APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018008-29.2006.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ITAU UNIBANCO S/A
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A, ROBERTA PEREIRA LAHAM - RJ222837
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018008-29.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ITAU UNIBANCO S/A Advogados do(a) APELADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A, ROBERTA PEREIRA LAHAM - RJ222837 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 288907148) opostos por Itaú Unibanco S/A, em face de v. acórdão (ID 288050412) que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e dar parcial provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial para reformar a r. sentença e julgou parcialmente procedente a ação apenas para reduzir a multa contratual por dia de atraso ao limite de 100% (cem por cento) do valor do débito, devendo as custas processuais e honorários advocatícios serem recíproca e proporcionalmente distribuído entre as partes, na forma do art. 21, caput, do CPC/1973. O v. acórdão foi proferido em sede de ação sob o rito ordinário, ajuizada por Itaú Unibanco S.A. (atual denominação do Banco Itaú Unibanco S.A.) em face da União Federal (Fazenda Nacional), na qual se objetivou a declaração de inexistência de débito decorrente do descumprimento de contrato administrativo firmado entre a instituição financeira autora e a Secretaria da Receita Federal para a arrecadação de receitas federais e repasse de tributos, extraído do Processo Administrativo nº 13899.00852/2005-01 (intimação SAARF nº 168/06 e seu complemento), anulando-se todos os atos administrativos a ele vinculados, inclusive a inscrição do débito em dívida ativa, e os atos praticados no processo de “representação fiscal para fins penais” (Processo nº 16327.001169/2006), ou a redução da multa contratual diária por atraso no recolhimento do tributo. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE ARRECADAÇÃO E REPASSE DE RECEITAS FEDERAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA AÇÃO OU OMISSÃO DE SEUS FUNCIONÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA OU DOLO. MULTA DIÁRIA POR ATRASO ABUSIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I. A sentença recorrida foi proferida em 20.03.2007, razão pela qual os recursos devem ser analisados à luz do CPC/73, aplicando-se a regra do tempus regit actum, conforme estabelece o Enunciado Administrativo nº 2 do C. Superior Tribunal de Justiça. II. Rejeita-se a preliminar arguida pela União Federal de cerceamento de defesa, uma vez que, ao revés das alegações da apelante, houve a apreciação do seu pedido de produção de provas, no bojo da sentença. Contudo, o magistrado de origem não acolheu tal pleito, de forma motivada, por entender que os elementos existentes nos autos se mostravam suficientes à formação de convencimento para a solução da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. III. A responsabilidade perante a Receita Federal, na espécie, é contratual. Dessa forma, a existência de eventual fraude não tem o condão de afastar os deveres e obrigações do Banco apelado firmados no Contrato de Arrecadação. A cláusula sexta do Contrato de Arrecadação prevê a responsabilidade do Banco apelado pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de dolo ou culpa. IV. Patente o descumprimento do contrato administrativo firmado para a arrecadação de receitas federais, nenhuma dúvida resta sobre a responsabilidade do Banco apelado pelo repasse de recurso relativo à DARF, autenticada pelo Banco apelado em 30.06.2003, que deixou de ser realizado ao tempo e modo oportunos, conforme apurado no Processo Administrativo, não havendo que se falar em nulidade dos atos administrativos a ele vinculados, inclusive a inscrição do débito em dívida ativa, e ainda os atos praticados no processo de “representação fiscal para fins penais”. Precedentes, em casos análogos: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0012842-60.1999.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 09/06/2022, DJEN DATA: 15/06/2022; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1509176 - 0001008-16.2006.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 16/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2016). V. Nada obstante, mostra-se excessiva a multa estabelecida no parágrafo terceiro, da cláusula sétima, do Contrato de Arrecadação, na ordem de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do recolhimento em atraso, a teor do disposto no art. 412 do CC, o qual preconiza que “O valor da cominação imposta em cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. Cabível, pois, a redução da multa diária ao limite de 100% (cem por cento) do valor do débito, consoante pedido alternativo da parte autora, por manifestamente exorbitante, com espeque no disposto no art. 413 do CC. VI. À vista da sucumbência parcial, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73. VII. