Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5003401-23.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460542-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5003401-23.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460542-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo da  6ª. Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, e suscitado o Juízo da 19ª. Vara Federal de São Paulo/SP, visando à definição do Juízo competente para processar ação de cobrança de despesas condominiais proposta por fundo de investimento.

A ação foi inicialmente ajuizada perante o Juízo da 19ª. Vara Federal de São Paulo/SP, que declinou da competência, em razão do valor atribuído à causa (R$ 10.468,69), inferior a 60 salários-mínimos, que acarreta competência absoluta do Juizado Especial Federal. Ressaltou-se, ainda, que o Fundo de Investimento, assim como o condomínio, não é pessoa jurídica.

Redistribuído o feito, o Juízo da 6ª. Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência porque fundos de investimento não podem litigar perante o Juizado Especial.

Designado o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência, foi dado vista ao Ministério Público Federal que se manifestou pela ausência de hipótese de intervenção ministerial.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5003401-23.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460542-A

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:   O art. 3º da Lei nº 10.259/2001 delimita a competência dos Juizados Especiais Federais:

Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1. Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direito ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado especial, a soma de doze prestações não poderá exceder o valor referido no art. 3º, "caput".

§ 3º. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

(...)

Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. 

Para a aferição da competência dos Juizados Federais, em vista do contido no art. 3º e no art. 6º, ambos da Lei nº 10.259/2001 decorrem dois requisitos materiais e dois requisitos pessoais, todos cumulativos: a) os materiais são o positivo (valor da causa) e o negativo (objeto da lide não pode estar no rol de matérias vedadas); e b) os pessoais são as partes, como autoras (pessoas físicas e microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317/1996) e rés (como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais).

Embora seja correto afirmar que a criação dos Juizados Especiais Federais está no contexto das ondas renovatórias que procuraram celeridade e amplo acesso à jurisdição (notoriamente para hipossuficientes no âmbito econômico, mas não só a esses), a conformação legal dada pela Lei nº 10.259/2001 não exige (expressa ou implicitamente) que a parte-autora seja pobre ou miserável, já que o foco normativo não foi posto em sua renda ou seu patrimônio mas no valor da causa. Nada impede que pessoas físicas de classe média ou alta ingressem no Juizado Especial, nem micro ou empresas de pequeno porte com lucros elevados.    

 Esses fundamentos para a ampliação da legitimidade ativa foram postos em discussão similar acerca de condomínios (residenciais ou comerciais), os quais, mesmo como despersonalizados e não expressamente arrolados no art. 6º da Lei nº 10.259/2001, podem litigar como autores perante os Juizados Especiais (desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de alçada), não importando o padrão dos imóveis e nem se pertencem a pessoas físicas, pessoas jurídicas, fundos de investimento ou outras formas, tudo em favor das finalidades que norteiam esse rito no qual prepondera o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no polo ativo. A título de exemplo, trago à colação os seguintes julgados do E.STJ e deste E.TRF:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. ARTS. 3.° E 6.° DA LEI N° 10.259/2001. - O entendimento da 2.ª Seção é no sentido de que compete ao STJ o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. - O condomínio pode figurar perante o Juizado Especial Federal no polo ativo de ação de cobrança. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. - Embora art. 6.° da Lei n° 10.259/2001 não faça menção ao condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no polo ativo. Conflito de Competência conhecido, para o fim de se estabelecer a competência do Juízo da 2a Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná, Subseção de Curitiba, ora suscitante.

(CC 73681/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 16/08/2007, p. 284) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA POR CONDOMÍNIO EM FACE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar os conflitos de competência entre Juizados Especiais Federais e Juízos Federais comuns, desde que ambos os juízos envolvidos pertençam a uma mesma região. 2. Ao tempo em que se dava por competente para processar e julgar os conflitos suscitados entre Juizados Especiais Federais e Juízos Federais comuns, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os condomínios podem figurar como autores nos Juizados Especiais Federais (STJ, 2ª Seção, CC 73681/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJ 16/8/2007, p. 284). 3. Conflito de competência julgado improcedente.

