Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005317-30.2018.4.03.6114

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: JAT TRANSPORTES E LOGISTICA S.A

Advogados do(a) APELADO: AQUILES NUNES DE CARVALHO - MG65039-A, JULIANO GOMES DE AGUIAR - MG67224-A, VICTOR PAULO AMARAL DE SOUSA - MG157085-A, WEBERTE GIOVAN DE ALMEIDA - MG86397-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005317-30.2018.4.03.6114

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: JAT TRANSPORTES E LOGISTICA S.A

Advogados do(a) APELADO: AQUILES NUNES DE CARVALHO - MG65039-A, JULIANO GOMES DE AGUIAR - MG67224-A, VICTOR PAULO AMARAL DE SOUSA - MG157085-A, WEBERTE GIOVAN DE ALMEIDA - MG86397-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Cuida-se de remessa oficial e apelação da União Federal visando a reforma da r sentença que  concedeu a  segurança no presente mandamus objetivando a exclusão dos valores recebidos a título de pedágio incluídos na receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de tributação com base no lucro presumido.

Em suas razões de apelo, defende a improcedência do pedido.

Com contrarrazões.

O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005317-30.2018.4.03.6114

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: JAT TRANSPORTES E LOGISTICA S.A

Advogados do(a) APELADO: AQUILES NUNES DE CARVALHO - MG65039-A, JULIANO GOMES DE AGUIAR - MG67224-A, VICTOR PAULO AMARAL DE SOUSA - MG157085-A, WEBERTE GIOVAN DE ALMEIDA - MG86397-A

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Pretende a impetrante, ora apelada, a exclusão dos valores recebidos a título de pedágio incluídos na receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de tributação com base no lucro presumido.

A preliminar arguida em contrarrazões, de não observância do princípio da dialeticidade confunde-se com o mérito e com ele será decidida.

Passo, então, à análise  do mérito.

No tocante à matéria, ora discutida, a Lei 10.209/2001 disciplina nos artigos 1º, 2º e 3º:

Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.

§ 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.

§ 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:

I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;

II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.

Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.

Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório deverá ser destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.

Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de embarque. (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

Art. 3º A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

§ 1º Quando o Vale-Pedágio obrigatório for expedido em modelo próprio, a aquisição, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovias, podendo a comercialização ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições, a critério da concessionária.

§ 2º O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino.

§ 3º Sendo o transporte efetuado por empresa comercial para um só embarcador, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º O rateio do valor do Vale-Pedágio obrigatório, no caso do transporte fracionado, será definido em regulamento.

§ 5º No caso de transporte fracionado, efetuado por empresa comercial de transporte rodoviário, o rateio do Vale-Pedágio obrigatório será feito por despacho, destacando-se seu valor no conhecimento para quitação, pelo embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado.

 

O art. 1º, par. 1º veicula a desoneração do transportador do custo relativo ao vale-pedágio e a  determinação de  que o embarcador ou equiparado é obrigado a arcar com esse custo.

Ainda, o artigo 2º da referida Lei estabelece que o valor do vale-pedágio não integra o valor do frete e não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias. Prevê, ainda, o art. 3º que o vale pedágio deve ser pago antecipadamente e destacado no documento comprobatório do transporte. As exceções à antecipação obrigatória do vale-pedágio são exclusivamente as do transporte fracionado (art. 3º, § 5º) e a do Regime Especial de Vale-Pedágio Obrigatório.

A Solução de Consulta 583/2017 cuidou do vale-pedágio e da base de cálculo do IRPJ e da CSLL:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA: VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO. O valor do vale-pedágio obrigatório recebido pelo transportador da mercadoria não é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, desde que observada estritamente a legislação de regência. O ressarcimento pelo embarcador do vale-pedágio obrigatório pago antecipadamente pelo transportador da mercadoria é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador e sujeita-se à incidência do IRPJ, ressalvado no caso de transporte fracionado e desde que obedecida a legislação de regência. Para efeitos de exclusão da base de cálculo do IRPJ, as empresas transportadoras devem destacar o valor do vale-pedágio obrigatório, recebido antecipadamente, em campo específico no documento comprobatório do transporte; além de manter em boa guarda, à disposição desta Secretaria, os comprovantes dos pedágios. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EMENTA: VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO. O valor do vale-pedágio obrigatório recebido pelo transportador da mercadoria não é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, desde que observada estritamente a legislação de regência. O ressarcimento pelo embarcador do vale-pedágio obrigatório pago antecipadamente pelo transportador da mercadoria é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador e sujeita-se à incidência da CSLL, ressalvado no caso de transporte fracionado e desde que obedecida a legislação de regência. Para efeitos de exclusão da base de cálculo da CSLL, as empresas transportadoras devem destacar o valor do vale-pedágio obrigatório, recebido antecipadamente, em campo específico no documento comprobatório do transporte; além de manter em boa guarda, à disposição desta Secretaria, os comprovantes dos pedágios. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO. O valor do vale-pedágio obrigatório recebido pelo transportador da mercadoria não constitui base de incidência da Cofins, desde que observada estritamente a legislação de regência. O ressarcimento pelo embarcador do vale-pedágio obrigatório pago antecipadamente pelo transportador da mercadoria sujeita-se à incidência da Cofins, ressalvado no caso de transporte fracionado e desde que obedecida a legislação de regência. Para efeitos de não incidência da Cofins, as empresas transportadoras devem destacar o valor do vale-pedágio obrigatório, recebido antecipadamente, em campo específico no documento comprobatório do transporte; além de manter em boa guarda, à disposição desta Secretaria, os comprovantes dos pedágios. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO. O valor do vale-pedágio obrigatório recebido pelo transportador da mercadoria não constitui base de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que observada estritamente a legislação de regência. O ressarcimento pelo embarcador do vale-pedágio obrigatório pago antecipadamente pelo transportador da mercadoria sujeita-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, ressalvado no caso de transporte fracionado e desde que obedecida a legislação de regência. Para efeitos de não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, as empresas transportadoras devem destacar o valor do vale-pedágio obrigatório, recebido antecipadamente, em campo específico no documento comprobatório do transporte; além de manter em boa guarda, à disposição desta Secretaria, os comprovantes dos pedágios. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34.

 

Nos termos em que explicitado, o vale-pedágio obrigatório, conforme instituído pela Lei n. 10.209/2001, não integra a receita operacional para fins de determinação da base de cálculo desses tributos.

Na hipótese, entretanto, o que a impetrante recebe, segundo se deduz do relato constante da petição inicial, são valores a título de reembolso da tarifa de pedágio por ela desembolsada.

Logo, não há como ser acolhido o pedido inicial.

Por fim, não há de se falar em ofensa a princípio constitucional/legal.

Nesse mesmo sentido, o entendimento do E. STF:

 

RE 1327196

 

Relator(a): Min. NUNES MARQUES

Julgamento: 02/08/2021

Publicação: 10/08/2021

 

Decisão

D E C I S Ã O: Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento em permissivo constitucional, em face de acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A correspondente ementa está assim redigida: “TRIBUTÁRIO. VALE-PEDÁGIO. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. LEI Nº 10.209/2001. EXCLUSÃO DA RECEITA OPERACIONAL. HIPÓTESE LEGAL. RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO. INCLUSÃO.vale-pedágio obrigatório, conforme instituído pela Lei n. 10.209/2001, não integra a receita operacional para fins de determinação da base de cálculo desses tributos. Já, as receitas oriundas de ressarcimento ou de qualquer outra forma de reembolso de despesas com pedágio, que não observarem as regras do vale-pedágio de que trata a referida Lei, não são beneficiadas pela previsão de exclusão da receita operacional, e são rendimentos tributáveis para fins de compor a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. “ Observem o que decidido pelo Tribunal de origem. Ao consignar, no caso concreto, pela inclusão das receitas decorrentes do reembolso de despesas com pedágio na base de cálculo dos tributos em questão, o acórdão recorrido implicou na interpretação da legislação de regência (Lei nº 10.209/01

 

 

RE 1332411

 

Relator(a): Min. PRESIDENTE

Decisão proferida pelo(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 02/07/2021

Publicação: 06/07/2021

 

Decisão

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: TRIBUTÁRIO. VALE-PEDÁGIO. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. LEI Nº 10.209/2001. EXCLUSÃO DA RECEITA OPERACIONAL. HIPÓTESE LEGAL. RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO. INCLUSÃO. vale-pedágio obrigatório, conforme instituído pela Lei n. 10.209/2001, não integra a receita operacional para fins de determinação da base de cálculo desses tributos. Já, as receitas oriundas de ressarcimento ou de qualquer outra forma de reembolso de despesas com pedágio, que não observarem as regras do vale-pedágio de que trata a referida Lei, não são beneficiadas pela previsão de exclusão da receita operacional, e são rendimentos tributáveis para fins de compor a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 195, I, alínea "b", § 12º da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: Nem há que se falar em ofensa aos princípios.

 

 

Na hipótese, há de ser reformada a r. sentença a quo e denegada a segurança.

Ante o exposto dou provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, consoante fundamentação.

É o meu voto.

 

 

 



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. VALE-PEDÁGIO. RESSARCIMENTO DE TARIFA. INCLUSÃO NA RECEITA BRUTA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.      Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante para excluir os valores recebidos a título de pedágio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido.

II. Questão em discussão

2.      A controvérsia reside em definir se os valores recebidos pela impetrante a título de ressarcimento de tarifa de pedágio podem ser excluídos da receita operacional para fins de tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

III. Razões de decidir

3.      A Lei nº 10.209/2001, em seu artigo 2º, expressamente determina que o valor do vale-pedágio não integra o valor do frete, não constitui receita operacional nem base de incidência de tributos.

4.      Contudo, a jurisprudência do STF, nos REs 1327196 e 1332411, firmou entendimento de que o ressarcimento de despesas com pedágio, quando não observadas as regras do vale-pedágio obrigatório, constitui receita tributável, integrando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

5.      No caso concreto, os valores recebidos pela impetrante são caracterizados como ressarcimento de tarifa de pedágio e não como vale-pedágio obrigatório, razão pela qual devem ser incluídos na receita bruta para fins de tributação.

IV. Dispositivo e tese

6.      Recurso provido para reformar a sentença e denegar a segurança.

Tese de julgamento: "1. O vale-pedágio obrigatório, nos termos da Lei n. 10.209/2001, não integra a receita operacional para fins de tributação. 2. Valores recebidos a título de ressarcimento de tarifa de pedágio, quando não observadas as regras do vale-pedágio obrigatório, constituem receita tributável e integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.209/2001, art. 2º;  Solução de Consulta 583/2017 .
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1327196, Rel. Min. Nunes Marques, j. 02.08.2021; STF, RE 1332411, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.07.2021.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
DESEMBARGADORA FEDERAL