Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 5001511-83.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

SUSCITANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) SUSCITANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, VICTOR DE OLIVEIRA BOTELHO - MG192395-A

SUSCITADO: MARILENE LEOPOLDINO LEITE

Advogado do(a) SUSCITADO: ALEXANDRE DE FARIA LIMA - PE51285-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 5001511-83.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

SUSCITANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) SUSCITANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, VICTOR DE OLIVEIRA BOTELHO - MG192395-A

SUSCITADO: MARILENE LEOPOLDINO LEITE

Advogado do(a) SUSCITADO: ALEXANDRE DE FARIA LIMA - PE51285-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo suscita o presente incidente de resolução de demandas repetitivas, objetivando a fixação de tese jurídica concernente à seguinte controvérsia: exigência de apresentação da apostila de revalidação para efeito de inscrição, ainda que provisória, nos quadros do órgão de classe suscitante, de médicos formados em instituição de ensino estrangeiro.

Destaca que “as diversas ações ajuizadas em face do CREMESP têm em comum: médico formado no exterior, participação do edital para revalidação da Universidade de Gurupi – TO (UNIRG), ausência de Apostila de Revalidação do Diploma, requerimento de inscrição provisória até a emissão da Apostila, analogia com a Resolução CFM 2.014/2013, desvirtuamento da Resolução CFM 2.300/2021, alegação de violação ao art. 5º, XIII, da CF/88, confusão entre a Revalidação do Diploma Estrangeiro e a conclusão de curso superior”.

Aponta o rol de 65 (sessenta e cinco) ações mandamentais impetradas por médicos formados no exterior em face do Presidente do CREMESP, nas quais se discute o tema cuja consolidação de entendimento se busca por meio do presente IRDR.

Indica como referência o processo nº 5000040-90.2023.4.03.6103, selecionado pelo suscitante como representativo da controvérsia.

Salienta que “a questão tem potencial de multiplicação, pois se trata de pretensão, ainda que infundada, capaz de alcançar TODOS OS MÉDICOS FORMADOS EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA, sendo notório que, além da já existente repetição da matéria, durante a tramitação do incidente é extremamente provável que muitos outros pedidos idênticos sejam ajuizados” (grifo do original).

Ressalta que “o CREMESP apontou apenas os casos em que é parte processual e litigando em face de interessados provenientes da UNIRG. Todavia, cada CRM realiza registro próprio dos médicos atuantes em sua região de competência. Isso possibilita que os interessados aventurem-se juridicamente em busca de decisões favoráveis nas 27 unidades federais brasileiras, contra cada CRM individualmente. Ademais, como o pólo passivo será diferente a cada vez, os sistemas não acusarão litispendência”.

Acrescenta que “se verifica que podem haver interessados no registro sem apresentação da Apostila de Revalidação provenientes de outras universidades revalidadoras, bem como pleiteando a inscrição em um CRM diferente”.

Sustenta que “não obstante o significativo número de decisões corretamente proferidas pela não concessão da inscrição sem apresentação da Apostila de Revalidação, existem decisões de 1ª e 2º instâncias em sentido contrário, o que caracteriza o ‘risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica’”.

Qualifica-se como legitimada para a propositura do presente IRDR.

Informa a existência de processos em trâmite, com a mesma controvérsia, perante as Turmas competentes deste tribunal (3ª, 4ª e 6ª), bem como em diversas subseções da 3ª Região, de modo a atender ao disposto no artigo 982, inciso II do Código de Processo Civil (autorização de requisição de informações, pelo Relator do IRDR, “a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente”).

Também cogita da oitiva da UNIRG, nos termos do art. 983, CPC, “tendo em vista que, apesar de não ser parte nos processos, todos os impetrantes dos mandados de segurança apontam terem participado do processo de revalidação daquela instituição de ensino”.

No mérito, esclarece tratar-se de matéria exclusivamente de Direito.

Delineia a pretensão esboçada pelos diversos autores: “a inscrição, ainda que de forma provisória, como médicos junto ao CREMESP, enquanto o respectivo certificado de revalidação de seus diplomas estrangeiros (apostila) não foi emitido”.

Argumenta que o art. 5º, XIII da Constituição Federal, conquanto assegure o “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”, condiciona o exercício de tal direito à satisfação de “qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Defende que a Lei nº 3.268/57 “outorgou aos Conselhos de Medicina a missão de velar ‘pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente’ (art. 2º, Lei 3.268/57), ... o poder-dever de ‘deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho’, visando a ‘promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico [...] da medicina’ (art. 15, alíneas a e h, Lei 3.268/57)”, vinculando, ainda, “o exercício da medicina (i) ao prévio registro dos títulos, diplomas, certificados ou cartas perante o Ministério da Educação e (ii) à inscrição no Conselho Regional de Medicina, ‘sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade’ (art. 17, Lei 3.268/57)”.

Aduz que o Decreto nº 44.045/58 (na redação dada pela Decreto nº 10.911/2021), que regulamentou a Lei nº 3.268/57, elencou, dentre os documentos necessários à efetivação do registro nos CRMs, o diploma de formatura devidamente revalidado, nas hipóteses de formação em faculdade de Medicina estrangeira.

Menciona também a Lei nº 9.394/96, “igualmente contemplando a necessidade de revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras para que, somente após, vertam efeitos no território nacional”.

Aponta a edição da Resolução CFM nº 2.216/2018, que assim prevê: “Os diplomas de graduação em medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei”.

Insiste, assim, que a exigência de “apresentação do diploma de graduação estrangeiro, devidamente revalidado por universidade pública, constitui-se como pré-requisito legal imprescindível para a inscrição, perante o Conselho Regional de Medicina, daquele que pretende exercer a medicina no território brasileiro”.

Alega que o procedimento de revalidação - realizado de maneira interna pelas universidades públicas com observância das normas de regência, sobretudo a Resolução CES/CNE nº 3/2016 e a Portaria Normativa MEC nº 22/2016 -, “afere a capacitação mínima, à luz das políticas públicas nacionais e das condições legalmente estabelecidas pelo Congresso Nacional para o legítimo e perito desempenho do ofício”, razão pela qual a ausência de tal certificação pode colocar em risco a saúde pública.

Afirma que “é também possível a complementação pela aplicação de provas e exames, no caso, o REVALIDA, a critério da universidade. Nesse sentido, a Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, composto de duas etapas: i) prova objetiva e discursiva; e ii) prova de habilidades clínicas”.

Frisa, no entanto, que “a aprovação no REVALIDA não implica no direito subjetivo à efetiva revalidação do diploma”, atentando-se para que “o Revalida é um exame utilizado de maneira complementar no âmbito da revalidação de diplomas estrangeiros pelas universidades”, sendo exigida, “para a efetiva revalidação do diploma estrangeiro, a finalização do processo junto à universidade pública parceira, de modo que o resultado do exame tem a função de subsidiar tal procedimento, como se evidencia da leitura do artigo 2º, II, da Lei nº 13.959/2019”.

Por consequência, ressalta que “é possível haver a recusa à revalidação do diploma estrangeiro pela Universidade Pública a despeito da aprovação no Revalida”, informação, de resto, constante expressamente do sítio eletrônico do INEP. Alega que “a propalada aprovação no exame do Revalida não outorga aos interessados o direito automático ao apostilamento da revalidação do seu diploma estrangeiro, máxime porque o procedimento administrativo, a ser desenvolvido por universidade pública – e não por este Conselho Profissional –, não se esgota na 1ª e 2ª fase do Programa Revalida”.

Assevera que “o médico formado no estrangeiro que não possui diploma revalidado, não faz jus ao registro nos assentamentos do CREMESP”. Nessa direção, invoca o princípio da estrita legalidade.

Esclarece não se aplicar à controvérsia sob debate a Resolução CFM nº 2.014/2013, alterada pela Resolução CFM nº 2.290/2021, posto cuidar-se de regulamentação voltada ao médico graduado em universidade nacional.

Alega que “a Resolução 2.300/2021 aponta que a inscrição será concedida provisoriamente em cumprimento a medida liminar. Contudo, as medidas liminares às quais os interessados costumam se referir concedem o direito à tramitação da revalidação de forma simplificada na UNIRG, sendo que essas são cumpridas e o procedimento de revalidação tem andamento na Universidade”; no entanto, “enquanto não se finalizar o procedimento de revalidação junto à UNIRG, com a expedição da apostila, os interessados não possuem o requisito legal para inscrição neste Conselho”.

Expõe que “os pedidos de inscrição como médico sem a apresentação do diploma estrangeiro devidamente revalidado não encontram respaldo legal, sendo necessária a pacificação do entendimento através do presente IRDR”.

