APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000175-08.2023.4.03.6005
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
APELADO: KERLY OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA - MS19238-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000175-08.2023.4.03.6005 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA APELADO: KERLY OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA - MS19238-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face da sentença que concedeu a segurança, para permitir a inscrição da parte impetrante no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira (REVALIDA), sem a exigência do diploma, que deverá ser apresentado somente por ocasião de eventual aprovação no exame. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em resumo, a necessidade de apresentação, no momento de inscrição no REVALIDA, de documentação que atenda às exigências do Edital que rege o certame. Aduz que, a partir da Portaria INEP nº 251, de 06/06/2023, são admitidas duas opções de apresentação de documentação para a inscrição no exame: diploma de graduação em Medicina ou certificado de conclusão do curso. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e denegar a segurança. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Eg. Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000175-08.2023.4.03.6005 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA APELADO: KERLY OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA - MS19238-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço a remessa oficial, tida por interposta, e a apelação, e passo ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de participação da parte apelada no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira (REVALIDA), sem a exigência de apresentação do diploma e/ou certificado de conclusão. A sentença concedeu a segurança, para determinar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) que autorize a inscrição da parte impetrante, ora apelada, na prova do REVALIDA/2023, sem a exigência de apresentação do diploma ou certificado de conclusão autenticados na forma do edital. Sobre a questão, a Eg. Segunda Seção deste Eg. Tribunal Regional Federal fixou a seguinte tese jurídica no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 5, julgado nos autos do Processo nº 5016497-47.2021.4.03.0000: “É ilegítima a exigência de apresentação, no ato de inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ.” Ocorre que, como se extrai dos autos (ID 309857138), a parte apelada não havia concluído o curso de graduação em medicina quando impetrou o mandado de segurança, objetivando a dispensa do respectivo diploma para inscrição no REVALIDA, e essa pretensão jurídica afronta o princípio da razoabilidade, implícito na CF/1988 e expressamente previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Se, por um lado, hoje é pacífico na jurisprudência desta Eg. Corte que a apresentação do diploma de graduação do curso de medicina é dispensável para a inscrição daquele exame, por outro lado a aplicação da tese fixada no mencionado IRDR somente é possível nos casos em que a parte interessada já concluiu o curso de medicina. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXAME REVALIDA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. IRDR 5016497-47.2021.4.03.0000. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelece em seu art. 48, §2º, que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. 2. As Universidades Públicas, a quem foi conferida competência exclusiva para revalidar os diplomas estrangeiros, gozam da garantia constitucional de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207, caput, da CF/1988). 3. O REVALIDA, regulado pela Lei 13.959/2019, é um processo a que as Universidades Públicas podem aderir e serve para avaliar o candidato, subsidiando a sua decisão de, ao fim, conceder ou negar a revalidação do diploma, ato que, frise-se, lhes compete com exclusividade. 4. Acerca da exigência da apresentação do diploma para inscrição no exame, firmou a C. Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5016497-47.2021.4.03.0000, a seguinte tese: “É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ" (TRF 3ª Região, 2ª Seção, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 5016497-47.2021.4.03.0000, Rel. para acórdão Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, julgado em 26/04/2023, Intimação via sistema DATA: 28/04/2023). 5. Nesse sentido, para se inscrever no exame, basta ao candidato demonstrar ter concluído o curso de medicina no exterior, apresentando certificado de conclusão do curso ou documento equivalente, ainda que em sua forma mínima e isenta de formalidades. Precedente (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002820-42.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/05/2024, Intimação via sistema DATA: 10/05/2024). 6.No caso vertente, o documento ID 308779389 não é suficiente para demonstrar a conclusão do curso. Ao contrário, declara que o aluno ainda se encontra matriculado no décimo segundo semestre do curso. Não faz jus, portanto, à inscrição no exame. (grifei) 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -5001485-49.2023.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/02/2025, Intimação via sistema DATA: 11/02/2025) Perfilhando esse entendimento, penso ser desprovida de qualquer coerência a pretensão de um candidato ser examinado por conhecimentos que nem sequer lhe foram transmitidos pelo estabelecimento de ensino superior, pelo menos não em sua completude, especialmente em ramo de atividade profissional da maior relevância que é a medicina; como também é desprovida de qualquer coerência eventual ato estatal permissivo de que um candidato sem o preparo científico suficiente tenha aferido seus conhecimentos para exercer uma profissão de tal envergadura. Prosseguindo, entender pela possibilidade jurídica da participação da Apelada no REVALIDA violaria os princípios da igualdade e da legalidade, previstos, respectivamente, no art. 5º, caput, e no art. 37, caput, da CF/1988. Afinal, a conclusão (e não o documento formal que a ateste) do curso de graduação em medicina é condição necessária por força do disposto no art. 48 da Lei nº 9.394/1996. Logo, é forçoso concluir que a sentença proferida merece reforma, pois a segurança pretendida pela Apelada deve ser negada. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a vedação prevista pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA. EXAME REVALIDA. IRDR nº 5/TRF3. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. INSCRIÇÃO SEM A CONCLUSÃO DO CURSO. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e recurso de apelação, interpostos em face da sentença que concedeu a segurança, a fim de permitir a inscrição da impetrante na prova do REVALIDA, sem a apresentação prévia do diploma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da participação da parte pelada no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira (REVALIDA), sem a exigência de apresentação do diploma ou certificado de conclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do TRF3 (IRDR nº 5) reconhece a ilegitimidade da exigência de diploma no ato da inscrição no REVALIDA, permitindo a comprovação da conclusão do curso por certificado ou documento equivalente.
4. No entanto, no caso concreto, restou demonstrado que a parte apelada não havia concluído o curso de graduação em medicina quando impetrou o mandado de segurança, objetivando a dispensa do respectivo diploma para inscrição no REVALIDA, e essa pretensão jurídica afronta o princípio da razoabilidade, implícito na CF/1988 e expressamente previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Remessa oficial tida por interposta e apelação providas.
Tese de julgamento: “A conclusão (e não o documento formal que a ateste) do curso de graduação em medicina é condição necessária para a participação no REVALIDA, por força do disposto no art. 48 da Lei nº 9.394/1996, bem como em observância aos princípios da igualdade e da legalidade, previstos, respectivamente, no art. 5º, caput, e no art. 37, caput, da CF/1988.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, e art. 37, caput; Lei nº 9.394/1996, art. 48, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, IRDR 5016497-47.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 2ª Seção, j. 26.04.2023; TRF 3ª Região, ApCiv 5001485-49.2023.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, j. 07.02.2025.