APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016986-20.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: YONG SOO PARK
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO POMELLI - SP368027-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016986-20.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: YONG SOO PARK Advogado do(a) APELANTE: THIAGO POMELLI - SP368027-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Yong Soo Park contra sentença que, em procedimento comum, julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC. O objeto da demanda é a nulidade dos lançamentos tributários formalizados nos Processos Administrativos nº 11610.000.115/2010-12, 11610.000.113/2010-23 e 11610.000.114/2010-78, com a aceitação das deduções referentes às despesas médicas de sua dependente (mãe), Yeung Ja Park. O apelante sustenta que, antes do ajuizamento da ação, tentou resolver administrativamente a questão, mas teve seus pedidos sistematicamente negados pela Receita Federal, mesmo após apresentar todos os documentos exigidos. Defende que os recibos apresentados cumprem os requisitos do artigo 8º, § 2º, III, da Lei nº 9.250/1995, contendo os dados necessários para a comprovação das despesas. Argumenta, ainda, que a exigência de documentos adicionais, como comprovantes bancários, não tem amparo legal, pois a legislação não proíbe o pagamento de despesas médicas em espécie. Salienta que a autoridade fiscal não demonstrou fraude nos recibos apresentados, contrariando o entendimento jurisprudencial que atribui ao Fisco o ônus de comprovar a inidoneidade dos documentos, caso haja suspeitas. Aduz que a empresa prestadora dos serviços médicos estava regularmente ativa à época dos pagamentos e que sua posterior baixa não pode ser utilizada para invalidar os recibos emitidos no período em questão. Acrescenta que a irregularidade na inscrição do CPF de sua mãe decorre de um erro da administração pública, e não de uma tentativa de fraude. Sustenta, ainda, que a multa de 75% aplicada sobre o valor devido fere o princípio da vedação ao confisco, previsto no artigo 150, IV, da Constituição Federal. Pondera que a sanção é excessiva e desproporcional, especialmente considerando sua capacidade contributiva e a ausência de prova de má-fé. Requer, portanto, a reforma da sentença, com a anulação dos lançamentos tributários impugnados. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016986-20.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: YONG SOO PARK Advogado do(a) APELANTE: THIAGO POMELLI - SP368027-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A base de cálculo do imposto de renda devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: (i) de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; e (ii) das deduções relativas aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como às despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (§ 1º do artigo 8º da Lei nº 9.250/95). O pagamento poderá ser comprovado "com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento" (§ 2º do artigo 8º da Lei nº 9.250/95). Nos moldes estabelecidos pelo caput do artigo 73 do Decreto nº 3.000/99, todas as deduções relevantes na declaração de ajuste anual do IRPF estão sujeitas à comprovação ou justificação, a critério da autoridade lançadora. No entanto, essa exigência não pode ocorrer de forma indiscriminada, sem motivo relevante. Assim, a autoridade fiscal pode requerer a apresentação do recibo e, caso o contribuinte não o possua ou o recibo não esteja conforme o disposto na Lei nº 9.250/95, poderá solicitar informações suplementares. A exigência do Fisco, em conformidade com os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência (artigo 37 da CF), deve corresponder a uma necessidade fiscalizatória devidamente demonstrada e motivada de forma razoável. No caso dos autos, a discussão se limita à validade dos recibos emitidos pela empresa ALMAR ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA referentes às despesas médicas da genitora e dependente do agravante. Embora os recibos especifiquem os valores declarados pelo contribuinte, a fiscalização tributária entende que não são suficientes para comprovar, de fato, o custeio dessas despesas. Contudo, essa conclusão não pode prevalecer, pois o contribuinte apresentou documentos que detalham os valores e a natureza dedutível desses gastos. Conforme demonstrado no exemplo abaixo: Além disso, não se pode imputar ao apelante a responsabilidade pelo fato de ele e sua genitora possuírem o mesmo número de CPF (112.872.758-77), uma vez que ficou demonstrado que os documentos de identidade de ambos, emitidos pela autoridade pública, de fato contêm a mesma numeração (doc. Id. Num. 228712325 - Pág. 39 e Num. 228712326 - Pág. 12). De fato, os documentos comprobatórios das despesas médicas atendem aos requisitos legais para autorizar a dedução dos gastos com saúde neles informados, nos termos do artigo 8º, § 2º, III, da Lei nº 9.250/95. Nesse contexto, à luz dos documentos apresentados, entendo que o contribuinte cumpriu seu ônus de desconstituir e afastar as glosas fiscais. Destaque-se que, de acordo com os documentos acostados aos autos, o apelante demonstrou sua capacidade contributiva para arcar com as despesas declaradas. Confira-se o seguinte precedente desta Corte: Com efeito, os argumentos da União Federal baseados no Regulamento Interno do Imposto de Renda não podem se sobrepor aos mandamentos da norma cogente específica, qual seja, a Lei nº 9.250/95. Nos termos do artigo 8º, § 2º, III, dessa legislação, somente na ausência de apresentação dos recibos regulares das despesas com profissionais de saúde o Fisco pode exigir que o contribuinte comprove o pagamento desses gastos por meio de cópias de cheques nominais, entre outros possíveis documentos comprobatórios. De fato, os documentos apresentados pelo contribuinte são suficientemente idôneos e não foram efetivamente infirmados pela União Federal. Por fim, o apelante demonstrou que, no período em que os recibos foram emitidos (de 2005 a 2007), a empresa prestadora dos serviços médicos estava ativa, tendo sido baixada apenas em 2011: Por essa razão, a sentença deve ser reformada, com a inversão do ônus da sucumbência. Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
TRIBUTÁRIO. PAGAMENTOS. SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IRPF. DEDUÇÕES DE GASTOS ODONTOLÓGICOS. GLOSAS. IDONEIDADE DOS RECIBOS APRESENTADOS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DINHEIRO. DESPESAS COMPATÍVEIS COM A RENDA.
