Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004675-38.2019.4.03.6109

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL, PEDRO URBANO FILHO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A
Advogados do(a) APELADO: JOAO CARMELO ALONSO - SP169361-A, MATHEUS PITZER DA SILVA - SP359939-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004675-38.2019.4.03.6109

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL, PEDRO URBANO FILHO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A
Advogados do(a) APELADO: JOAO CARMELO ALONSO - SP169361-A, MATHEUS PITZER DA SILVA - SP359939-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta em ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por PEDRO URBANO FILHO em face da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - UNIG, do CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA – EPP – CEALCA e da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em resumo, que seja declarada a validade do seu diploma do curso de Pedagogia. (ID 293111864)  

Alega, em breve síntese, que (...) matriculou-se no curso de Licenciatura em Pedagogia, fornecido pela (...) FALC, (...) mantida pela (...) CEALCA, (...) licenciada pelo MEC (...) e concluiu o curso (...) colando grau em 13 de junho de 2014. (ID 293111864) 

Sustenta que a anulação do registro coloca (...) em risco o seu cargo público e gratificação obtidos em função do seu diploma de licenciamento em Pedagogia. (ID 293111864) 

Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).  

O Juízo a quo julgou procedente o pedido (...) para reconhecer o direito da autora ao registro definitivo do seu diploma referente ao curso de Pedagogia. (ID 293112037) 

Apelou a União, pretendendo que (...) seja excluída da obrigação de reativar o referido diploma, visto que cabe somente à IES tal comando. (ID 293112038) 

Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. (ID 293112053) 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004675-38.2019.4.03.6109

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL, PEDRO URBANO FILHO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A
Advogados do(a) APELADO: JOAO CARMELO ALONSO - SP169361-A, MATHEUS PITZER DA SILVA - SP359939-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A apelação merece provimento. 

Na hipótese, o diploma da autora foi emitido antes da publicação da Portaria SERES/MEC 738/2016, que impôs à Universidade de Iguaçu – UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequente impossibilidade de proceder ao registro de diplomas. 

Por sua vez, o descredenciamento da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, em 06.12.2018, através da Portaria SERES/MEC 862/2018, também se deu após a expedição do diploma da autora. 

Embora a controvérsia relacione-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais, as Portarias 738/2016 e 910/2018 do Ministério da Educação, deve ser reconhecido que a União Federal não é responsável por promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário cujo registro foi cancelado. 

Assim dispõem a Lei n° 9.394/1996 e o Decreto n° 9.235/2017, sobre o registro de diplomas: 

Lei n° 9.394/1996 

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. 
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. 

 

Decreto n° 9.235/2017: 

Art. 99. Os diplomas de cursos de graduação serão emitidos pela IES que ofertou o curso e serão registrados por IES com atribuições de autonomia, respeitada o disposto no art. 27 e conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. 

§ 1º As universidades, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e os Centros Federais de Educação Tecnológica registrarão os diplomas expedidos por eles próprios e aqueles emitidos por instituições de ensino superior sem autonomia. 

 

Em face do exposto, dou provimento à apelação. 

É como voto. 

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5004675-38.2019.4.03.6109
Requerente: UNIÃO FEDERAL
Requerido: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP e outros

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. REATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora ao registro definitivo do seu diploma referente ao curso de Pedagogia. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da União quanto à reativação do diploma cancelado em virtude da Portarias 738/2016 e 910/2018 do Ministério da Educação.

III. Razões de decidir

3. Na hipótese, o diploma da autora foi emitido e antes da publicação da Portaria SERES/MEC  738/2016, que impôs à Universidade de Iguaçu – UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequente impossibilidade de proceder ao registro de diplomas. 

4. Por sua vez, o descredenciamento da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, em 06.12.2018, através da Portaria SERES/MEC 862/2018, também se deu após a expedição do diploma da autora. 

5. Embora a controvérsia, in casu, relacione-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais, as Portarias 738/2016 e 910/2018 do Ministério da Educação, deve ser reconhecido que a União Federal não é responsável por promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário cujo registro foi cancelado. 

6. Os diplomas de cursos de graduação serão emitidos pela Instituição de Ensino Superior (IES) que ofertou o curso e registrados por IES com atribuições de autonomia, conforme regulamentação do Ministério da Educação. 

IV. Dispositivo e tese

5. Apelação provida.

 

Dispositivos relevantes citados:  Portarias SERES/MEC 738/2016, 862/2018, 910/2018; Lei 9394/1996, art. 48, §1°; Decreto 9235/2017, art. 99, § 1°.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, sendo que o Des. Fed. Rubens Calixto acompanhou com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
DESEMBARGADORA FEDERAL