Postula a admissão do incidente, firmando-se, ao final, a seguinte tese: “A Lei 9.394/96 exige que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras sejam revalidados por universidades públicas brasileiras, de forma que se mostra impossível a inscrição nos Conselhos de Profissões, ainda que provisória, dos requerentes que não apresentarem todos os documentos exigidos, inclusive a Apostila de Revalidação do Diploma Estrangeiro”.

Pleiteia a suspensão dos feitos pendentes que versem sobre a mesma matéria no âmbito da 3ª Região “e tratem da inscrição dos interessados, ainda que de forma provisória, como médicos junto ao CREMESP, enquanto o respectivo certificado de revalidação de seus diplomas estrangeiros (apostila) não foi emitido”.

A inicial veio acompanhada de listagem de 65 (sessenta e cinco) processos (ID 284770199).

Instado, o Ministério Público Federal manifesta-se pela admissão do IRDR, pontuando que, da relação inicialmente indicada pelo suscitante, remanesce um total de 34 (trinta e quatro) processos ainda em andamento (excluídos os extintos, bem como aqueles com trânsito em julgado da respectiva decisão). Entende, assim, preenchidos os requisitos para a admissão do incidente, observando também a presença do “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tanto que já se verificam decisões dos juízos singulares tanto pela procedência quanto pela improcedência da pretensão dos autores”. Salienta, ainda, que “não consta que o tema esteja afetado à apreciação dos tribunais superiores” (ID 285995098).

É o relatório.

 

 


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2ª Seção
 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 5001511-83.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

SUSCITANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) SUSCITANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, VICTOR DE OLIVEIRA BOTELHO - MG192395-A

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 V O T O  -  V I S T A

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:

Trata-se de juízo de admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO — CRM/SP nos autos do mandado de segurança autuado sob n.º 5000040-90.2023.4.03.6103, impetrado por MARILENE LEOPOLDINO LEITE, ora aguardando julgamento de remessa necessária e apelação no âmbito da 4ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob relatoria do i. Desembargador Federal Wilson Zauhy.

 

O CRM objetivou a fixação da seguinte tese jurídica: “A Lei 9.394/96 exige que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras sejam revalidados por universidades públicas brasileiras, de forma que se mostra impossível a inscrição nos Conselhos de Profissões, ainda que provisória, dos requerentes que não apresentarem todos os documentos exigidos, inclusive a Apostila de Revalidação do Diploma Estrangeiro”.

 

Distribuído o Incidente no âmbito desta 2 ª Seção, na sessão de 03.09.2024 o i. Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy votou no seguinte sentido:

 

“[...]da relação de 65 (sessenta e cinco) processos trazida pelo CREMESP com a inicial (ID 284770199), constato que apenas 12 (doze) continuam em tramitação perante esta Terceira Região, a saber:

1) 5000040- 90.2023.4.03.6103, com sentença de procedência do pedido, pendente de julgamento de recurso perante a 4ª Turma deste tribunal (sob minha relatoria);

2) 5000719- 42.2023.4.03.6119, com sentença de improcedência do pedido, pendente de julgamento de recurso perante a 6ª Turma deste tribunal (e. Desembargadora Marisa Santos);

3) 5001708-93.2023.4.03.6104, com sentença de procedência do pedido, pendente de julgamento de recurso perante a 4ª Turma deste tribunal (e. Desembargadora Monica Nobre);

4) 5000637-48.2023.4.03.6139, com sentença de procedência do pedido, pendente de julgamento de recurso perante a 4ª Turma (sob minha relatoria);

5) 5004307-05.2023.4.03.6104, com acórdão da 4ª Turma (relatora e. Desembargadora Monica Nobre) que negou provimento à remessa necessária e ao apelo do CREMESP para o efeito de manter sentença concessiva da segurança, com a não admissão, pela Vice-Presidência deste tribunal, do recurso especial atravessado pelo CREMESP, com prazo em curso para o oferecimento de recurso;

6) 5000592-44.2023.4.03.6139, com sentença de procedência do pedido, pendente de julgamento de recurso perante a 6ª Turma deste tribunal (e. Desembargadora Giselle França), com acórdão transitado em julgado em sede de agravo de instrumento (AI 5023514-66.2023.4.03.00000) favorável à tese do CREMESP;

7) 5001184-36.2023.4.03.6124, conclusos para prolação de sentença pelo Juízo de primeira instância, com tutela deferida em favor do médico, desafiada por agravo de instrumento (5025435-60.2023.4.03.0000), pendente de apreciação pela e. Desembargadora Marisa Santos (6ª Turma);

8) 5000667-83.2023.4.03.6139, com sentença de improcedência do pedido, pendente de julgamento de recurso perante a 3ª Turma deste tribunal (e. Desembargador Nery Júnior);

9) 5000802-95.2023.4.03.6139, com sentença de improcedência do pedido a ser ainda publicada, com tutela inicial concedida em favor do médico, cassada por conta de deferimento do pleito de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento interposto pelo CREMESP (AI 5025911-98.2023.4.03.0000, de relatoria da e. Desembargadora Adriana Pileggi, 3ª Turma, pendente de julgamento final);

10) 5002732-39.2023.4.03..6143, conclusos para prolação de sentença pelo Juízo de primeira instância, com tutela deferida em favor dos médicos (dois impetrantes), desafiada por agravo de instrumento (5026322-44.2023.4.03.0000), pendente de apreciação pela e. Desembargadora Leila Paiva (4ª Turma), com apresentação, na origem, de pedido de extinção do feito por perda de objeto, por um dos impetrantes, com ressalva expressa de continuidade da tramitação do processo em relação ao remanescente;

11) 5012174-46.2023.4.03.6105, com sentença de improcedência do pedido, com prazo em curso para oferecimento de recurso;

12) 5002941-08.2023.4.03.6143, conclusos para prolação de sentença pelo Juízo de primeira instância, com tutela deferida em favor do médico, cassada por conta da atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo CREMESP (AI 5029895-90.2023.4.03.0000, decisão liminar por mim proferida, de atual relatoria da e. Desembargadora Leila Paiva, que me sucedeu, 4ª Turma, pendente de julgamento final).

[...]

É de extrema importância, a fim de se delimitar o objeto deste IRDR – vale dizer, o tema que eventualmente será alvo de fixação de tese por este tribunal -, a constatação do quanto discutido nos 12 processos indicados pelo suscitante, mais acima referidos, e que ainda se encontram pendentes de decisão final (pré-requisito para a admissão do IRDR).

Nos 12 processos mais acima listados, o pedido é de inscrição provisória (ou "ainda que provisória") dos impetrantes no CREMESP enquanto aguardam a emissão da apostila de revalidação do diploma de curso superior, uma vez que tal revalidação teria sido aprovada internamente pela UNIRG-TO, em procedimento tramitado por força de provimento judicial proferido pela Justiça Estadual.

Narra-se que os impetrantes, formados em diferentes universidades estrangeiras, iniciaram, perante a UNIRG-TO, o procedimento de revalidação de seus diplomas de formação no curso superior de Medicina e aguardam a expedição da apostila, haja vista que a revalidação teria sido aprovada. Na maioria dos 12 processos mais acima listados, alega-se que a apostila não teria sido expedida em razão de entraves burocráticos. Em um deles, contudo, argumenta a parte autora que a apostila não foi expedida em razão da recusa da UNIRG, que teria se manifestado no sentido de que a entrega somente se daria até 90 dias após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo que determinou a tramitação do procedimento administrativo (de revalidação do diploma) da referida instituição de ensino.

Em todos os 12 feitos, salienta-se que a não emissão da apostila frustra a possibilidade de inscrição no Conselho de classe, à vista da ausência de apresentação de diploma devidamente validado pela instituição de ensino nacional.

Defende-se que, considerada a efetiva aprovação da revalidação do diploma, assiste aos impetrantes o direito à inscrição provisória (ou "ainda que provisória”) perante o Conselho de Medicina do Estado de São Paulo. Invocam-se as Resoluções CFM 2.014/2013 e 2.300/2021.

Portanto, a controvérsia que se coloca para pacificação por este tribunal é a possibilidade de autorizar-se a inscrição provisória de médico que se forma em universidade estrangeira, mas se encontra impossibilitado de apresentar a apostila de revalidação do diploma em razão da não entrega do mencionado documento pela universidade brasileira (mais especificamente, pela UNIRG-TO), não obstante tal revalidação já tenha sido aprovada internamente pela instituição de ensino brasileira.

Uma vez constatado tratar-se de “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito” e ainda o “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica” (art. 976, I e II, CPC), haja vista os entendimentos conflitantes verificados nos diferentes processos acima citados, cabível a instauração do presente IRDR.

