APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004675-38.2019.4.03.6109
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL, PEDRO URBANO FILHO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A
Advogados do(a) APELADO: JOAO CARMELO ALONSO - SP169361-A, MATHEUS PITZER DA SILVA - SP359939-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004675-38.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL, PEDRO URBANO FILHO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por PEDRO URBANO FILHO em face da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - UNIG, do CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA – EPP – CEALCA e da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em resumo, que seja declarada a validade do seu diploma do curso de Pedagogia. (ID 293111864) Alega, em breve síntese, que (...) matriculou-se no curso de Licenciatura em Pedagogia, fornecido pela (...) FALC, (...) mantida pela (...) CEALCA, (...) licenciada pelo MEC (...) e concluiu o curso (...) colando grau em 13 de junho de 2014. (ID 293111864) Sustenta que a anulação do registro coloca (...) em risco o seu cargo público e gratificação obtidos em função do seu diploma de licenciamento em Pedagogia. (ID 293111864) Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O Juízo a quo julgou procedente o pedido (...) para reconhecer o direito da autora ao registro definitivo do seu diploma referente ao curso de Pedagogia. (ID 293112037) Apelou a União, pretendendo que (...) seja excluída da obrigação de reativar o referido diploma, visto que cabe somente à IES tal comando. (ID 293112038) Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. (ID 293112053) É o relatório.
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A
Advogados do(a) APELADO: JOAO CARMELO ALONSO - SP169361-A, MATHEUS PITZER DA SILVA - SP359939-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004675-38.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL, PEDRO URBANO FILHO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A apelação merece provimento. Na hipótese, o diploma da autora foi emitido antes da publicação da Portaria SERES/MEC 738/2016, que impôs à Universidade de Iguaçu – UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequente impossibilidade de proceder ao registro de diplomas. Por sua vez, o descredenciamento da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, em 06.12.2018, através da Portaria SERES/MEC 862/2018, também se deu após a expedição do diploma da autora. Embora a controvérsia relacione-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais, as Portarias 738/2016 e 910/2018 do Ministério da Educação, deve ser reconhecido que a União Federal não é responsável por promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário cujo registro foi cancelado. Assim dispõem a Lei n° 9.394/1996 e o Decreto n° 9.235/2017, sobre o registro de diplomas: Lei n° 9.394/1996 Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Decreto n° 9.235/2017: Art. 99. Os diplomas de cursos de graduação serão emitidos pela IES que ofertou o curso e serão registrados por IES com atribuições de autonomia, respeitada o disposto no art. 27 e conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. § 1º As universidades, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e os Centros Federais de Educação Tecnológica registrarão os diplomas expedidos por eles próprios e aqueles emitidos por instituições de ensino superior sem autonomia. Em face do exposto, dou provimento à apelação. É como voto.
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A
Advogados do(a) APELADO: JOAO CARMELO ALONSO - SP169361-A, MATHEUS PITZER DA SILVA - SP359939-A
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5004675-38.2019.4.03.6109 |
Requerente: | UNIÃO FEDERAL |
Requerido: | CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP e outros |
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. REATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora ao registro definitivo do seu diploma referente ao curso de Pedagogia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da União quanto à reativação do diploma cancelado em virtude da Portarias 738/2016 e 910/2018 do Ministério da Educação.
III. Razões de decidir
3. Na hipótese, o diploma da autora foi emitido e antes da publicação da Portaria SERES/MEC 738/2016, que impôs à Universidade de Iguaçu – UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequente impossibilidade de proceder ao registro de diplomas.
4. Por sua vez, o descredenciamento da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, em 06.12.2018, através da Portaria SERES/MEC 862/2018, também se deu após a expedição do diploma da autora.
5. Embora a controvérsia, in casu, relacione-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais, as Portarias 738/2016 e 910/2018 do Ministério da Educação, deve ser reconhecido que a União Federal não é responsável por promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário cujo registro foi cancelado.
6. Os diplomas de cursos de graduação serão emitidos pela Instituição de Ensino Superior (IES) que ofertou o curso e registrados por IES com atribuições de autonomia, conforme regulamentação do Ministério da Educação.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação provida.
Dispositivos relevantes citados: Portarias SERES/MEC 738/2016, 862/2018, 910/2018; Lei 9394/1996, art. 48, §1°; Decreto 9235/2017, art. 99, § 1°.