
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001392-77.2024.4.03.6126
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: POWERSAFE IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA.
Advogado do(a) APELADO: KLEBER DEL RIO - SP203799-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001392-77.2024.4.03.6126 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: POWERSAFE IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA. Advogado do(a) APELADO: KLEBER DEL RIO - SP203799-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão monocrática que suspendeu a tramitação do presente processo até o julgamento do Tema 843/STF. A União interpôs agravo interno, no qual sustenta que a pendência do julgamento do Tema 843 pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral não teria nenhuma relevância para o desfecho do presente caso, visto que o benefício fiscal consistente na exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo do PIS e da COFINS foi revogado pela Lei nº 14.789/2023. Dessa forma, as premissas eventualmente erigidas no julgamento mencionado não terão aplicação para casos submetidos ao regramento inaugurado pela Lei nº 14.789/2023. Requer, assim, seja a decisão agravada reconsiderada para dar prosseguimento ao julgamento do feito. Intimada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001392-77.2024.4.03.6126 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: POWERSAFE IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA. Advogado do(a) APELADO: KLEBER DEL RIO - SP203799-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia em perquirir sobre a possibilidade de suspensão do presente feito dada a superveniência da Lei nº 14.789/2023. O agravo não comporta provimento, mormente porque as razões trazidas pela recorrente não alteram o entendimento adotado na decisão recorrida. Com efeito, o advento da Lei nº 14.789/2023 não modifica o cerne da discussão a ser tratada pelo STF em relação a caracterização dos créditos presumidos de ICMS como receita ou faturamento e a ofensa ao princípio Federativo. A esse respeito, saliente-se que o STJ aplicava, por analogia, o entendimento do EREsp 1.517.492/PR (discussão sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL) à hipótese de exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS. A propósito, o STF caminha no mesmo sentido quanto ao PIS e à COFINS no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 843. Nesse ponto, é válido registrar que os créditos presumidos diferem dos demais benefícios fiscais de ICMS, eis que estes são considerados negativos e aqueles possuem natureza positiva. Por este motivo, inclusive, no debate sobre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, a fundamentação das referidas demandas possuem caráter distinto. Enquanto, à exclusão dos créditos presumidos de ICMS é aplicado o EREsp 1.517.492/PR, à exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS é aplicado o Tema 1182 do STJ. Assim sendo, seguindo a mesma lógica aplicável à discussão envolvendo as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, entendo que o teor da Lei nº 14.789/2023 diz respeito apenas aos benefícios fiscais negativos de ICMS e não ao crédito presumido de ICMS, razão pela qual necessária a manutenção do sobrestamento até o desfecho do julgamento do Tema 843 pelo STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 843/STF. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em perquirir sobre a possibilidade de suspensão do presente feito dada a superveniência da Lei nº 14.789/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo não comporta provimento, mormente porque as razões trazidas pela recorrente não alteram o entendimento adotado na decisão recorrida.
4. Com efeito, o advento da Lei nº 14.789/2023 não modifica o cerne da discussão a ser tratada pelo STF em relação a caracterização dos créditos presumidos de ICMS como receita ou faturamento e a ofensa ao princípio Federativo. A esse respeito, saliente-se que o STJ aplicava, por analogia, o entendimento do EREsp 1.517.492/PR (discussão sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL) à hipótese de exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS. A propósito, o STF caminha no mesmo sentido quanto ao PIS e à COFINS no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 843.
5. Nesse ponto, é válido registrar que os créditos presumidos diferem dos demais benefícios fiscais de ICMS, eis que estes são considerados negativos e aqueles possuem natureza positiva. Por este motivo, inclusive, no debate sobre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, a fundamentação das referidas demandas possuem caráter distinto. Enquanto, à exclusão dos créditos presumidos de ICMS é aplicado o EREsp 1.517.492/PR, à exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS é aplicado o Tema 1182 do STJ. Assim sendo, seguindo a mesma lógica aplicável à discussão envolvendo as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, entendo que o teor da Lei nº 14.789/2023 diz respeito apenas aos benefícios fiscais negativos de ICMS e não ao crédito presumido de ICMS, razão pela qual necessária a manutenção do sobrestamento até o desfecho do julgamento do Tema 843 pelo STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não provido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.789/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.517.492/PR; STJ, Tema 1182; STF, Tema 843.