Assim, constatado o preenchimento dos requisitos legais, deve o presente incidente ser admitido para que, ao final, se alcance o entendimento definitivo sobre o tema agitado no âmbito da Terceira Região.

Face ao exposto, admito o incidente.

Suspendo o curso dos processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que tramitam na Terceira Região que tenham como objeto a temática posta neste incidente.

Comunique-se aos e. Juízes Diretor da Seção Judiciária de São Paulo e Coordenador das Turmas Recursais de São Paulo para conhecimento, observância e cumprimento, devendo ser encaminhadas cópias integrais deste incidente, inclusive da presente decisão.

Providencie o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste tribunal o registro deste IRDR a) no banco eletrônico de dados específico da 3ª Região e b) no Conselho Nacional de Justiça (arts. 979, caput e § 1º, CPC e 106-J do Regimento Interno).

Intimem-se as partes por publicação no órgão oficial, na pessoa dos procuradores constituídos nos autos originários (em relação aos doze processos listados na presente decisão), conforme previsão do artigo 983 do CPC, para manifestação em 15 (quinze) dias, à exceção de processos que porventura tenham transitado em julgado no interregno entre o presente julgamento e o cumprimento da ordem, certificando-se nos autos, nesse caso.

Por entender a providência pertinente na espécie, determino, ainda, a intimação da Universidade de Gurupi – UNIRG/TO para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os fatos e fundamentos de direito agitados nesta sede.

Ainda em cumprimento ao artigo 983 do CPC, intimem-se por edital (prazo: 20 dias) "os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida".

Por fim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 15 (quinze dias) (art. 982, III, CPC).

É como voto.” (g.n.)

 

Naquela sessão, em antecipação de seu voto, o i. Desembargador federal Souza Ribeiro apresentou divergência, verbis:

 

“A questão controvertida diz respeito ao direito de registro provisório no CRM de São Paulo, em razão da pendência de entrega da apostila de reavaliação do diploma pela universidade revalidadora, mais especificamente, pela UNIRG-TO

Tratando-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de instrumento processual que tem por fim produzir eficácia pacificadora mediante a fixação de tese jurídica a ser aplicada a causas em que se discuta a mesma questão de direito, para sua instauração deve existir efetiva repetição de processos, que contenham controvérsia unicamente de direito, havendo risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, em razão da pluralidade de causas idênticas com entendimentos divergentes acerca da questão que se repete.

Tais requisitos positivos de admissibilidade são cumulativos, inviabilizando a falta de qualquer deles a instauração do IRDR.

Mesmo não fixado pela lei um número mínimo de causas para a sua instauração, o IRDR pressupõe a reprodução da controvérsia unicamente de direito em número significativo de feitos que seja capaz de causar ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, no caso em tela, não verifico, no momento, a existência de risco de ofensa à isonomia ou à segurança jurídica para resolução da questão posta em sede de IRDR, pois a repetição de processos que contém a controvérsia está circunscrita a um número muito pequeno de processos indicados como pendentes de julgamento (12), bem como é limitada a uma única universidade que revalidou o diploma estrangeiro, Universidade de Gurupi – TO (UNIRG), que com entraves burocráticos tem causado atraso no apostilamento, o que, em meu entender, não traz em si as características de expressividade de processos e generalidade da questão jurídica a ser objeto de IRDR.

Ante o exposto, NÃO ADMITO, o incidente.” (g.n.)

 

Pedi vista dos autos para análise mais aprofundada sobre a admissibilidade do presente IRDR.

 

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas consiste em inovação processual, instituída na Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil atualmente vigente), como parte de um microssistema processual desenhando para solução, em massa, de conflitos repetitivos relativos a questões eminentemente de direito, conferindo efetividade aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da isonomia, da celeridade e da eficiência processuais (confira-se: “microssistema para o julgamento de demandas repetitivas”, STJ, Corte Especial, AgInt/Pet 11838, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, rel.p/Acórd. Min. João Otávio de Noronha, j. 07.08.2019).

 

A hipótese de cabimento do Incidente se encontra disciplinada no artigo 976 do CPC:

 

“Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. [...]

§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. [...]”

 

O Código de Processo Civil estabelece requisitos, positivos e negativo, de observância cumulativa para admissibilidade do Incidente, de sorte que a não comprovação de quaisquer deles implica a sua rejeição. Os requisitos positivos se referem à comprovação de (i) efetiva repetição de controvérsia sobre questão unicamente de direito e de (ii) risco de violação à isonomia e à segurança jurídica; ao passo que o requisito negativo diz respeito (iii) à inexistência de afetação da questão para julgamento qualificado pelas Cortes superiores.

 

Somente haverá possibilidade de instauração do incidente quando demonstrada efetiva repetição da controvérsia sobre a questão de direito, assim como demonstrado o risco de violação aos princípios da isonomia e segurança jurídica.

 

É certo que não se estabeleceu um número mínimo de processos em que se verifique a repetição da controvérsia jurídica, contudo, a Lei Adjetiva qualificou a repetição como “efetiva”, ou seja, evidente. De modo a revelar que não é a mera repetição de casos similares que autoriza a instauração do Incidente, tampouco podendo se falar na utilização do Incidente de forma preventiva.

 

Ademais, o requisito positivo relativo a comprovado risco de violação aos princípios da isonomia e segurança jurídica implica necessária observância de existência de julgados em sentidos dissonantes, de sorte que a decisão no Incidente promova a necessária homogeneização da aplicação do Direito aos casos concretos.

 

Há um quarto requisito para admissibilidade do Incidente, que decorre, logicamente do próprio instrumento processual e que também exsurge do artigo 978 do CPC, qual seja, o requisito positivo relativo à existência de causa pendente de julgamento pelo Tribunal:

 

“Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.” (g.n.)

 

Importante frisar que o microssistema não pode se afastar do sistema processual em que inserido, mormente no que tange às competências constitucionais dos órgãos do Poder Judiciário.

 

Como se extrai do próprio nome do instituto jurídico-processual, o IRDR consiste em um incidente processual, o que, por si só, conduz à necessidade de existir uma causa em tramitação e pendente de julgamento de mérito, para que dela exsurja o incidente.

 

Nesta toada, tem-se que, em consonância com os demais institutos desse microssistema processual de solução em massa de conflitos judiciais repetitivos, o legislador ordinário adotou, em regra geral, o sistema causa-piloto (processo-teste), isto é, a partir de situações concretas, trazidas ao Judiciário por meio das ações, seleciona(m)-se caso(s) concreto(s) para julgar, fixando-se ao mesmo tempo a solução para as lides-piloto e a tese jurídica a ser aplicada em todos os demais processos em tramitação, e inclusive em casos futuros, que versem sobre idêntica questão de direito.

 

Não se adotou, como regra geral, o sistema causa-modelo (procedimento-modelo), que admite fixação de teses jurídicas em abstrato, sem correlata causa (caso concreto) para solução concomitante.

 

A fim de melhor ilustrar os requisitos de admissibilidade do Incidente, bem como o sistema de causa-piloto adotado pelo CPC, trago à baila lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

 

“[...] 6.1. Sistema adotado: causa-piloto ou causa-modelo?

6.1.1. Generalidades [...]

Há dois sistemas de resolução de causas repetitivas: a) o da causa-piloto e b) o da causa-modelo. No sistema da causa-piloto, o órgão jurisdicional seleciona um caso para julgar, fixando a tese a ser seguida nos demais. Já na causa-modelo, instaura-se um incidente apenas para fixar a tese a ser seguida, não havendo a escolha de uma causa a ser julgada. [...]

6.1.2. A opção brasileira

No sistema brasileiro, os recursos especial e extraordinário repetitivos são processados e julgados como causa-piloto. Escolhem-se uns recursos para exame e julgamento (art. 1.036, CPC). [...] Julgados os recursos paradigmas, decidem-se as causas neles contidas (causas-piloto) e, ao mesmo tempo, fixa-se a tese a ser aplicada a todos os demais processos que ficaram sobrestados. Forma-se, além disso, um precedente obrigatório a ser seguido pelos juízes e tribunais em casos que contenham a mesma questão repetitiva, de direito processual ou de direito material.

Quanto ao IRDR, cumpre observar o disposto no parágrafo único do art. 978, segundo o qual ‘O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente’.

