AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029286-73.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
AGRAVADO: BRAULIO DE MORAES
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029286-73.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO AGRAVADO: BRAULIO DE MORAES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2° REGIAO contra decisão proferida pelo r. Juízo da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes que, em execução fiscal, determinou ao exequente a observância dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Pretende a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que (...) não restou alternativa para o Agravante de receber seus créditos tributários senão a propositura da ação de execução, não podendo ser fundamentada a R. decisão interlocutória, (...), no entendimento de que deve o Agravante comprovar a adoção das medidas constantes da Resolução do CNJ (...) n° 547/2024 (...) e Tema do STF, (...) n° 1184 (...), não sendo observado no caso concreto (...) o entendimento esposado pelo STJ nos temas 125 e 612, Leis especiais 6.830/80, 6.530/78, 12.514/2011; acrescentando que (...) apesar de que a tese firmada no Tema 125 do Superior Tribunal de justiça dizer que as execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição, há uma observação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) daquela Corte Superior, que ressalta a seguinte exceção: Entendimento que não se aplica às execuções fiscais movidas por Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional. (ID 307884415) Processado o agravo, com a concessão do efeito suspensivo. (ID 308098198) Certificado nos autos a ausência de intimação da parte agravada, tendo em consideração que não há advogado constituído no recurso e tampouco no processo principal. (ID 308231737) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029286-73.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO AGRAVADO: BRAULIO DE MORAES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão ao agravante. No caso vertente, o juízo a quo, considerando que a execução fiscal originária tem valor inferior a R$ 10.000,00, aplicando o entendimento firmado pelo STF no RE nº 1355208, vinculado ao Tema 1184, bem como o disposto na Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, determinou ao exequente, ora agravante, a observância dos arts. 2º e 3º da mesma Resolução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (ID 307884421). Acerca da questão das execuções de pequeno valor pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, há mais de uma década o STJ firmou entendimento de que não se lhes aplicam as disposições gerais que tratam dos créditos fazendários da União, conforme se extrai do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DÉBITOS COM VALORES INFERIORES A R$ 10.000,00. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20, DA LEI 10.522/02. INAPLICABILIDADE. LEI 12.514/11. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, SUJEITO AO REGIME DO ARTIGO 543-C, DO CPC. 1. Recurso especial no qual se debate a possibilidade de aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/02 às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional. 2. Da simples leitura do artigo em comento, verifica-se que a determinação nele contida, de arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados. 3. A possibilidade / necessidade de arquivamento do feito em razão do valor da execução fiscal foi determinada pela Lei 10.522/02, mediante critérios específicos dos débitos de natureza tributária cuja credora é a União, dentre os quais os custos gerados para a administração pública para a propositura e o impulso de demandas desta natureza, em comparação com os benefícios pecuniários que poderão advir de sua procedência. 4. Não há falar em aplicação, por analogia, do referido dispositivo legal aos Conselhos de Fiscalização Profissional, ainda que se entenda que as mencionadas entidades tenham natureza de autarquias, mormente porque há regra específica destinada às execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevista pelo artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, a qual, pelo Princípio da Especialidade, deve ser aplicada no caso concreto. 5. A submissão dos Conselhos de fiscalização profissional ao regramento do artigo 20 da Lei 10.522/02 configura, em última análise, vedação ao direito de acesso ao poder judiciário e à obtenção da tutela jurisdicional adequada, assegurados constitucionalmente, uma vez que cria obstáculo desarrazoado para que as entidades em questão efetuem as cobranças de valores aos quais têm direito. 6. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C, do CPC. (REsp n. 1.363.163/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 30/9/2013.) O julgamento acima transcrito, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, deu origem à Súmula 583/STJ, que orienta: O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais. A Súmula 583/STJ e os precedentes que a originaram podem ser aplicados ao caso vertente para afastar a incidência da Resolução CNJ 547/2024 e do entendimento consubstanciado no Tema 1.184/STF, observando-se o princípio da especialidade. Assim, deve prevalecer o disposto na Lei n.º 12.514/2011, que em seu art. 8.º traz o valor mínimo que os conselhos profissionais devem observar para promover a execução de suas dívidas. Trata-se de uma norma específica que deve ser aplicada ao presente caso. Isso porque não há como comparar os custos de uma execução fiscal levada a cabo pelos advogados e servidores contratados pelos Conselhos sob a égide da CLT com aqueles em que incorre a União com os procuradores e servidores autárquicos da Procuradoria da Fazenda Nacional. Ademais, as anuidades e multas constituem a única fonte de renda dos Conselhos e, sensível a essa especificidade, foi editada a Lei 12.514/2011 para a execução de seus créditos. Merece reforma, portanto, a decisão agravada, diante da inaplicabilidade da Resolução 547/2024, do CNJ e do Tema 1184, do STF à execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis. Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS. RESOLUÇÃO 547/CNJ. TEMA 1.184/STF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.
1. Acerca da questão das execuções de pequeno valor pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, há mais de uma década o STJ firmou entendimento de que não se lhes aplicam as disposições gerais que tratam dos créditos fazendários da União. Precedente (REsp n. 1.363.163/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 30/9/2013).
2. O julgamento, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, deu origem à Súmula 583/STJ, que orienta: O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais.
3. A Súmula 583/STJ e os precedentes que a originaram podem ser aplicados ao caso vertente para afastar a incidência da Resolução CNJ 547/2024 e do entendimento consubstanciado no Tema 1.184/STF, observando-se o princípio da especialidade.
4. Deve prevalecer o disposto na Lei n.º 12.514/2011, que em seu art. 8.º traz o valor mínimo que os conselhos profissionais devem observar para promover a execução de suas dívidas. Trata-se de uma norma específica que deve ser aplicada ao presente caso. Isso porque não há como comparar os custos de uma execução fiscal levada a cabo pelos advogados e servidores contratados pelos Conselhos sob a égide da CLT com aqueles em que incorre a União com os procuradores e servidores autárquicos da Procuradoria da Fazenda Nacional. Ademais, as anuidades e multas constituem a única fonte de renda dos Conselhos e, sensível a essa especificidade, foi editada a Lei 12.514/2011 para a execução de seus créditos.
5. Agravo de instrumento provido.