APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000073-22.2024.4.03.6111
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: MARIA ROSA SILVERA ENCISO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PAULO SENA SANTOS BALLESTER - SP400515-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000073-22.2024.4.03.6111 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: MARIA ROSA SILVERA ENCISO Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PAULO SENA SANTOS BALLESTER - SP400515-A APELADO: UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Maria Rosa Silvera Enciso em face da r. sentença que denegou a segurança nos autos de mandado de segurança impetrado em face do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde e do Coordenador do Projeto Mais Médicos para o Brasil, objetivando a concessão de ordem judicial para que seja incluída para a realização do MAAv (Módulo de Acolhimento e Avaliação - Programa Mais Médicos), por conta de carimbo ilegível em sua documentação. A impetrante afirma que teve sua inscrição aprovada, sendo alocada no município de Pirajuí/SP. No entanto, após a alocação, constatou-se a presença do resultado desfavorável junto ao seu nome. O motivo seria um carimbo (selo), que segundo o Ministério da Saúde, estaria ilegível. Alega que recorreu e, até o momento, não houve retorno por parte da instituição responsável. O MM. Juiz a quo denegou a segurança requerida. Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação. Com contrarrazões vieram os autos. O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000073-22.2024.4.03.6111 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: MARIA ROSA SILVERA ENCISO Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PAULO SENA SANTOS BALLESTER - SP400515-A APELADO: UNIÃO FEDERAL V O T O Depreende-se, dos documentos acostados aos autos, que a apelante é médica formada pela Universidade Privada Abierta Latinoamericana e se inscreveu, nos termos do Edital nº 13, de 11 de Julho de 2023 (Ciclo 31 – Segunda Chamada), para participar do Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871/2013. O programa é dividido por fases, sendo a primeira para médicos brasileiros com CRM ativo. Em caso de existência das vagas remanescentes, ocorre a chamada dos médicos brasileiros formados no exterior sem CRM (sem aprovação no Revalida-INEP). Essa determinação é legislativa, com previsão na Lei do Programa Mais Médicos. A referida candidata teve sua inscrição aprovada, sendo alocada no município de Pirajuí – SP (anexo 01). No entanto, após a alocação, constatou-se a presença do resultado desfavorável junto ao seu nome, uma vez que o carimbo do consulado brasileiro estaria ilegível. Tal como observado pelo MM. Juiz a quo, muito embora a parte autora tenha afirmado, com cópias de peças, que interpôs recurso da decisão administrativa, com o envio de cópia do documento exigido, tida como legível, a União, em sua manifestação disse que não houve a interposição de recurso administrativo. Em relação ao diploma apresentado, mostra-se legível quanto ao selo da embaixada de Cochabamba na Bolívia e o anterior, pelo que se vê, estava ilegível. Assim, o ônus de apresentar a documentação de forma legível é da parte interessada, não ocorrendo ilegalidade ou abuso de poder o indeferimento para participar do Programa Mais Médicos instituído pela Lei nº 12.871/2013. A pretensão da apelante é a sua permanência no processo objeto do Edital nº 13/2023 – Chamamento Público para Adesão de Médicos ao Programa de Provimento do Ministério da Saúde – Projeto Mais Médicos para o Brasil, postergando a apresentação do documento faltante. O referido Programa está disciplinado na Lei nº 12.871/2013. Para o caso em apreço, merece destaque o art. 13, § 1º, inciso II: Lei nº 12.871/2013 “Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. (...)” (grifo nosso) O Edital nº 13, de 11 de julho de 2023, por sua vez, na parte que interessa para apreciação deste recurso, assim dispõe: 2. DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL - PMMB Poderão participar do chamamento público promovido pelo presente Edital, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, observada na seleção a ordem de prioridade prevista no art.13 §1º da Lei nº 12.871/2013: (...) II - (...) (...) 2.2 Constituem requisitos indispensáveis para a participação dos médicos de que trata os Perfis 2 e 3 (médicos brasileiros e estrangeiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior): a) possuir diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira; b) possuir habilitação, em situação regular, para o exercício da medicina no país de sua formação, nos termos do art.15, § 1º, inciso II da Lei 12.871/2013; c) estar em situação regular na esfera criminal perante a Justiça do local em que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses, seja no território brasileiro ou fora dele; d) possuir conhecimento em língua portuguesa e ter noções acerca da organização do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas aprovados pelo Ministério da Saúde; no caso dos médicos brasileiros, considerar ainda: e) estar em situação regular perante a Justiça Eleitoral no Brasil; f) estar em situação regular com as obrigações militares no Brasil, se do sexo masculino e brasileiro nato; (...) (grifo nosso) 3. DA INSCRIÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO (...) 3.2 Inscrições relativas ao médico do Perfil 2 ou 3: Em se tratando das inscrições relativas ao médico dos Perfis Profissionais 2 ou 3, o profissional deverá registrar no sistema eletrônico SGP seus dados de identificação, telefone de contato, endereço domiciliar e eletrônico (e-mail) além de outras informações pessoais e profissionais, além das seguintes informações: (...) 