Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000270-48.2023.4.03.6131

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: RONALD JOSE PONTES

Advogado do(a) APELANTE: LUIS ANDRE GONCALVES COELHO - RJ85551-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000270-48.2023.4.03.6131

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: RONALD JOSE PONTES

Advogado do(a) APELANTE: LUIS ANDRE GONCALVES COELHO - RJ85551-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, na forma da Lei Complementar n.º 142/2013. Requer a reafirmação da DER, se necessário.  

O juízoa quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista a insuficiência do tempo na DER (16/07/2021). Condenou o autor ao reembolso das custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pela outra parte, e mais honorários de advogado que, com fulcro no que dispõe o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, estabelecendo nos percentuais mínimos a que aludem os incisos I a V do mesmo dispositivo (quando aplicáveis), a serem calculados na forma disposta no § 5º. 

A parte autora apela, requerendo a reforma da sentença.  Alega que, ao formular o requerimento administrativo, juntou PPPs não analisados na via judicial. Sustenta tratar-se de pessoa com deficiência leve e que, com os períodos especiais, totaliza tempo suficiente para perceber a aposentadoria da pessoa com deficiência pleiteada. Subsidiariamente, requer seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da instrução processual, garantindo ao autor o direito de comprovar a atividade especial. 

Determinada a regularização do preparo, a parte autora comprovou o cumprimento da determinação.  

Sem contrarrazões, subiram os autos. 

É o relatório.

 

 

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000270-48.2023.4.03.6131

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: RONALD JOSE PONTES

Advogado do(a) APELANTE: LUIS ANDRE GONCALVES COELHO - RJ85551-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

 

 

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. 

Inicialmente, ao contrário do alegado pelo apelante, a sentença não foi citra petita.  

O autor não formulou qualquer pedido de reconhecimento de trabalho especial na inicial, restringindo-se a alegar possuir deficiência grave e por esta razão fazer jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, na forma da Lei Complementar n.º 142/2013.  

Também não se valeu das faculdades que lhes são atribuídas no art. 329 do CPC.  

Por este motivo, em observância ao princípio da congruência, nos termos do art. 490 do CPC, tal questão não foi apreciada em sentença.  

O fato de ter requerido administrativamente o enquadramento de atividades como especiais não repercute judicialmente se o demandante não deduz tal pretensão na exordial, como ocorrido na situação em análise.  

No entanto, verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente o direito ao enquadramento do período de 01/04/1998 a 06/05/2002, que, sendo incontroverso, assim será considerado no cálculo do tempo de contribuição do demandante.  

 

APOSENTADORIA POR TEMPODE CONTRIBUIÇÃO ÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA 

 

A Constituição da República, em seu art. 201, § 1.°, na redação dada pela Emenda Constitucional n.° 47/2005, estabeleceu requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos"segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 

A Lei Complementar n.º142, de 8/5/2013, vigente seis meses após a data de sua publicação, em seu art. 2.º definiu a pessoa com deficiência como"aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 

O art. 3° estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para os segurados, considerando o gênero e o grau da deficiência (leve, moderada ou grave), delegando ao regulamento a definição de critérios para a apuração dessa deficiência: 

 

Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins destaLei Complementar. 

 

O art. 4.°, a seu turno, previu que“a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento”, enquanto o art. 5.º que“o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim”. 

O Decreto n.º 8.145, que alterou o Regulamento da Previdência Social, atribuiu a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia. 

A regulamentação se deu por intermédio da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 1, de 27/1/2014, que determinou “o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999”, estabelecendo a necessidade de avaliação médica e funcional, baseada na “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA” (art. 2.º, § 1.º). 

A Portaria concebeu um sistema de pontos para servir de parâmetro à realização da perícia quando destinada à concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência, definindo os graus de deficiência conforme a pontuação obtida: 

Deficiência grave- menor ou igual a 5.739 pontos; 

Deficiência moderada- maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354 pontos; 

Deficiência leve- maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584 pontos; 

Insuficiente- maior ou igual a 7.585 pontos. 

 

O IFBrA estabelece“itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), que resulta em 41 Atividades divididas em sete Domínios (Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária)”, prevendo a seguinte escala de pontuação do nível de independência das atividades funcionais: 

25 pontos: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente. 

50 pontos: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade. Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente. 

75 pontos: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo. Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal. 

100 pontos: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. 

Com a promulgação da Lei n.º 13.146, de 6/7/2015, a saber, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ficou estabelecido que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2.º, § 1.º, incisos I a IV). Cabe registrar que a exigência de avaliação biopsicossocial ganhoustatusconstitucional, com as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019 no art. 201 da Carta Magna. 

A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo e aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2.º do art. 200 (art. 70-B e parágrafo único, ambos incluídos no RPS pelo Decreto n.º 8.145/13), mantida a exigência da carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei n.º 8.213/91). 

De acordo com a Lei Complementar n.º 142/2013, no cálculo dessa modalidade de aposentadoria não incidirá ofator previdenciário, ao menos que, considerado o direito ao benefício mais vantajoso, a sua aplicação resulte favorável ao segurado (art. 9.º, I). 

A Lei Complementar n.º 142/2013 prevê, ainda, a situação em que o segurado, após a filiação ao RGPS, se torna pessoa com deficiência ou em que haja mudança no grau de deficiência. Nesses casos, aplica-se a tabela constante do art. 70-E do Decreto n.º 3.048/99 (incluído pelo Decreto nº 8.145/13). 

Na hipótese de o segurado tornar-se deficiente, deve ser considerado o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, bem como o grau dessa deficiência. 

Conforme disposto no § 1.º do art. 70-E do RGPS, em caso de alteração no grau de deficiência, será considerado o preponderante, qual seja, “aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão”. 

Importante registrar que o art. 10 da Lei Complementar n.º 142/2013 veda a acumulação, “no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 

No entanto, nos termos do § 1.º do art. 70-F do Decreto n.º 3.048/99, é garantida a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, também de acordo com a tabela ali constante, se resultar mais favorável ao segurado. 

A EC n.º 103/2019 manteve a possibilidade de lei complementar definir critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (art. 22). 

Por fim, com relação à possibilidade de conversão do tempo comum em qualificado e do qualificado em comum, consoante art. 70-E do Regulamento, registrem-se as considerações de João Batista Lazzari (Direito Previdenciário. Disponível em: Minha Biblioteca, 2a edição, Grupo GEN, 2021, p. 359;. https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530990756/epubcfi/6/36%5B%3Bvnd.vst.idref%3Dhtml16%5D!/4/772/1:53%5Bum%20%2C%5E(ex%5D): 

 

Mesmo após a EC no 103/2019, entendemos que restou mantida a possibilidade de conversão do tempo comum em tempo qualificado e vice-versa, não se aplicando a vedação prevista na novel disposição do § 14 do art. 201: “É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca”. 

Essa conclusão tem 2 fundamentos. Primeiro, porque houve a recepção integral pelo art. 22 da EC no 103/2019 em relação ao disposto na LC no 142/2013, a qual regulamenta a possibilidade de conversão de tempos trabalhados para a concessão das aposentadorias aos segurados com deficiência. E, segundo, porque o art. 25 da EC no 103/2019, ao dispor sobre o tempo ficto trabalhado até a publicação dessa emenda, não menciona o tempo de atividade como deficiente. A restrição está ligada ao tempo especial, trabalhado sob condições prejudiciais à saúde, e aos períodos de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição. 

Esse entendimento foi observado na atualização do RPS pelo Decreto no 10.410/2020, que manteve a redação do art. 70-E, que define as tabelas de conversão. 

 

DO CASO DOS AUTOS 

 

A parte autora alega ser portadora de deficiência, fazendo jus à percepção da aposentadoria na forma da Lei Complementar n.º 142/2013. 

Na inicial, alegava se tratar de deficiência grave, porém depreende-se conformismo em relação à conclusão da perícia médica de ser tratar de deficiência leve (Id. 312722502 e Id. 312722521), como, ademais, já havia concluído a autarquia administrativamente (Id. 312722359, p. 49).  

Na ocasião, a autarquia também definiu como início da deficiência 01/02/1976, a data de nascimento do apelante, estendendo-a até a DER (16/07/2021). 

A sentença não considerou o tempo especial reconhecido administrativamente, de 01/04/1998 a 06/05/2002.  

Computado tal interstício, o autor totaliza 24 anos e 10 meses de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado. 

Há, contudo, pedido de reafirmação da DER formulado nos autos, tendo o autor prosseguido laborando.  

Ainda que considereados os períodos trabalhados até 31/01/2025, estendida a condição de deficiente leve até tal data, ante a irreversibilidade do quadro constatada pela perícia, segue cumprindo apenas 28 anos, 04 meses e 14 dias, inferiores aos 33 anos exigidos.     

Indevido, portanto, o benefício pretendido. 

Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). 

Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC. 

Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos da fundamentação, supra. 

É o voto.

 

 

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. DEFICIÊNCIA LEVE. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO AINDA QUE REAFIRMADA A DER.  

- A sentença não foi citra petita, na medida em que não requerido o reconhecimento de trabalho realizado em condições especiais, sendo insuficiente a comprovação do pedido na esfera administrativa.  

- O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência. 

- A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 

- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. 

- O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia. 

- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra. 

- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º). 

- Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. 

- Com a promulgação da Lei n.º 13.146, de 6/7/2015, a saber, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ficou estabelecido que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2.º, § 1.º, incisos I a IV). Cabe registrar que a exigência de avaliação biopsicossocial ganhou status constitucional, com as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019 no art. 201 da Carta Magna. 

- Constatada a deficiência leve do demandante, ainda que reafirmada a DER, não perfaz tempo suficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada, sendo indevido o benefício.  

- Honorários majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC. 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA