Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018183-69.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: ROSICLERK OTTILO CAVASSANI NETO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELLO TADEU RODRIGUES DA SILVA - SP412405-A

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018183-69.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: ROSICLERK OTTILO CAVASSANI NETO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELLO TADEU RODRIGUES DA SILVA - SP412405-A

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSICLERK OTTILO CAVASSANI NETO contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas que, em ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que determine à Requerida a obrigação de fazer em promover a transferência do Autor do curso de Medicina de sua universidade de origem (Universidade Federal de Pelotas - UFPEL) para a Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), assim como realize todo o trâmite necessário para que o autor possa regularizar sua matrícula junto ao curso de Medicina da UNIFESP.

Pretende a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que a) (...) conforme se verifica de ampla jurisprudência dos Tribunais Superioresinclusive do Supremo Tribunal Federal, lastreados nos direitos fundamentais à saúde, à educação e à proteção da instituição familiar, que possibilitam que o estudante tenha garantida a transferência por motivo de saúde, independentemente da existência de vaga e de processo seletivo, mesmo à mingua de previsão expressa da legislação ordinária; b) (...) se trata de uma situação extremamente excepcional, visto que o Agravante está acometida de doença de graves proporções (depressão). Trata-se de questão de extrema necessidade e urgência de proximidade com os familiares, como bem indicado pelo médico nos laudos emitido e anexos (reduzir estressores familiares); c) Há de se considerar que se tratam de Universidades FEDERAIS, com mesma fonte de custeio, visto que preenchido o critério de congeneridade e até mesmo por serem entidades vinculadas ao mesmo ente federativo (UNIÃO); c) Reitera-se que o aluno já é estudante de Medicina em uma Universidade Federal e requer transferência apenas de universidade, permanecendo no mesmo curso e se adequando às normas e exigências da Universidade de destino, respeitando-se, pois, o critério da congeneridade entre as instituições de ensino superior (de universidade pública para universidade pública); d) O direito à saúde, o direito à educação e à unidade e a proteção do núcleo familiar são direitos sociais, situados na segunda dimensão dos direitos fundamentais, dotados de força vinculante e que proporcionam a seus titulares a capacidade de pleitear, em face do Estado, prestações positivas

Processado o agravo, sem a concessão da antecipação da tutela recursal. Foram opostos embargos de declaração. 

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018183-69.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: ROSICLERK OTTILO CAVASSANI NETO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELLO TADEU RODRIGUES DA SILVA - SP412405-A

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Não assiste razão ao agravante.

Cinge-se a controvérsia acerca da transferência de aluno de curso superior para instituição de ensino congênere em razão de enfermidade.

A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assim dispõe sobre a transferência entre instituições de ensino superior:

Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. 

A hipótese de transferência ex officio encontra previsão na Lei nº 9.536/1997 e será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. 

Embora a legislação de regência não preveja a transferência ex officio na hipótese de problemas de saúde, a jurisprudência atual vem admitindo, em tese, excepcionalmente, a possibilidade de transferência de alunos matriculados em cursos superiores em casos comprovados de doença grave, como forma de garantia aos direitos constitucionalmente protegidos à saúde e à educação.

No caso vertente, do que consta dos autos originários, o ora agravante é aluno matriculado no curso de Medicina da Universidade Federal de Pelotas/RS, tendo cursado o 4º semestre no período letivo: 15/04/2024 até 27/07/2024 (ID 328891509).

Em 17/05/2024, requereu, perante a Universidade Federal de São Paulo, sua transferência externa a partir do próximo semestre, pelas razões a seguir relatadas (ID 328891505):

(...) este pedido se deve à atual tragédia que o estado do Rito Grande do Sul enfrente. A cidade de Pelotas/RS foi severamente afetada pela enchentes e enfrenta, no momento, o pior período de crise, com estado de calamidade já declarado pela prefeita da cidade. (...) mesmo na hipótese remota de retorno das aulas antes de setembro, a principal questão é a impossibilidade de chegar até a instituição, já que resido na cidade de Valinhos/SP, e tanto o aeroporto e quanto a rodoviária estarão em processo de reforma. Ademais, no âmbito pessoal, enfrento duas condições de saúde que dificultam minha permanência na UFPEL: depressão/ansiedade e doença na coluna lombar. Realizo acompanhamento médico de ambas as condições em Campinas/SP, cidade vizinha a Valinhos/SP, o que requer consultas frequentes. A doença na coluna lombar me levou, inclusive, a realizar uma cirurgia em abril de 2024, além do uso diário de medicação. (...) 