3.3 Os documentos comprobatórios dos candidatos de Perfil 2 ou 3, relacionados a seguir, serão requisitados para upload no SGP apenas para os candidatos que obtenham êxito na sua alocação, considerando a publicação do resultado definitivo do processamento eletrônico das vagas previsto no subitem 5.6. Tais documentos serão submetidos à avaliação da Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS) com vistas a sua validação, sendo obrigatória a apresentação dos originais, a qualquer momento, se requeridos, sob pena de invalidação da inscrição e exclusão do processo de chamamento público. São os documentos: a) cópia do documento oficial de identificação, com foto, nos termos da legislação vigente no Brasil; b) documento que comprove a situação de regularidade na esfera criminal perante a Justiça do local em que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses, seja no território brasileiro ou fora dele; c) cópia do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira; d) cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente; e) declaração pessoal de que possui conhecimento mínimo da língua portuguesa, no caso de candidatos estrangeiros; f) certidão de regularidade perante a Justiça Eleitoral se brasileiro; e g) certidão de regularidade com o serviço militar obrigatório, se brasileiro nato e do sexo masculino. (...) No caso presente não vislumbro ilegalidade no Edital em questão e ao analisar os documentos comprobatórios a Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS) emitiu o Parecer Nº 7167/2023-SEAPCOI/DIVCOI/CGAISA/AISA/MS, manifestando-se desfavorável à participação do médico, pelo seguinte motivo: (...) ANÁLISE DA VALIDADE DOCUMENTAL: "Na documentação analisada constatou-se que o(a) candidato(a) APRESENTOU cópia do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira COM O SELO DE LEGALIZAÇÃO ILEGÍVEL (Selo consular do Brasil). Por essa razão, a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais emite, exclusivamente no que se refere à análise dos documentos supracitados, o parecer desfavorável à participação do(a) candidato(a) no processo seletivo do Projeto Mais Médicos para o Brasil. (...) (...) Desse modo, cumpre esclarecer que a documentação exigida constitui importante medida de segurança e previsibilidade dos atos e contribui para garantir o devido processo legal e o cumprimento dos direitos do particular e dos interesses da administração, uma vez que a mudança de cronograma editalício em favor de apenas um candidato afronta fortemente os princípio da isonomia, impessoalidade e razoabilidade (...)" E mais, dada a peculiaridade e a responsabilidade da matéria discutida não há dúvida de que eventual alteração do cronograma, na via judicial, destoa do necessário planejamento público, pois caberá ao gestor/autoridade administrativa o dever de conferência e validação da documentação apresentada pelos participantes/candidatos, na forma prevista expressamente no edital. Ou seja, o interesse particular do apelante não deve se sobrepor ao interesse público. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEI N.º 12.871/2013. PEDIDO DE TUTELA PARA GARANTIR A INSCRIÇÃO NO PROGRAMA SEM A NECESSIDADE IMEDIATA DE APRESENTAR A HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUBERT NEGRETTE HERBAS em face da r. decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para garantir a inscrição no Programa Mais Médicos sem a necessidade imediata de apresentar a habilitação, postergando a apresentação desse documento para a data de homologação do MAAv. - Nos termos do que destacou o Juízo de origem, a Lei n.º 12.871/2013 – Lei do Programa Mais Médicos – estabelece uma ordem de prioridade para o chamamento dos médicos. Além disso, o Edital SAPS/MS n.º 5, de 19 de maio de 2023, referente ao 28º Ciclo do Programa Mais Médicos, prevê a exigência de uma série de documentações, elencadas no item 2.2, entre elas, a imediata apresentação da habilitação para o exercício da medicina no exterior. o edital é lei interna que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. Anoto que há o entendimento consolidado tanto nesta E. Corte Regional, quanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido. a exigência editalícia está em observância à legislação, que prevê em seu art. 15, § 1º, como condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, a apresentação de habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação. - Portanto, ao menos nesse juízo sumário de cognição, entendo que a negativa ao pleito por parte do agravado se deu dentro das disposições do edital do certame. - Agravo de instrumento improvido."(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015109-41.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Destarte, ante a inocorrência de qualquer ilegalidade envolvendo a prolação dos atos combatidos, não se justifica a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da tripartição do poder. Nesse sentido, julgado desta Quarta Turma, verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª/R, AI 5021345-14.2020.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA NOBRE, QUARTA TURMA, Julg.: 17/02/2021, Intimação via sistema DATA: 01/03/2021) Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
- Trata-se, na origem, de ação declaratória, objetivando a parte agravante seja reconhecido a prescrição do crédito tributário inscrito sob o nº 80 4 16 065825-34 e, por conseguinte, determinar, de forma definitiva, o cancelamento da referida CDA e a exclusão do nome dos recorrentes da dívida ativa da União e demais apontamentos.