Já se percebe que o tribunal, no IRDR, julga a causa e fixa o entendimento a ser aplicável aos demais casos repetitivos. Trata-se, então, também, de uma causa-piloto, e não de uma causa-modelo. Ainda que não houvesse o texto do parágrafo único do art. 978 do CPC, haveria aí uma causa-piloto, pois não é possível que o IRDR seja instaurado sem que haja causa pendente no tribunal. Sendo o IRDR um incidente, é preciso que haja um caso tramitando no tribunal. A instauração do IRDR, repita-se, pressupõe a existência de uma causa no tribunal, assim como a instauração do incidente para julgamento de recurso extraordinário e especial repetitivo pressupõe a existência de um deles no âmbito do tribunal superior.

O incidente há de ser instaurado no caso que esteja em curso no tribunal. Se não houvesse caso em trâmite no tribunal, não se teria um incidente, mas um processo originário, com transferência ao tribunal de parte da cognição que deveria ser realizada pelos juízos de primeira instância.

Como se sabe, não é possível ao legislador ordinário criar competência originária para os tribunais. [...]”

(Curso de direito processual civil: meios de impugnação ás decisões judiciais e processo nos Tribunais. 14. ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 677-679)

 

“[...] 7.2. Requisitos de admissibilidade

O art. 976 do CPC estabelece os requisitos de admissibilidade do IRDR.

O IRDR somente é cabível, se (a) houver efetiva repetição de processos e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, (b) a questão for unicamente de direito e (c) houver causa pendente no Tribunal.

Esses requisitos são cumulativos. A ausência de qualquer um deles inviabiliza a instauração do IRDR. Não é sem razão, aliás, que o art. 976 do CPC utiliza a expressão simultaneamente, a exigir a confluência de todos esses requisitos.

Tais requisitos de admissibilidade denotam: (a) o caráter não preventivo do IRDR, (b) a restrição do seu objeto à questão unicamente de direito, não sendo cabível para questões de fato e (c) a necessidade de pendência de julgamento de causa repetitiva no tribunal competente.

É preciso que haja efetiva repetição de processos. Não é necessária a existência de uma grande quantidade de processos; basta que haja uma repetição efetiva75 [75. Nesse sentido, o enunciado 87 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: ‘A instauração do incidente de resolução d demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica.’]. Os processos com efetiva repetição não devem necessariamente versar sobre um direito individual homogêneo. [...]

É preciso, como visto, que haja efetiva repetição de processos. Não cabe IRDR preventivo. Mas se exige que haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Esse requisito reforça a vocação do IRDR para formação de precedentes, aliando-se ao disposto no art. 926 do CPC. [...]

Para que se possa fixar uma tese jurídica a ser aplicada em casos futuros, é preciso que sejam examinados todos os pontos de vista, com a possibilidade de análise do maior número possível de argumentos. É assim que se evita risco à isonomia e à segurança jurídica. Se há diversos casos repetitivos, mas todos julgados no mesmo sentido, mas (sic) não risco à isonomia, nem à segurança jurídica. Deve, enfim, haver comprovação de divergência apta a gerar o IRDR [...]”

(Ibid., p. 716-719) [g.n.]

 

Com essas considerações, adiro ao entendimento manifestado no voto divergente do i. Desembargador Federal Souza Ribeiro, no sentido de que ausentes os requisitos positivos de efetiva repetição de controvérsia sobre questão unicamente de direito e de risco de violação à isonomia e à segurança jurídica.

 

Conforme manifestado na inicial do Incidente, o CREMESP apurou haver cerca de 60 processos relativos à temática sub judice, dos quais, conforme listado pelo i. Relator, apenas 12 ainda estariam em tramitação nesta Corte, independentemente da respectiva fase processual.

 

O quantitativo pouco expressivo, por si só, conduziria ao entendimento de que a situação controvertida não representa um conflito em massa, uma efetiva repetição da controvérsia jurídica.

 

Ademais, segundo alegado pelo Conselho, a controvérsia foi apurada unicamente em relação a participantes do procedimento denominado REVALIDA, que se encontram em fase própria no âmbito, exclusivamente, da UNIRG para revalidação do diploma estrangeiro. Destaca-se da inicial do Incidente:

 

“[...] Sobreleva notar que a propalada aprovação no exame do Revalida não outorga aos interessados o direito automático ao apostilamento da revalidação do seu diploma estrangeiro, máxime porque o procedimento administrativo, a ser desenvolvido por universidade pública – e não por este Conselho Profissional –, não se esgota na 1ª e 2ª fase do Programa Revalida.

Não se tratam, portanto, de meros trâmites burocráticos, mas sim de fase da própria revalidação. A qualificação técnica necessária para o exercício da medicina e o cumprimento dos requisitos legais devem prevalecer. Seguramente, a saúde pública não estará mais resguardada com a livre permissão para que qualquer pessoa pratique atos médicos, independentemente da certificação da sua formação estrangeira.

Ademais, haveria quebra da isonomia se acolhida a pretensão veiculada pelos interessados. Todos os médicos formados no exterior deverão aguardar a aprovação oficial no Revalida e a conclusão do procedimento de revalidação do diploma estrangeiro (encerrado com o apostilamento da revalidação no verso do respectivo diploma) para, somente então, lograr se inscreverem nos Conselhos Regionais de Medicina [...]

O diploma nacional realmente demanda prazo para ser expedido pelo MEC, todavia, o Certificado de Conclusão de Curso supre a ausência do diploma, durante o período de 180 dias, comprovando a colação de grau. Já no caso em pauta, o Revalida se apresenta mais como um concurso, em que a aprovação garante a participação do candidato na próxima fase, de forma que a aludida aprovação em uma fase do certame não comprova a conclusão da Revalidação.

Os trâmites internos administrativos da universidade revalidadora para a emissão e registro do apostilamento de seu diploma são fases do procedimento de Revalidação, não havendo que se falar em inscrição provisória antes de se concluir o processo. Tanto é verdade que a UNIRG não emite qualquer comprovante oficial de Revalidação dos Diplomas Estrangeiros dos interessados, sendo que em suas peças de ingresso apresentam print screen das telas dos sistemas.

Assim, os interessados possuem o diploma estrangeiro, mas este não se encontra revalidado e registrado em universidade brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada, nos termos exigidos pelo Manual de Procedimentos Administrativos – pessoa física. [...]” (g.n.)

 

Ora, se o conflito judicial se dá em contexto tão restrito, afigura-se-me inexistir situação apta a ensejar violação à isonomia ou à segurança jurídica. Aliás, tal como reconhecido pelo próprio Conselho, verbis:

 

“[...] Nesse aspecto, não obstante o significativo número de decisões corretamente proferidas pela não concessão da inscrição sem apresentação da Apostila de Revalidação, existem decisões de 1ª e 2º instâncias em sentido contrário, o que caracteriza o “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”. [...]” (g.n.)

 

De outro lado, cabe ressaltar que aquilo que se pretende passar como “questão unicamente de direito”, em verdade, envolve a análise fática de cada requerente da inscrição no Conselho.

 

Quanto ao ponto, há se destacar que no âmbito dos órgãos colegiados desta 2ª Seção não se revela dissenso sobre a necessidade de revalidação do diploma estrangeiro para inscrição no Conselho. Confira-se:

 

“”“DIREITO ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO: NECESSIDADE. 1. O artigo 48, § 2º, da Lei Federal n.º 9.394/96, o artigo 2º, alínea "f", do Decreto n.º 44.045/58 e a Resolução n.º 1.669/03, do CRM estabelecem, como pré-requisito à inscrição no CRM, a necessidade de revalidação do diploma obtido em universidade estrangeira. 2. O registro perante o Conselho Profissional depende da revalidação do seu diploma estrangeiro. 3. Em que pese a gravidade existente no País decorrente da pandemia de Covid-19, não cabe ao Judiciário substituir o Legislador para relativizar as regras para reconhecimento de graus acadêmicos, sequer excepcionalmente, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. 4.Agravo de instrumento desprovido.” (TRF3. 4ª Turma, AI 5003533-22.2021.4.03.0000, relatora Desembargadora Federal Marli Marques, j. 28.03.2022)

 

"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA - REGISTRO NO CRM/SP SEM EXIGIBILIDADE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.871/2013  - EXCEÇÃO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NÃO OBSTADO. 1. Pretensão de registro provisório no CRM/SP de diploma expedido por universidade estrangeira, sem necessidade de revalidação de diploma. 2.  A legislação expressamente dispõe sobre a revalidação de diploma obtido em universidade estrangeira e a impõe como requisito para registro no aludido conselho regional, a teor do art. 48, § 2º da Lei nº 9.394/96 e art. 2º, alínea "f", do Decreto n.º 44.045/58. 3. Pedido de revalidação, em caráter de urgência, dos diplomas de médicos graduados no exterior, sob alegação de impedimento do exercício de sua profissão, em ofensa à Constituição Federal. 4. Inaplicáveis os dispositivos insertos na  Lei nº 12.871/2013, que institui o "Programa Mais Médicos para o Brasil" , visto trata-se de exceção instituída especificamente em prol daquele programa. 5. Pretensão não amparada no ordenamento jurídico. Não ocorrência de ofensa ao art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. A negativa legítima de registro nos quadros do CRM/SP não obsta o exercício do profissional, atendidas as exigências e qualificações legais. 6. Sentença reformada em parte.” (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5006639-25.2021.4.03.6100, relator Desembargador Federal Mairan Maia, j. 29.08.2022)

