AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032232-18.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: NORCHEM PARTICIPACOES E CONSULTORIA S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032232-18.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: NORCHEM PARTICIPACOES E CONSULTORIA S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A, TIAGO SERRALHEIRO BORGES DOS SANTOS - SP285835-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NORCHEM PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA., em face de decisão que indeferiu o pedido de conversão em renda de depósito judicial realizado nos autos da ação cautelar, em razão do pedido ter sido realizado nos autos da ação de mandado de segurança (ação principal). Alega a agravante, em síntese, que os autos da ação cautelar foram incluídos no mesmo cadastro da ação de mandado de segurança no PJe e, por se tratar de demandas conexas, relativas aos mesmos débitos, não há qualquer empecilho na conversão em renda do depósito. Aduz que a União Federal já concordou com a medida. Com contraminuta. O representante do Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito, restituindo os autos para regular processamento. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032232-18.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: NORCHEM PARTICIPACOES E CONSULTORIA S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A, TIAGO SERRALHEIRO BORGES DOS SANTOS - SP285835-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia recursal cinge-se à verificação de conversão em renda de depósito realizado nos autos de ação cautelar apensa à ação mandamental. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o destino dos depósitos judiciais se vincula ao desfecho da demanda em que efetuados, de modo que somente após o trânsito em julgado pode-se determinar o levantamento dos valores pelo contribuinte ou a conversão em pagamento definitivo em favor da União, conforme a solução da lide seja favorável ao contribuinte depositante ou à Fazenda Nacional, respectivamente - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.741.164/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022. No presente caso, pelo que consta no sistema PJe, os autos da ação cautelar não foram incluídos no PJe autonomamente, estando inclusos nos autos da ação de mandado de segurança (ID nº 294722439 e 294876197). Fato este, inclusive, reconhecido pela Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência deste Tribunal (ID nº 347060494, dos autos originários). O juízo de origem indeferiu o pedido de conversão em renda, por entender que este deve ser feito nos autos da ação em que realizado o depósito judicial, no caso, nos autos da ação cautelar. Ocorre que, conforme exposto na resposta encaminhada pela Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência deste Tribunal “como solução, entendemos que o Juízo de Origem, sendo o detentor dos autos físicos tanto da Cautelar como da AMS, já digitalizadas as peças nos autos que estão no PJe 1º Grau, pode efetivamente determinar o que de direito, inclusive eventual conversão em renda da União, se o caso”. Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 139, inciso IV do CPC c/c art. 37, inciso II da Lei nº 14.973/2024, deverá o juízo de origem, adotar as medidas necessárias para inserção dos metadados da ação cautelar no sistema PJe, de modo a possibilitar a conversão em renda, uma vez que é o titular da demanda. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RENDA DE DEPÓSITO JUDICIAL. AUTOS INCLUÍDOS NO MESMO CADASTRO DO PJE. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto por NORCHEM PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. contra decisão que indeferiu o pedido de conversão em renda de depósito judicial realizado nos autos da ação cautelar, sob o fundamento de que o pedido deveria ser feito na ação em que o depósito foi realizado.
II. Questão em discussão
Discute-se a possibilidade de conversão em renda de depósito judicial efetuado em ação cautelar apensa à ação de mandado de segurança, considerando que ambas estão incluídas no mesmo cadastro do sistema PJe.
III. Razões de decidir
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o destino dos depósitos judiciais se vincula ao desfecho da demanda em que efetuados, podendo haver conversão em renda definitiva após o trânsito em julgado, conforme decidido no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.741.164/CE.
No presente caso, verifica-se que os autos da ação cautelar não foram incluídos no PJe autonomamente, estando inclusos nos autos da ação de mandado de segurança, conforme informação da Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência deste Tribunal.
O juízo de origem indeferiu o pedido de conversão em renda por entender que este deveria ser feito nos autos da ação em que realizado o depósito judicial, ou seja, na ação cautelar.
No entanto, a resposta da Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência indicou que o juízo de origem, detentor dos autos físicos da Cautelar e da AMS, pode determinar a conversão em renda da União, se for o caso.
Nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC c/c art. 37, inciso II, da Lei nº 14.973/2024, deverá o juízo de origem adotar as medidas necessárias para inserção dos metadados da ação cautelar no sistema PJe, de modo a viabilizar a conversão em renda.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento parcialmente provido, determinando que o juízo de origem adote as medidas necessárias para a inserção dos metadados da ação cautelar no sistema PJe, viabilizando a conversão em renda.
Tese de julgamento: "1. O destino dos depósitos judiciais se vincula ao desfecho da demanda em que foram efetuados, sendo possível a conversão em renda após o trânsito em julgado. 2. Sendo a ação cautelar vinculada ao mesmo cadastro da ação principal no sistema PJe, é possível a conversão em renda do depósito, desde que haja concordância da Fazenda Pública e determinação do juízo competente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; Lei nº 14.973/2024, art. 37, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.741.164/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/08/2022, DJe 23/08/2022.