
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028271-69.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: IPANEMA IMPORTADORA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE EDUARDO DE PROENCA - SP166488-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028271-69.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: IPANEMA IMPORTADORA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE EDUARDO DE PROENCA - SP166488-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo contribuinte contra decisão proferida pelo R. Juízo da 24ª Vara Federal de São Paulo que, nos autos do mandado de segurança 5026570-09.2024.4.03.6100, indeferiu a liminar requerida com o intuito de obter provimento jurisdicional que anule todos os atos posteriores à apresentação de impugnação no processo administrativo 12466.721673/2013-31. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: (i) foi autuada em 05/05/2013, com pena de perdimento, na figura de sujeição passiva solidária, juntamente com a empresa AST COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA, por suposta importação fraudulenta de mercadorias, gerando o procedimento administrativo nº 12466.721673/2013-31 (cópia integral deste procedimento foi juntada na inicial). A notificação deste auto se deu em 24 de maio de 2013. Como a agravante era responsável solidária, foi concedido um prazo de 7 dias para início da contagem do prazo de defesa; (ii) Ocorre que quando apresentou sua defesa da autuação (no dia 27 de junho de 2013, computando-se o prazo suplementar de 7 dias), o do órgão julgador entendeu que o prazo suplementar era para obtenção de cópias e que o documento que permitiu este prazo foi emitido em 09/05/2013, e, a impugnação, depois confirmada pela autoridade coatora, foi julgada como INTEMPESTIVA, pois entenderam que este prazo não era para a impugnação, mas sim para tirar cópias dos autos). A nosso ver, o CARF não se debruçou corretamente sobre os documentos, tão somente ratificando a decisão do órgão julgador de primeira instância; (iii) Na intimação da autuação, foi informado à impetrante que o prazo de 30 dias para impugnação passaria a contar a partir do sétimo dia da ciência da autuação, conforme print abaixo, extraído do Termo de Permissão para Acesso ao e-Processo. O texto é bem claro ao permitir que a autuada oferecesse impugnação ou pagasse no prazo de 30 dias, iniciando este prazo após o sétimo dia da ciência do presente termo; (iv) O artigo 33 do Decreto nº 70.235/72 reza que da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo. Oras, se o agravante tivesse impetrado com o mandamus em 2013 ou 2014, teria sido julgado improcedente, por falta de interesse de agir, já que havia recurso voluntário protocolado na esfera administrativa. Conforme exposto nesta peça, item 1.5.7, somente em 13 de setembro de 2024 o procedimento administrativo chegou ao seu curso, não cabendo mais recurso. Portanto, a data inaugural do prazo decadencial seria este prazo; (v) Não há nenhuma intenção da agravante em protelar o pagamento do tributo. Ela foi autuada junto com a empresa AST, porque segundo a fiscalização houve importação fraudulenta. A agravante é uma empresa idônea no mercado, que não tem débitos fiscais (a não ser este que está sendo discutido – inclusive, para comprovar seu argumento, junta-se a sua conta corrente perante a RFB onde consta somente este débito); (vi) O auto de infração foi lavrado em maio de 2013; a impugnação juntada em junho de 2013; resultado da impugnação em junho de 2014; apresentação do Recurso Voluntário em agosto de 2014 e, pasmem, decisão somente em 21 de março de 2024; com decisão final em 13 de setembro de 2024. A União apresentou contraminuta. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028271-69.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: IPANEMA IMPORTADORA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE EDUARDO DE PROENCA - SP166488-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O presente agravo de instrumento não comporta provimento. Objetiva o contribuinte sejam obstadas quaisquer tentativas de cobrança relacionadas ao processo administrativo 12466.721673/2013-31, concernente a autuação aduaneira por interposição fraudulenta (ocultação do real adquirente), na qual a agravante foi incluída na condição de responsável solidária. Não se combate o mérito da autuação, mas questão processual atinente à suscitada tempestividade da impugnação administrativa apresentada em 27/06/2013, considerada extemporânea pelos órgãos administrativos. De início, cabe assinalar que, embora o Acórdão que não conheceu da impugnação sob o fundamento de intempestividade tenha sido proferido em 13/06/2014 (ID 340539273 do processo originário), não há que se falar em