Em reposta, a IES informa que, Sobre a questão de transferência de universidade, o processo ocorre uma vez ao ano na Unifesp e depende de publicação de Edital que descreverá, por exemplo, os cursos que possuem vagas ociosas, os cursos compatíveis, bem como o critério de seleção para o processo (provas, entrevistas, análises curriculares, etc) (...). 

Ao questionar acerca da ausência de registro de abertura de vagas para o Curso de Medicina em editais anteriores e sua possível transferência, a Unifesp acrescentou que, a fim de dar oportunidade a todas as pessoas interessadas em transferência de forma igualitária, pedidos de transferência são regidos por edital próprio para esse fim (ID 328891505).

Como prova das condições de saúde que dificultam sua permanência na UFPEL, o autor colacionou aos autos ressonância magnética da coluna lombar, datada de 28/10/2023, controle pós-cirúrgico, que assim concluiu: (...) Análise comparativa com estudo anterior de 15/11/2022, demonstra surgimento de herniação discal L5-S1. Demais achados sem alterações evolutivas significativas. (destaques no original). (ID 328891504); bem como relatório médico-psiquiátrico, datado de 15/05/2024, no qual o profissional constatou que O paciente apresenta quadro ansioso-depressivo importante com crises de choro, angústia, desânimo, ansiedade intensa, nervosismo, pânico, insônia, esquecimento, estresse, etc. (...). o deslocamento para o Rio Grande do Sul tem gerado um estresse grande e conflitos conjugais, além de afetar sua saúde. O seu quadro de depressão e de ansiedade foi determinado por estresse grave gerado pelo deslocamento frequente e por períodos extensos. (...) Em função do quadro clínico apresentado, opinamos favoravelmente para que o paciente seja transferido para outra Universidade de Ensino mais próximo à sua cidade para evitar agravamento de sua saúde e sua situação sócio-familiar Diag. F43.8 + F32.2 + F 41.1 (10.C.I.D). (destaques no original). (ID 328890399).

Interposto o presente recurso de agravo, determinei, inicialmente, a intimação de ambas as instituições de ensino (UFPel e UNIFESP), para que se manifestassem, no prazo de 72 horas, a respeito do pedido de transferência, seus fundamentos e provas apresentadas. (ID 294408702).

A Universidade Federal de São Paulo apresentou as seguintes informações (ID 302720458):

(...) O impetrante descreveu em petição que adentrou ao curso de Medicina de instituição particular, em 2022, a saber: Centro Universitário de Jaguariúna (UniFAJ) e, logo após, foi transferido para outra instituição privada, a saber: Centro Universitário Max Planck (UniMAX), tendo o pagamento das mensalidades do curso abarcadas pelos seus genitores. Passado o primeiro ano de curso, foi informado que não mais seria custeado, o que motivou primeira abertura de processo judicial com o intuito de obter financiamento estudantil através do programa FIES. O processo aguarda a decisão final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que tramita no Egrégio Tribunal Federal.

Paralelamente à tramitação do processo judicial aberto para obtenção de FIES, optou por proceder inscrição para processo seletivo simplificado de “transferência de curso” junto à Universidade Federal de Pelotas – UFPEL, mesmo tendo ciência da distância, de cerca de 18 horas, entre a UFPEL e a sua residência oficial localizada em Valinhos – SP. Conforme publicação no portal eletrônico da UFPEL, obteve aprovação do pedido de transferência, via processo regular, para início de trajetória acadêmica a partir de outubro de 2023. Descreveu possuir tratamento normal de doença pretérita (espondilolistese) e que, após o início de aulas, desenvolveu quadro de depressão. Requer transferência para a Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, ainda que não seja a instituição pública mais próxima de sua residência oficial.

(...)

O curso médico da Unifesp recebe, anualmente, via vestibular, 121 (cento e vinte e um) novos(as) discentes, o que limita sua capacidade física em 726 (setecentos e vinte e seis) discentes distribuídos nos 6 (seis) anos que perfazem o tempo de curso. Para se ter noção do atual comprometimento, o quadro discente está em 737 (setecentos e trinta e sete). 