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providos.” O embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi obscuro decorrente de um evidente erro de premissa, pois partiu equivocadamente do pressuposto de que o banco teria admitido a ocorrência de um então fortuito interno – o que não condiz com a realidade do feito. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora indica expressamente que não identificou a participação de qualquer de seus funcionários e da BIOLAB na fraude, o que consta das primeiras páginas da inicial e foi, inclusive, desde o primeiro momento, informado à SRF por meio do Ofício DCNSCS-ML/7167. Alega, ainda, que diferentemente do que constou do v. acórdão, não há o que se falar na incidência da Cláusula 6ª do Contrato de Arrecadação firmado entre a instituição bancária e a União e a consequente responsabilização do banco, pois consta expressamente do termo que “(...) O BANCO deverá observar as normas disciplinares estabelecidas pela RECEITA, sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de dolo ou culpa” – o que jamais aconteceu na lide. Alega, também, obscuridade do fato de o v. acórdão ter partido do pressuposto de que houve autenticação da guia DARF em 30.06.2003 pelo Itaú (id. nº 288050412 – fl. 8), na contramão das fartas provas colacionadas aos autos pelo banco, e até mesmo o reconhecimento pelo MM. Juízo de primeira instância, no sentido de que houve falsificação da autenticação mecânica inserida pelos golpistas na guia. O DARF no valor de R$ 288.681.43 não foi recepcionado e nem autenticado pelo Itaú em 30.06.03: houve a substituição da referida guia por uma guia de título de pagamentos, em favor de terceiros, de modo que o seu valor não foi arrecadado pelo banco e, por consequência lógica, não poderia ser repassado ao Tesouro Nacional. Alega, ainda, obscuridade decorrente da circunstância de ter havido pagamento do tributo no ano de 2005, no valor total de R$ 465.220,89, que fora realizado por meio de acordo firmado entre a BIOLAB e o Itaú para regularização da situação fiscal da primeira, cuja quitação se deu de forma rateada entre o Itaú e a Biolab na proporção de 70% e 30%, respectivamente. Sobre isso, em id. nº 88050412 – fl. 11, o v. acórdão embargado meramente consignou que “(...) a União Federal afirma que não restou comprovada a fraude no âmbito administrativo e, ainda, que o posterior pagamento do tributo, ocorrido no ano de 2005, deverá ser restituído à empresa contribuinte”. Todavia, não há qualquer evidência de que esta restituição tenha ocorrido, sendo que, por outro lado, o Itaú foi condenado no pagamento do débito e da multa contratual. Ou seja, em não havendo efetiva restituição do valor pago, a União será contemplada duas vezes pelo valor decorrente de uma mesma guia DARF: uma já paga pelo contribuinte em 2005 com os devidos acréscimos legais, e outra pelo Itaú em decorrência da condenação que lhe foi imposta na presente demanda. Por fim, alega que o v. acórdão foi omisso, pois ausente a especificação do valor exato devido pelo Itaú, considerando justamente que o valor principal já foi pago na via administrativa pela contribuinte, além de, consequentemente, não terem sido fixados os parâmetros de cálculo para a sanção imposta. Ou alternativamente requer a incidência da taxa SELIC a partir da citação. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 290605329). É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018008-29.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ITAU UNIBANCO S/A Advogados do(a) APELADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A, ROBERTA PEREIRA LAHAM - RJ222837 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, trata-se de recurso de apelação e de remessa oficial, em ação de rito ordinário, ajuizada por Itaú Unibanco S.A. (atual denominação do Banco Itaú Unibanco S.A.) em face da União Federal (Fazenda Nacional), na qual se objetiva a declaração de inexistência de débito decorrente do descumprimento de contrato administrativo firmado entre a instituição financeira autora e a Secretaria da Receita Federal para a arrecadação de receitas federais e repasse de tributos, extraído do Processo Administrativo nº 13899.00852/2005-01 (intimação SAARF nº 168/06 e seu complemento), anulando-se todos os atos administrativos a ele vinculados, inclusive a inscrição do débito em dívida ativa, e os atos praticados no processo de “representação fiscal para fins penais” (Processo nº 16327.001169/2006), ou a redução da multa contratual diária por atraso no recolhimento do tributo. Constatada a ausência de repasse da receita relativa à DARF da empresa Biolab Sanus Farmacêutica Ltda., autenticada pelo Banco apelado em 30.06.2003, no valor de R$ 288.681,43, foi instaurado procedimento administrativo (Processo