls. 02, ID 222004691), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme a tabela anexa.

Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER em 22/11/2013, nos termos da r. sentença.

Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi produzida no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema 1.124.

Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.

Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para integrar o Acórdão e reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997a 02/10/2013 e conceder o benefício de aposentadoria especial.

Devolva-se às partes o prazo recursal.

É como voto.

 

 

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

16/01/1966

Sexo

Masculino

DER

22/11/2013

Tempo especial

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (AEXT-VT IEAN IVIN-JORN-DIFERENCIADA)

25/02/1983

31/05/1989

Especial 25 anos

6 anos, 3 meses e 6 dias

76

2

COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (AEXT-VT IEAN IVIN-JORN-DIFERENCIADA)

01/06/1989

05/03/1997

Especial 25 anos

7 anos, 9 meses e 5 dias

94

3

COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (AEXT-VT IEAN IVIN-JORN-DIFERENCIADA)

06/03/1997

02/10/2013

Especial 25 anos

16 anos, 6 meses e 27 dias

199

Tempo comum

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

4

COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (AEXT-VT IEAN IVIN-JORN-DIFERENCIADA)

03/10/2013

31/08/2024

1.00

10 anos, 10 meses e 28 dias
Período parcialmente posterior à DER

130

5

COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

30/03/1996

31/12/1996

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

6

RECOLHIMENTO

01/08/2004

31/08/2004

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

 

Marco Temporal

Tempo especial

Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos

Carência

Idade

Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)

Até a DER (22/11/2013)

30 anos, 7 meses e 8 dias

Inaplicável

370

47 anos, 10 meses e 6 dias

Inaplicável

- Aposentadoria especial

Em 22/11/2013 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade do período de 06/03/1997 a 02/10/2013 e negou provimento ao recurso adesivo do segurado. O embargante sustenta que somente teve acesso ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado após o ajuizamento de reclamação trabalhista, requerendo sua consideração para o reconhecimento da atividade especial e a concessão da aposentadoria especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o PPP retificado, apresentado posteriormente, pode ser admitido como prova nova no processo; e (ii) estabelecer se o período de 06/03/1997 a 02/10/2013 deve ser considerado como tempo especial, permitindo a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prova documental nova pode ser admitida quando o segurado comprova que somente teve acesso ao documento após o ajuizamento da ação, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e primazia da realidade.

  2. O PPP retificado comprova que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, o que caracteriza periculosidade e permite o reconhecimento da atividade especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.306.113/SC).

  3. A exposição intermitente a eletricidade não descaracteriza a especialidade da atividade, pois o risco à integridade física é constante, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

  4. A aposentadoria especial deve ser concedida quando o segurado comprova tempo suficiente de atividade especial, sem necessidade de incidência do fator previdenciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado pode ser admitido como prova nova quando demonstrada a impossibilidade de sua obtenção em momento anterior.

  2. O trabalho em condições de exposição a tensão elétrica superior a 250 volts caracteriza atividade especial, independentemente da periodicidade da exposição.

  3. O segurado que comprova 25 anos de atividade especial tem direito à aposentadoria especial, independentemente da incidência do fator previdenciário.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto 2.172/97; Lei 7.369/85; Decreto 93.412/86; EC 103/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534; TRF-3, AC 0004579-85.2016.4.03.6183/SP; TRF-3, ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119; TRF-3, ApCiv 5004206-32.2017.4.03.6183.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora (impedido de votar o Des. Federal Marcus Orione), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL