
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001074-41.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO APARECIDO AUGUSTINHO
Advogados do(a) APELADO: ERIC ROBERTO FONTANA - SP360980-N, ERICA FONTANA - SP166985-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001074-41.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOAO APARECIDO AUGUSTINHO Advogados do(a) APELADO: ERIC ROBERTO FONTANA - SP360980-N, ERICA FONTANA - SP166985-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de julgado lavrado nos seguintes termos: "AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1 - Em primeiro lugar, há interesse de agir da parte autora, uma vez que formulou pedido de aposentadoria em sede administrativa e este foi negado pelo INSS, razão pela qual há interesse de agir. 2 - Nada a deferir no tocante a instrução do processo administrativo, uma vez que cabe ao INSS requerer eventuais documentos da parte autora para a instrução do feito e levando-se em consideração que em sede administrativa por muitas vezes o segurado não tem acesso aos documentos necessários. 3 - Consequentemente, plenamente devidos os honorários sucumbenciais a favor da parte autora. 4 - Por fim, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. 5 - Agravo interno improvido." Alega a parte embargante (id. 219892689), em suma, que o v. acórdão foi omisso quanto à ausência de interesse de agir da parte autora, já que o reconhecimento do período laborado no período de 01/03/2011 a 01/08/2015 se deu com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa. Sustenta, ainda, que a decisão embargada foi omissa quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Pede seja afastada sua condenação em honorários, eis que não deu causa ao ajuizamento da demanda. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração opostos, para que sejam sanados os vícios apontados, demonstrando, ainda, o objetivo de prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Existente manifestação da parte embargada (id. 220082405), vieram os autos conclusos. É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001074-41.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOAO APARECIDO AUGUSTINHO Advogados do(a) APELADO: ERIC ROBERTO FONTANA - SP360980-N, ERICA FONTANA - SP166985-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora): A teor do quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer pontos obscuros, sanar contradições ou suprir omissões existentes no julgado ou, ainda, para corrigir eventual erro material. Nesse contexto, o mero inconformismo com o entendimento externado pelo Juízo prolator do decisório não justifica a interposição de embargos de declaração. Certo, ainda, que a excepcional atribuição de efeitos infringentes somente se mostra possível quando for decorrente da correção dos vícios detectados e consequente integração do julgado. No caso em exame, a parte embargante alega que o reconhecimento do término do período laborado na empresa OFFICIALE pautou-se em documento não apresentado na esfera administrativa, o que demonstra a ausência de interesse de agir Ocorre que o interesse processual da parte autora restou demonstrado, uma vez que o benefício requerido administrativamente lhe foi negado, estando a matéria devidamente esclarecida. Ao contrário do que afirma a embargante, o segurado apresentou documentação relativa a todos os períodos laborados, conforme restou assentado no r. voto proferido. Ressalte-se que as anotações na CTPS da parte autora não apresentam irregularidades, deixando o INSS de apresentar qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Portanto, correto o provimento que validou a data de encerramento de vínculo da parte autora com a empresa OFFICIALE em 01/08/2015, conforme CTPS. Acerca da validade e suficiência da prova, confira-se entendimento desta E. 8ª Turma: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ANOTAÇÕES EM CTPS (CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL). VALIDADE. SÚMULA Nº 75 DO TNU. "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO FACULTATIVO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. (...) Com tais considerações, observo que a sentença trabalhista juntada aos autos, ainda que não tenha sido apresentado na esfera administrativa, não foi essencial ao reconhecimento do direito, de modo que não há se falar em violação aos Temas 660/STJ e 350 STF. Também não vislumbro vício quanto à fundamentação que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria a partir da DER, observada a prescrição quinquenal, uma vez preenchidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme r. sentença (id. 1547416). Quanto aos honorários advocatícios à parte autora, o julgado consignou que a parte ré sucumbiu no objeto do presente feito, não sendo cabível sua exclusão. Houve, de fato, análise da matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou mesmo em erro material a justificar a oposição de embargos declaratórios. Busca a parte, em verdade, rediscutir a juridicidade do quanto decidido, o que deverá se dar na seara recursal apropriada. Destaque-se, por oportuno, que, de há muito, encontra-se sedimentado o entendimento no sentido de que o magistrado não é obrigado a discorrer sobre todas a teses externadas pelas partes quando já encontrados motivos/argumentos suficientes à formação do seu convencimento (cf. AgRg no REsp n. 792.693/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16/2/2006, DJ de 13/3/2006, p. 225; REsp n. 1.211.838/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 10/12/2010; EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016). Nesse contexto, a não apreciação de determinada tese externada pela parte não configura omissão, mormente quando houver incompatibilidade lógica entre ela e o entendimento adotado no julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto.
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Nos termos do artigo 509, §4º do CPC, assim como a jurisprudência, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada.
Nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
No entanto, as anotações em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), a respeito das quais não se apontem vícios intrínsecos (rasuras, falta de ordem cronológica, etc.), gozam de presunção juris tantum de veracidade relativamente ao tempo prestado perante a Previdência Social, cabendo ao INSS o ônus da prova em contrário. Não sendo apontados vícios ou defeitos formais nas anotações apostas na CTPS, incumbe àquele que investe contra o fato presumido o ônus da prova de sua falsidade. Inteligência da Súmula 225 do STF e 12 do TST.
A TNU editou o verbete nº 75: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
No caso dos autos, o autor comprovou o vínculo controverso nos autos através de anotações em CTPS, cuja veracidade não foi impugnada. Nesse contexto, a mera indicação no documento previdenciário de vínculo com informação extemporânea não obsta a revisão do benefício previdenciário pretendida pela parte recorrida e ora reconhecida na sentença impugnada.
Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito ao benefício ou revisão deste, mormente porque, a teor do artigo 30, I, “a”, da Lei nº 8.213/91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carrear ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal.
Agravo de instrumento parcialmente provido para excluir da apuração da RMI tão somente os salários de contribuição não comprovados pelas anotações idôneas em CTPS e não constantes do CNIS.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5022799-58.2022.4.03.0000, Rel. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA, j. 27/01/2025, DJEN DATA: 30/01/2025 - destaquei)
- As anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos. Precedentes do STJ.
- In casu, trata-se de empregado cuja anotação em CTPS consta rasurada, mas com a devida retificação anotada, retificação essa suficiente para a comprovação do efetivo labor pelo período alegado.
- As contribuições efetuadas abaixo do valor mínimo foram complementadas, e por tal motivo devem ser consideradas no cálculo do tempo de contribuição.
(...)"
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003821-74.2021.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA: 16/12/2024 - destaquei)
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. INTERESSE DE AGIR. TEMAS 660/STJ E 350/STF. JULGAMENTO A PARTIR DAS INFORMAÇÕES EXISTENTES EM CTPS. DOCUMENTOS APRESENTADO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO INSS QUANTO AO REGISTRO CONTROVERTIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO.
1. A teor do quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer pontos obscuros, sanar contradições ou suprir omissões existentes no julgado ou, ainda, para corrigir eventual erro material, de modo que o mero inconformismo da parte com o entendimento externado pelo Juízo prolator do decisório não justifica a interposição de embargos de declaração. Eventual atribuição de efeito infringente somente se mostra possível quando for decorrente da correção dos vícios detectados e consequente integração do julgado.
2. O interesse de agir da parte autora restou demonstrado, uma vez que requereu o benefício em sede administrativa, o que lhe foi negado, estando a matéria devidamente esclarecida. Inexistente alegada violação aos Temas 660/STJ e 350/STF.
3. Ademais, o julgado considerou, como elementos probatórios, as informações existentes na CTPS apresentada por ocasião do requerimento administrativo. Ao contrário do que afirma a embargante, o segurado apresentou a documentação relativa a todos os períodos reconhecidos para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Na espécie, verifica-se que não se trata de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo de erro material a justificar a oposição de embargos declaratórios. Busca a parte, em verdade, rediscutir a juridicidade do quanto decidido, o que deverá se dar na seara recursal apropriada.
5. Sedimentado, de há muito, o entendimento no sentido de que o magistrado não é obrigado a discorrer sobre todas a teses externadas pelas partes quando já encontrados motivos/argumentos suficientes à formação do seu convencimento. Precedentes do C. STJ.
6. A não apreciação de determinada tese externada pela parte não configura omissão, mormente quando houver incompatibilidade lógica entre ela e o entendimento adotado no julgado.
7. Embargos de declaração rejeitados.