- Argumenta a agravante que os débitos foram declarados entre 2010 e 2012 pelo próprio contribuinte, e decorridos mais de 5 anos, a agravada não ajuizou ação judicial visando a cobrança do débito fiscal, ocorrendo a prescrição do referido crédito tributário.
- Aduz que os débitos envolvidos no Simples Nacional estão sujeitos ao lançamento por homologação, devendo ser observado o artigo 150 do CTN. Assim, o contribuinte efetuou o lançamento por meio de declaração, mas não efetuou o recolhimento do tributo.
- Sustenta, ainda, que, nesse caso, é dispensável qualquer procedimento administrativo para a constituição do crédito tributário (Súmula nº 436, STJ), sendo possível a inscrição imediata da dívida, com a consequente cobrança judicial, dentro do prazo legal de cinco anos, sob pena de prescrição.
- Todavia, a par de toda sua argumentação, da leitura dos autos, verifica-se que a agravante não trouxe documentos capazes de demonstrar suas alegações, sendo certo que o acervo probatório colacionado é insuficiente para reformar a decisão do juízo a quo.
- No caso específico, existem causas suspensivas do prazo prescricional, como a existência de eventual parcelamento. Com efeito, há de ser analisada a oitiva e manifestação da parte contrária, juntamente com a documentação juntada pela agravante.
- Por ora, atendendo às formalidades legais, e diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, não verifico máculas na autuação imposta.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEI N.º 12.871/2013. PEDIDO DE REINCLUSÃO NO PROGRAMA.DOCUMENTO. LEGALIZAÇÃO CONSULAR DO DIPLOMA. SELO ILEGÍVEL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pretensão da apelante é a sua permanência no processo objeto do Edital nº 13/2023 – Chamamento Público para Adesão de Médicos ao Programa de Provimento do Ministério da Saúde – Projeto Mais Médicos para o Brasil, postergando a apresentação do documento faltante.
2. O referido Programa está disciplinado na Lei nº 12.871/2013. Para o caso em apreço, merece destaque o art. 13, § 1º, inciso II: Lei nº 12.871/2013 “Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. (...)”
3. No caso presente não vislumbro ilegalidade no Edital em questão e ao analisar os documentos comprobatórios a Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS) emitiu o Parecer Nº 7167/2023-SEAPCOI/DIVCOI/CGAISA/AISA/MS, manifestando-se desfavorável à participação do médico, pelo seguinte motivo: (...) ANÁLISE DA VALIDADE DOCUMENTAL: "Na documentação analisada constatou-se que o(a) candidato(a) APRESENTOU cópia do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira COM O SELO DE LEGALIZAÇÃO ILEGÍVEL (Selo consular do Brasil). Por essa razão, a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais emite, exclusivamente no que se refere à análise dos documentos supracitados, o parecer desfavorável à participação do(a) candidato(a) no processo seletivo do Projeto Mais Médicos para o Brasil. (...) Desse modo, cumpre esclarecer que a documentação exigida constitui importante medida de segurança e previsibilidade dos atos e contribui para garantir o devido processo legal e o cumprimento dos direitos do particular e dos interesses da administração, uma vez que a mudança de cronograma editalício em favor de apenas um candidato afronta fortemente os princípio da isonomia, impessoalidade e razoabilidade (...)" E mais, dada a peculiaridade e a responsabilidade da matéria discutida não há dúvida de que eventual alteração do cronograma, na via judicial, destoa do necessário planejamento público, pois caberá ao gestor/autoridade administrativa o dever de conferência e validação da documentação apresentada pelos participantes/candidatos, na forma prevista expressamente no edital. Ou seja, o interesse particular do apelante não deve se sobrepor ao interesse público.
4. Destarte, ante a inocorrência de qualquer ilegalidade envolvendo a prolação dos atos combatidos, não se justifica a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da tripartição do poder.
5. Apelação improvida.