CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000429-80.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 6ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000429-80.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 6ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo da 6ª. Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e suscitado o Juízo do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, visando à definição do Juízo competente para processar embargos à execução de dívida referente a despesas condominiais, opostos pela Caixa Econômica Federal. A ação foi inicialmente ajuizada perante o Juízo do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, que declinou da competência sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais não têm competência para processar ações na qual a Caixa Econômica Federal figura como autora, já que não se enquadra no rol do art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001. Redistribuído o feito, o Juízo da 6ª. Vara Federal de Ribeirão Preto/SP suscitou o presente conflito negativo de competência, afirmando, em síntese, que não existe óbice ao ajuizamento de execução de título extrajudicial perante os Juizados Especiais Federais quando o valor atribuído à causa se adequar à hipótese de sua competência e quando não verificada a incidência de nenhuma das exceções que atraem a competência do juízo federal. Ressaltou, ainda, que o art. 1º da Lei nº 10.259/2001 estabelece que se aplicam aos Juizados Especiais Federais os dispositivos da Lei nº 9.099/1995, naquilo que não houver conflito com suas próprias disposições, e o art. 52, IX do referido diploma legal expressamente prevê a possibilidade de oposição de embargos à execução. Designado o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência, foi dado vista ao Ministério Público Federal que se manifestou pela ausência de hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000429-80.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 6ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Versa o presente conflito de competência sobre a possibilidade de processamento, perante os Juizados Especiais Cíveis, de embargos à execução propostos por empresa pública federal. O art. 3º e o art. 6º, ambos da Lei nº 10.259/2001, delimitam a competência dos Juizados Especiais Federais: Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1. Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direito ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado especial, a soma de doze prestações não poderá exceder o valor referido no art. 3º, "caput". § 3º. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (...) Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Para a aferição da competência dos Juizados Federais, em vista do contido no art. 3º e no art. 6º, ambos da Lei nº 10.259/2001 decorrem dois requisitos materiais e dois requisitos pessoais, todos cumulativos: a) os materiais são o positivo (valor da causa) e o negativo (objeto da lide não pode estar no rol de matérias vedadas); e b) os pessoais são as partes, como autoras (pessoas físicas e microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317/1996) e rés (como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais). Embora seja correto afirmar que a criação dos Juizados Especiais Federais está no contexto das ondas renovatórias que procuraram celeridade e amplo acesso à jurisdição (notoriamente para hipossuficientes no âmbito econômico, mas não só a esses), a conformação legal dada pela Lei nº 10.259/2001 não exige (expressa ou implicitamente) que a parte-autora seja pobre ou miserável, já que o foco normativo não foi posto em sua renda ou seu patrimônio mas no valor da causa. Nada impede que pessoas físicas de classe média ou alta ingressem no Juizado Especial, nem micro ou empresas de pequeno porte com lucros elevados. No presente feito, deve-se considerar que a ação de embargos à execução constitui meio de defesa de que dispõe o executado, tratando-se de de verdadeiro processo acessório à execução, sequer tendo existência autônoma. Diante de sua natureza acessória, da distribuição por dependência aos autos da execução e respeitado o valor de alçada, revela-se viável seu processamento no Juizado Especial Federal quando referido meio de defesa foi utilizado por empresa pública, ocupando o polo ativo dos embargos à execuçã0, pois tal posição decorre da condição de ré na execução à qual foi distribuído por dependência. Entendimento contrário, que acarretaria o processamento de embargos à execução perante juízo distinto daquele perante o qual tramita a execução correlata, seria ilógico e implicaria ofensa à economia processual. Sobre o assunto, vale conferir o entendimento desta Primeira Seção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E RESPECTIVOS EMBARGOS. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS FEITOS DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA EXECUÇÃO. CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DO JUIZADO PARA O JULGAMENTO DOS EMBARGOS. VEDAÇÃO DO ARTIGO 6º, INCISO I DA LEI Nº 10.259/2001. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo em sede de embargos opostos à execução de cotas condominiais. 2. Na presente sessão também é submetido a julgamento o conflito de competência nº 5026085-83.2018.403.0000, suscitado na execução de título extrajudicial nº 5012222-30.2017.403.0000, de onde tirados os embargos originários deste conflito. 3. Naquele conflito restou decidida a competência do Juízo do Juizado Especial Federal de São Paulo para o julgamento da execução (de cotas condominiais), daí porque conclusão outra não pode ser adotada no presente conflito, haja vista tratar-se de processos que guardam relação de dependência e prejudicialidade entre si. 4. Assentada a competência do Juízo do Juizado para o julgamento da execução de título extrajudicial, por certo que lhe compete igualmente o julgamento dos embargos opostos àquela execução. 5. O artigo 6º, inciso I da Lei nº 10.259/2001 não impede a tramitação dos embargos perante o Juizado Federal. O referido dispositivo elenca como autores nas ações ajuizadas perante os Juizados tão somente “as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte”. Os embargos à execução de origem foram intentados pela Caixa Econômica Federal. No entanto, trata-se de hipótese diversa, não versando ajuizamento propriamente de demanda pela CEF. Trata-se de processo acessório, verdadeiro meio de defesa de que o executado se vale para tentar obstar o curso da execução, de modo que não incide a vedação na espécie. 6. Conflito de competência julgado improcedente. (TRF3. CC 5026084-98.2018.4.03.0000. Primeira Seção. Relator: Desembargador Federal Wilson Zauhy. Julgamento: 22/05/2019. Intimação via sistema Data: 23/05/2019). No caso dos autos, trata-se de embargos à execução propostos pela Caixa Econômica Federal por dependência a execução de título extrajudicial (autos n. 5021916-86.2023.4.03.6302), que tramita pelo juízo suscitado e na qual consta como uma das executadas. O valor da causa é R$ 1.012,93. Pelos fundamentos já demonstrados, não há que se falar em óbice ao trâmite da ação pelo Juizado Especial Federal, merecendo provimento o conflito de competência. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado no presente conflito negativo de competência. É o voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. DEPENDÊNCIA. EXECUÇÃO PROCESSADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO ACESSÓRIA. ATRIBUIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
- Para a aferição da competência dos Juizados Federais, em vista do contido no art. 3º e no art. 6º, ambos da Lei nº 10.259/2001 decorrem dois requisitos materiais e dois requisitos pessoais, todos cumulativos: a) os materiais são o positivo (valor da causa) e o negativo (objeto da lide não pode estar no rol de matérias vedadas); e b) os pessoais são as partes, como autoras (pessoas físicas e microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317/1996) e rés (como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais).
- A ação de embargos à execução constitui meio de defesa de que dispõe o executado, tratando-se de verdadeiro processo acessório à execução, sequer tendo existência autônoma. Diante de sua natureza acessória, da distribuição por dependência aos autos da execução e respeitado o valor de alçada, revela-se viável seu processamento no Juizado Especial Federal quando referido meio de defesa foi utilizado por empresa pública, ocupando o polo ativo dos embargos à execuçã0, pois tal posição decorre da condição de ré na execução à qual foi distribuído por dependência. Entendimento contrário, que acarretaria o processamento de embargos à execução perante juízo distinto daquele perante o qual tramita a execução correlata, seria ilógico e implicaria ofensa à economia processual.
- Conflito de competência julgado procedente.