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO PROVISÓRIO NO CREMESP. DEMORA DA IES NO APOSTILAMENTO. NECESSIDADE DE CERTIFICADO DE REVALIDAÇÃO. - A Constituição Federal garante o livre exercício profissional, "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (artigo 5º, inciso XIII). - O artigo 17 da Lei Federal nº. 3.268/57 determina que "Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade". - No atual momento processual, o processo de revalidação do diploma da agravante está pendente de conclusão de sorte que, a princípio, é regular o óbice à inscrição provisória. Precedentes desta Corte Regional. - A Resolução CRM 2.300/2021 "dispõe sobre a normatização e unificação dos procedimentos de inscrição provisória ou reintegração de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina por decisão judicial". Não se trata de regulamentação ampla da inscrição provisória mas, sim, de normatização acerca do cumprimento de decisões judiciais não transitadas em julgado. - Matéria preliminar rejeitada e agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno.” (TRF3, 6ª Turma, AI 5000603-26.2024.4.03.0000, relatora Desembargadora Federal Giselle França, j. 03.07.2024)

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE REVALIDAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao exercício da medicina no território nacional. 2. Para a concessão da tutela provisória prevista no art. 300 do CPC, devem concorrer dois pressupostos: de um lado, a probabilidade do direito, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Impede-se, ainda, a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§3º). No presente caso, não se verificam presentes os referidos requisitos para a medida antecipatória pleiteada e negada em primeiro grau. 3. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal prevê expressamente que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 4. No direito brasileiro, a regra adotada é que o diploma emitido por instituição de ensino estrangeira, em qualquer área de conhecimento, não é automaticamente válido no território brasileiro, mas depende do trâmite de revalidação, conforme o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). 5. O art. 17 da Lei 3.268/1957 (que dispõe sobre os Conselhos de Medicina) estabelece que "Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade". Tal lei é regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, o qual traz expressamente o requisito da revalidação. 6. A Resolução CFM nº 2.216/18, em seu art. 2º, reforça que "Os diplomas de graduação em medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei". 7. Em 2011, o Ministério da Educação, auxiliado tecnicamente pelo Ministério da Saúde, criou exame anual para validação de diplomas de instituições estrangeiras e, posteriormente, houve a introdução do exame na legislação federal, através da Lei 13.959/2019, instituindo-se o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida). 8. Em que pesem as alegações de demora e excessiva burocracia para a realização do Revalida, constata-se que o exame está em andamento neste ano de 2021, tramitando regularmente. Inclusive, a agravante já está inscrita no exame. Além disso, a agravante tem à sua disposição e a seu alcance a oportunidade de revalidar seu diploma em uma das universidades públicas que tenham o curso de Medicina no território nacional. 9. Outrossim, a admissão em curso de pós-graduação em Medicina no território nacional não supre a necessidade de revalidação do diploma para a atuação profissional, mas significa somente que o profissional formado foi admitido a dar continuidade em seus estudos no Brasil. 10. Quanto ao Programa Mais Médicos, do qual a agravante afirma ter participado, tem-se que foi instituído pela Lei nº 12.781/2013, a qual determinou aos profissionais participantes a frequência em curso de especialização envolvendo atividades de ensino, pesquisa e extensão, para fins de aperfeiçoamento. Isso, contudo, não lhes confere o direito a exercer a medicina fora do âmbito do programa, havendo previsão expressa em contrário: "O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996" (art. 16). Assim, a participação no referido programa não gera o direito à obtenção do CRM sem que haja a revalidação do diploma do profissional. 11. Não se olvidam as graves consequências da pandemia de Covid-19, que aumentou a demanda por médicos, em especial no âmbito do poder público e em Estados das regiões Norte e Nordeste - em que pese a agravante residir em São Paulo/SP. Ocorre que o Poder Judiciário não pode substituir o legislador para relativizar as regras de registro de médicos, quanto há meios já dispostos pelo legislador para dita finalidade, e em funcionamento; nem tampouco pode substituir o papel do Poder Executivo na adoção das políticas referentes à crise sanitária - tal qual foi realizado pela Portaria nº 639 do Ministério da Saúde e pala Medida Provisória nº 934/2020. Do contrário, viola-se o disposto no art. 2º da Constituição Federal (harmonia entre os Poderes) e a legislação federal pertinente à matéria. 12. Conclui-se que as alegações autorais não configuram, ao menos em análise perfunctória, a probabilidade do direito e o periculum in mora necessários para a concessão da tutela antecipada. 13. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF3, 3ª Turma, AI 5011903-87.2021.4.03.0000, relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, j. 17.12.2021)

 

Contudo, diante de situações fáticas atinentes a meros entraves burocráticos, desde que comprovada a efetiva revalidação do diploma estrangeiro, esta Corte tem entendido haver direito à inscrição provisória. Confira-se:

 

“ADMINISTRATIVO. DIPLOMA ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO DE REVALIDAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL DE MEDICINA. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.  1. A parte impetrante aponta que é formada em medicina em universidade estrangeira e que submeteu, com sucesso, seu diploma à Revalidação. No entanto, ao requerer sua inscrição nos quadros profissionais do CREMESP recebeu a informação de que, após o recebimento da documentação, o referido conselho estipula prazo de até 45 dias para efetuar a procedimento. 2. No caso, a parte impetrante comprovou que concluiu o curso de medicina e que possui declaração de Revalidação. Assim, deve ser deferida sua inscrição provisória perante o Conselho Profissional, a fim de possibilitar o exercício de sua profissão. Neste sentido, dispõe o art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 3. Remessa necessária improvida. “ (TRF3, 3ª Turma, RemNecCiv 5011182-37.2022.4.03.6100, relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 22. 09.2024)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.  ENSINO SUPERIOR. INSCRIÇÃO NO CREMESP. DIPLOMA EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA. DECLARAÇÃO DE REVALIDAÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. 1. A jurisprudência tem entendido pelo deferimento da inscrição primária, independentemente da apresentação do diploma de conclusão do Curso de Medicina revalidado, salvo se houver outro óbice à inscrição, por entender não ser razoável impedir o exercício da profissão por conta de entraves burocráticos inerentes ao registro do diploma, sobretudo quando comprovada a conclusão do curso e a aprovação pelo sistema de revalidação nacional. 2. A parte impetrante comprovou que concluiu o curso de medicina e que foi aprovada no Revalida, assim, possui direito em obter sua inscrição provisória perante o CREMESP, a fim de exercer sua profissão. 3. Reexame necessário e recurso de apelação improvidos.” (TRF,. 4ª Turma, ApelRemNec 5004307-05.2023.4.03.6104, relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, j. 17.05.2024)

 

Assim, não restou comprovada controvérsia jurisprudencial nesta Corte quanto à questão de direito aventada, revelando-se, portanto, ser desnecessário o instrumento processual que objetiva a homogeneização do entendimento do Tribunal para aplicação pelos juízos de 1º grau.

 

Dessa forma, entendo pela inadmissibilidade do presente Incidente.

 

Não obstante, caso esta 2ª Seção entenda pela sua admissibilidade, apresento questão de ordem relativa às determinações constantes do voto do i. Relator para que se promova a regular tramitação do Incidente.

 

No que tange à delimitação do tema, observa-se que o CRM objetivou a fixação de tese jurídica não vinculada a situação fática concreta, porém abrangendo pleito excessivamente genérico, que inviabilizaria a manifestação judicial (“A Lei 9.394/96 exige que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras sejam revalidados por universidades públicas brasileiras, de forma que se mostra impossível a inscrição nos Conselhos de Profissões, ainda que provisória, dos requerentes que não apresentarem todos os documentos exigidos, inclusive a Apostila de Revalidação do Diploma Estrangeiro” – g.n.),

 

De outro lado, na proposta do voto do i. Relator a própria delimitação do tema se restringe ao contexto de única situação fática, o que, a meu ver, excluiria da análise desta Seção inúmeras situações fáticas diferenciadas, mas que envolvem a mesma questão de direito (“a controvérsia que se coloca para pacificação por este tribunal é a possibilidade de autorizar-se a inscrição provisória de médico que se forma em universidade estrangeira, mas se encontra impossibilitado de apresentar a apostila de revalidação do diploma em razão da não entrega do mencionado documento pela universidade brasileira (mais especificamente, pela UNIRG-TO), não obstante tal revalidação já tenha sido aprovada internamente pela instituição de ensino brasileira” – g.n.).

