Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002841-51.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: FORMILINE INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO - SP350063-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) Nº 5002841-51.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

EMBARGANTE: FORMILINE INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA

Advogado do(a) : CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO - SP350063-A

EMBARGADA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FORMILINE INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA em face do acórdão que, à unanimidade, decidiu decidiu negar provimento à apelação por ela interposta.

Em suas razões, a embargante alega omissão quanto aos artigos art. 153, inciso IV, da CF; os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.212/2010; os arts. 1º e 14, § 2º, da Lei nº 4.502/1964 e sobre os arts. 46 e 47, inciso II, alínea “a” do CTN.

A embargada apresentou resposta aos embargos de declaração.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) Nº 5002841-51.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

EMBARGANTE: FORMILINE INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA

Advogado do(a) : CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO - SP350063-A

EMBARGADA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

V O T O

 

 

Não assiste razão à embargante.

Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). 

No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. 

De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, restou consignado que por não se tratar de situação idêntica, descabe a aplicação analógica do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, devendo-se considerar legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI.

Nesse sentido é o entendimento firmado do C. Superior Tribunal de Justiça mesmo após o Julgamento do RE 574.706:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VALORES DE PIS, COFINS E ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. PRECEDENTES. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Configura deficiência da fundamentação recursal a alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem a demonstração clara e objetiva do ponto do acórdão acoimado do suposto vício não sanado e de sua relevância para a solução da controvérsia. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
3. A firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que os valores relativos a PIS, COFINS e ICMS não podem ser excluídos da base de cálculo do IPI, por falta de previsão legal. Precedentes.
4. A conformidade do acórdão com a jurisprudência pacífica do STJ autoriza a aplicação do óbice de conhecimento inscrito na Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 2115638 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0424815-8, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES , Data do Julgamento 16/09/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 18/09/2024)- grifei.

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO IPI. PIS, COFINS E ICMS. INCLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC com vistas à exclusão do ICMS e do PIS/COFINS da base de cálculo do IPI. No primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente, e a Corte regional manteve a denegação da ordem.
2. O Colegiado originário adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que os valores relativos ao ICMS, PIS e COFINS não podem ser excluídos da base de cálculo do IPI. Nesse sentido: REsp 2.018.262/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.4.2023, AgInt no REsp 1.744.139/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 21.11.2022, REsp 675.663/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30.9.2010; e REsp 672.026/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 1º.8.2006.
3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 2057515 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0069482-6, RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN DATA DO JULGAMENTO 16/10/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/12/2023)- grifei.

Portanto, inexiste ofensa aos artigos art. 153, inciso IV, da CF; 2º e 4º do Decreto nº 7.212/2010; 1º e 14, § 2º, da Lei nº 4.502/1964 e 46 e 47, inciso II, alínea “a” do CTN.

Verifica-se que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 

Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material.

Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.

Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.

É o meu voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE REJEITADOS.

I. Caso em exame

1- Embargos de declaração opostos pela impetrante em face do acórdão que decidiu negar provimento à apelação por ela interposta.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente todas as questões apontadas pela embargante.

4. Restou consignado que por não se tratar de situação idêntica, descabe a aplicação analógica do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, devendo-se considerar legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI.

5. Nesse sentido é o entendimento firmado do C. Superior Tribunal de Justiça mesmo após o Julgamento do RE 574.706.

6. Portanto, inexiste ofensa aos artigos 153, inciso IV, da CF; 2º e 4º do Decreto nº 7.212/2010; 1º e 14, § 2º, da Lei nº 4.502/1964 e 46 e 47, inciso II, alínea “a” do CTN.

7.Ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos declaratórios devem observar os requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:
"1.Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida ou à desconstituição de fundamentos adotados no acórdão".

Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022; CF, art. 153, inciso IV;  Decreto nº 7.212/2010 arts. 2º e 4º; Lei nº 4.502/1964 arts  1º e 14, § 2º e CTN, arts. 46 e 47, inciso II, alínea “a”.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, AgInt no REsp nº 2115638/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/09/2024.
  • STJ, AgInt no REsp 2057515 / SC  Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN  DJe 18/12/2023.

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
DESEMBARGADORA FEDERAL