nº 13899.000852/05-02), com fundamento no artigo 8º, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 479/2000, para a sua devida apuração (ID 94985293, pág. 53). Intimada a instituição financeira para comprovar a prestação de contas, negou que o DARF foi recolhido em seu caixa e, ainda, afirmou tratar de suposta fraude, mediante a inserção de falsa autenticação mecânica na guia. Porém, acordou que houve rateio com o contribuinte do valor devido, depositando o montante de R$ 325.654,62, em 13.12.2005, para a quitação do débito (ID 94985293, pág. 53, 55/57 e 61/63). A Administração entendeu não demonstrada a alegada fraude e, ainda, considerou o segundo pagamento em desacordo com o Contrato de Arrecadação assinado junto à Secretaria da Receita Federal e todas as regras nele previstas (ID 94985293, pág. 53, 55/57 e 61/63). Afirma a instituição financeira, nestes autos, que noticiada acerca da fraude, em 23.08.2005, apurou a “participação de seus funcionários e da cliente na fraude”. Ora, a responsabilidade perante a Receita Federal, na espécie, é contratual. Dessa forma, a existência de eventual fraude não tem o condão de afastar os deveres e obrigações do Banco apelado firmados no Contrato de Arrecadação. A cláusula sexta do Contrato de Arrecadação prevê a responsabilidade do Banco pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de dolo ou culpa. Confira-se, verbis: “CLÁUSULA SEXTA – RESPONSABILIDADE DO BANCO – O BANCO deverá observar as normas disciplinares estabelecidas pela RECEITA, sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de dolo ou culpa.” Logo, patente o descumprimento do contrato administrativo firmado para a arrecadação de receitas federais, nenhuma dúvida resta sobre a responsabilidade do Banco pelo repasse de recurso relativo à DARF da empresa Biolab Sanus Farmacêutica Ltda., autenticada pelo Banco, ora embargante, em 30.06.2003, que deixou de ser realizado ao tempo e modo oportunos, conforme apurado no Processo Administrativo nº 13899.00852/2005-01 (intimação SAARF nº 168/06 e seu complemento), não havendo que se falar em nulidade dos atos administrativos a ele vinculados, inclusive a inscrição do débito em dívida ativa, e ainda os atos praticados no processo de “representação fiscal para fins penais” (Processo nº 16327.001169/2006). Impende assinalar que a União Federal afirma que não restou comprovada a fraude no âmbito administrativo e, ainda, que o posterior pagamento do tributo, ocorrido no ano de 2005, deverá ser restituído à empresa contribuinte. De seu turno, segundo informações da Superintendência da Polícia Federal, nos autos do Inquérito Policial de nº 1722/2017-1 (IPL 0005659222018406181), instaurado para a apuração da suposta fraude, foi prolatada sentença e encaminhado o feito ao arquivo (ID 131309196). Ademais, não cabe requerer a demonstração de restituição feita a empresa Biolab, sob pena de pleitear direito alheio. Por fim, não cabe nos presentes autos calcular o valor devido pelo embargante, mas em procedimento administrativo, da qual a parte autora, nos presentes autos, pleiteou a anulação. Quanto ao pedido alternativo, inova a parte autora em sede recursal. No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão, razão pela qual os embargos de declarçaão devem ser rejeitados. No entando, verifico a ocorrência de erro material no acórdão embargado, razão pela qual corrijo-o de ofício: Onde se lê: "Nada obstante, mostra-se excessiva a multa estabelecida no parágrafo terceiro, da cláusula sétima, do Contrato de Arrecadação, na ordem de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do recolhimento em atraso, a teor do disposto no artigo 412 do Código Civil, o qual preconiza que “O valor da cominação imposta em cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”." Leia-se: "Nada obstante, deve ser limitada a multa estabelecida no parágrafo terceiro, da cláusula sétima, do Contrato de Arrecadação, na ordem de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do recolhimento em atraso, a teor do disposto no artigo 412 do Código Civil, o qual preconiza que “O valor da cominação imposta em cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”." Já onde se lê: "Cabível, pois, a redução da multa diária ao limite de 100% (cem por cento) do valor do débito, consoante pedido alternativo da parte autora, por manifestamente exorbitante, com espeque no disposto no artigo 413 do Código Civil, que transcrevo:" Leia-se: "Cabível, pois, a redução da multa ao limite de 100% (cem por cento) do valor do débito, consoante pedido alternativo da parte autora, por manifestamente exorbitante, com espeque no disposto no artigo 413 do Código Civil, que transcrevo:" No mais, mantenho o voto tal como lançado e rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. Corrigido erro material de ofício, mantendo o julgado tal como lançado.
3. Embargos rejeitados.