(...) diferentemente do descrito em peça judicial, a inclusão de discentes para além da capacidade máxima permitida pela instituição tem sim reflexo negativo na qualidade de ensino oferecido, face ao severo comprometimento do espaço físico, neste caso, salas de aulas e laboratórios, em virtude da falta de orçamento para ampliação dos espaços do Campus São Paulo (onde o curso é ofertado) e da limitação do corpo docente da instituição para atendimento da demanda, em virtude de não abertura de concurso público adequado para reposição de vagas. O Campus São Paulo da Unifesp possui mais 6 (seis) cursos da área da saúde, cujas dependências são compartilhadas, o que agrava ainda mais o problema de espaço. Indispensável incluir o atual cenário do Hospital Universitário da Unifesp - Hospital São Paulo - cujo pronto socorro encontra-se em reforma, o que diminui potencialmente a oferta da prática médica tão importante para a formação dos(as) nossos(as) discentes e que obrigou a instituição a procurar convênios externos para tentar minimizar a defasagem do atendimento à demanda estudantil. Outro fator de relevância é que a UNIFESP não dispõe de moradia estudantil e nem de orçamento que abarque todas as solicitações de auxílio permanência e este ponto vai de encontro com a hipossuficiência financeira amplamente descrita pelo impetrante. Urge salientar que o Campus são Paulo da UNIFESP está a cerca de 100km de distância da residência do impetrante, e, em face da metodologia de ensino do curso, isto é, na modalidade integral, necessariamente, resultaria em dispêndio de valores, por parte de Sr. Rosiclerk, de moradia, alimentação, locomoção e demais despesas cuja UNIFESP não tem como suportar. Também há que se observar que o atendimento à recomendação médica de estreita assistência familiar, bem como de continuidade de tratamento de forma mais constante também não seria possível em virtude da distância já mencionada.

De todo o relatado e por ora comprovado, tem-se que, embora o ora agravante tenha feito prova de suas condições de saúde, as circunstâncias do caso concreto não demonstram a necessidade dos tratamentos serem realizados exclusivamente na cidade de Campinas/SP. 

Importante ressaltar, outrossim, que a doença na coluna lombar é pré-existente à primeira transferência de universidade, quando optou por proceder inscrição para processo seletivo simplificado de “transferência de curso” junto à Universidade Federal de Pelotas – UFPEL, mesmo tendo ciência da distância, de cerca de 18 horas, entre a UFPEL e a sua residência oficial localizada em Valinhos – SP. Conforme publicação no portal eletrônico da UFPEL, obteve aprovação do pedido de transferência, via processo regular, para início de trajetória acadêmica a partir de outubro de 2023. (ID 302720458).

Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados os embargos de declaração.

É como voto. 



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE CURSO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS EM RAZÃO DE ENFERMIDADE. EXCLUSIVIDADE DO TRATAMENTO NÃO DEMONSTRADA. DOENÇA PREEXISTENTE. 

1. A hipótese de transferência ex officio encontra previsão na Lei nº 9.536/1997 (art. 49, caput e parágrafo único), e será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. 

2. Embora a legislação de regência não preveja a transferência ex officio na hipótese de problemas de saúde, a jurisprudência atual vem admitindo, em tese, excepcionalmente, a possibilidade de transferência de alunos matriculados em cursos superiores em casos comprovados de doença grave, como forma de garantia aos direitos constitucionalmente protegidos à saúde e à educação.

3. No caso vertente, do que consta dos autos originários, o ora agravante é aluno matriculado no curso de Medicina da Universidade Federal de Pelotas/RS, tendo cursado o 4º semestre no período letivo: 15/04/2024 até 27/07/2024 (ID 328891509).

4. Em 17/05/2024, requereu, perante a Universidade Federal de São Paulo, sua transferência externa a partir do próximo semestre, pelas razões a seguir relatadas (ID 328891505):(...) este pedido se deve à atual tragédia que o estado do Rito Grande do Sul enfrente. A cidade de Pelotas/RS foi severamente afetada pela enchentes e enfrenta, no momento, o pior período de crise, com estado de calamidade já declarado pela prefeita da cidade. (...) mesmo na hipótese remota de retorno das aulas antes de setembro, a principal questão é a impossibilidade de chegar até a instituição, já que resido na cidade de Valinhos/SP, e tanto o aeroporto e quanto a rodoviária estarão em processo de reforma. Ademais, no âmbito pessoal, enfrento duas condições de saúde que dificultam minha permanência na UFPEL: depressão/ansiedade e doença na coluna lombar. Realizo acompanhamento médico de ambas as condições em Campinas/SP, cidade vizinha a Valinhos/SP, o que requer consultas frequentes. A doença na coluna lombar me levou, inclusive, a realizar uma cirurgia em abril de 2024, além do uso diário de medicação. (...) 