 

Conforme supramencionado, o Incidente deve se limitar a questões unicamente de direito visando à isonomia e segurança jurídica, de sorte que não se me afigura adequado restringir de tal sorte a delimitação do tema, que impeça a solução em massa almejada.

 

Assim, proponho a seguinte delimitação do tema: “Possibilidade ou não de inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina de requerente portador de diploma estrangeiro, independentemente da apresentação da apostila de sua revalidação”.

 

Quanto às causas-piloto, conforme supramencionado devem se limitar a recursos ou ações originárias em tramitação neste Tribunal, de sorte que incabível a seleção de processos que estejam em tramitação no 1º grau de jurisdição, haja vista que a necessidade de se julgar concomitantemente “o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente”. Assim, incabível a seleção como causas-piloto dos processos: 5001184-36.2023.4.03.6124 (em tramitação regular no 1º grau, sem sentença prolatada); 5000802-95.2023.4.03.6139, 5002732-39.2023.4.03.6143 e 5012174-46.2023.4.03.6105 (proferida sentença de improcedência, sem recursos protocolados até o momento); 5002941-08.2023.4.03.6143 (proferida sentença que homologou a desistência da impetração).

 

Tampouco cabe a seleção de processo ainda em tramitação neste Tribunal por força de outros recursos interpostos contra o julgamento inicial do “recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária”, justamente porque o Incidente não se confunde com recurso e não tem aptidão para reformar julgados já proferidos pela Corte. Desta sorte, inadmissíveis como causas-piloto os seguintes processos: ApelRemNec 5004307-05.2023.4.03.6104 (remetido ao c. STJ para julgamento de AREsp)

 

Ainda, embora não exista restrição específica à admissão de agravos de instrumento como causas-piloto, há se considerar que, quanto relativos à decisões referentes à tutelas de natureza precária, o juízo a ser realizado nesta Corte diz respeito com a probabilidade do direito e à existência de risco ao resultado útil do processo, de sorte que, para fins de formação de convicção madura sobre o mérito em definitivo e fixação de tese jurídica a ser seguida em todos os órgãos jurisdicionais desta 3ª Região se revela temerária a seleção deste tipo de recurso. Dessa forma, entendo incabível serem admitidos os Agravos de Instrumento n.ºs 5026322-44.2023.4.03.0000 e 5029895-90.2023.4.03.0000, inclusive porque já proferida sentença previamente a seu julgamento pelas respectivas Turmas.

 

Assim, proponho a seleção dos seguintes recursos como causas-piloto:

 

  1. ApelRemNec 5000040-90.2023.4.03.6103, atualmente sob relatoria do i. Desembargador Federal Wilson Zauhy, na 4ª Turma;
  2. ApCiv 5000719-42.2023.4.03.6119; atualmente sob relatoria da i. Desembargadora Federal Marisa Santos, na 6ª Turma;
  3. ApelRemNec 5001708-93.2023.4.03.6104, atualmente sob relatoria da i. Desembargadora Federal Mônica Nobre, na 4ª Turma;
  4. ApelRemNec 5000637-48.2023.4.03.6139, atualmente sob relatoria do i. Desembargador Federal Wilson Zauhy, na 4ª Turma;
  5. ApelRemNec 5000592-44.2023.4.03.6139, atualmente sob relatoria da i. Desembargadora Federal Giselle França, na 6ª Turma;
  6. RemNecCiv 5000667-83.2023.4.03.6139, atualmente sob relatoria do i. Desembargador Federal Nery Júnior, na 3ª Turma.

 

Como consequência da seleção das causas-piloto, proponho que se determine:

  1. a imediata redistribuição das causas-piloto no âmbito desta 2ª Seção, sob relatoria, por prevenção, do i. Relator deste Incidente, Desembargador Federal Wilson Zauhy, a fim de que sejam julgados concomitantemente com a fixação da tese jurídica neste Incidente, conforme determinam os artigos 978 e parágrafo único, do CPC e 106-H, § 2º, do Regimento Interno deste e. Tribunal Regional Federal;

 

  1. inclusão no polo passivo do presente Incidente de todos os autores/impetrantes das causas-piloto, a fim de sejam intimados e possam se manifestar no presente Incidente, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

 

Por fim, rejeito a inclusão da Universidade de Gurupi/TO – UNIRG no polo passivo do presente incidente, haja vista que não integra a controvérsia jurídica em discussão, limitada a suposto direito de médicos graduados no exterior à inscrição provisória no Conselho profissional de medicina, sendo irrelevante para fixação da tese jurídica qual a específica instituição de ensino superior responsável pelo procedimento de revalidação do diploma.

 

Ante o exposto, pedindo vênias para divergir de Sua Excelência, não admito o presente incidente de resolução de demandas repetitivas.

 

Caso vencido quanto à admissibilidade, proponho como questão de ordem: a delimitação do tema como “Possibilidade ou não de inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina de requerente portador de diploma estrangeiro, independentemente da apresentação da apostila de sua revalidação”; a seleção como causas-piloto dos recursos autuados sob n.º 5000040-90.2023.4.03.6103, 5000719-42.2023.4.03.6119, 5001708-93.2023.4.03.6104, 5000637-48.2023.4.03.6139, 5000592-44.2023.4.03.6139 e 5000667-83.2023.4.03.6139; a redistribuição das causas-piloto no âmbito desta 2ª Seção, sob relatoria, por prevenção, do i. Desembargador Federal Wilson Zauhy; a inclusão no polo passivo do presente Incidente de todos os autores/impetrantes das causas-piloto, rejeitada a inclusão no polo passivo da Universidade de Gurupi/TO – UNIRG; restando mantidas as demais determinações procedimentais constantes do voto do i. Relator.

 

É como voto.


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 5001511-83.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

SUSCITANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) SUSCITANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, VICTOR DE OLIVEIRA BOTELHO - MG192395-A

SUSCITADO: MARILENE LEOPOLDINO LEITE

Advogado do(a) SUSCITADO: ALEXANDRE DE FARIA LIMA - PE51285-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

De início, constato a competência desta e. Segunda Seção do tribunal para o julgamento do presente incidente, uma vez que a matéria tratada se insere dentre aquelas de competência do órgão (“inscrição e exercício profissional”), incumbido, de outro norte, de julgar “os incidentes de resolução de demandas repetitivas, no âmbito das respectivas áreas de especialização” (artigo 12, VIII c.c. artigo 10, § 2º, inciso V, ambos do Regimento Interno).

Concluo, ainda, pela legitimidade do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo para suscitar este incidente, uma vez que é parte nas ações intentadas para a discussão retratada no presente IRDR (art. 977, II do Código de Processo Civil).

Adentro o juízo de admissibilidade.

O estatuto processual assim dispõe, verbis:

 

“Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.”

 

A mens que orientou a criação do incidente de resolução de demandas repetitivas foi justamente a uniformização da jurisprudência, tendência que de há muito já vinha se consolidando desde o Código anterior por meio da submissão dos feitos às sistemáticas de julgamento de repercussão geral e de processos repetitivos perante os tribunais superiores.

E a tendência legislativa é de todo salutar e nada mais faz do que refletir o anseio da sociedade por uma prestação jurisdicional afinada aos primados da segurança jurídica. Diante de uma mesma questão (unicamente) de direito, deve o Judiciário (por meio do órgão competente em cada uma das esferas) proclamar um mesmo entendimento, a fim de se evitar a prolação de decisórias conflitantes, contraditórias entre si.

Assentadas as premissas pertinentes, observo que, em pesquisa aos respectivos sítios eletrônicos mantidos junto à rede mundial de computadores, não se aquilata que o tema tenha sido afetado para apreciação pelos tribunais superiores.

De outro lado, na seara deste Regional, destaco a existência do IRDR 5016497-47.2021.4.03.000 (e do apenso IRDR 5016502-69.2021.4.03.000), cuja matéria é diversa, já que ali se pretende a fixação de tese sobre a seguinte questão: necessidade de apresentação de diploma no ato de inscrição no “Revalida”.

Preenchido, portanto, o requisito negativo posto pelo art. 976, § 4º, CPC.