1. O art. 8º, II, alínea “a”, da Lei 9.250/95 disciplina quais as despesas médico-odontológicas passíveis de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda, desde que enquadradas nos moldes previstos pelo seu §2º, I a V; os pagamentos deverão ser especificados e comprovados, consoante dispõe o inciso III.
2. A legislação tributária prevê a possibilidade de que a autoridade administrativa desconsidere “atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”, nos termos do art. 116, parágrafo único, do CTN, revendo de ofício o lançamento “quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação”, consoante o art. 149, caput e VII, do mesmo Código.
3. Existentes e idôneos os recibos, o Fisco poderia glosar as “deduções exageradas” – critério pouco objetivo, diga-se de passagem – nos termos do art. 73. §1º, do Decreto 3.000/99, no que igualmente não se enquadra o caso concreto. O Fisco glosou despesas, para o ano-calendário de 2007, no total de R$7.000,00, período no qual os rendimentos tributáveis da apelada alcançaram quase R$100.000,00 (fls. 24 a 27); para o ano-calendário de 2008, glosadas despesas no valor de R$4.000,00, período no qual os rendimentos tributáveis chegaram a aproximadamente R$110.000,00. Não se pode falar em deduções exageradas, portanto.
4. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a simulação não se comprova unicamente pela aferição da capacidade contributiva, bem como, cumpridos os requisitos previstos pelo art. 8º, §2º, III, da Lei 9.250/95, cabe ao Fisco comprovar a inidoneidade dos recibos; ademais, apenas na ausência dessa documentação é que se justifica a indicação dos pagamentos. Superada a questão, o pagamento em dinheiro não constitui óbice para a dedução das despesas.
5. Apelo improvido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005781-54.2013.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 08/05/2024) destaquei
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. LEGITIMIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. NULIDADE. GASTOS COM CONVÊNIO E DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
(...)
- A autora teve glosadas as despesas médicas que abateu do imposto de renda pessoa física do exercício 2007, ano calendário 2006.
- Observa-se que os recibos apresentados pelo contribuinte à Receita Federal com a finalidade de serem deduzidos da base de cálculo do IR são relativos a despesas com saúde e cumprem devidamente os requisitos do artigo 8º, § 2º, incisos II e III, da Lei n. 9.250/95, o que permite considerá-los válidos para esse fim e, assim, dado que se apresentam conclusivos acerca da prestação dos serviços e dos valores efetivamente pagos, constata-se a sua legitimidade para fins de comprovação inequívoca do direito alegado.
- O inciso III do § 2º do artigo 8º da Lei n. 9.250/95 não exige de plano que a comprovação desse tipo de despesa se dê por cópia de cheque por meio do qual tenha sido efetivado o pagamento ao profissional e, sim, tão somente que seja apresentado documento comprobatório do valor pago, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu (...). Porém, na hipótese de não existir documentação nesse sentido, pode ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento. Dessa forma, tem-se indevida a glosa formalizada pelo fisco em relação a tais despesas, objeto de insurgência do presente recurso.
(...)
(TRF3, ApCiv 0011619-66.2013.4.03.6105/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 02.09.2021)
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS DEDUÇÕES LANÇADAS EM DECLARAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - A declaração emitida pela empresa com todos os dados exigidos no inciso III do § 2º do artigo 8º são suficientes para a comprovação das despesas deduzidas do imposto de renda. Surgindo dúvida acerca da autenticidade da declaração, caberia ao Fisco demonstrar a existência de fraude, comprovando que o documento é falso ou simulado, afastando a presunção de boa-fé do contribuinte.
