Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005176-44.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: 99 TECNOLOGIA LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617-A, LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005176-44.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: 99 TECNOLOGIA LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617-A, LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração opostos pela parte agravante, 99 TECNOLOGIA LTDA, em face dos v. Acórdãos assim ementados:

 

ID 277464317

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI N. 14.148/2021. CNAE. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. LEGALIDADE. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.

1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.

2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.

3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento ‘per relationem’ -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que ‘todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)’. Precedentes do E. STF e do C. STJ.

4. A Lei n. 14.181/2021 estipulou, no artigo 3º, que a transação poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica.

5. O intuito da Lei n. 14.148/2021 foi criar um programa emergencial para retomada do “Setor de Eventos”.

6. A própria recorrente afirma que possui os seguintes CNAE’s: intermediação de serviços e negócios; ao aluguel de veículos sem condutor; ao aluguel de equipamentos recreativos e esportivos; ao aluguel de outros máquinas e equipamentos comerciais e industriais, sem operador, e à vigilância e segurança privada.

7. Dessa forma, o reconhecimento do alegado direito exige a análise acurada das atividades desenvolvidas e se elas, de fato, poderiam ser enquadradas como ‘típicas’ do Setor de Eventos.

8. Ausente o perigo de dano, visto que a alegação genérica de prejuízo de sua atividade não é suficiente para se constatar o referido elemento, conforme já decidido por esta Quarta Turma. Precedente jurisprudencial: TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014417-76.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/10/2022, Intimação via sistema DATA: 27/10/2022.

9. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005176-44.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 23/07/2023, Intimação via sistema DATA: 25/07/2023)

 

ID 286430591

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.

2. Os embargos de declaração, ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.

3. Na espécie, verifica-se quanto às demais questões, que a embargante busca, tão-somente, discutir a juridicidade do provimento, procurando fazer prevalecer o seu ponto de vista acerca da matéria vertida nos autos, o que não é permitido em embargos de declaração, não se tratando, verdadeiramente, de contradição e omissão existentes no julgado, conforme alegado.

4. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante desejam (sic) alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.

5. A jurisprudência já reconheceu que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, mas sim analisar os limites da demanda, de acordo com o seu livre convencimento e baseados nos aspectos pertinentes à hipótese.

6. Embargos de declaração rejeitados.”

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005176-44.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/03/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024)

 

ID 310638408

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PERSE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.147/2022. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL MEDIANTE EXCLUSÃO DE CNAE. LEI Nº 14.148/2021.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.

2. Caso em que é necessária a integração do julgado, haja vista que a alegação de “impossibilidade de revogação unilateral de benefício fiscal concedido por prazo determinado e sob determinadas condições” não foi examinada.

3. A superveniente MP 1.147/2022, ao alterar a redação do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 para reduzir a lista de beneficiados pelo programa, revogou uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições, em manifesta afronta ao disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional, bem como aos princípios da segurança jurídica, boa-fé do contribuinte, lealdade da Administração Pública e proteção da confiança legítima.

4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Agravo de instrumento provido em parte.”

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005176-44.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/01/2025, Intimação via sistema DATA: 13/01/2025)

 

Sustenta a embargante que (ID 312084816):

a) “exerce, como atividade principal, a intermediação de serviços e negócios, cuja descrição corresponde ao CNAE 74.90-1-04”;

b) “Por conta do erro de digitação foi indicado entre parêntesis o código CNAE 73.12-2-00 para a atividade de intermediação de serviços e negócios, quando o correto seria o CNAE 74.90-1-04, que também está abrangido pelo Perse”;

c) “a correção desse tipo de erro é admitida pelos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas”;

d) é “um erro de digitação cuja correção não altera os fundamentos jurídicos do agravo de instrumento e tampouco implicará em qualquer mudança nos fundamentos do v. Acórdão embargado”.

Requer a embargante “seja determinada a substituição do CNAE 73.12-2-00 pelo CNAE 74.90-1-04, de modo que onde se lê: ‘intermediação de serviços e negócios (CNAE 73.12-2-00)’, passe a constar: ‘intermediação de serviços e negócios (CNAE 74.90-1-04)’, bem como no restante do v. Acórdão Embargado a referência ao CNAE 73.12-2-00 seja substituída pelo CNAE 74.90-1-04”.

