Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008950-81.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: ANDRE EVARISTO MARCONDES CESAR

Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON DE PONTES BORGES - SP463617-A

APELADO: CHEFE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS/ NUARM/DELEAQ/DREX/SR/PF DO ESTADO DE SÃO PAULO -SP, DELEGADO DA POLICIA FEDERAL CHEFE DA DELEAQ, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008950-81.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: ANDRE EVARISTO MARCONDES CESAR

Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON DE PONTES BORGES - SP463617-A

APELADO: CHEFE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS/ NUARM/DELEAQ/DREX/SR/PF DO ESTADO DE SÃO PAULO -SP, DELEGADO DA POLICIA FEDERAL CHEFE DA DELEAQ, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a ordem pleiteada com o objetivo de obter a autorização para aquisição de arma de fogo.

Em suas razões de apelação, o impetrante sustenta, em síntese, que é médico e empresário, além de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador – CAC; com armas de fogo guardadas na sua residência, vulnerável a ações criminosas intentadas com o objeto de furtar ou roubar seu acervo bélico, o que demonstra a efetiva necessidade de adquirir arma de fogo. Pleiteia o provimento da apelação.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008950-81.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: ANDRE EVARISTO MARCONDES CESAR

Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON DE PONTES BORGES - SP463617-A

APELADO: CHEFE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS/ NUARM/DELEAQ/DREX/SR/PF DO ESTADO DE SÃO PAULO -SP, DELEGADO DA POLICIA FEDERAL CHEFE DA DELEAQ, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A questão tratada nestes autos é regida pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e, em regra, veda o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando-se os casos legalmente previstos e as hipóteses apontadas em seu art. 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos pelo ordenamento jurídico.

No que se refere especificamente à pretensão do impetrante (aquisição de arma de fogo), assim dispõe o art. 4º, caput, da Lei nº 10.826/2003:

 

 Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: 

 

Nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 10.826/2003, para a aquisição de arma de fogo o requerente deve demonstrar a sua efetiva necessidade. 

O art. 15, III, § 3º, do Decreto-lei nº 11.615/2023, regulamentou a legislação ordinária e especificou o conceito de “efetiva necessidade”:

 

Art. 15.  A aquisição de arma de fogo de uso permitido dependerá de autorização prévia da Polícia Federal e o interessado deverá: (...)

III - comprovar a efetiva necessidade da posse ou do porte de arma de fogo; (...)

§ 3º A comprovação da efetiva necessidade de que trata o inciso III do caput não é presumida e deverá demonstrar os fatos e as circunstâncias concretas justificadoras do pedido, como as atividades exercidas e os critérios pessoais, especialmente os que demonstrem indícios de riscos potenciais à vida, à incolumidade ou à integridade física, própria ou de terceiros.

 

No caso vertente, o pedido de aquisição de arma de fogo formulado pelo impetrante foi indeferido pela ausência de comprovação de sua efetiva necessidade. Confira-se (Id. 310230240, p. 47):

 

(...) De mais a mais, sublinho que o requerente não comprovou a efetiva necessidade, com a demonstração concreta,

de aquisição de arma de fogo, conforme o determinado pelo art. 15, III e § 3º, do Decreto nº 11.615/2023.

 

Nas situações envolvendo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de autorização para aquisição de arma de fogo, por estarem afetas à discricionariedade da Administração, a intervenção do Poder Judiciário somente poderá ser admitida se restar caracterizada a ilegalidade na atuação administrativa.

Conforme se infere do procedimento administrativo tratado nestes autos, a Administração analisou as alegações e os documentos trazidos pelo impetrante de maneira exauriente, não restando caracterizado eventual cerceamento de defesa, ou, ainda, qualquer tipo de ofensa às normas legais aplicáveis à matéria.

Na mesma linha, o impetrante trouxe aos autos apenas a sua condição de médico, empresário e CAC acompanhada de afirmações no sentido do risco de armazenar armas de fogo sem munição na sua residência, o que não se mostram suficientes à comprovação da efetiva necessidade de obtenção de autorização para aquisição de arma de fogo, deixando de cumprir os requisitos previstos no art. 15, III, § 3º, do Decreto-lei nº 11.615/2023.

Desta forma, deve prevalecer a conclusão administrativa.

