APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002865-20.2019.4.03.6144
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: METTLER - TOLEDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO MOREIRA MONTEIRO - SP210388-A, RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP168912-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002865-20.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: METTLER - TOLEDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO MOREIRA MONTEIRO - SP210388-A, RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por METTLER – TOLEDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra sentença que, em ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade das multas administrativas e de nulidade do respectivo auto de infração, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A apelante relata que importou diversas balanças de laboratório de alta precisão e adotou como classificação fiscal (NCM) os códigos n.os 8423.81.90 e 8423.82.00 (aparelhos e instrumentos de pesagem – balanças). Narra que, segundo a autoridade aduaneira, a classificação estaria incorreta quanto ao destaque, razão pela qual foram aplicadas multas de 30% (por importação sem licenciamento) e 1% (por prestação de informação inexata). Defende que a própria Administração possui entendimento que dispensa a aplicação de multa (30%) em casos de equívoco na subclassificação da NCM, conforme o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/97, o qual afasta penalidades se não houver dolo ou má-fé. Argumenta que os tributos foram devidamente recolhidos e que as mercadorias foram liberadas no canal vermelho, sem ressalvas, não cabendo revisão posterior que imponha penalidades desproporcionais. Sustenta que a alteração de entendimento acerca da necessidade de licenciamento contraria os princípios da boa-fé e segurança jurídica, configurando revisão indevida de critério jurídico, conforme o art. 149 do Código Tributário Nacional e a Súmula nº 227 do extinto TFR. Afirma que a controvérsia não se refere à classificação fiscal (NCM), mas sim ao código de destaque, obrigação acessória que não modifica as características da mercadoria para a correta classificação fiscal, tornando inaplicável a multa prevista no art. 711 (1%) do Regulamento Aduaneiro. Alega, ainda, que o auto de infração não indica descrição incorreta da mercadoria ou vícios no procedimento de desembaraço, mas se baseia em irregularidade no código de Destaque de NCM, que supostamente inviabiliza o controle aduaneiro. Aponta, por fim, que as multas de 30% e 1% sobre o valor aduaneiro são desproporcionais, confiscatórias e violam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo prejuízo ao erário. Aduz que a própria Receita Federal, em casos análogos, reconhece a inaplicabilidade das penalidades. Em contrarrazões, a União alega que as penalidades impostas decorrem de previsão expressa nos arts. 706, I, “a”, e 711, I, do Regulamento Aduaneiro. Ressalta que a revisão aduaneira está amparada em dispositivos legais que permitem a apuração de infrações mesmo após o desembaraço das mercadorias. Argumenta, também, que as DIs analisadas apresentaram informações inexatas, comprometendo o controle aduaneiro e caracterizando infração sujeita à multa, independentemente de dolo ou prejuízo ao erário, nos termos do art. 136 do Código Tributário Nacional. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002865-20.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: METTLER - TOLEDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO MOREIRA MONTEIRO - SP210388-A, RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O A controvérsia aqui analisada cinge-se à aplicação das multas decorrentes de um equívoco na indicação do “destaque” da NCM, o que alteraria a forma de licenciamento da importação. A regra geral é que as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, bastando apenas o registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX para dar início ao despacho aduaneiro. Quando a importação exige licenciamento, nos termos do art. 550 do Regulamento Aduaneiro, tal licença pode ser automática ou não automática, e deverá ser registrada no SISCOMEX. Na hipótese de o produto importado apresentar destaque na NCM e não se enquadrar na situação descrita nesse destaque, deve-se apor o código 999, ensejando a dispensa de anuência (§2º do art. 14 da Portaria Secex n. 23/2011). No caso dos autos, a autoridade aduaneira concluiu que as mercadorias importadas (balanças de laboratórios com NCM 8423.81.90 e 8423.82.00) exibiam anotação de destaque “1”, acarretando a exigência de licenciamento de importação não automático pelo INMETRO. Contudo, as importações foram registradas com o destaque “999”, dispensando-se o licenciamento não automático. Assim, a autoridade aduaneira aplicou a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor aduaneiro, pela importação de mercadorias sem licença de importação (Decreto-Lei n. 37/1966, art. 169, I, “b” e §6º, na redação da Lei n. 6.562/1978; art. 2º e art. 706, I, “a”, do Regulamento Aduaneiro), bem como a multa de 1% (um por cento) sobre o valor aduaneiro (art. 84 da MP n. 2.158-35/2001 c/c art. 69, §1º, da Lei n. 10.833/2003), por prestação de informação inexata ou incompleta de natureza administrativo-tributária. Fundamentos legais aplicados: Decreto-Lei n. 37/1966, com a redação da Lei n. 6.562/1978: Art. 2º: O art. 169 do Decreto-Lei n. 37/1966 passa a vigorar com a redação: "Art. 169 – Constituem infrações administrativas ao controle das importações: Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009): Art. 706: Aplicam-se, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas: MP n. 2.158-35, de 24/08/2001: Art. 84: Aplica-se a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul ou em nomenclaturas ou detalhamentos instituídos para identificação da mercadoria. Lei n. 10.833/2003: Art. 69, caput e §1º: A multa prevista no art. 84 da MP n. 2.158-35 aplica-se também ao importador que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária ao controle aduaneiro. A apelante invoca o Ato Declaratório Normativo COSIT n. 12/1997, que exclui a configuração de infração administrativa ao controle das importações quando a reclassificação tarifária ou a indicação indevida de destaque “ex” demandem novo licenciamento, desde que a mercadoria esteja corretamente descrita e não se constate intuito doloso ou má-fé. Frisa que as mercadorias foram corretamente descritas na DI e que os tributos foram recolhidos, inexistindo má-fé. Ademais, sustenta a inexistência de prejuízo ao erário, tornando indevida a aplicação da multa de 1%, sobretudo por inexistir erro na classificação fiscal (NCM). No caso em comento, o comportamento da importadora não evidencia qualquer intento de burlar a fiscalização ou o controle aduaneiro. O equívoco referido cinge-se ao destaque do licenciamento de importação e, conforme narrado, em outras importações relativas ao mesmo produto, adotou-se a mesma conduta (indicando destaque “999”) sem oposição do Fisco. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devem ser afastadas as multas impostas. Nesse sentido, a jurisprudência vem reconhecendo a inexigibilidade das penalidades em casos de mera incorreção no destaque da NCM, quando ausentes dolo ou prejuízo ao Erário, consoante precedentes do TRF da 3ª e da 4ª Regiões: ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA. ARTIGO 526, INCISO III, DO DECRETO N.º 91.030/85. PREENCHIMENTO ERRÔNEO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE CARACTERIZE A INFRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - A declaração de importação foi preenchida com a descrição incorreta da mercadoria e do regime tributário aplicável. Entretanto, o preenchimento errôneo da declaração é fato distinto da ausência de declaração, de modo que não é permitida à autoridade fazendária a interpretação extensiva à norma que define infrações, nos termos do artigo 112 do Código Tributário Nacional. - De acordo com o Ato Declaratório Normativo COSIT Nº 12, de 12.01.1997, vigente à época dos fatos, não constitui infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de licenciamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, cuja classificação tarifária errônea ou indicação indevida de destaque "ex" exija novo licenciamento, automático ou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante. não obstante o preenchimento errôneo da declaração foi possível o reconhecimento aparelho e não há nos autos comprovação sobre o dolo ou má-fé do contribuinte. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011596-86.2014.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 14/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022) (destaquei) TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA. ERRO. CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS. MULTAS. AFASTAMENTO. Antes da aplicação de eventual penalidade, a jurisprudência considera as circunstâncias materiais da infração tributária, sendo razoável concluir pela desproporcionalidade da multa exigida, quando a divergência apontada não traduz intenção do contribuinte de causar dano ao erário ou à atuação da autoridade fiscal. (TRF4, AC 5009428-20.2020.