(CC nº. 2007.03.00.056114-2, Primeira Seção, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, DJ 18/02/2010, p. 11).  

Aliás, essa legitimidade desses condomínios (residenciais ou comerciais) restou positivada no art. 1.063 do CPC/2015 (com a redação dada pela Lei 14.976/2024), referindo-se à competência dos Juizados Especiais Cíveis para as causas previstas no art. 275, II, do CPC/1973.

Os mesmos critérios justificaram a legitimação ativa de associações de moradores de loteamentos urbanos para ação de cobrança de taxas de manutenção (p. ex., RMS n. 53.602/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 7/6/2018).

Portanto, embora fundos de investimento imobiliário (ou fundos de investimento que aportam recursos nesses primeiros) não possuam personalidade jurídica (Lei nº 8.668/1993, art. 1.368-C do Código Civil e demais aplicáveis), tais podem litigar, em nome próprio, perante Juizados Especiais Federais para reclamar verbas condominiais, independentemente de quem sejam seus quotistas, desde que obedecidos os demais critérios do art. 3º e no art. 6º, ambos da Lei nº 10.259/2001.

No caso dos autos, a ação foi inicialmente ajuizada (por fundo de investimento cobrando verbas condominiais) perante o Juízo da 19ª. Vara Federal de São Paulo/SP, que declinou da competência, em razão do valor atribuído à causa (R$ 10.468,69), inferior a 60 salários-mínimos, que acarreta competência absoluta do Juizado Especial Federal. Ressaltou-se, ainda, que o Fundo de Investimento, assim como o condomínio, não é pessoa jurídica.

Redistribuído o feito, o Juízo da 6ª. Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência, pelos fundamentos que a seguir transcrevo:

“Chamo feito à ordem.

O feito não pode ser processado perante o Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.259/2001:

Art. 6º. Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

Os fundos de investimentos não se incluem entre as figuras que podem ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, cujo microssistema foi concebido para facilitar o acesso ao Poder Judiciário por pessoas presumidamente hipossuficientes. É o que ocorre com as demandas em que se discutem benefícios previdenciários e assistenciais, propostas no mais das vezes por idosos,  pessoas em situação de miserabilidade, com deficiência ou incapacidade laborativa.


Não é por outra razão que há isenção de despesas e custas processuais em referido microssistema (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95). E precisamente por força desse regime legal diferenciado houve restrição do polo ativo às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte.


Não se desconhece o entendimento segundo o qual condomínios edilícios podem ajuizar ação de cobrança em face de condôminos inadimplentes nos Juizados Especiais  Federais. Trata-se, contudo, de construção jurisprudencial pautada no fato de que tais entes despersonalizados representam o interesse de pequena coletividade, sempre sem fins lucrativos. Foi essa a razão de decidir dos paradigmas firmados pelo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar o tema em meados dos anos 2000 (vide, por todos, o Conflito de Competência 2006.02.30784-6, Ministra Nancy Andrighi, 16/08/2007).

O artigo 1.368-C do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/2019, prevê que o fundo de investimento, disciplinado pela Comissão de Valores Mobiliários, é “uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza”. O § 1º do mesmo artigo estipula expressamente que a ele não se aplicam as disposições pertinentes aos condomínios ordinários e aos condomínios edilícios.


Como se nota, embora tais fundos possam ser cessionários de créditos referentes a cotas condominiais, com os condomínios edilícios não se confundem, tampouco a eles se equiparam. Afinal, não são mandatários destes últimos, mas sim os novos titulares de créditos adquiridos em operações típicas do mercado financeiro. Ressalte-se, quanto a esse ponto, que a competência firmada no artigo 6º da Lei nº 10.259/2001 é ratione personae.