De outro norte, da relação de 65 (sessenta e cinco) processos trazida pelo CREMESP com a inicial (ID 284770199), constato que apenas 12 (doze) continuam em tramitação perante esta Terceira Região, a saber:

 

1) 5000040- 90.2023.4.03.6103, com sentença de procedência do pedido, pendente de julgamento de recurso perante a 4ª Turma deste tribunal (sob minha relatoria);

2) 5000719- 42.2023.4.03.6119, com sentença de improcedência do pedido, pendente de julgamento de recurso perante a 6ª Turma deste tribunal (e. Desembargadora Marisa Santos);

3) 5001708-93.2023.4.03.6104, com sentença de procedência do pedido, pendente de julgamento de recurso perante a 4ª Turma deste tribunal (e. Desembargadora Monica Nobre);

4) 5000637-48.2023.4.03.6139, com sentença de procedência do pedido, pendente de julgamento de recurso perante a 4ª Turma (sob minha relatoria);

5) 5004307-05.2023.4.03.6104, com acórdão da 4ª Turma (relatora e. Desembargadora Monica Nobre) que negou provimento à remessa necessária e ao apelo do CREMESP para o efeito de manter sentença concessiva da segurança, com a não admissão, pela Vice-Presidência deste tribunal, do recurso especial atravessado pelo CREMESP, com prazo em curso para o oferecimento de recurso;

6) 5000592-44.2023.4.03.6139, com sentença de procedência do pedido, pendente de julgamento de recurso perante a 6ª Turma deste tribunal (e. Desembargadora Giselle França), com acórdão transitado em julgado em sede de agravo de instrumento (AI 5023514-66.2023.4.03.00000) favorável à tese do CREMESP;

7) 5001184-36.2023.4.03.6124, conclusos para prolação de sentença pelo Juízo de primeira instância, com tutela deferida em favor do médico, desafiada por agravo de instrumento (5025435-60.2023.4.03.0000), pendente de apreciação pela e. Desembargadora Marisa Santos (6ª Turma);

8) 5000667-83.2023.4.03.6139, com sentença de improcedência do pedido, pendente de julgamento de recurso perante a 3ª Turma deste tribunal (e. Desembargador Nery Júnior);

9) 5000802-95.2023.4.03.6139, com sentença de improcedência do pedido a ser ainda publicada, com tutela inicial concedida em favor do médico, cassada por conta de deferimento do pleito de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento interposto pelo CREMESP (AI 5025911-98.2023.4.03.0000, de relatoria da e. Desembargadora Adriana Pileggi, 3ª Turma, pendente de julgamento final);

10) 5002732-39.2023.4.03..6143, conclusos para prolação de sentença pelo Juízo de primeira instância, com tutela deferida em favor dos médicos (dois impetrantes), desafiada por agravo de instrumento (5026322-44.2023.4.03.0000), pendente de apreciação pela e. Desembargadora Leila Paiva (4ª Turma), com apresentação, na origem, de pedido de extinção do feito por perda de objeto, por um dos impetrantes, com ressalva expressa de continuidade da tramitação do processo em relação ao remanescente;

11) 5012174-46.2023.4.03.6105, com sentença de improcedência do pedido, com prazo em curso para oferecimento de recurso;

12) 5002941-08.2023.4.03.6143, conclusos para prolação de sentença pelo Juízo de primeira instância, com tutela deferida em favor do médico, cassada por conta da atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo CREMESP (AI 5029895-90.2023.4.03.0000, decisão liminar por mim proferida, de atual relatoria da e. Desembargadora Leila Paiva, que me sucedeu, 4ª Turma, pendente de julgamento final).

 

Os demais processos apontados na lista apresentada pelo CREMESP encontram-se findos, arquivados, à exceção daqueles a seguir mencionados, que de todo modo não influenciam o presente IRDR, como se verá.

Ressalto que os processos abaixo identificados, embora ainda em trâmite, tiveram o pedido de desistência homologado pelo Juízo de primeiro grau ou ainda foram extintos na origem em razão de perda do objeto, de modo que irrelevante a solução do caso para o deslinde do presente IRDR, uma vez que, no momento atual, não se cuida de decisão de mérito a amparar este incidente:

 

- 5003351-66.2023.4.03.6143, com prazo em curso para oferecimento de eventual recurso;

- 5002816-40.2023.4.03.6143, com prazo em curso para oferecimento de eventual recurso;

- 5002663-07.2023.4.03.6143, com prazo em curso para oferecimento de eventual recurso;

- 5000740-55.2023.4.03.6139, com prazo em curso para oferecimento de eventual recurso;

- 5000645-25.2023.4.03.6139, com apelação atravessada pela impetrante na origem;

- 5002477-81.2023.4.03.6143, com prazo em curso para oferecimento de eventual recurso;

- 5002130-48.2023.4.03.6143, com prazo em curso para oferecimento de eventual recurso;

- 5000630-56.2023.4.03.6139, com prazo em curso para oferecimento de eventual recurso.

 

Em igual situação se encontram os processos abaixo relacionados, com a tramitação do pedido de desistência, contudo, perante este tribunal:

 

- 5004691-65.2023.4.03.6104, com pedido de desistência homologado pelo e. Desembargador Marcelo Saraiva, com prazo em curso para oferecimento de eventual recurso;

- 5000629-71.2023.4.03.6139, com pedido de desistência pendente de apreciação pelo e. Desembargador Marcelo Saraiva, com manifestação ministerial pelo acolhimento do pleito/extinção do processo sem resolução do mérito.

 

É de extrema importância, a fim de se delimitar o objeto deste IRDR – vale dizer, o tema que eventualmente será alvo de fixação de tese por este tribunal -, a constatação do quanto discutido nos 12 processos indicados pelo suscitante, mais acima referidos, e que ainda se encontram pendentes de decisão final (pré-requisito para a admissão do IRDR).

Nos 12 processos mais acima listados, o pedido é de inscrição provisória (ou "ainda que provisória") dos impetrantes no CREMESP enquanto aguardam a emissão da apostila de revalidação do diploma de curso superior, uma vez que tal revalidação teria sido aprovada internamente pela UNIRG-TO, em procedimento tramitado por força de provimento judicial proferido pela Justiça Estadual.

Narra-se que os impetrantes, formados em diferentes universidades estrangeiras, iniciaram, perante a UNIRG-TO, o procedimento de revalidação de seus diplomas de formação no curso superior de Medicina e aguardam a expedição da apostila, haja vista que a revalidação teria sido aprovada. Na maioria dos 12 processos mais acima listados, alega-se que a apostila não teria sido expedida em razão de entraves burocráticos. Em um deles, contudo, argumenta a parte autora que a apostila não foi expedida em razão da recusa da UNIRG, que teria se manifestado no sentido de que a entrega somente se daria até 90 dias após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo que determinou a tramitação do procedimento administrativo (de revalidação do diploma) da referida instituição de ensino.

Em todos os 12 feitos, salienta-se que a não emissão da apostila frustra a possibilidade de inscrição no Conselho de classe, à vista da ausência de apresentação de diploma devidamente validado pela instituição de ensino nacional.

Defende-se que, considerada a efetiva aprovação da revalidação do diploma, assiste aos impetrantes o direito à inscrição provisória (ou "ainda que provisória”) perante o Conselho de Medicina do Estado de São Paulo. Invocam-se as Resoluções CFM 2.014/2013 e 2.300/2021.

Portanto, a controvérsia que se coloca para pacificação por este tribunal é a possibilidade de autorizar-se a inscrição provisória de médico que se forma em universidade estrangeira, mas se encontra impossibilitado de apresentar a apostila de revalidação do diploma em razão da não entrega do mencionado documento pela universidade brasileira (mais especificamente, pela UNIRG-TO), não obstante tal revalidação já tenha sido aprovada internamente pela instituição de ensino brasileira.

Uma vez constatado tratar-se de “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito” e ainda o “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica” (art. 976, I e II, CPC), haja vista os entendimentos conflitantes verificados nos diferentes processos acima citados, cabível a instauração do presente IRDR.

Assim, constatado o preenchimento dos requisitos legais, deve o presente incidente ser admitido para que, ao final, se alcance o entendimento definitivo sobre o tema agitado no âmbito da Terceira Região.

Face ao exposto, admito o incidente.

Suspendo o curso dos processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que tramitam na Terceira Região que tenham como objeto a temática posta neste incidente.

Comunique-se aos e. Juízes Diretor da Seção Judiciária de São Paulo e Coordenador das Turmas Recursais de São Paulo para conhecimento, observância e cumprimento, devendo ser encaminhadas cópias integrais deste incidente, inclusive da presente decisão.

Providencie o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste tribunal o registro deste IRDR a) no banco eletrônico de dados específico da 3ª Região e b) no Conselho Nacional de Justiça (arts. 979, caput e § 1º, CPC e 106-J do Regimento Interno).