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/11/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. MERCADORIA. DESCRIÇÃO. NCM. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. É de ser afastada a multa aplicada com fulcro no art. 706, I, 'a', do Decreto nº 6.759, de 2009, quando a exigência de licença de importação decorre de reclassificação fiscal, sem alteração na descrição dos produtos e sem indicação de intuito doloso do importador. (TRF4 5009668-98.2019.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relator Rômulo Pizzolatti, j. 13.10.2020). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. EQUÍVOCO EM SUBCLASSIFICAÇÃO DO NCM. MULTA DE 30% DO VALOR DAS MERCADORIAS. NÃO CABIMENTO. ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT. 1. A Administração Fazendária questiona a errônea subclassificação do NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), chamado de Destaque, efetivada pela apelante, a qual, a seu ver, demandaria a anuência do DECEX para importação. 2. Ocorre que, de acordo com o Ato Declaratório Normativo COSIT n.º 12, de 21/01/97, o equívoco na classificação de Destaque "não constitui infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro". 3. Como o caso em tela não versa sobre importação efetivada sem a documentação exigida, não se mostra justificável a incidência a multa da alínea "a", do inciso I, do art. 706, do Regulamento Aduaneiro. (...) 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, Sexta Turma, AC 2207959,0025322-45.2014.4.03.6100, Rel. Juíza Conv. Leila Paiva, j. 28.09.2017, e-DJF3 Judicial 1 de 10.10.2017) (destaquei) Ante o exposto, dou provimento à apelação, com a consequente inversão do ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação. É como voto.
I – importar mercadorias do exterior:
…
b) sem guia de importação ou documento equivalente, [...] Pena: multa de 30% sobre o valor da mercadoria.
I – de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:
a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente [...].
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. EQUÍVOCO NO DESTAQUE DA NCM. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. MULTAS ADMINISTRATIVAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de multas administrativas e de nulidade do auto de infração, decorrentes de erro na indicação do código de destaque da classificação fiscal (NCM) em importações de balanças de laboratório. O equívoco resultou na ausência de registro de licença de importação não automática.
2. A questão em discussão consiste em:
(i) verificar se é cabível a aplicação de multas administrativas pela indicação incorreta do código de destaque da NCM, quando a mercadoria foi corretamente descrita, os tributos recolhidos, e não houve dolo ou má-fé; e
(ii) avaliar se a penalidade aplicada pela ausência de licenciamento de importação é proporcional e razoável diante do erro formal no preenchimento do destaque da NCM.
3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a indicação incorreta do destaque da NCM, sem dolo ou má-fé, não configura infração administrativa que enseje a aplicação de multas (TRF 3ª Região, ApCiv 0011596-86.2014.4.03.6105; TRF4, AC 5009428-20.2020.4.04.7000).
4. O Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/1997 estabelece que equívocos no destaque da NCM, quando não comprometem o controle aduaneiro nem indicam má-fé, não justificam a aplicação de penalidades administrativas.
5. No caso concreto, ficou demonstrado que o erro no destaque da NCM não causou prejuízo ao erário, uma vez que as mercadorias foram corretamente descritas.
6. A aplicação de multas de 30% e 1% sobre o valor aduaneiro, em razão de equívoco exclusivo no destaque da NCM, revela-se desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Recurso provido para afastar as multas administrativas impostas, com inversão do ônus da sucumbência.
Tese de julgamento:
“1. A indicação incorreta do destaque da NCM, sem dolo ou má-fé, não caracteriza infração administrativa que enseje a aplicação de penalidades.
2. A ausência de licença de importação resultante de erro exclusivo no preenchimento do destaque da NCM não autoriza a imposição de multas desproporcionais.”
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 37/1966, art. 169, I, “b”; Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), arts. 706, I, “a”, e 711, I; Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/1997.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 0011596-86.2014.4.03.6105; TRF4, AC 5009428-20.2020.4.04.7000; TRF 3ª Região, Sexta Turma, AC 2207959, 0025322-45.2014.4.03.6100.