2 - Apenas na ausência de documento emitido pelo profissional da saúde ou no caso de declaração de inidoneidade pela Receita Federal e em processo administrativo específico, de todos os recibos emitidos por determinado profissional em razão de fraude, é que seria exigível a prova do efetivo pagamento das despesas e da realização dos serviços profissionais, como cópia de cheques, extratos bancários, prontuários/exames médicos, oitiva/declaração dos profissionais liberais, dentre outros.
3 - Se nenhum fato contraria ou atinge a idoneidade da declaração e se o contribuinte tem renda declarada suficiente para cobrir despesas lançadas, a mera alegação de que os cheques não estão nominais à clínica não é suficiente para afastar a integridade da declaração.
(...)
(TRF3, ApCiv 5006088-50.2018.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJ 16.02.2023)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPF SUPLEMENTAR. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS OU NOTAS FISCAIS. IDENTIFICAÇÃO DO PRESTADOR E TOMADOR DOS SERVIÇOS. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. GLOSA INDEVIDA.
(...)
2. No caso, foram juntados comprovantes de despesas médicas, odontológicas e fisioterápicas, utilizadas para deduzir da base de cálculo do imposto de renda, em relação aos quais sequer houve alegação de idoneidade, fraude ou adulteração, resumindo-se a ré a afirmar que tais recibos deixaram de ser acompanhados do comprovante de efetivo pagamento. Não houve, na espécie, qualquer justificativa específica que pudesse autorizar a complementação da prova exigida para a dedução de despesas médicas.
3. Assim, as glosas lançadas pelo Fisco não podem subsistir, sendo inexigível a exibição de notas fiscais e recibos de prestação de serviços em conjunto com comprovantes de pagamento, considerando que a legislação de regência (artigo 8º, § 2º, III, da Lei 9.250/1995) apenas faculta ao contribuinte, na ausência de comprovantes dos serviços prestados, a indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento, compreendendo-se, outrossim, por extensão lógica e evolutiva, comprovantes de transferência bancária, faturas de cartão de crédito ou recibos de pagamento em espécie.
4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
5. Apelação desprovida.
(TRF3, ApCiv 5001504-22.2018.4.03.6105/SP, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 3ª Turma, DJ 04.03.2021)
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS COMPROBATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Apelação interposta contra sentença que, em procedimento comum, julgou improcedente o pedido de anulação de lançamentos tributários nos Processos Administrativos nº 11610.000.115/2010-12, 11610.000.113/2010-23 e 11610.000.114/2010-78, negando a dedução de despesas médicas da genitora do apelante.
2. A questão em discussão consiste em verificar se os recibos apresentados pelo contribuinte são suficientes para a comprovação das despesas médicas e se a exigência de documentos adicionais pelo Fisco encontra amparo legal.
3. A Lei nº 9.250/1995, em seu artigo 8º, § 2º, III, prevê que as despesas médicas podem ser comprovadas por recibos contendo o nome, endereço e CPF ou CNPJ do prestador de serviço.
4. O Fisco não demonstrou fraude nos recibos apresentados, não havendo fundamento para a glosa das deduções.
5. Nos moldes estabelecidos pelo caput do artigo 73 do Decreto nº 3.000/99, todas as deduções relevantes na declaração de ajuste anual do IRPF estão sujeitas à comprovação ou justificação, a critério da autoridade lançadora. No entanto, essa exigência não pode ocorrer de forma indiscriminada, sem motivo relevante. Assim, a autoridade fiscal pode requerer a apresentação do recibo e, caso o contribuinte não o possua ou o recibo não esteja conforme o disposto na Lei nº 9.250/95, poderá solicitar informações suplementares.
6. O contribuinte apresentou documentos suficientes para afastar a presunção de inidoneidade das despesas dedutíveis.
8. Recurso provido para anular os lançamentos tributários impugnados.
Tese de julgamento:
"1. As despesas médicas podem ser comprovadas por recibos que atendam às exigências do artigo 8º, § 2º, III, da Lei nº 9.250/1995.
2. A exigência de documentos adicionais pelo Fisco para comprovação do pagamento somente é permitida se houver motivo relevante, como a ausência do recibo ou indícios concretos de fraude, devendo ser fundamentada de forma objetiva e razoável."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; Lei nº 9.250/1995, art. 8º, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0011619-66.2013.4.03.6105/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, DJ 02.09.2021; TRF3, ApCiv 5006088-50.2018.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, DJ 16.02.2023.