Intimem-se as partes por publicação no órgão oficial, na pessoa dos procuradores constituídos nos autos originários (em relação aos doze processos listados na presente decisão), conforme previsão do artigo 983 do CPC, para manifestação em 15 (quinze) dias, à exceção de processos que porventura tenham transitado em julgado no interregno entre o presente julgamento e o cumprimento da ordem, certificando-se nos autos, nesse caso.

Por entender a providência pertinente na espécie, determino, ainda, a intimação da Universidade de Gurupi – UNIRG/TO para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os fatos e fundamentos de direito agitados nesta sede.

Ainda em cumprimento ao artigo 983 do CPC, intimem-se por edital (prazo: 20 dias) "os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida".

Por fim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 15 (quinze dias) (art. 982, III, CPC).

É como voto.

O Exmo. Sr. Des. Federal Souza Ribeiro

A questão controvertida diz respeito ao direito de registro provisório no CRM de São Paulo, em razão da pendência de entrega da apostila de reavaliação do diploma pela universidade revalidadora, mais especificamente, pela UNIRG-TO

Tratando-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de instrumento processual que tem por fim produzir eficácia pacificadora mediante a fixação de tese jurídica a ser aplicada a causas em que se discuta a mesma questão de direito, para sua instauração deve existir efetiva repetição de processos, que contenham controvérsia unicamente de direito, havendo risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, em razão da pluralidade de causas idênticas com entendimentos divergentes acerca da questão que se repete.

Tais requisitos positivos de admissibilidade são cumulativos, inviabilizando a falta de qualquer deles a instauração do IRDR.

Mesmo não fixado pela lei um número mínimo de causas para a sua instauração, o IRDR pressupõe a reprodução da controvérsia unicamente de direito em número significativo de feitos que seja capaz de causar ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, no caso em tela, não verifico, no momento, a existência de risco de ofensa à isonomia ou à segurança jurídica para resolução da questão posta em sede de IRDR, pois a repetição de processos que contém a controvérsia está circunscrita a um número muito pequeno de processos indicados como pendentes de julgamento (12), bem como é limitada a uma única universidade que revalidou o diploma estrangeiro, Universidade de Gurupi – TO (UNIRG), que com entraves burocráticos tem causado atraso no apostilamento, o que, em meu entender, não traz em si as características de expressividade de processos e generalidade da questão jurídica a ser objeto de IRDR.

Ante o exposto, NÃO ADMITO, o incidente.


E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. INADMISSÃO.

1. Trata-se de juízo de admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva instaurado pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO — CRM/SP visando à fixação da seguinte tese jurídica: “A Lei 9.394/96 exige que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras sejam revalidados por universidades públicas brasileiras, de forma que se mostra impossível a inscrição nos Conselhos de Profissões, ainda que provisória, dos requerentes que não apresentarem todos os documentos exigidos, inclusive a Apostila de Revalidação do Diploma Estrangeiro”.

2. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas consiste em inovação processual, instituída na Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil  atualmente vigente), como parte de um microssistema processual desenhando para solução, em massa, de conflitos repetitivos relativos a questões eminentemente de direito, conferindo efetividade aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da isonomia, da celeridade e da eficiência processuais (confira-se: “microssistema para o julgamento de demandas repetitivas”, STJ, Corte Especial, AgInt/Pet 11838, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, rel.p/Acórd. Min. João Otávio de Noronha, j. 07.08.2019). A hipótese de cabimento do Incidente se encontra disciplinada no artigo 976 do CPC. 

3. O Código de Processo Civil estabelece requisitos, positivos e negativo, de observância cumulativa para admissibilidade do Incidente, de sorte que a não comprovação de quaisquer deles implica a sua rejeição. Os requisitos positivos se referem à comprovação de (i) efetiva repetição de controvérsia sobre questão unicamente de direito e de (ii) risco de violação à isonomia e à segurança jurídica; ao passo que o requisito negativo diz respeito (iii) à inexistência de afetação da questão para julgamento qualificado pelas Cortes superiores.

4. Somente haverá possibilidade de instauração do incidente quando demonstrada efetiva repetição da controvérsia sobre a questão de direito, assim como demonstrado o risco de violação aos princípios da isonomia e segurança jurídica. É certo que não se estabeleceu um número mínimo de processos em que se verifique a repetição da controvérsia jurídica, contudo, a Lei Adjetiva qualificou a repetição como “efetiva”, ou seja, evidente. De modo a revelar que não é a mera repetição de casos similares que autoriza a instauração do Incidente, tampouco podendo se falar na utilização do Incidente de forma preventiva. Ademais, o requisito positivo relativo a comprovado risco de violação aos princípios da isonomia e segurança jurídica implica necessária observância de existência de julgados em sentidos dissonantes, de sorte que a decisão no Incidente promova a necessária homogeneização da aplicação do Direito aos casos concretos.

5. Há um quarto requisito para admissibilidade do Incidente, que decorre, logicamente do próprio instrumento processual e que também exsurge do artigo 978 do CPC, qual seja, o requisito positivo relativo à existência de causa pendente de julgamento pelo Tribunal. Importante frisar que o microssistema não pode se afastar do sistema processual em que inserido, mormente no que tange às competências constitucionais dos órgãos do Poder Judiciário. Como se extrai do próprio nome do instituto jurídico-processual, o IRDR consiste em um incidente processual, o que, por si só, conduz à necessidade de existir uma causa em tramitação e pendente de julgamento de mérito, para que dela exsurja o incidente. Nesta toada, tem-se que, em consonância com os demais institutos desse microssistema processual de solução em massa de conflitos judiciais repetitivos, o legislador ordinário adotou, em regra geral, o sistema causa-piloto (processo-teste), isto é, a partir de situações concretas, trazidas ao Judiciário por meio das ações, seleciona(m)-se caso(s) concreto(s) para julgar, fixando-se ao mesmo tempo a solução para as lides-piloto e a tese jurídica a ser aplicada em todos os demais processos em tramitação, e inclusive em casos futuros, que versem sobre idêntica questão de direito. Não se adotou, como regra geral, o sistema causa-modelo (procedimento-modelo), que admite fixação de teses jurídicas em abstrato, sem correlata causa (caso concreto) para solução concomitante.

6. No caso concreto, apurou-se haver cerca de 60 processos relativos à temática sub judice, dos quais apenas 12 ainda estariam em tramitação nesta Corte, independentemente da respectiva fase processual. O quantitativo pouco expressivo, por si só, conduziria ao entendimento de que a situação controvertida não representa um conflito em massa, uma efetiva repetição da controvérsia jurídica.

7. A controvérsia foi apurada unicamente em relação a participantes do procedimento denominado REVALIDA, que se encontram em fase própria no âmbito, exclusivamente, da Universidade de Gurupi/TO – UNIRG para revalidação do diploma estrangeiro. Ora, se o conflito judicial se dá em contexto tão restrito, afigura-se inexistir situação apta a ensejar violação à isonomia ou à segurança jurídica. Aquilo que se pretende passar como “questão unicamente de direito”, em verdade, envolve a análise fática de cada requerente da inscrição no Conselho.

8. Destaca-se que no âmbito dos órgãos colegiados desta 2ª Seção não se revela dissenso sobre a necessidade de revalidação do diploma estrangeiro para inscrição no Conselho. Precedentes. Contudo, diante de situações fáticas atinentes a meros entraves burocráticos, desde que comprovada a efetiva revalidação do diploma estrangeiro, esta Corte tem entendido haver direito à inscrição provisória. Precedentes.

9. Não restou comprovada controvérsia jurisprudencial nesta Corte quanto à questão de direito aventada, revelando-se, portanto, ser desnecessário o instrumento processual que objetiva a homogeneização do entendimento do Tribunal para aplicação pelos juízos de 1º grau.

10. Ausentes os requisitos positivos de efetiva repetição de controvérsia sobre questão unicamente de direito e de risco de violação à isonomia e à segurança jurídica.

11. Incidente não admitido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, a Segunda Seção, por maioria, decidiu NÃO ADMITIR o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, nos termos do voto-vista do Desembargador Federal CARLOS DELGADO, no que foi acompanhado pelas Desembargadoras e Desembargadores Federais ADRIANA PILEGGI, GISELLE FRANÇA, RUBENS CALIXTO, ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA, MARISA SANTOS, MÔNICA NOBRE, MARCELO SARAIVA e SOUZA RIBEIRO (que apresentou declaração de voto), restando vencidos o Relator, Desembargador Federal WILSON ZAUHY e a Desembargadora Federal LEILA PAIVA, que admitiam o incidente. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS DELGADO
DESEMBARGADOR FEDERAL