Nesse sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, em regra, veda o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando-se os casos legalmente previstos e as hipóteses elencadas em seu artigo 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos no ordenamento jurídico.

2. O caput do artigo 15 do Decreto nº 9.847/2019, que revogou o Decreto nº 9.797/2019, dispõe: “O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao registro prévio da arma e ao cadastro no Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, no território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003”.

3. O ato administrativo de autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido possui, além dos seus aspectos vinculados, conteúdo discricionário, que consiste na análise pela Administração Pública da justificativa apresentada para o pedido, a fim de aferir se esta traduz a efetiva necessidade.

4. No que concerne à alegação de que o pedido administrativo foi protocolizado na vigência do Decreto nº 9.785/2019, impende registrar que o porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido, tampouco em princípio do tempus regit actum. Com efeito, por se tratar de mera autorização administrativa, ainda que tivesse sido concedida à época do requerimento, poderia ser revogada a qualquer tempo, a critério da Administração, com base na nova legislação em vigor. Ademais, o Decreto 9.785/2019 em menos de dois meses, foi revogado passando a disciplinar os requisitos para autorização de porte de arma no Decreto nº 9.847/2019. que o apelante teve seu pedido indeferido, na espécie, em razão do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no inciso I, do §1º, do artigo 10, da Lei nº 10.826/2003.

5. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09.

6. Remessa necessária e apelação não providas.

(TRF 3ª Região, ApelRemNec nº 5026445-17.2019.4.03.6100, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Otavio Henrique Martins Port, j. 4/11/2021, Int. 9/11/2021)

 

ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

1. A autoridade impetrada indeferiu o pedido administrativo de autorização para porte de arma de fogo formulado pelo impetrante, sob a assertiva de não ter sido demonstrada a efetiva necessidade da autorização de porte de arma de fogo, nos termos previstos no artigo 10, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003.

2. A concessão do porte de arma insere-se no poder discricionário da Administração, cujo controle pelo Poder Judiciário, se limita ao aspecto da legalidade, sem qualquer incursão sobre a conveniência e oportunidade.

3. O impetrante não demonstrou, nos autos, o alegado direito líquido e certo à autorização postulada, não sendo suficiente sua alegada qualidade de atirador para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal, porquanto não observados os demais requisitos legais para obtê-la.

4. Na presente ação mandamental, o impetrante nada juntou a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma ou de ameaça à sua integridade física,não sendo suficiente sua alegada qualidade de comerciante de armas de fogo e munições para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal.

5. Não comprovado nos autos o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação que disciplina a matéria e, não comportando a ação mandamental dilação probatória, deve ser mantida a denegação da segurança.

6. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, ApCiv nº 0008340-19.2015.4.03.6100, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, j. 21/2/2018, e-DJF3 2/3/2018)

 

Em face do exposto, nego provimento à apelação do impetrante.

É como voto.

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.826/2003. AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.

1. A questão tratada nestes autos é regida pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.

2. Nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 10.826/2003, para a aquisição de arma de fogo o requerente deve demonstrar a sua efetiva necessidade. O art. 15, III, § 3º, do Decreto-lei nº 11.615/2023, regulamentou a legislação ordinária e especificou o conceito de “efetiva necessidade”:

3. No caso vertente, o pedido de aquisição de arma de fogo formulado pelo impetrante foi indeferido pela ausência de comprovação de sua efetiva necessidade.

4. Nas situações envolvendo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de autorização para aquisição de arma de fogo, por estarem afetas à discricionariedade da Administração, a intervenção do Poder Judiciário somente poderá ser admitida se restar caracterizada a ilegalidade na atuação administrativa.

5. Conforme se infere do procedimento administrativo tratado nestes autos, a Administração analisou as alegações e os documentos trazidos pelo impetrante de maneira exauriente, não restando caracterizado eventual cerceamento de defesa, ou, ainda, qualquer tipo de ofensa às normas legais aplicáveis à matéria.

6. Os documentos trazidos pelo impetrante não se mostraram suficientes para a comprovação da efetiva necessidade de obtenção de autorização para aquisição de arma de fogo. Descumprimento dos requisitos previstos no art. 15, III, § 3º, do Decreto-lei nº 11.615/2023.

7. Apelação do impetrante improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
DESEMBARGADORA FEDERAL