Em resumo, quer pela aplicação literal do artigo 6º da Lei nº 10.259/2001, quer em razão da incompatibilidade com os princípios que regem os Juizados, os fundos de investimento não podem atuar no polo ativo de processos em curso nos Juizados Especiais Federais. Entendimento diverso ensejaria isenção de custas e despesas processuais em favor de fundos administrados por corretoras de valores mobiliários, pessoas jurídicas constituídas sob a  forma de sociedades anônimas e limitadas, atuantes no mercado financeiro e que acabariam em situação de equivalência com a de pessoas idosas, em condição de miserabilidade, com deficiência ou incapacidade laborativa, estas sim alvo do microssistema dos Juizados Especiais Federais.

Deste modo, suscito o conflito negativo de competência, nos termos dos artigos 66, inciso II e 953, inciso I do Código de Processo Civil.”

A meu ver, o juízo suscitante não tem razão, pelo acima exposto.

Assim, julgo improcedente o pedido formulado no presente conflito negativo de competência.

É o voto.

 



E M E N T A

 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VARA COMUM. FUNDO DE INVESTIMENTO. ENTE DESPERSONALIZADO. QUOTISTAS. CONDIÇÃO FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA.  IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEI Nº 10.259/2001. REQUISITOS OBSERVADOS.

- Para a aferição da competência dos Juizados Federais, em vista do contido no art. 3º e no art. 6º, ambos da Lei nº 10.259/2001 decorrem dois requisitos materiais e dois requisitos pessoais, todos cumulativos: a) os materiais são o positivo (valor da causa) e o negativo (objeto da lide não pode estar no rol de matérias vedadas); e b) os pessoais são as partes, como autoras (pessoas físicas e microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317/1996) e rés (como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais).

- Embora seja correto afirmar que a criação dos Juizados Especiais Federais está no contexto das ondas renovatórias que procuraram celeridade e amplo acesso à jurisdição (notoriamente para hipossuficientes no âmbito econômico, mas não só a esses), a conformação legal dada pela Lei nº 10.259/2001 não exige (expressa ou implicitamente) que a parte-autora seja pobre ou miserável, já que o foco normativo não foi posto em sua renda ou seu patrimônio mas no valor da causa. Nada impede que pessoas físicas de classe média ou alta ingressem no Juizado Especial, nem micro ou empresas de pequeno porte com lucros elevados.    

- Esses fundamentos para a ampliação da legitimidade ativa foram postos em discussão similar acerca de condomínios (residenciais ou comerciais), os quais, mesmo como despersonalizados e não expressamente arrolados no art. 6º da Lei nº 10.259/2001, podem litigar como autores perante os Juizados Especiais (desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de alçada), não importando o padrão dos imóveis e nem se pertencem a pessoas físicas, pessoas jurídicas, fundos de investimento ou outras formas, tudo em favor das finalidades que norteiam esse rito no qual prepondera o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no polo ativo. A legitimidade desses condomínios (residenciais ou comerciais) restou positivada no art. 1.063 do CPC/2015 (com a redação dada pela Lei 14.976/2024), referindo-se à competência dos Juizados Especiais Cíveis para as causas previstas no art. 275, II, do CPC/1973.

- Embora fundos de investimento imobiliário (ou fundos de investimento que aportam recursos nesses primeiros) não possuam personalidade jurídica (Lei nº 8.668/1993, art. 1.368-C do Código Civil e demais aplicáveis), tais podem litigar, em nome próprio, perante Juizados Especiais Federais para reclamar verbas condominiais, independentemente de quem sejam seus quotistas, desde que obedecidos os demais critérios do art. 3º e no art. 6º, ambos da Lei nº 10.259/2001.

- No caso dos autos, a ação foi inicialmente ajuizada (por fundo de investimento cobrando verbas condominiais) perante o Juízo da 19ª. Vara Federal de São Paulo/SP, que declinou da competência, em razão do valor atribuído à causa (R$ 10.468,69), inferior a 60 salários-mínimos, que acarreta competência absoluta do Juizado Especial Federal. Redistribuído o feito, o Juízo da 6ª. Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência.

- Conflito negativo de competência improcedente.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado no presente conflito negativo de competência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
DESEMBARGADOR FEDERAL