 

Intimada nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, a parte contrária manifestou-se no ID 312563988. Informa “que deixa de impugnar os embargos declaratórios, aguardando seu julgamento”.

 

É o relatório.

 

 

 


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4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005176-44.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: 99 TECNOLOGIA LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617-A, LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

 

Os embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.

No presente caso o acórdão embargado enfrentou os temas trazidos a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia e nos limites do pedido exordial.

Disso decorre ser inviável o conhecimento de matéria que não foi objeto de apreciação pelo magistrado de origem, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.

Ademais, o agravo de instrumento se encontra adstrito ao quanto debatido entre as partes e examinado na decisão recorrida.

Nada obstante, em consulta ao Sistema Processual de Primeira instância, observo que em relação à providência requerida pela ora embargante a União assim se manifestou na origem, “verbis” (ID 354947211 do MS):

 

“A União não se opõe ao pedido de emenda à inicial formulado ao id. 351074273.

Assim sendo, a União requer seja a autoridade impetrada, qual seja, o Delegado da DERAT/SP, oficiada, para ciência de id. 351074273 e para que se manifeste sobre a mesma, caso entenda necessário.”

 

Em face da manifestação da União, sobreveio a seguinte decisão em 24/02/2025“verbis” (ID 355060656 do MS):

 

“Tendo em vista a concordância da União Federal, recebo a emenda à inicial Id 351074273.

Dê-se vista aos impetrados para que, querendo, se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.

Após o prazo, venham conclusos.”

 

Nessa senda, considerando os supervenientes atos processuais praticados na origem, acolho excepcionalmente os presentes embargos de declaração tão-somente para que “seja determinada a substituição do CNAE 73.12-2-00 pelo CNAE 74.90-1-04, de modo que onde se lê: ‘intermediação de serviços e negócios (CNAE 73.12-2-00)’, passe a constar: ‘intermediação de serviços e negócios (CNAE 74.90-1-04)’, bem como no restante do v. Acórdão Embargado a referência ao CNAE 73.12-2-00 seja substituída pelo CNAE 74.90-1-04”, conforme requerido.

Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de acolhê-los, a fim de adequar o v. acórdão embargado à superveniente emenda da petição inicial promovida na origem, “de modo que onde se lê: ‘intermediação de serviços e negócios (CNAE 73.12-2-00)’, passe a constar: ‘intermediação de serviços e negócios (CNAE 74.90-1-04)’, bem como no restante do v. Acórdão Embargado a referência ao CNAE 73.12-2-00 seja substituída pelo CNAE 74.90-1-04”.

É como voto.

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. SUPERVENIENTE DEFERIMENTO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO AO PEDIDO.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.

2. No presente caso o acórdão embargado enfrentou os temas trazidos a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia e nos limites do pedido exordial. Disso decorre ser inviável o conhecimento de matéria que não foi objeto de apreciação pelo magistrado de origem, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Ademais, o agravo de instrumento se encontra adstrito ao quanto debatido entre as partes e examinado na decisão recorrida.

3. Nada obstante, considerando os supervenientes atos processuais praticados na origem que culminaram com a emenda da petição inicial, são os presentes embargos de declaração acolhidos tão-somente para que “seja determinada a substituição do CNAE 73.12-2-00 pelo CNAE 74.90-1-04, de modo que onde se lê: ‘intermediação de serviços e negócios (CNAE 73.12-2-00)’, passe a constar: ‘intermediação de serviços e negócios (CNAE 74.90-1-04)’, bem como no restante do v. Acórdão Embargado a referência ao CNAE 73.12-2-00 seja substituída pelo CNAE 74.90-1-04”.

4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração para o efeito de acolhê-los, a fim de adequar o v. acórdão embargado à superveniente emenda da petição inicial promovida na origem, de modo que onde se lê: intermediação de serviços e negócios (CNAE 73.12-2-00), passe a constar: intermediação de serviços e negócios (CNAE 74.90-1-04), bem como no restante do v. Acórdão Embargado a referência ao CNAE 73.12-2-00 seja substituída pelo CNAE 74.90-1-04, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL