APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014772-64.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: THIAGO LAZARI LIMA
Advogado do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014772-64.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: THIAGO LAZARI LIMA Advogado do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação destinada a viabilizar o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com adicional de 25%. Foi proferida sentença que julgou o pedido inicial procedente, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora desde o requerimento administrativo (ID 280449415). As partes recorreram (ID 280449419 e 280449430), sendo o apelo do INSS provido por esta Turma para anular a sentença de 1º grau e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, mantendo-se, contudo, a tutela antecipatória ativa (ID 287616457). Nova sentença foi proclamada (ID 314264593) julgou o pedido inicial parcialmente procedente para determinar que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora desde 24/09/2020. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária. Transcrevo um trecho da r. sentença: “O perito deste Juízo, especialista em neurologia, ao examinar o autor (id. 276266691) concluiu que se configura a incapacidade total e permanente, tendo sido fixada a data de início da incapacidade desde 20/12/2019, “quando iniciou seguimento psiquiátrico e psicológico por distúrbio depressivo grave." Transcrevo o relato e conclusão do perito: “Tem diagnóstico de doença de Parkinson desde 08/2022, mas vinha com queixas de dor nas costas e alterações psiquiátricas. Tem diagnóstico de Doença de Parkinson juvenil (início aos 33 anos), com limitação significativa, bradicinesia, lentificação e rigidez. Faz uso de levodopa, pregabalina e outro medicamento psiquiátrico. Faz seguimento psiquiátrico e psicológico desde 20/12/2019 com distúrbio depressivo grave. Realiza as atividades de vida independente sem o auxílio de terceiros. A doença compromete de forma significativa à motricidade voluntária e é causa de incapacidade para qualquer atividade laboral. É possível determinar a incapacidade total e permanente a partir de 20/12/2019, quando iniciou seguimento psiquiátrico e psicológico por distúrbio depressivo grave. Conclusão - Apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, com incapacidade para a vida independente”. (G.N.) Verificada a incapacidade do autor, passo a analisar os demais requisitos. (...) Evidente, portanto, a qualidade de segurado, na data do início da incapacidade, fixada por este Juízo (20/12/2019), nos termos dos § 2º do Artigo 15, da Lei 8.213/91. Destaque-se que a enfermidade do autor (Doença de Parkinson) dispensa a carência, nos termos do artigo 151, da Lei 8.213/91. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez pretendido, desde a data de seu requerimento administrativo em 24/09/2020 (NB 31/632.529.553-0). Inviável, no entanto, o pagamento de 25%, nos termos do artigo 45, da Lei 8.213/91, visto que o perito destacou que não foi verificada a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa.” Apelação da parte autora (ID 314264598) em que requer a reforma da r. sentença para fixar a data de início da incapacidade em 06/10/2019 ou alternativamente em 01/11/2019. Requer a concessão do adicional de 25% em razão da gravidade do seu quadro de saúde. Aponta os diversos laudos médicos juntados que recomendam auxílio de terceiros e argumenta com o princípio do in dubio pro misero. Requer ainda a concessão do direito de opção ao melhor benefício e por fim, requer seja proferida decisão com base no Tema 1300/STF. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014772-64.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: THIAGO LAZARI LIMA Advogado do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”. Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91. Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios. Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei. É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91. Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464). Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. À vista do exposto, examina-se o caso concreto. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados. Quanto à incapacidade, o laudo do exame pericial realizado em 25/09/2023 (ID 280449397) assim consigna: "Exame Físico/Neurológico Marcha com passos curtos. Consciente, hipomimia facial. Tremor importante em mãos. Rigidez muscular moderada e generalizada, força muscular diminuída globalmente. Roda denteada em membro superior direito. Reflexos normais e simétricos. Parkinsonismo moderado. Discussão Tem diagnóstico de doença de Parkinson desde 08/2022, mas vinha com queixas de dor nas costas e alterações psiquiátricas. Tem diagnóstico de Doença de Parkinson juvenil (início aos 33 anos), com limitação significativa, bradicinesia, lentificação e rigidez. (...) Conclusão Apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, com incapacidade para a vida independente. (...) 11.É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu. R. Tem alterações clínicas importantes desde 20/12/2019, quando iniciou seguimento psiquiátrico e psicológico por distúrbio depressivo grave” A parte autora nasceu em 05/07/1986 (ID 280449180). Possui, portanto, 36 anos. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente, sem necessidade de auxílio de terceiros. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, embora estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Este ponto é incontroverso. A controvérsia dos autos gira em torno da fixação da data de início do benefício, bem como sobre o cabimento do adicional de 25%. Pois bem. A parte autora alega que sua documentação médica prova que a incapacidade teve início em 06/10/2019 e não em dezembro, como atestou o perito e o próprio INSS. Em 19/11/2019 recebeu atestado em razão de síndrome cervicobraquial (CID 10: M53.1) e ficou afastado por 04 dias. Iniciou tratamento fisioterápico, ainda em novembro (fls. 09/12, ID 280449228). O relatório médico, datado de 19/12/2019, faz o encaminhamento da parte autora à psiquiatria sob suspeita de transtornos psicológicos. No documento consta a informação que a parte autora já sofria de perda de força e sensibilidade (fls. 02/03, ID 280449228) No dia 23/12/2019 seu quadro patológico já apresenta “limitações cognitivas importantes, refletindo diretamente nas atividades laborais”, com CID sob investigação F45.9, isto é, transtorno somatoforme não especificado (fl. 13, ID 280449228). Em 21/09/2020, a parte autora já apresentava “anedonia, hipotimia, hipobulia, prejuízo do pragmatismo, perda de força e sensibilidade sem correspondentes neurológicos e em exames complementares.”, com indicativo de CID 10: F33.3 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos), F44.0 (Amnésia dissociativa) e F41.0 Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) – fl. 15, ID 280449228. Em 08/09/2022 consta do relatório médico anexado a pág.13, do ID 280449252, que a parte autora apresenta-se com diagnóstico de dorsalgia não especificada (M54.9) “com deficites motores, redução de força muscular global, déficit de equilíbrio, marcha e mobilidade” realizando tratamento desde 25/11/2021, com investigação de parkissonismo. Os relatórios médicos apresentados que demonstrariam a incapacidade em outubro ou novembro de 2019, não se referem à patologia que o incapacitou pois se refere CID10: K521, isto é, gastroenterite e colite tóxica. Desta feita, incabível reforma da sentença neste ponto. Em razão da manutenção da sentença, prejudicada a análise da possibilidade de cálculo do benefício pelas regras da Lei nº 8.213/91, afastando-se a aplicação das regras da EC 103/19. Ressalto que o Tema 1300, do Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento dos processos semelhantes e em andamento (https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6792062&numeroProcesso=1469150&classeProcesso=RE&numeroTema=1300). Quanto ao adicional de 25%, a lei determina o implemento do adicional de 25% no benefício em tela é de rigor quando há real necessidade de assistência permanente ao segurado incapaz, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 8.213, in verbis: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.” O adicional de 25%, desde que comprovado em perícia médica, deverá ser pago tão logo o benefício previdenciário seja implementado ou, a partir do requerimento administrativo, quando comprovada a condição superveniente que impõe o auxílio (STJ, 6ª Turma, REsp 897.824/RS, j, 20/09/2011, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR). No caso em tela, verifico que não houve agravamento da patologia desde a data da perícia e sentença de 1º grau até o momento deste julgamento. Na perícia realizada em 25/09/2023, foi constatado que a parte autora realizava “atividades em de vida independente sem o auxílio de terceiros.”. Os documentos médicos colacionados que informam a dependência de terceiros para atividades diárias, são anteriores à perícia, não sendo possível, portanto, a concessão do adicional de 25% ao benefício já concedido (fl. 09, ID 280449244 e fls. 01/05, ID 280449252). Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora.
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5014772-64.2022.4.03.6183 |
Requerente: | THIAGO LAZARI LIMA |
Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DADOS DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TEMA 1300/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação previdenciária visando o restabelecimento de benefício por invalidez, com a concessão de aposentadoria por invalidez e o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91. Sentença deu parcial provimento ao pedido, concedendo o benefício desde 24/09/2020, sem o adicional de 25% pleiteado. A parte autora interpôs apelação requerendo a fixação da data de início da incapacidade em momento anterior a EC 103/19, observando-se o Tema 1300/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a data de início da incapacidade deve ser fixada antes da EC 103/19, conforme sustentado pela parte autora; (ii) estabelecer se o adicional de 25% deverá ser concedido em razão da gravidade do quadro clínico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial fixou a data de início de incapacidade em 20/12/2019, com base no início do acompanhamento psiquiátrico e psicológico por distúrbio depressivo grave, não tendo comprovação de incapacidade laborativa em momento anterior.
3. Os documentos médicos apresentados por parte do autor, referentes a outubro e novembro de 2019, não demonstram incapacidade relacionada à patologia incapacitante reconhecida, mas sim a outras condições sem apresentação com o quadro atual.
4. O adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 somente é devido quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros, o que não foi constatado na perícia médica judicial realizada.
5. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, mas a adoção de suas conclusões não exige prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Em razão da manutenção da sentença, prejudicada a análise da possibilidade de cálculo do benefício pelas regras da Lei nº 8.213/91, afastando-se a aplicação das regras da EC 103/19. Ficou ressaltado que o Tema 1300, do Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento dos processos semelhantes e em andamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento :
1. A fixação da data de início da incapacidade deve considerar o conjunto probatório, sendo insuficiente a existência de atestados médicos sem confirmação direta com a patologia incapacitante reconhecida.
2. O adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 somente é devido quando comprovada, mediante perícia, a necessidade de assistência permanente de terceiros.
Dispositivos relevantes citados : Lei 8.213/91, arts. 15, § 2º; 25, eu; 26,II; 42; 45; 59; 151. CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 464; 479.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 897.824/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20/09/2011.