decadência da impetração, pois o contribuinte apresentou recurso voluntário com fundamento no art. 33 do Decreto 70.235/1972, o qual só foi apreciado em 21/03/2024 (ID 340539277 do processo originário). Tendo em vista se tratar de recurso que possui efeito suspensivo, e diante do disposto no art. 5º, I, da Lei 12.016/2009, não poderia o contribuinte impetrar mandado de segurança nesse interregno. Embora afastada a tese de decadência da impetração, não se identifica, ao menos nesta cognição inicial, a suscitada tempestividade da impugnação administrativa. Na hipótese vertente, constou do termo de permissão para acesso ao e-processo, lavrado em 05/05/2013, que o prazo para pagamento ou impugnação passará a contar a partir do sétimo dia da ciência do presente termo (ID 340539262 do processo originário – sem grifos no original). Infere-se, portanto, ter sido concedido um prazo adicional de sete dias para que o contribuinte tivesse prévia ciência das imputações, visto que foi incluído na autuação na qualidade de sujeito passivo solidário. Ocorre que foi realizada uma intimação para o fim específico de impugnar a autuação. A intimação em apreço ocorreu mediante aviso de recebimento na data de 24/05/2013 (ID 340539265 da ação originária). A impugnação administrativa, por sua vez, foi protocolada apenas em 27/06/2013 (ID 340539269 da ação originária), posteriormente ao prazo de trinta dias previsto no art. 15 do Decreto 70.235/1972: Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Cabe assinalar também que não está demonstrado nestes autos se o contribuinte teve ciência acerca do referido termo de permissão na mesma oportunidade em que foi intimado, via aviso de recebimento, para apresentar a impugnação administrativa. Nesse contexto, e considerando que há um prazo específico a incidir no caso concreto (trinta dias – art. 15 do Decreto 70.235/1972), cujo termo inicial é a intimação da exigência fiscal, ocorrida em 24/05/2013, deve prevalecer a conclusão pelo indeferimento da liminar. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do contribuinte. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. INCLUSÃO NA AUTUAÇÃO NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO PREVISTO NO ART. 15 DO DECRETO 70.235/1972. INTEMPESTIVIDADE.
1. Objetiva o contribuinte sejam obstadas quaisquer tentativas de cobrança relacionadas ao processo administrativo 12466.721673/2013-31, concernente a autuação aduaneira por interposição fraudulenta (ocultação do real adquirente), na qual a agravante foi incluída na condição de responsável solidária.
2. Não se combate o mérito da autuação, mas questão processual atinente à suscitada tempestividade da impugnação administrativa apresentada em 27/06/2013, considerada extemporânea pelos órgãos administrativos.
3. Embora o Acórdão que não conheceu da impugnação sob o fundamento de intempestividade tenha sido proferido em 13/06/2014, não há que se falar em decadência da impetração, pois o contribuinte apresentou recurso voluntário com fundamento no art. 33 do Decreto 70.235/1972, o qual só foi apreciado em 21/03/2024. Tendo em vista se tratar de recurso que possui efeito suspensivo, e diante do disposto no art. 5º, I, da Lei 12.016/2009, não poderia o contribuinte impetrar mandado de segurança nesse interregno.
4. Embora afastada a tese de decadência da impetração, não se identifica, ao menos nesta cognição inicial, a suscitada tempestividade da impugnação administrativa.
5. Na hipótese vertente, constou do termo de permissão para acesso ao e-processo, lavrado em 05/05/2013, que o prazo para pagamento ou impugnação passará a contar a partir do sétimo dia da ciência do presente termo.
6. Infere-se, portanto, ter sido concedido um prazo adicional de sete dias para que o contribuinte tivesse prévia ciência das imputações, visto que foi incluído na autuação na qualidade de sujeito passivo solidário.
7. Ocorre que foi realizada uma intimação para o fim específico de impugnar a autuação. A intimação em apreço ocorreu mediante aviso de recebimento na data de 24/05/2013. A impugnação administrativa, por sua vez, foi protocolada apenas em 27/06/2013, posteriormente ao prazo de trinta dias previsto no art. 15 do Decreto 70.235/1972.
8. Não está demonstrado nestes autos se contribuinte teve ciência acerca do referido termo de permissão na mesma oportunidade em que foi intimado, via aviso de recebimento, para apresentar a impugnação administrativa.
9. Nesse contexto, e considerando que há um prazo específico a incidir no caso concreto (trinta dias – art. 15 do Decreto 70.235/1972), cujo termo inicial é a intimação da exigência fiscal, ocorrida em 24/05/2013, deve prevalecer a conclusão pelo indeferimento da liminar.
10. Agravo de instrumento do contribuinte improvido.