5. Em reposta, a IES informa que, Sobre a questão de transferência de universidade, o processo ocorre uma vez ao ano na Unifesp e depende de publicação de Edital que descreverá, por exemplo, os cursos que possuem vagas ociosas, os cursos compatíveis, bem como o critério de seleção para o processo (provas, entrevistas, análises curriculares, etc) (...). 

6. Ao questionar acerca da ausência de registro de abertura de vagas para o Curso de Medicina em editais anteriores e sua possível transferência, a Unifesp acrescentou que, a fim de dar oportunidade a todas as pessoas interessadas em transferência de forma igualitária, pedidos de transferência são regidos por edital próprio para esse fim (ID 328891505).

7. Como prova das condições de saúde que dificultam sua permanência na UFPEL, o autor colacionou aos autos ressonância magnética da coluna lombar, datada de 28/10/2023, controle pós-cirúrgico, que assim concluiu: (...) Análise comparativa com estudo anterior de 15/11/2022, demonstra surgimento de herniação discal L5-S1. Demais achados sem alterações evolutivas significativas. (destaques no original). (ID 328891504); bem como relatório médico-psiquiátrico, datado de 15/05/2024, no qual o profissional constatou que O paciente apresenta quadro ansioso-depressivo importante com crises de choro, angústia, desânimo, ansiedade intensa, nervosismo, pânico, insônia, esquecimento, estresse, etc. (...). o deslocamento para o Rio Grande do Sul tem gerado um estresse grande e conflitos conjugais, além de afetar sua saúde. O seu quadro de depressão e de ansiedade foi determinado por estresse grave gerado pelo deslocamento frequente e por períodos extensos. (...) Em função do quadro clínico apresentado, opinamos favoravelmente para que o paciente seja transferido para outra Universidade de Ensino mais próximo à sua cidade para evitar agravamento de sua saúde e sua situação sócio-familiar Diag. F43.8 + F32.2 + F 41.1 (10.C.I.D). (destaques no original). (ID 328890399).

8. Interposto o presente recurso de agravo, determinei, inicialmente, a intimação de ambas as instituições de ensino (UFPel e UNIFESP), para que se manifestassem, no prazo de 72 horas, a respeito do pedido de transferência, seus fundamentos e provas apresentadas. (ID 294408702).

9. A Universidade Federal de São Paulo apresentou as seguintes informações (ID 302720458):

(...) O impetrante descreveu em petição que adentrou ao curso de Medicina de instituição particular, em 2022, a saber: Centro Universitário de Jaguariúna (UniFAJ) e, logo após, foi transferido para outra instituição privada, a saber: Centro Universitário Max Planck (UniMAX), tendo o pagamento das mensalidades do curso abarcadas pelos seus genitores. Passado o primeiro ano de curso, foi informado que não mais seria custeado, o que motivou primeira abertura de processo judicial com o intuito de obter financiamento estudantil através do programa FIES. O processo aguarda a decisão final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que tramita no Egrégio Tribunal Federal.

Paralelamente à tramitação do processo judicial aberto para obtenção de FIES, optou por proceder inscrição para processo seletivo simplificado de “transferência de curso” junto à Universidade Federal de Pelotas – UFPEL, mesmo tendo ciência da distância, de cerca de 18 horas, entre a UFPEL e a sua residência oficial localizada em Valinhos – SP. Conforme publicação no portal eletrônico da UFPEL, obteve aprovação do pedido de transferência, via processo regular, para início de trajetória acadêmica a partir de outubro de 2023. Descreveu possuir tratamento normal de doença pretérita (espondilolistese) e que, após o início de aulas, desenvolveu quadro de depressão. Requer transferência para a Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, ainda que não seja a instituição pública mais próxima de sua residência oficial.

10. De todo o relatado e por ora comprovado, embora o ora agravante tenha feito prova de suas condições de saúde, as circunstâncias do caso concreto não demonstram a necessidade dos tratamentos serem realizados exclusivamente na cidade de Campinas/SP. 

11. Importante ressaltar, outrossim, que a doença na coluna lombar é preexistente à primeira transferência de universidade, quando optou por proceder inscrição para processo seletivo simplificado de “transferência de curso” junto à Universidade Federal de Pelotas – UFPEL, mesmo tendo ciência da distância, de cerca de 18 horas, entre a UFPEL e a sua residência oficial localizada em Valinhos – SP. Conforme publicação no portal eletrônico da UFPEL, obteve aprovação do pedido de transferência, via processo regular, para início de trajetória acadêmica a partir de outubro de 2023. (ID 302720458).

12. Agravo de instrumento improvido, restando prejudicados os embargos de declaração.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados os embargos de declaração , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
DESEMBARGADORA FEDERAL